Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220979
Nº Convencional: JTRP00011092
Relator: MANUEL RAMALHO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
LEI APLICÁVEL
INFLAÇÃO
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
SERVIDÃO NON AEDIFICANDI
Nº do Documento: RP199309239220979
Data do Acordão: 09/23/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 8293/91
Data Dec. Recorrida: 10/02/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP76 ART132 N1 ART27 ART28.
CIV66 ART551.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1989/02/23 IN CJ ANOXIV T1 PAG138.
AC RP DE 1987/05/28 IN CJ ANOXII T3 PAG174.
AC RP DE 1986/04/01 IN CJ ANOXI T2 PAG185.
AC STJ DE 1975/12/05 IN BMJ N252 PAG92.
Sumário: I - Nas expropriações por utilidade pública a lei aplicável à determinação da indemnização é a vigente
à data da respectiva declaração de utilidade pública.
II - Havendo divergência entre os laudos dos peritos merece melhor acolhimento o dos nomeados pelo tribunal, dada a sua posição de imparcialidade pertante as partes.
III - Sempre que entre o momento da avaliação efectuada pelos peritos e o da decisão do recurso ocorrer depreciação da moeda, os valores então fixados devem ser actualizados de modo a que a indemnização a pagar pela expropriante corresponda ao valor dos bens na data dessa decisão, podendo recorrer-se para tanto à taxa de inflação determinada pelos indíces de preços fornecidos pelo Instituto Nacional de Estatística.
IV - A zona de servidão "non aedificandi" em parcela expropriada confinante como uma estrada nacional não afecta a sua valorização em terreno para construção.
Reclamações: