Processo nº 2468/23.8T8GDM.P1
Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível)
Tribunal de origem do recurso: Juízo Central Cível do Porto - Juiz 3
Relatora: Des. Eugénia Cunha
1º Adjunto: Des. Manuel Fernandes
2º Adjunto: Des. Fátima Andrade
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto
Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC):
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I. RELATÓRIO
Recorrentes: AA e mulher, BB
Recorrida: CC
AA e mulher, BB propuseram ação declarativa de condenação contra CC pedindo a condenação desta a:
a) reconhecer o A. como único e legítimo proprietário do prédio urbano identificado nos itens 1º e 2º da petição inicial;
b) entregar, de imediato, o prédio do A., livre e devoluto de pessoas e bens;
c) pagar ao A. a quantia já vencida de, pelo menos, € 32 500,00 (trinta e dois mil e quinhentos euros), correspondente a € 500,00 mensais, como indemnização pela ocupação abusiva do referido prédio, desde a data da referida ocupação e até à presente data, acrescida de juros moratórios legais, contados desde a citação e até efetivo e integral pagamento;
d) a pagar ao A. a quantia vincenda de €500,00 mensais, por cada mês decorrido desde a propositura da ação e até entrega efetiva do imóvel, ainda como indemnização pela ocupação abusiva do prédio, acrescido de juros moratórios legais, nos termos referidos em c).
A ré contestou defendendo-se por exceção ao invocar ser arrendatária do imóvel, ocupando-o sozinha desde o início de 2012, vindo a pagar a renda diretamente ao Autor como lhe foi solicitado pelo próprio, o qual a reconheceu como arrendatária.
Alega, a densificar matéria de exceção, que vive no imóvel locado desde 18 de março de 1975, que o contrato de arrendamento foi celebrado entre o pai do Autor, na qualidade de proprietário e senhorio, e DD, seu companheiro, na qualidade de arrendatário, tendo vivido em união de facto com este durante cerca de 20 anos e tiveram 3 filhos, relação que se manteve até ao falecimento do referido arrendatário, em 23 de Fevereiro de 1987, que os filhos viveram consigo no locado até se autonomizarem e passarem a viver noutros locais, tendo o último saído em início de 2012, e que quando o companheiro faleceu os filhos comunicaram ao pai do A. o óbito e, dada sua qualidade de sucessores do arrendatário, que demonstraram, solicitaram que os recibos fossem emitidos em nome deles, que as rendas (que eram pagas pelo arrendatário) passaram a ser pagas pela Ré, a qual sempre foi reconhecida como arrendatária pelo senhorio, e que, desde início de 2012, passou a viver sozinha no arrendado com conhecimento do pai do Autor e deste, como arrendatária, sempre a tendo eles reconhecido como arrendatária do imóvel. Mais alega que, vivendo já sozinha no arrendado, o Autor a contactou e lhe solicitou que deixasse de depositar a renda e a passasse a pagar em dinheiro diretamente a si e que a foi contactando, designadamente, por questões relacionadas com obras necessárias no arrendado e por infiltração de água proveniente da casa de banho da vizinha que ocupa o piso imediatamente acima do arrendado. Alega, ainda, comunicações, desde 2012, com quem era seu senhorio nos respetivos momentos (o pai do A. e, posteriormente, o Autor) e o reconhecimento, pelos mesmos, como arrendatária bem sabendo eles ser ela a única a habitar o imóvel, o que revela a assunção plena perante o senhorio da qualidade de arrendatária da Ré e o acordo tácito entre as partes em ser a mesma arrendatária, sempre pagando as rendas ao senhorio, que as foi recebendo.
O Autor apresentou-se a responder negando os factos alegados pela Ré, sustentando ter-se o arrendamento transmitido aos filhos do falecido arrendatário, não à Ré, nunca reconhecida como arrendatária.
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Considerando-se o Tribunal de 1ª instância habilitado a decidir de mérito, proferiu decisão com a seguinte
parte dispositiva:
“… decide-se:
1) Condenar a ré a reconhecer que o autor é o único proprietário do prédio descrito na Conservatória de Registo Predial de Gondomar sob o n.º ..., composto de rés-do-chão e andar, sito na Rua ..., freguesia ... (...) e concelho de Gondomar, composto por rés-do-chão e andar, susceptíveis de utilização independente.
2) Absolver a ré do mais peticionado”.
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De tal decisão apresentaram os Autores recurso de apelação, pugnando por que se dê provimento ao recurso, se considerem verificadas nulidades e se revogue a decisão recorrida, na parte em que declara a improcedência de pedidos, formulando as seguintes
CONCLUSÕES:
I – Os AA. intentaram ação de processo comum contra a R., configurada como típica ação de reivindicação (art. 1311º CCiv), pedindo a restituição do imóvel ocupado pela R., por considerar que a mesma não tem título que legitime a ocupação.
II – Pediram ainda a condenação da R. no pagamento de uma compensação pela ocupação que faz do imóvel.
III – A R. contestou, por excepção e por impugnação, mas sempre invocando quer a sua qualidade de arrendatária, quer a titularidade do contrato celebrado em 18 de Março de 1975 entre EE, na qualidade de proprietário e senhorio, e DD, na qualidade de arrendatário.
IV – Foi dado como provado que, na data de 26 de Maio de 1987, foi comunicado o óbito do arrendatário, ocorrido em 23 de Fevereiro de 1987, dando como assente, na sua fundamentação, que o mesmo se transmitiu, nos termos do art. 1111º do Código Civil, na redação à data em vigor, a favor dos descendentes FF, GG e HH.
V – A sentença recorrida veio a julgar improcedente o pedido de restituição do mesmo aos AA. por aquela ter “título que lhe permite permanecer no locado”, “não praticando, com tal ocupação, qualquer ato ilícito que justifique a peticionada indemnização pelo uso que faz do imóvel.”
VI – A decisão não está minimamente fundamentada neste circunspecto, já que dos artigos 1093/1a)/2 e 1072/2c) do CCiv, não resulta qualquer transmissão do contrato para a esfera jurídica da R., nem é esse o seu efeito.
VII – Pelo que, não apontando a sentença qualquer outro fundamento, de facto e de direito – se o faz, é ambígua e ininteligível –, para afirmar que a R. tem título que lhe permite ocupar o imóvel, é esta nula, nos termos do disposto no art. 615º/1b) e c) do CPC.
VIII – Nos termos do art. 5º/1 do CPC, às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceção invocada, traduzidos na ação e na defesa e que constituem o objeto do processo.”
IX - Nos termos do disposto no n.º 2 do art. 608º CPC “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento ofícioso de outras”.
X – Os AA. intentaram ação de reivindicação do prédio já identificado, traduzida a causa de pedir no seu direito de propriedade sobre o bem e sua ocupação sem título pela R.
XI - Por seu turno, toda a defesa a R., quer por exceção, quer por impugnação, limita-se à invocação da sua qualidade de arrendatária, e de titular do contrato de arrendamento que juntou como doc. n.º 1. Em nenhum dos seus articulados alegou qualquer outro título, facto ou direito.
XII – Ao entender que a R. ocupa o prédio ao abrigo de um qualquer outro direito ou título que esta não invocou, nem se afigura ser de conhecimento oficioso do tribunal, e que traduz, inclusive, uma alteração da relação material controvertida definida pelas partes nos seus articulados.
XIII – É a sentença nula, nos termos da alínea d) do n.º 1 do art.º 615º CPC, por se pronunciar sobre factos e matéria que não lhe era lícito conhecer.
XIV – Nulidade que prejudicou o conhecimento dos factos alegados pelos AA. quanto à condenação da R. no pagamento de uma compensação pela ocupação, pedidos cuja apreciação se impõem.
XV - Nos termos do art.1311º do Código Civil, “O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence”, constituindo a ação de reivindicação o meio por excelência de protecção e defesa da propriedade.”
XV - Ainda que a sentença pudesse conhecer de qualquer outra causa que pudesse obstar à entrega do imóvel, o que não se concede, não se sufraga a tese com que, aparentemente o fundamenta.
XVI – Nos termos do art. 1093º/1a) CCiv, nos arrendamentos para habitação podem residir no prédio, para além do arrendatário, todos que com vivam com ele em economia comum, norma cuja ratio é a proteção do arrendamento, mas no sentido de clarificar que as pessoas identificadas no n.º 2 deste normativo não são tidas como hospedes nem contam para o limite admitido e, como tal não contam para o limite estabelecido e cuja violação é causa de resolução.
XVII - Esta mesma ratio está patente no estatuído no art, 1072º do CCiv., incluído no corpo das obrigações das partes. O seu n.º1 impõem ao arrendatário um verdadeiro e efetivo uso do locado, sendo que o não uso é fundamento de resolução do contrato (art. 1083º/1d) CCiv.). O que nos diz o n.º 2 é que esse não uso é lícito quando esse uso, que é obrigação do arrendatário, é mantido pelas pessoas que com ele vivam em economia comum, não usam nem possuem em nome próprio, muito menos tal lhe confere título.
XVIII - Os normativos em questão têm a sua aplicação em matéria de vicissitudes contratuais, nomeadamente na verificação dos fundamentos da resolução do contrato e da sua validade, não na transmissão dos direitos do arrendatário inerentes ao contrato.
XIX - Ao aplicá-los como fundamento para a improcedência dos pedidos deduzidos nas alíneas b), c) e d) do petitório, erra de direito, por não terem aplicação. A R. opôs a sua qualidade de arrendatária, não se a ocupação era licita a qualquer outro título.
XX - Ao decidir como decidiu, violou também o disposto no n.º 2 do art. 1311º do CCiv.
XXI - Em conformidade com a matéria de facto dada como provada, e que aqui se deixa por reproduzida, os AA. demonstraram – como se reconhece na sentença – que o A. marido é dono e legítimo possuidor do prédio urbano reivindicado, bem como que o mesmo se encontra ocupado pela R.
XXII - Á Ré competia provar que o direito e qualidade que invocou, no cumprimento dos seus ónus de alegação e impugnação, existia. Ao tribunal, não ultrapassar os limites que a lei estabelece aos seus poderes de cognição.
XXIII - Porque os AA. provaram os fundamentos da ação, não tendo a R. provado a sua qualidade de arrendatária, deve a sentença ser revogada, determinando-se a entrega do prédio reivindicado pelos AA.
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A Ré apresentou-se a responder pugnando pela total improcedência do recurso dado a sentença se encontrar fundamentada (de facto e de direito), ser lógica e inteligível, pois, ainda que se pudesse considerar que os filhos do primeiro arrendatário do imóvel fossem arrendatários, a utilização pode sempre ser mantida por quem tenha o direito de usar o locado, não se tendo verificado a cessação do contrato de arrendamento, e cabe ao juiz conhecer o direito, não estando vinculado à qualificação jurídica que as partes dão aos factos (podendo aplicar normas diferentes, recorrer a institutos jurídicos distintos e requalificar juridicamente o pedido, desde que dentro do quadro dessa factualidade e, in casu, a decisão encontra-se dentro dos limites da factualidade essencial alegada), não sendo, assim, a sentença nula e bem tendo decidido.
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Sustentando o Tribunal a quo não se verificarem as arguidas nulidades, após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.
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II. FUNDAMENTOS
- OBJETO DO RECURSO
Apontemos as questões objeto do recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº3 e 4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil -, ressalvado o estatuído no artigo 665º, de tal diploma legal.
Assim, a questão a decidir é a seguinte:
- Da necessidade de prosseguimento dos autos por se encontrarem controvertidos factos relevantes para a decisão, segundo as soluções plausíveis da questão de direito.
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II.A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
1. FACTOS PROVADOS
Foram os seguintes os factos considerados provados com relevância para a decisão pelo Tribunal de 1ª instância (transcrição):
1. Na Conservatória de Registo Predial de Gondomar sob o n.º ..., mostra-se descrito o prédio urbano, sito na Rua ..., freguesia ... (...) e concelho de Gondomar, composto por rés-do-chão e andar, susceptíveis de utilização independente, com a propriedade aí definitivamente inscrita a favor do autor marido, pela Ap. ..., de 07-02-2018, por partilha de EE.
2. Em 18 de Março de 1975 foi celebrado contrato de arrendamento entre EE, na qualidade de proprietário e senhorio, e DD, na qualidade de arrendatário, que tinha como objecto o rés-do-chão com garagem, sito na Rua ... (conforme documento 1 da contestação, que aqui se dá por reproduzido).
3. DD foi companheiro da ré, com quem viveu em união de facto durante aproximadamente 20 anos.
4. O casal teve 3 filhos, FF, GG e HH que viveram no arrendado, sempre com a ré, até que se autonomizaram e passaram a viver noutros locais.
5. Quando, em 23 de fevereiro de 1987, faleceu DD, os filhos deste comunicaram ao pai do autor o falecimento de DD e, dada sua qualidade de sucessores do arrendatário – que demonstraram – também solicitaram que os recibos fossem emitidos em nome deles.
6. A filha FF viveu no arrendado até ao ano de 1988, a filha GG viveu no arrendado até 2002 e o filho HH viveu no arrendado até início de 2012.
7. Desde início de 2012 a ré passou a viver sozinha no arrendado.
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II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
- Da necessidade de os autos prosseguirem, para ulterior decisão, após produção de prova à matéria de facto controvertida, por forma a que a sentença (momento, em regra, oportuno e normal de decisão de uma causa) possa contemplar, dentro do leque das soluções plausíveis da questão de direito, todas as que possam ser configuradas como possíveis.
Insurgem-se os Autores contra a decisão recorrida invocando padecer a mesma de falta de fundamentação, de contradição entre fundamentos e decisão e, ainda, de excesso de pronúncia, vícios previstos nas als. b) a d), do nº1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil, abreviadamente CPC, entendendo a recorrida não padecer a decisão, que, no despacho saneador, conheceu de mérito, de qualquer dos referidos vícios.
Ora, tendo a Ré alegado factos a integrar matéria de exceção - existência de título a legitimar a ocupação do imóvel, configurando situação a poder, mesmo, alicerçar abuso de direito por o Autor saber que a Ré habitava sozinha o locado, o ter permitido pelos alegados longos anos, tendo-lhe, inclusive, pedido que lhe pagasse diretamente as rendas, como pagou -, analisou o Tribunal a quo questão suscitada e a decidir - “se a ré dispõe de título que legitime a sua permanência em tal habitação” - e decidiu-a fundamentando:
“provou-se que em 18 de Março de 1975 foi celebrado contrato de arrendamento entre EE, na qualidade de proprietário e senhorio, e DD, na qualidade de arrendatário, que tinha como objecto o rés-do-chão com garagem, sito na Rua ...(…). Este DD foi companheiro da ré, com quem viveu em união de facto durante aproximadamente 20 anos.
O casal teve 3 filhos, FF, GG e HH que viveram no arrendado, sempre com a ré, até que se autonomizaram e passaram a viver noutros locais.
Assim, quando em 23 de Fevereiro de 1987 faleceu DD, os filhos deste comunicaram ao pai do autor o falecimento de DD e, dada sua qualidade de sucessores do arrendatário – que demonstraram – também solicitaram que os recibos fossem emitidos em nome deles.
Nos termos do disposto no art. 1051º/1/d, do CCivil (na redacção em vigor à data do óbito – art. 12º/2, última parte do CCivil) o contrato de locação caduca por morte do locatário. Acrescentando, no entanto, o art. 1111º, nessa mesma redacção que “1 - O arrendamento não caduca por morte do primitivo arrendatário ou daquele a quem tiver sido cedida a sua posição contratual, se lhe sobreviver cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto ou deixar parentes ou afins, na linha recta, com menos de 1 ano ou que com ele vivessem pelo menos há 1 ano, mas os sucessores podem renunciar à transmissão, comunicando a renúncia ao senhorio no prazo de 30 dias. 2 - No caso de o primitivo inquilino ser pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, a sua posição também se transmite, sem prejuízo do disposto no número anterior, àquele que no momento da sua morte vivia com ele há mais de 5 anos em condições análogas às dos cônjuges. 3 - A transmissão da posição de inquilino, estabelecido nos números anteriores, defere-se pela ordem seguinte: a) Ao cônjuge sobrevivo; b) Aos parentes ou afins na linha recta, preferindo os primeiros aos segundos, os descendentes aos ascendentes e os de grau mais próximo aos de grau ulterior; c) À pessoa mencionada no n.º 2. 4 - A transmissão a favor dos parentes ou afins também se verifica por morte do cônjuge sobrevivo quando, nos termos deste artigo, lhe tenha sido transmitido o direito ao arrendamento. 5 - A morte do primitivo inquilino ou do cônjuge sobrevivo deve ser comunicada ao senhorio no prazo de 180 dias, por meio de carta registada com aviso de recepção, pela pessoa ou pessoas a quem o arrendamento se transmitir, acompanhada dos documentos autênticos que comprovem os seus direitos.”. Assim, por aplicação desta norma o arrendamento transmitiu-se para os filhos do falecido, como reconhecido pelo autor no seu articulado de 12-03-2025.
Posteriormente, a filha FF viveu no arrendado até ao ano de 1988, a filha GG viveu no arrendado até 2002 e o filho HH viveu no arrendado até início de 2012.
Passando, após tal data a ré a viver sozinha no arrendado.
Como permitido pelos artigos 1093º/1/a)/2 e 1072º/2/c), do CCivil na redacção já em vigor nessa data (introduzida pela Lei 6/2006, de 27-02).
Tem, assim, a ré título que lhe permite permanecer no locado, improcedendo o pedido de restituição do mesmo.
Não praticando, com tal ocupação, qualquer acto ilícito que justifique a peticionada indemnização pelo uso que faz do imóvel”.
Verifica-se, assim, que houve conhecimento de mérito no saneador sem que se encontrem completamente definidos os factos alegados pelas partes com relevo para a decisão.
Com efeito, o Tribunal a quo apreciou “se a ré dispõe de título que legitime a sua permanência em tal habitação”, não tendo recolhido para o compósito fáctico factos alegados pela Ré nem apreciado a questão de esta ser arrendatária do imóvel, como a mesma invoca, sendo que cumprirá, também, equacionar, a ser necessário, da verificação de abuso de direito, questão de conhecimento oficioso do tribunal.
Considerou o Tribunal a quo que a Ré passou a viver sozinha no arrendado, entendendo ser tal “permitido pelos artigos 1093º/1/a)/2 e 1072º/2/c), do CCivil na redacção já em vigor nessa data (introduzida pela Lei 6/2006, de 27-02)” e, por isso, não ser ilícita a ocupação. Contudo, tal solução, no sentido da licitude a ocupação que a Ré faz do imóvel do Autor, não é pacífica, bem configurada podendo ser a possibilidade de diverso entendimento e de procedência das pretensões em causa, como sustentam os Apelantes - a não poder ser julgada procedente a exceção expressamente invocada ou qualificados os factos carreados pela Ré como reveladores de abuso de direito -, meramente a Ré ocupando a casa, dela se tendo, há muito, ausentado os filhos do falecido arrendatário.
Pedindo os Autores a condenação da Ré a entregar, de imediato, o prédio do A., livre e devoluto de pessoas e bens e a pagar-lhes uma indemnização pela ilícita ocupação do mesmo, não podem tais pedidos ser, desde já, apreciados, pois que, como resulta da lei e da interpretação que dela vem sendo efetuada quer pela doutrina quer pela jurisprudência, designadamente pela deste Tribunal, o conhecimento do mérito da causa no despacho saneador só deve ter lugar quando o processo contenha todos os elementos necessários para uma decisão conscienciosa, segundo as várias soluções plausíveis de direito, não se devendo ter em vista, apenas, a visão partilhada pelo juiz da causa e, a verificarem-se situações de insuficiência de alegação de matéria de facto, está o Tribunal vinculado, face à redação do nº 2, do art. 590º, do CPC, ao convite às partes para aperfeiçoamento do articulado em que tais deficiências se verifiquem, não podendo avançar no processo sem previamente ter cumprido este comando legal [1] [2].
No caso, diversa pode resultar vir a ser a solução do litígio e “o conhecimento do mérito da causa, total ou parcialmente, só deve ter lugar quando o processo contenha todos os elementos necessários para uma decisão conscienciosa, segundo as várias soluções plausíveis de direito e não tendo em vista apenas a (visão) partilhada pelo juiz da causa[3].
O conhecimento imediato do mérito só se realiza no despacho saneador se o processo possibilitar esse conhecimento, o que se não verifica a existirem factos controvertidos que possam ser relevantes, segundo outras soluções igualmente plausíveis da questão de direito. Não cabe antecipar qualquer solução jurídica e, muito menos, desconsiderar factos relevantes segundo outros enquadramentos possíveis do objeto da ação. Se os elementos fornecidos pelo processo não justificarem essa antecipação, o processo deve prosseguir para a fase da instrução, realizando-se a apreciação do mérito na sentença final[4]. E “… quando o juiz coloca a si próprio a questão de saber se tem, efectivamente, condições para conhecer do mérito da causa, no despacho saneador, o mais frequente é ser duvidoso o sentido da resposta. Quer dizer, poucos serão os processos em que, na fase intermédia, o juiz pode, claramente, concluir que todos os factos alegados estão provados ou não provados… Por outro lado, esta dificuldade é agravada pela perspectiva de a questão de direito poder ter mais do que uma solução, implicando que o relevo dos referidos factos (ainda que controvertidos) varie em função desta ou daquela solução jurídica…”[5]. Assim, por uma questão de cautela, e para esse efeito, o Juiz deverá usar um critério objetivo, isto é, tomando como referência indicadores que não se cinjam à sua própria convicção acerca da solução jurídica do problema[6].
Como bem se considerou no citado Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25/1/2021,“o Tribunal Recorrido, apelando a uma interpretação própria e opinativa da factualidade, entendeu que, para esse efeito, era irrelevante apurar toda esta factualidade, considerando que o processo continha já todos os elementos necessários a proferir uma decisão de mérito conscienciosa (impedindo, nessa medida, que os RR. pudessem produzir prova sobre essa factualidade que, como se acaba de referir, se mantém controvertida).
Daí que se nos afigure que o Tribunal Recorrido não podia, desde já, proferir tal decisão, porque desconsiderou o aludido comando legal de se dever atender à necessidade de ponderar a factualidade de acordo com (todas) as soluções igualmente plausíveis da questão de direito.
Com efeito, tendo em conta o aludido critério de atender às várias soluções plausíveis de Direito, impõe-se, no caso concreto, que a decisão a proferir, em sede de mérito, deva aguardar a produção dos meios de prova oferecidos ou que venham a ser produzidos pelas partes, seja em sede da fase instrutória do processo, seja em sede da Audiência Final, no que concerne à aludida factualidade alegada pelos Réus e que ainda se mostra controvertida.
Na verdade, o conhecimento imediato do mérito só se realiza no despacho saneador se o processo possibilitar esse conhecimento, o que não ocorre se existirem factos controvertidos que possam ser relevantes, segundo outras soluções igualmente plausíveis da questão de direito”.
Destarte, bem sendo esta a solução consagrada na lei e a interpretação que dela é efetuada pela Doutrina e Jurisprudência, nunca podem ser desconsiderados factos alegados que possam ser relevantes, segundo outros enquadramentos jurídicos, possíveis, de mérito, e enveredar, antecipadamente, por uma solução do pleito. E se não completamente concretizados os factos e cabalmente esclarecida a situação, sempre compete ao juiz, no âmbito dos seus poderes de gestão processual, determinar a sua especificada concretização, ou seja, efetuado o esclarecimento.
No caso concreto, e perante os factos essenciais e as posições das partes assumidas nos autos, outras soluções jurídicas da questão de direito se podem configurar como possíveis.
Para que outras soluções jurídicas, igualmente plausíveis, da questão de direito possam ser adotadas, necessária é a presença de toda a matéria de facto alegada, incluindo a que integra matéria de exceção, seja a invocada seja outra, de conhecimento oficioso como é a do abuso de direito.
Havendo factos controvertidos, relevantes para a decisão da causa segundo as várias soluções possíveis da questão de direito, têm os autos de prosseguir.
E é garantida ampla liberdade, em sede de instrução, no sentido de permitir que, na produção de meios de prova, sejam averiguados os factos circunstanciais ou instrumentais, designadamente aqueles que possam servir de base à posterior formulação de presunções judiciais, sendo que a instrução da causa “deve ter como critério delimitador o que seja determinado pelos temas da prova erigidos e deve ter como objetivo final habilitar o juiz a expor na sentença os factos que relevam para a decisão da causa, de acordo com as diversas soluções plausíveis da questão de direito”[7].
Não há, pois, “cristalização da matéria de facto na fase intermédia do processo, ficando relegada para a sentença, isto é, para depois de concluída a instrução, a definição do quadro fáctico da lide, o que é, aliás, uma decorrência do dever de o juiz considerar na decisão os factos complementares ou concretizadores que resultem da instrução (art. 5º, nº2, al. b))”[8], consagrando este preceito todos os factos a expor na decisão da matéria de facto (cfr. nº1, 2 e 3, de tal artigo) .
E importa referir, ainda, que mesmo a “maleabilidade ou plasticidade que a enunciação dos temas da prova confere à instrução não dispensa o juiz de, no momento em que proceder ao julgamento da matéria de facto, indicar com precisão os factos provados e não provados”[9], em obediência ao estatuído no nº 4, do art. 607º.
E na exposição dos factos, quer dos provados quer dos não provados “o juiz não deve orientar-se por uma preconcebida solução jurídica do caso, antes deve assegurar a recolha de todos os factos que se mostrem relevantes em função das diversas soluções plausíveis da questão de direito” pois “não é de excluir que, apesar de o concreto juiz entender que basta um determinado enunciado de factos provados ou não provados para que a ação proceda ou improceda, o tribunal superior, em sede de recurso, divirja daquela perspetiva e considere outras soluções dependentes do apuramento de outros factos. Em tais circunstâncias, melhor será que o juiz, de forma previdente, use um critério mais amplo, inscrevendo na matéria de facto provada e não provada todos os elementos que possam ter relevo jurídico, evitando ou reduzindo as anulações de julgamento decretadas ao abrigo do art. 662º, nº2, al. c), in fine[10].
Têm, pois, de ser analisados, para efeitos de serem considerados provados ou não provados, os factos alegados pelas partes, nos articulados da causa para, após, e com a necessária segurança e ponderação se encontrar a justa solução jurídica do caso.
Devem, assim, os autos prosseguir os seus ulteriores termos para apreciação dos pedidos julgados improcedentes, com as, devidas identificação do objeto do litígio e enunciação dos respetivos temas da prova.
Destarte, cumpre anular a decisão recorrida, na parte em que julgou pedidos improcedentes, com absolvição da Ré dos pedidos b) a d), formulados na p.i., tendo os autos de prosseguir, por necessidade de ampliação da matéria de facto (art. 662º, nº2, al. c) in fine, para poder ser tida em consideração a matéria alegada pela Ré, por relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis para a questão de direito, em cumprimento do estatuído no art. 596º, do CPC.
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As custas do recurso são da responsabilidade da recorrida dada a total procedência da pretensão recursória a que a recorrida se opôs (nº1 e 2, do artigo 527º, do Código de Processo Civil).
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III. DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação procedente e, em consequência, anulam a decisão recorrida na parte que absolveu a Ré dos pedidos formulados sob as alíneas b) a d) e ordenam o prosseguimento dos ulteriores termos do processo para apreciação destes pedidos (com a identificação de objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova).
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Custas pela apelada (art. 527º, nº1 e 2, do CPC).
Porto, 9 de fevereiro de 2026
Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores
Eugénia Cunha
Manuel Domingos Fernandes
Fátima Andrade
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[1]Ac. RP de 25/1/2021, proc. 17469/19.2T8PRT.P1, e, ainda, no mesmo sentido, Acs. RG de 5/1/2017, proc. 1703/15.0T8BCL.G1 e de 11/7/2017, proc. 114815/16.8YIPRT.G1, estes últimos in dgsi.pt.
[2] Cfr. seguindo, também, esta orientação, a jurisprudência uniforme dos nossos Tribunais Superiores, designadamente a que se segue, acessível in dgsi.pt:
-Ac. do STJ de 18/12/2012, proc. 1345/10.7TVLSB.L1.S1, onde se considerou que “seja na selecção dos factos assentes, seja na selecção dos factos controvertidos, o juiz deve ter em conta todos os factos relevantes segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito e não apenas os factos que relevam para a solução da questão de direito que tem como aplicável” e que “ na fase do despacho saneador, não pode o juiz decidir de acordo com os factos então assentes e que tem por suficientes para a solução jurídica que considera correcta, desprezando factos ainda controvertidos e relevantes para uma solução jurídica diversa sustentada por parte da jurisprudência”;
-Ac. RL de 3/12/2020, proc. 4711/18.6T8LRS-A.L1-2, onde se entendeu que “Em sede de prolação de despacho saneador, não sendo caso de emissão de despacho de aperfeiçoamento e sendo os factos alegados pelo autor inábeis a deles extrair o efeito jurídico por ele pretendido, o juiz deverá, ainda assim, em princípio, elencar os factos que considere provados”, “Se o juiz do Tribunal recorrido - considerado estar em condições de conhecer de imediato do mérito da causa - elencou em sede de fundamentação que a genérica alegação factual do autor, nos moldes que reproduziu, mesmo que se viesse a provar, não conduziria à procedência da pretensão do autor, não se verifica a nulidade da al. b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC no saneador-sentença assim proferido” e, ainda, “O conhecimento imediato do mérito no despacho saneador só é legítimo se o processo possibilitar esse conhecimento, o que não ocorre se existirem factos controvertidos que possam ser relevantes segundo as soluções plausíveis da questão de direito”;
- Ac. RP de 22/5/2019, proc. 3610/18.6T8MTS.P1, onde se decidiu “O conhecimento do mérito no despacho saneador pressupõe que não existam factos controvertidos indispensáveis para esse conhecimento, ponderando as diferentes soluções plausíveis de direito” e que, face a isso, “apesar do juiz se considerar habilitado a conhecer do mérito da causa segundo a solução que julga adequada, com base apenas no núcleo de factos incontroversos, caso existam factos controvertidos com relevância para a decisão, segundo outras soluções também plausíveis de direito, deve abster-se de conhecer, na fase de saneamento, do mérito da causa”;
- Ac. da RG de 16/2/2017, proc. 4716/15.9T8VCT-A.G1, onde se escreve “O conhecimento imediato do mérito da causa no despacho saneador, permitido na alínea b) do n.º 1 do artigo 595º do CPC, só poderá acontecer (i) quando toda a matéria de facto se encontre provada por confissão expressa ou tácita, por acordo ou por documentos, (ii) quando seja indiferente, para qualquer das soluções plausíveis, a prova dos factos que permanecem controvertidos, e (iii) quando todos os factos controvertidos careçam de prova documental” e, assim, “mostrando-se ainda controvertidos factos alegados pelo Autor que, com relevância, contendem com a causa de pedir subjacente aos pedidos sobre os quais o Tribunal decidiu pronunciar-se no despacho saneador, estava vedado àquele Tribunal conhecer imediatamente, nessa fase processual, do mérito desses pedidos”.
[3]Cf. Ac. da RL de 17/12/2001 publicado em www.dgsi.pt.
[4]Ac. RC de 2-07-2013 publicado em www.dgsi.pt.
[5] Paulo Pimenta, Processo civil declarativo, págs. 256 e seg.
[6] Paulo Pimenta, ibidem, págs. 257; cfr. Lebre de Freitas, A acção declarativa comum à luz do Código de Processo Civil de 2013, pág. 186.
[7] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2ª Edição, pág 503
[8] Ibidem, pág.725
[9] Ibidem, pág 725
[10]Ibidem, pág 744 e seg