Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150092
Nº Convencional: JTRP00007700
Relator: CANDIDO LEMOS
Descritores: SUPRIMENTO JUDICIAL
CONDOMÍNIO
RADIODIFUSÃO SONORA
Nº do Documento: RP199302169150092
Data do Acordão: 02/16/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 2414/90
Data Dec. Recorrida: 09/17/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART1425 N1 ART1427.
DL 147/87 DE 1987/03/24.
Sumário: I - O processo de suprimento judicial a que alude o artigo 1425, nº 1, do Código de Processo Civil, só será de admitir nos casos em que a lei substantiva permita o suprimento da recusa.
II - Assim, por falta de lei, não pode ser pedido o suprimento da recusa expressa na deliberação de uma assembleia de condóminos que negou a um deles autorização para instalar num logradouro comum uma torre para suporte de uma antena de rádio-amador.
III - O artigo 9, nº 1, do Decreto-Lei nº 147/87, de 24 de Março, a propósito da instalação dos equipamentos necessários à radiocomunicação, regula as relações entre senhorios e inquilinos ou outros ocupantes do prédio, mas não entre condóminos.
Reclamações: