Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007700 | ||
| Relator: | CANDIDO LEMOS | ||
| Descritores: | SUPRIMENTO JUDICIAL CONDOMÍNIO RADIODIFUSÃO SONORA | ||
| Nº do Documento: | RP199302169150092 | ||
| Data do Acordão: | 02/16/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2414/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/17/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1425 N1 ART1427. DL 147/87 DE 1987/03/24. | ||
| Sumário: | I - O processo de suprimento judicial a que alude o artigo 1425, nº 1, do Código de Processo Civil, só será de admitir nos casos em que a lei substantiva permita o suprimento da recusa. II - Assim, por falta de lei, não pode ser pedido o suprimento da recusa expressa na deliberação de uma assembleia de condóminos que negou a um deles autorização para instalar num logradouro comum uma torre para suporte de uma antena de rádio-amador. III - O artigo 9, nº 1, do Decreto-Lei nº 147/87, de 24 de Março, a propósito da instalação dos equipamentos necessários à radiocomunicação, regula as relações entre senhorios e inquilinos ou outros ocupantes do prédio, mas não entre condóminos. | ||
| Reclamações: | |||