Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9351105
Nº Convencional: JTRP00011499
Relator: COELHO DA ROCHA
Descritores: DESPESAS DE CONDOMÍNIO
RECUSA DE PAGAMENTO
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
Nº do Documento: RP199404149351105
Data do Acordão: 04/14/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J POVOA VARZIM 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 186/92-3
Data Dec. Recorrida: 05/12/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1424 N1 ART1426 N4.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1985/01/14 IN CJ T1 ANOX PAG160.
Sumário: I - A responsabilidade dos condóminos pelas despesas de conservação e fruição é uma responsabilidade "ex-lege", em cujo domínio vale como princípio geral o que tiver sido acordado pelas partes, vigorando na sua falta, como primeira regra supletiva, o critério da proporcionalidade.
II - São inovadoras as obras que trazem algo de novo em benefício das coisas comuns do prédio já existentes.
III - Perante a recusa dos condóminos em contribuir para as despesas inerentes às inovações aprovadas, o administrador do condomínio para os compelir a contribuir para as mesmas teria que, desde logo, na petição inicial, alegar factos donde se pudesse concluir ser essa recusa de considerar como infundada, e, como tal, judicialmente declarada.
IV - As deliberações da assembleia de condóminos que interfiram nos direitos destes sobre as respectivas fracções autónomas - direito de propriedade - ou nos direitos especiais de uso - terraços, garagens, arrecadações - devem considerar-se ineficazes.
Reclamações: