Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420859
Nº Convencional: JTRP00013539
Relator: EMERICO SOARES
Descritores: CONTESTAÇÃO
IMPUGNAÇÃO
RÉPLICA
ALTERAÇÃO
PEDIDO
CAUSA DE PEDIR
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
Nº do Documento: RP199503149420859
Data do Acordão: 03/14/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 307/94 2
Data Dec. Recorrida: 05/08/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ANULADO O PROCESSADO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART273 N1 ART493 ART487 ART502.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1981/10/06 IN BMJ N310 PAG287 ART193 N1 A N3.
Sumário: I - Não se defende por excepção mas só por impugnação o Réu que nega o contrato que o Autor alega como causa de pedir ter sido celebrado entre ambos, embora na mesma contestação se aluda a contactos estabelecidos entre ambos; em tal caso, embora não arguida expressamente pela parte contrária a inadmissibilidade da réplica, o juiz pode dela oficiosamente conhecer.
II - Não pode o Autor, com base nos factos alegados pelo Réu, na hipótese vasada no número antecedente deste sumário ( contactos preliminares ao contrato impugnado ) para, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, alterar a causa de pedir e o pedido, havendo tal alegação como confissão do Réu.
III - É inadmissível em processo civil a alteração simultânea da causa de pedir e do pedido por tal contrariar a estabilidade da instância.
IV - A simples prestação de serviços a alguém sem invocação de qualquer contrato pelo prestador e beneficiário não é suficiente para fundamentar o pedido do respectivo pagamento e aquela alegação não traduz, de forma sequer implícita, a alegação do correspondente contrato, faltando por isso à respectiva petição inicial a necessária alegação da causa de pedir.
Reclamações: