Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011092 | ||
| Relator: | MANUEL RAMALHO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA LEI APLICÁVEL INFLAÇÃO ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO SERVIDÃO NON AEDIFICANDI | ||
| Nº do Documento: | RP199309239220979 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 8293/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/02/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP76 ART132 N1 ART27 ART28. CIV66 ART551. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1989/02/23 IN CJ ANOXIV T1 PAG138. AC RP DE 1987/05/28 IN CJ ANOXII T3 PAG174. AC RP DE 1986/04/01 IN CJ ANOXI T2 PAG185. AC STJ DE 1975/12/05 IN BMJ N252 PAG92. | ||
| Sumário: | I - Nas expropriações por utilidade pública a lei aplicável à determinação da indemnização é a vigente à data da respectiva declaração de utilidade pública. II - Havendo divergência entre os laudos dos peritos merece melhor acolhimento o dos nomeados pelo tribunal, dada a sua posição de imparcialidade pertante as partes. III - Sempre que entre o momento da avaliação efectuada pelos peritos e o da decisão do recurso ocorrer depreciação da moeda, os valores então fixados devem ser actualizados de modo a que a indemnização a pagar pela expropriante corresponda ao valor dos bens na data dessa decisão, podendo recorrer-se para tanto à taxa de inflação determinada pelos indíces de preços fornecidos pelo Instituto Nacional de Estatística. IV - A zona de servidão "non aedificandi" em parcela expropriada confinante como uma estrada nacional não afecta a sua valorização em terreno para construção. | ||
| Reclamações: | |||