Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
253/11.0TTVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: ACIDENTE IN ITINERE
VIA PÚBLICA
TRAJECTO NORMAL
Nº do Documento: RP20130422253/11.0TTVNG.P1
Data do Acordão: 04/22/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: SOCIAL - 4ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - No domínio da Lei n.º 2127, de 1965-08-03 e seu regulamento [LAT/65], a caraterização de um acidente como acidente de trabalho in itinere exigia a verificação dos seguintes requisitos:
a) Ser fornecido pelo empregador o meio de transporte utilizado e
b) Verificação de um risco específico ou genérico agravado, de percurso.
II – Com a Lei n.º 100/97, de 13 de setembro e seu regulamento [LAT/97], passou a ser considerado também como acidente in itinere o ocorrido nas partes comuns do edifício em cuja fração habite o sinistrado, para além do ocorrido nas deslocações motivadas pelo exercício de atividade sindical, de formação profissional e de procura de emprego.
III – Com a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro [LAT/2009], o conceito de acidente de trabalho in itinere passou a incluir também o acidente de trajeto ocorrido no logradouro das habitações unifamiliares.
IV - Comparada a redação das disposições da LAT/97 e da LAT/2009, constatamos que atualmente o acidente, para ser qualificado como de trabalho in itinere, não tem de ocorrer na via pública, bastando que ocorra em qualquer ponto do trajeto que liga a habitação do sinistrado e as instalações do local de trabalho, seja a via pública, sejam as partes comuns do edifico se o sinistrado habitar numa das suas frações, seja no logradouro se a habitação for numa moradia, desde que se verifiquem os seguintes requisitos: ”trajetos normalmente utilizados e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador”.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Reg. N.º 979
Proc. N.º 235/11.0TTVNG.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

Nestes autos emergentes de acidente de trabalho, com processo especial, cuja participação deu entrada em juízo em 2011-02-21 e em que figuram, como sinistrado B....., doutamente patrocinado pelo Ministério Público e como entidade responsável C....., S.A., frustrou-se a tentativa de conciliação porquanto esta entendeu que o acidente dos autos não é caraterizável como acidente in itinere e, por isso, não é, a seu ver, indemnizável.
Seguidamente, o sinistrado apresentou petição inicial, alegando os factos respeitantes ao acidente por si sofrido em 2010-11-22 e pedindo a final a condenação da R. a pagar-lhe:
a) A título de indemnização por incapacidade temporária, a quantia de € 2.098,70;
b) O capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 194,47, devida desde o dia 23 de março de 2011;
c) A quantia de € 160,00, relativa a despesas com transportes;
d) A quantia de € 25,30 que o A. despendeu na aquisição de medicamentos e a de € 16,69 que pagou pelo episódio de urgência no Centro Hospitalar de Gaia/Espinho e
e) Juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento.
Contestou a R. alegando que, tendo o acidente dos autos ocorrido fora da via pública, não é caraterizável como acidente in itinere, pelo que não é indemnizável como acidente de trabalho, a significar que ela não é responsável pela reparação das respetivas sequelas; quanto ao mais, contestou por impugnação.
Foi proferido despacho saneador tabelar e elaborada a MA e a BI, sem reclamações.
Procedeu-se a julgamento com gravação da prova pessoal e respondeu-se à BI, sem reclamações.
Proferida sentença, o Tribunal a quo qualificou o acidente dos autos como acidente de trabalho in itinere, portanto, indemnizável e condenou a R. a pagar ao A.:
a) A título de indemnização por incapacidade temporária, a quantia de € 2.098,00;
b) O capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 194,47, pela I.P.P. de 2%, devida desde o dia 23 de março de 2011;
c) A quantia de € 41,90 por despesas médicomedicamentosas e
e) Juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento.
Inconformada com o assim decidido, veio a seguradora interpôr recurso de apelação, tendo formulado a final as seguintes conclusões:
I. A sentença recorrida não pode manter-se, uma vez que efetuou uma incorreta apreciação da prova produzida em Audiência de Julgamento, bem como do direito aplicável;
II. Tendo por referência a data da ocorrência do acidente em apreço nos autos é aplicável o regime jurídico previsto na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro;
III. Dispõe a alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro que, "considera-se também acidente de trabalho o ocorrido no trajeto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste, nos termos referidos no número seguinte";
IV. Nos termos da alínea b) do n.º 2 do referido artigo "a alínea a) do número anterior compreende o acidente de trabalho que se verifique nos trajetos normalmente utilizados e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador entre a sua residência habitual ou ocasional e as instalações que constituem o seu local de trabalho";
V. São elementos do acidente de trabalho:
a. Existência de relação jurídico-laboral entre o trabalhador e dador de trabalho;
b. Ocorrência de um evento em sentido naturalístico;
c. Lesão, perturbação funcional ou doença; morte ou redução da capacidade de ganho ou de trabalho;
d. Nexo de causalidade entre as lesões e a morte ou incapacidade.
VI. O conceito actual de acidente de trajeto é o resultado de uma longa e laboriosa construção jurisprudencial que o legislador acabou por absorver e transformar em letra de lei;
VII. A extensão do conceito de trabalho prevista naquele artigo 6.º e atualmente no artigo 9.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, pressupõe, necessariamente, que no momento da ocorrência do acidente, o trabalhador se encontre sob a alçada e subordinação da Empregadora;
VIII. Conforme resulta da matéria dada como provada, o trabalhador, aquando da queda, encontrava-se no espaço privado afeto à sua residência, ou seja, um espaço apenas controlado por aquele e em relação ao qual não se verifica o chamado "risco de autoridade" do empregador;
IX. O trabalhador ainda não se encontrava no interior do veículo automóvel disponibilizado pela Empregadora, nem havia iniciado o percurso em direção à via pública por onde passaria a circular;
X. Tendo por referência a redação do referido preceito legal, é imperioso o recurso ao artigo 9.º do Código Civil;
XI. Foi jurisprudência unânime nos últimos anos, que, para considerar-se acidente de trabalho in itinere entre a residência e o local do trabalho, o trabalhador tivesse já acedido ao espaço público; tivesse iniciado a sua deslocação; sob a alçada da Empregadora;
XII. Não poderemos considerar acidente de trabalho aquele que ocorre na propriedade privada do trabalhador quando este nem sequer, ainda, iniciou o trajeto normal e diário, sob pena de se subverter o entendimento generalizado deste tipo de acidentes de trabalho;
XIII. Considerando-se, pura e simplesmente a atual redação da lei, sem o menor enquadramento contextual e ideológico, seria permitir a extensão do conceito de acidente de trabalho a situações do foro privado dos trabalhadores;
XIV. Não é de aceitar a ampliação do conceito de acidentes de trabalho a acidentes ocorridos no âmbito e na esfera privada dos trabalhadores sinistrados que a redação limitativa e infeliz da alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro possa vir a permitir;
XV. A sentença proferida pelo Tribunal a quo deve ser revogada, por errada interpretação do disposto na alínea a) do n.º 1 e alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, e substituída por outra que absolva a Recorrente do pedido.

O sinistrado apresentou contra-alegação, tendo formulado a final as seguintes conclusões:
I. Com a entrada em vigor da Lei n.º 98/2009, de 04/09 foi revogado o Decreto-Lei n.º 143/99, de 30/04;
II. O artigo 9º, n.º 1, al. a) e n.º 2, al. b) restringe a caraterização de acidente de trabalho "in itinere" apenas e tão só àquele que ocorreu no "trajeto normal e no tempo habitualmente gasto entre
a residência e o local de trabalho".

III. A alteração legislativa operada pela Lei n.º 98/2009, de 04/09, fez desaparecer da qualificação de acidente de trabalho "in itinere" o pressuposto deste ter ocorrido num lugar público tal como vinha configurado no artigo 6º, n.º 2, al. a) do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30/04, entretanto revogado.
