Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9630863
Nº Convencional: JTRP00019308
Relator: COELHO DA ROCHA
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
FORMA ESCRITA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
DENÚNCIA DE CONTRATO
SENHORIO
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA
NATUREZA JURÍDICA
FORMALIDADES ESSENCIAIS
Nº do Documento: RP199612129630863
Data do Acordão: 12/12/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FELGUEIRAS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: LAR88 ART3 ART18 ART20 N1 ART35 N5 ART36.
CPC67 ART261 N1.
Sumário: I - A partir de 1 de Julho de 1989, todos os contratos de arrendamento rural, mesmo os já existentes, têm de ser reduzidos a escrito.
II - A exigência de a acção judicial respeitante a arrendamento rural ser acompanhada de um exemplar do contrato, a menos que se alegue ser a falta imputável à parte contrária, não admite qualquer excepção.
III - A notificação judicial avulsa, requerida pelo senhorio como meio de comunicação da denúncia de contrato de arrendamento rural, tem a natureza de acção judicial para aquele efeito de dever ser acompanhada de um exemplar do contrato.
IV - Cabe ao senhorio o ónus da prova de a denúncia do contrato ter sido feita em conformidade com as exigências legais.
V - Se aquela notificação judicial avulsa não foi acompanhada de um exemplar do contrato ou da alegação de a falta ser imputável ao arrendatário, a denúncia por ela comunicada deve ser declarada ineficaz.
Reclamações: