Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00011499 | ||
| Relator: | COELHO DA ROCHA | ||
| Descritores: | DESPESAS DE CONDOMÍNIO RECUSA DE PAGAMENTO ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS | ||
| Nº do Documento: | RP199404149351105 | ||
| Data do Acordão: | 04/14/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J POVOA VARZIM 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 186/92-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/12/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1424 N1 ART1426 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1985/01/14 IN CJ T1 ANOX PAG160. | ||
| Sumário: | I - A responsabilidade dos condóminos pelas despesas de conservação e fruição é uma responsabilidade "ex-lege", em cujo domínio vale como princípio geral o que tiver sido acordado pelas partes, vigorando na sua falta, como primeira regra supletiva, o critério da proporcionalidade. II - São inovadoras as obras que trazem algo de novo em benefício das coisas comuns do prédio já existentes. III - Perante a recusa dos condóminos em contribuir para as despesas inerentes às inovações aprovadas, o administrador do condomínio para os compelir a contribuir para as mesmas teria que, desde logo, na petição inicial, alegar factos donde se pudesse concluir ser essa recusa de considerar como infundada, e, como tal, judicialmente declarada. IV - As deliberações da assembleia de condóminos que interfiram nos direitos destes sobre as respectivas fracções autónomas - direito de propriedade - ou nos direitos especiais de uso - terraços, garagens, arrecadações - devem considerar-se ineficazes. | ||
| Reclamações: | |||