IV. Tal interpretação é a mais consentânea com a teoria do risco de autoridade que está subjacente ao direito infortunístico do foro laboral, segundo a qual o empregador deve suportar o risco pelo simples facto de beneficiar do trabalho do empregado ou da mera disponibilidade dele.
V. Um entendimento no sentido diverso além de escapar à literalidade dos normativos atualmente em vigor, representaria um tratamento desigual para casos materialmente idênticos.
VI. Não decorre da letra da lei, do espírito ou da interpretação sistemática do artigo 9º, n.º 1 al. a) e n.º 2, al. b) da Lei n.º 98/2009 que é requisito da qualificação de acidente de trabalho "in itinere" o facto do mesmo ter de ocorrer num local público.
O Exm.º Senhor Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, teve vista nos autos.
Recebido o recurso, elaborado o projeto de acórdão e entregues as respetivas cópias aos Exm.ºs Juízes Desembargadores Adjuntos[1], foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

Estão provados, para além dos constantes do antecedente relatório, os seguintes factos:

A) O A. B..... trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização de D....., Lda., desde 1998, como encarregado de armazém, mediante retribuição.
B) No dia 22 de novembro de 2010, pelas 8,10 horas, quando saiu da sua residência e fechou a porta, ao caminhar em direção ao veículo em que seguiria para o local de trabalho, o A. escorregou ao descer um patamar com um degrau, embatendo com a perna direita no chão.
C) Sofreu assim um traumatismo do tornozelo direito e fratura do maleolo peroneal que implicaram assistência médica.
D) Em consequência, ficou com os seguintes períodos de incapacidade temporária para o trabalho: ITA de 23/11/2010 a 3/02/2011; ITP de 10% de 4/02/2011 a 22/03/2011, data esta da alta clínica.
E) À data do acidente, o A. auferia da sua entidade empregadora a retribuição mensal de 751 euros x 14 meses, acrescida de 110 euros x 11 meses e de 197 euros x 11 meses, num total anual de 13.891 euros.
F) A responsabilidade por acidentes de trabalho encontrava-se transferida para a Ré C....., S.A., mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº 010101 50 18617.
G) O A. deslocou-se da sua residência ao Centro Clínico de Gaia, para tratamentos médicos e sessões de fisioterapia, nos 18 dias melhor identificados no art. 28° da petição, que aqui se dá por reproduzido (fls. 52 e 53).
H) O veículo referido em B) tinha sido disponibilizado ao A. pela sua entidade empregadora para se deslocar da sua residência, sita na R. ....., ...., Madalena, para o local de trabalho, na R. ....., em V. N. Gaia, e deste para a sua residência.
I) O veículo estava estacionado, como habitualmente, no logradouro ou pátio da residência do A.
J) O A. deslocou-se aos tratamentos e sessões referidos em G) com o auxilio de canadianas, tendo sido conduzido de veículo automóvel pelo filho, percorrendo, em cada deslocação, 10 Km. na ida e 10 km. na volta.
K) Gastou 25,30 euros na aquisição de medicamentos que lhe foram prescritos.
L) Bem como 16,60 euros no episódio da urgência hospitalar do dia do acidente.
M) O A. tinha saído de casa pela porta da cozinha, para aceder ao logradouro onde o veículo de transporte estava estacionado.
N) Estava ainda na escada de acesso à residência e não na via pública.
O) Por virtude do acidente, o A. ficou afetado de uma I.P.P. de 2%, fixada a fls. 10 do apenso B).

Fundamentação.
Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respetivo objeto[2], como decorre do disposto nos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, na redação que lhe foi dada pelo diploma referido na nota (1), ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho[3], salvo tratando-se de matérias de conhecimento oficioso de que o Tribunal ad quem pode conhecer por sua iniciativa, a única questão a decidir nesta apelação consiste em saber se o acidente dos autos é qualificável como acidente de trabalho in itinere e, portanto, indemnizável.
Vejamos.
Todos estão de acordo que o A. sofreu um acidente em 2010-11-22 quando, saindo de sua casa e encontrando-se ainda no respetivo logradouro, se dirigia para as instalações da empregadora; divergem, no entanto, porquanto o A. entende que o evento é qualificável como acidente de trabalho in itinere e, portanto, indemnizável e a R. entende o oposto, por a queda ter ocorrido fora da via pública.
Vejamos.
Tendo o acidente dos autos ocorrido em 2010, ao caso é aplicável a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que adrede dispõe:
Artigo 9.º
Extensão do conceito
1. Considera-se também acidente de trabalho o ocorrido:
a) No trajeto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste, nos termos referidos no número seguinte.

2. A alínea a) do número anterior compreende o acidente de trabalho que se verifique nos trajetos normalmente utilizados e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador:

b) Entre a sua residência habitual ou ocasional e as instalações que constituem o seu local de trabalho;
Tal lei foi antecedida pela Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, em cujo Art.º 6.º se dispunha:
2. Considera-se também acidente de trabalho o ocorrido:
a) No trajeto de ida e de regresso para e do local de trabalho, nos termos em que vier a ser definido em regulamentação posterior.
Tal regulamentação veio a ser efetuada pelo Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de abril, em cujo Art.º 6.º se estabelecia:
2. Na alínea a) do n.º 2 do artigo 6° da Lei estão compreendidos os acidentes que se verifiquem no trajeto normalmente utilizado e durante o período de tempo ininterrupto habitualmente gasto pelo trabalhador:
a) Entre a sua residência habitual ou ocasional, desde a porta de acesso para as áreas comuns do edifício ou para a via pública, até às instalações que constituem o seu local de trabalho;
Face a esta diferente redação, pergunta-se: o conceito de acidente de trabalho in itinere foi alterado com a edição da nova lei?
A resposta parece ser afirmativa.
Na verdade, depois de ter deixado de se exigir que o meio de transporte fosse fornecido pelo empregador ou que se verificasse um risco específico ou genérico agravado, de percurso, como sucedia no domínio da Lei n.º 2127, de 1965-08-03 [LAT/65][4] e seu regulamento[5], com a Lei n.º 100/97, de 13 de setembro e seu regulamento [LAT/97], passou a ser considerado também como acidente in itinere o ocorrido nas partes comuns do edifício[6] em cuja fração habite o sinistrado, para além do ocorrido nas deslocações motivadas pelo exercício de atividade sindical, de formação profissional e de procura de emprego, passando a ser considerado, com a lei vigente [LAT/2009], como acidente de trajeto o ocorrido no logradouro das habitações unifamiliares. Na verdade, comparada a redação das disposições transcritas da LAT/97 e da LAT/2009, constatamos que atualmente o acidente, para ser qualificado como de trabalho in itinere, não tem de ocorrer na via pública, bastando que ocorra em qualquer ponto do trajeto que liga a habitação do sinistrado e as instalações do local de trabalho, seja a via pública, sejam as partes comuns do edifico se o sinistrado habitar numa das suas frações, seja no logradouro se a habitação for numa moradia. Ponto é que se verifiquem os seguintes requisitos: ”trajetos normalmente utilizados e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador”.
Veja-se o que adrede referiu a sentença ora impugnada:
“…face à redação da atual L.A.T., não é essencial, para que o acidente fique por ela abrangido, que ocorra na via pública. A anterior Lei n° 143/99, de 30/04 (Reg. Acid. Trab.), é que limitava o conceito de acidente "in itinere" ao ocorrido após a porta de acesso às áreas comuns do edifício ou à via pública (art. 6°, n° 2, al. a). Tendo tal Lei sido revogada pela actual Lei n° 98/2009 e não contendo esta semelhante restrição, tal só pode significar que o legislador quis deixar de a manter, erigindo em único critério delimitador deste tipo de acidente que ocorra no trajeto normal e no tempo habitualmente gasto entre a residência e o local de trabalho - cfr. o art. 9° do Cód. Civil quanto às regras interpretativas.”
Em sentido idêntico, veja-se também a fundamentação da contra-alegação do recurso:
“… do confronto da redação erigida nos preceitos supra transcritos e atenta a sua sucessão temporal, só podemos concluir que não tendo o legislador feito referência na alteração legislativa preconizada pela Lei n.º 98/2009, de 04/09, à classificação de acidente de trabalho "in itinere" como aquele que ocorre num lugar público e não privado, tal premissa deixou de ser essencial para a caraterização do acidente trabalho no percurso realizado pelo trabalhador da sua residência até ao local onde desempenharia as suas funções.
… Se não fosse este o espírito do legislador, certamente que o mesmo não se absteria de reproduzir na atual redação do artigo 9° da Lei n.º 98/2009 o normativo previsto no artigo 6º, n.º 2, al. a) do revogado Decreto-Lei n.º 143/99, de 30/04.
Contudo, não o fez, e desta omissão terão de ser retiradas as devidas consequências.
Assim, com o devido respeito por entendimento diverso, estamos na presença de uma opção legislativa clara e inequívoca no sentido de afastar o requisito do "domínio espacial" por parte do trabalhador no momento em que o acidente ocorre como condição necessária para a subsunção do sinistro ao conceito de acidente de trabalho "in itinere".
… a omissão operada face ao disposto na norma revogada do artigo 6°, n.º 2, al. a) do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30/04 não aconteceu por acaso e teve como propósito último a aproximação da letra da lei à teleologia subjacente à reparação dos acidentes de trabalho.
Ora, é por demais assente na doutrina que o direito infortunístico subjacente aos acidentes de trabalho encontra o seu fundamento último na teoria do risco económico ou de autoridade.
Assim, a teoria do risco económico ou de autoridade não vincula a reparação à prestação direta do trabalho, incluindo também aspetos já não diretamente ligados à sua prestação, como são disso exemplo os acidentes de trajeto (ou "in itinere") ou os ocorridos durante os atos preparatórios do trabalho.
Não se trata de um risco específico de natureza profissional, mas sim um risco genérico, "ligado à noção ampla de autoridade patronal e às diferenças de poder económico entre as partes".
Parafraseando um aresto do Acórdão do STJ de 29-06-2005 no processo n.º 574/05, estamos na presença de "um risco que o empregador deve suportar pelo simples facto de beneficiar do trabalho do empregado ou da mera disponibilidade dele".
"Foi por o trabalhador estar ali, naquele local e naquele momento, não por arbítrio seu, mas para cumprir a sua prestação no âmbito de uma relação laboral que o acidente ocorreu. O direito de reparação só será afastado, verificando-se algum elemento descaraterizador".
Volvendo ao caso concreto tal entendimento, só podemos dizer que na manhã do dia 22.11.2010, quando o sinistrado saiu da sua casa em direção ao veículo automóvel (cedido pela entidade patronal) para se deslocar para o local de trabalho já estava envolvido num espírito de missão ou função profissional, ou seja, materialmente já se tinha colocado à disposição do empregador para o cumprimento da prestação laboral a que contratualmente estava vinculado, independentemente de estar no pátio de casa ou no passeio público em frente à habitação. Aliás, cremos que a posição (outrora defendida pelo legislador) e aqui subscrita pela recorrente, diferenciando a qualificação de acidente de trabalho "in itinere" em função deste ter ocorrido num local privado ou público é manifestamente redutora e profundamente injusta porquanto no momento em que sai de casa para se deslocar para o local de trabalho muitos trabalhadores têm de percorrer espaços próprios do exterior das suas residências não se concebendo, por exemplo, que no trajeto até ao local de trabalho, uma queda nas escadas do pátio afaste a classificação de acidente de trabalho "in itinere", mas uma escorregadela no passeio público imediatamente contíguo àquele pátio permita tal consideração.
Cremos que foi intenção do legislador abandonar do conceito de acidente de trabalho "in itinere" o pressuposto do "controlo do espaço\solo" em que o trabalhador se encontra no momento em que o sinistro acontece, cingindo o mesmo apenas e tão só a um conceito amplo de trajecto normal percorrido pelo trabalhador até ao local de trabalho e no tempo habitualmente gasto para o efeito.
De facto, antes da entrada em vigor da Lei n.º 98/2009, chegou-se a discutir na jurisprudência se a qualificação do acidente de trajecto como sendo de trabalho quando tivesse ocorrido na propriedade privada do trabalhador, não importaria a violação do princípio da igualdade, uma vez que o legislador apenas tinha tido em conta os acidentes ocorridos em prédios constituídos em regime de propriedade horizontal ou de compropriedade - ao consagrar que acidentes que se verificassem desde a porta de acesso para as áreas comuns dos edifícios se consideravam como de trabalho -, não contemplando expressamente situações como a dos autos, de moradias unifamiliares, onde, por natureza, tudo é espaço próprio e não há áreas comuns, mas que nem por isso deixam de ter, por via de regra, partes exteriores à habitação pertencentes ao mesmo dono e ao mesmo prédio e por onde obrigatoriamente se sai a caminho do emprego. Em relação a esses espaços exteriores próprios, entendiam alguns que não se podia concluir que o legislador quisesse estabelecer uma diferenciação de proteção entre os segurados que viviam em condomínios ou com propriedade, com aqueles que viviam em moradias unifamiliares, protegendo aqueles e desprotegendo estes …
Em resposta a esta questão foi sendo reiterado pelos tribunais superiores que em qualquer das situações (residência em condomínio ou em moradia unifamiliar) o que estava em causa era saber se o trabalhador tinha o total domínio sobre o espaço em que se encontra. Por outras palavras, se o trabalhador se encontrava em espaço por ele controlado: se tivesse esse controlo sobre o espaço onde ocorreu o "acidente" (por exemplo, em caminho privado de acesso à residência) não se podia qualificar o acidente, para efeitos legais, como acidente "in itinere"; se não tem esse controlo, como sucede em relação aos espaços comuns do edifício, uma vez que ainda está em espaço público e sob o risco da autoridade do empregador, o acidente é de qualificar "in itinere" - Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 24.05.2011, Relator João Luís Nunes, processo n.º 35/09.8TISTB.E 1, disponível em www.dgsi.pt.
Esta era uma visão que, como já referimos, nos parecia demasiado fragmentária da realidade e que se centrava num preciosismo cuja bondade, além de duvidosa, era geradora de tratamentos desiguais entre situações materialmente idênticas.
De facto, com a alteração legislativa retirou-se do conceito de acidente de trajeto um "colete de forças" que foi imposto pela dicotomia local privado/público e colocou-se o enfoque no essencial da relação laboral controvertida e do risco a ela associado, "in casu", o trajeto "lato sensu" percorrido pelo trabalhador desde a residência e o local de trabalho.
Em suma, não decorre da letra da lei, do espírito ou da interpretação sistemática do artigo 9°, n.º 1 al. a) e n.º 2, al. b) da Lei n.º 98/2009 que é requisito da qualificação de acidente de trabalho "in itinere" o facto do mesmo ter de ocorrer num local público. ”.
Ora, sendo o acidente in itinere uma extensão do conceito de acidente de trabalho proprio sensu, a dimensão desse alargamento depende da vontade que o legislador ordinário tiver em cada momento. Face à assinalada evolução legislativa dessa extensão, cremos que o legislador tem procurado levar mais longe o princípio do risco da autoridade, ficcionando que o trabalhador já está sob a sua subordinação jurídica desde que o trabalhador passa a porta de saída da sua habitação, ou ainda o está até que chegue a tal porta, independentemente de viver num apartamento ou numa moradia, tal acontecendo por ir ou ter estado a desenvolver atividade de que ele é o beneficiário. Daí que o legislador da lei vigente, contrariamente ao seu antecessor, tenha feito equivaler o logradouro das habitações unifamiliares às partes comuns de um edifício dividido em frações, deixando de parte o critério da natureza – pública ou privada – do trajeto percorrido normalmente pelo sinistrado, sendo suficiente à caraterização do acidente como in itinere que ele tenha ocorrido no trajeto normal e no tempo habitual de deslocação entre as instalações do local de trabalho e a porta da habitação onde o sinistrado reside.
In casu, vindo provados os requisitos: “trajeto normalmente utilizado e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador“, tanto basta para caraterizar o acidente dos autos como acidente de trabalho in itinere, assim irrelevando a circunstância de ele ter ocorrido no logradouro da habitação do A.
Em síntese, assim tendo decidido o Tribunal a quo, deve a sentença ser confirmada.
Improcede, destarte, o recurso.

Decisão.
Termos em que se acorda em negar provimento à apelação, assim confirmando a douta sentença recorrida.
Custas pela R.

Porto,
Ferreira da Costa
Paula Leal de Carvalho
Maria José Costa Pinto
_________________________
S U M Á R I O

I - No domínio da Lei n.º 2127, de 1965-08-03 e seu regulamento [LAT/65], a caraterização de um acidente como acidente de trabalho in itinere exigia a verificação dos seguintes requisitos:
a) Ser fornecido pelo empregador o meio de transporte utilizado e
b) Verificação de um risco específico ou genérico agravado, de percurso.
II – Com a Lei n.º 100/97, de 13 de setembro e seu regulamento [LAT/97], passou a ser considerado também como acidente in itinere o ocorrido nas partes comuns do edifício em cuja fração habite o sinistrado, para além do ocorrido nas deslocações motivadas pelo exercício de atividade sindical, de formação profissional e de procura de emprego.
III – Com a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro [LAT/2009], o conceito de acidente de trabalho in itinere passou a incluir também o acidente de trajeto ocorrido no logradouro das habitações unifamiliares.
IV - Comparada a redação das disposições da LAT/97 e da LAT/2009, constatamos que atualmente o acidente, para ser qualificado como de trabalho in itinere, não tem de ocorrer na via pública, bastando que ocorra em qualquer ponto do trajeto que liga a habitação do sinistrado e as instalações do local de trabalho, seja a via pública, sejam as partes comuns do edifico se o sinistrado habitar numa das suas frações, seja no logradouro se a habitação for numa moradia, desde que se verifiquem os seguintes requisitos: ”trajetos normalmente utilizados e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador”.
____________________
[1] Atento o disposto no Art.º 707.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, ex vi do disposto nos Art.ºs 11.º, n.º 1 – a contrario sensu – e 12.º, n.º 1, ambos deste diploma.
[2] Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, 1981, págs. 308 a 310 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25 e de 1986-10-14, in Boletim do Ministério da Justiça, respetivamente, n.º 359, págs. 522 a 531 e n.º 360, págs. 526 a 532.
[3] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de outubro.
[4] Cuja Base V, n.º 2, alínea b) dispõe:
Considera-se também acidente de trabalho o ocorrido na ida para o local de trabalho ou no regresso deste, quando for utilizado meio de transporte fornecido pela entidade patronal, ou quando o acidente seja consequência de particular perigo de percurso normal ou de outras circunstâncias que tenham agravado o risco do mesmo percurso.
[5] Aprovado pelo Decreto n.º 360/71, de 21 de agosto, em cujo Art.º 11.º, n.º 1, alínea a) se dispõe:
Não deixa de considerar-se percurso normal, incluído no disposto na alínea b) do n.º 2 da Base V, o que o trabalhador tenha de utilizar entre o local de trabalho e a sua residência habitual ou ocasional.
[6] E in Coletânea de Jurisprudência, Ano XXXVI-2011, Tomo III, pags. 269 a 273, nomeadamente, 272 e 273.