Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019308 | ||
| Relator: | COELHO DA ROCHA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL FORMA ESCRITA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO DENÚNCIA DE CONTRATO SENHORIO NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA NATUREZA JURÍDICA FORMALIDADES ESSENCIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP199612129630863 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FELGUEIRAS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | LAR88 ART3 ART18 ART20 N1 ART35 N5 ART36. CPC67 ART261 N1. | ||
| Sumário: | I - A partir de 1 de Julho de 1989, todos os contratos de arrendamento rural, mesmo os já existentes, têm de ser reduzidos a escrito. II - A exigência de a acção judicial respeitante a arrendamento rural ser acompanhada de um exemplar do contrato, a menos que se alegue ser a falta imputável à parte contrária, não admite qualquer excepção. III - A notificação judicial avulsa, requerida pelo senhorio como meio de comunicação da denúncia de contrato de arrendamento rural, tem a natureza de acção judicial para aquele efeito de dever ser acompanhada de um exemplar do contrato. IV - Cabe ao senhorio o ónus da prova de a denúncia do contrato ter sido feita em conformidade com as exigências legais. V - Se aquela notificação judicial avulsa não foi acompanhada de um exemplar do contrato ou da alegação de a falta ser imputável ao arrendatário, a denúncia por ela comunicada deve ser declarada ineficaz. | ||
| Reclamações: | |||