Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001110 | ||
| Relator: | LUCIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | MUTUO FORMA DO CONTRATO NULIDADE DO CONTRATO EFEITOS USUFRUTO | ||
| Nº do Documento: | RP199107010307889 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART220 ART289 N1 ART1143 ART806 ART1468 ART1455. | ||
| Sumário: | 1 - E nulo o mutuo de mil contos celebrado por documento particular com o efeito de ambas as partes terem de restituir o que receberam, mas o mutuante não tem o direito de ser ressarcido de outros danos patrimoniais ou não patrimoniais, designadamente do correspondente ao que teve de dispender de multa por manifesto de capitais fora de prazo, imposto sobre a aplicação de capitais, inflação e desgostos, uma vez que se não provou que os mutuarios tivessem agido com dolo ao celebrar o negocio ou nos seus preliminares. 2 - Excedendo um corte de arvores feito por usufrutuario de uma mata a permissibilidade estabelecida pelo Art. 1455 do C. Civil, tem de restituir ao proprietario da raiz o valor que recebeu e indemniza-lo pelo valor da desvalorização correspondente. | ||
| Reclamações: | |||