Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
538/11.4PBCHV.G1.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FÁTIMA FURTADO
Descritores: FUNDAMENTAÇÃO
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL
Nº do Documento: RP20150114538/11.4PBCHV.G1.P1
Data do Acordão: 01/14/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIMENTO PARCIAL
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Existe contradição insanável da fundamentação entre o dar-se como não provado o valor global dos bens furtados, por não se ter apurado o seu valor, e o ter-se considerado que o mesmo não ultrapassa o valor de uma unidade de conta à data da prática do facto.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 538/11.4PBCHV.G1.P1
Chaves

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto
(2ª secção criminal)

I. RELATÓRIO
No processo comum singular nº 538/11.4PBCHV, da Instância Local de Chaves, secção criminal, juiz 1, da comarca de Vila Real, foi submetido a julgamento o arguido B…, com os demais sinais dos autos.
A sentença, proferida a 3 de maio de 2013 e depositada no mesmo dia, tem o seguinte dispositivo:
“Em face do exposto julgo a acusação pública parcialmente procedente por provada e, em consequência:
a) Condeno o arguido B… na pena de 6 (seis) meses de prisão pela prática em co-autoria material e na forma consumada de um crime de furto simples, p. e p., pelo art. 203º, n.º1, do Cód. Penal.
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Custas criminais a cargo do arguido com taxa de justiça de 2 UC nos termos do art. 8º, n.º5, e tabela III do Regulamento das Custas Processuais.”
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Inconformado, o arguido interpôs recurso, apresentando a competente motivação, que remata com as seguintes conclusões:
“1. O arguido, ora recorrente, foi condenado pela prática, em autoria material, de um crime de furto simples, previsto e punível pelo artigo 203.º n.º 1 do Código Penal, na pena de seis meses de prisão.
2. Como se explica na Douta Sentença recorrida, apenas se provou que o arguido, à data da prática dos factos, tinha 20 anos de idade.
3. Pelo que, deveria o Tribunal “ad quo” decidir fundamentadamente acerca da aplicação do Regime Penal Especial para Jovens, como impõe o artigo 9.º do Código Penal. Porém, a matéria de facto provada é omissa quanto à sua personalidade, imprescindível para uma decisão fundamentada sobre esta questão essencial, decisiva para aplicação daquele regime, que o Tribunal “a quo” afastou.
4. A aplicação do regime-regra de sancionamento desta categoria etária não constitui uma faculdade do juiz, antes um poder-dever vinculado que deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respetivos pressupostos, o que significa que a sua aplicação é, em tais circunstancias, tanto obrigatória como oficiosa.
5. Para decidir sobre a aplicação do regime em causa, o tribunal, independente do pedido ou da colaboração probatória dos interessados, tem de proceder, oficiosa e autonomamente, às diligências e à recolha de elementos que repute (e que, numa leitura objetiva, possam ser razoavelmente considerados necessários) para avaliar da verificação dos respetivos pressupostos.
6. Os artigos 370.º e 37.º do Código de Processo Penal contêm, aliás, disciplina adequada a tal recolha de elementos, estabelecendo que o tribunal pode, em qualquer altura da audiência, solicitar a elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, bem como ordenar a produção de prova suplementar que se revelar necessária, ouvindo, sempre que possível, o perito criminológico, o técnico de reinserção social e quaisquer pessoas que possam depor com relevo sobre a personalidade e as condições de vida do arguido.
7. Se o tribunal “a quo” se pronunciou no sentido da não aplicação do regime especial do DL 401/83, de 23-09, sem que os autos disponham de um rigoroso e correto juízo sobre os pressupostos de aplicação daquele regime, tal falta integra o vício de insuficiência para a decisão da matéria de fato provada – artigo 410.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo Penal.
8. Por isso o tribunal “a quo” violou, por vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, o disposto no artigo 9.º do Código Penal, e artigo 4.º do DL 401/82, de 23/09, artigos 70.º a 74.º do Código Penal e artigos 370.º e 371.º do Código de Processo Penal.
Nestes termos, e nos mais de Direito, com o mui douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a Douta Sentença em crise, por insuficiência para a matéria de facto provada, e, nos termos do artigo 426.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, ser o processo reenviado para novo julgamento, tendo em vista o apuramento da matéria de facto necessária à correta decisão sobre a aplicação ou não do Regime Penal Especial para Jovens, com destaque para o Relatório Social.”
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O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo respondeu, pugnando pelo não provimento do recurso.
O recurso foi admitido, por despacho datado de 16 de setembro de 2013.
Nesta instância, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, no qual conclui que a sentença recorrida padece de erro notório na apreciação da prova, a determinar o reenvio do processo para novo julgamento, onde se deverá procurar determinar quais os objetos efetivamente subtraídos pelo arguido e qual o seu valor total.
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Foi cumprido o artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, sem resposta.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme é jurisprudência assente, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respetiva motivação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (artigo 412º, nº 1 do Código de Processo Penal).
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1. Questões a decidir:
A questão suscitada nas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, circunscreve-se à insuficiência da matéria de facto para a decisão de aplicação (ou não) da legislação relativa aos jovens delinquentes, que consta do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de setembro.
Decidir-se-á, ainda, sobre a questão do erro notório na apreciação da prova, que é de conhecimento oficioso. (cfr. Acórdão do STJ nº 7/95 in DR Iª série, de 28.12.1995, que ainda hoje mantém toda a atualidade, o qual fixou jurisprudência obrigatória no sentido do conhecimento oficioso dos vícios da sentença enunciados no artigo 410º do Código de Processo Penal, que resultem do texto da decisão recorrida, por si só ou em sua conjugação com as regras da experiência comum).
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2. Factos Provados
Segue-se a enumeração dos factos provados, não provados e respetiva motivação, constantes da sentença recorrida:
1. “Entre as 13h00 do dia 17 de Setembro 2011 e as 08h30 do dia 19 de Setembro de 2011 o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado “C…”, sito no … –lojas . e ., sito na Rua … nesta cidade de Chaves, com o objectivo de se apropriar de valores, dinheiros ou bens que ali encontrasse.
2. Em execução dos seus desígnios, com um paralelo partiu o vidro de uma forma que dá acesso ao terraço, tendo desse modo e a partir dai acesso ao interior do estabelecimento.
3. No seu interior o arguido apropriou-se dos objectos que se encontram discriminados a fls. 5, levando-os consigo e fazendo-os seus.
4. O arguido agiu de modo livre, voluntário e consciente, entrando no referido estabelecimento sem conhecimento ou consentimento de quem quer que fosse, bem sabendo que não o podia fazer legitimamente nessas condições, fazendo, como fez, aqueles objectos coisa sua, e integrando-os no seu património.
5. Sabia o arguido que os ditos objectos não lhe pertenciam e que agindo da forma descrita contrariava a vontade do seu legítimo proprietário, e mesmo assim, não se coibiu de levar por diante a sua conduta.
6. Sabia ainda que a sua conduta era proibida e punida por lei.
7. O arguido, à data dos factos, tinha 20 anos de idade, pernoitando numa casa devoluta ou em viaturas.
8. O arguido tem os seguintes antecedentes criminais:
● Proc.182/11.6GBCHV que correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Chaves – por decisão proferida em 13/06/2011 e transitada em julgado a 13/07/2011, o arguido foi condenado numa pena de 2 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, pela prática em 11/06/2011 de um crime de furto qualificado.
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Nada mais se provou com relevância para a decisão da causa, designadamente que:
a) Os objectos mencionados em 3 tivessem um valor de € 1.343,30.
b) Que o arguido destinava alguns dos objectos ao seu consumo e outros para vender e realizar dinheiro.
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Fundamentação.
Para dar a matéria de facto como assente nos termos mencionados teve-se em conta o depoimento da testemunha D…, proprietário do estabelecimento comercial identificado, e que, confirmou que lhe assaltaram a loja, tendo para aceder ao seu interior, partido um vidro de uma porta com um paralelo que ainda estava no local.
Do seu interior levaram diversos objectos, tendo entregue à polícia à relação de fls. 5 que confirma serem os objectos que lhe desapareceram.
No entanto, se com base nas suas declarações se entende que se pode dar como verdadeiro a existência do assalto bem como a identificação dos bens que lhe foram subtraídos, o certo é que, no que se refere aos valores dos mesmos se afigura, tais declarações não se afiguram como sendo suficientes.
Estando em causa um estabelecimento comercial, entende-se que facilmente, o lesado poderia apresentar documentação do valor do mesmo, tanto mais, que o valor dos bens não pode englobar o prejuízo que decorreu do facto de os mesmos não terem sido vendidos. Tais prejuízos, não obstante serem um prejuízo, não integram o valor intrínseco dos bens.
Deste modo, entende-se que a simples relação de bens desacompanhada de qualquer documentação de suporte, que no caso seria fácil de obter, não se afigura como suficiente para permitir concluir de modo seguro qual o valor dos objectos furtados.
Por sua vez a testemunha E…, agente principal da PSP de Chaves dirigiu-se ao local descrito na acusação, tendo constatado que o vidro da porta se encontrava partido com recurso a um paralelo e que o interior estava remexido faltando, segundo o proprietário diversos objectos.
Já a testemunha F…, também agente principal da PSP de Chaves, esclareceu que se encontrava a realizar diligências tendo em vista apurar a autoria de vários furtos que tiveram lugar na cidade de Chaves, num curto período de tempo e que se assemelhavam no seu modus operandi, designadamente, o furto e consumo de bens alimentares e a apropriação de peluches e bonecos.
No decurso das diligências chegaram ao arguido como sendo suspeito, tendo-o abordado numa casa devoluta existente na … em Chaves. No quarto ocupado pelo arguido (uma vez que existem mais pessoas que pernoitam no local), encontravam-se alguns dos artigos que tinham sido subtraídos do mencionado estabelecimento.
Depôs esta testemunha com total isenção, esclarecendo de modo cabal os factos sobre de que tinha conhecimento directo.
A testemunha G…, 1º Sargento da GNR, em exercício de funções, à data no NIC de Chaves, esclareceu que no âmbito da investigação de alguns inquéritos da comarca de Valpaços, entre os quais, o furto da viatura do padre, interceptaram o arguido ao volante do mesmo no dia 28 de Setembro.
Apreendida a viatura constataram que no seu interior se encontravam diversos objetos provenientes de alguns assaltos, designadamente, e ao que nos presentes autos interessa um urso de peluche, uma almofada, três pares de óculos e chocolates.
De seguida o arguido acompanhou-os aos diversos locais tendo explicado o modo como a eles acedeu, bem como os objectos que retirou tendo sido feito, através das suas indicações, o registo fotográfico de fls. 108 a 112, revelando o arguido, ao fazer as mencionadas indicações, perfeito conhecimento dos bens furtados e dos locais em que o mesmo se encontrava.
Em face do exposto, e do conjunto da prova produzida resulta que o arguido terá sido o autor dos factos aqui em causa, designadamente porque tinha consigo alguns dos objectos furtados e conduziu os elementos policiais aos locais dos furtos permitindo o registo fotográfico do modo como actuou.
Os agentes policiais, em virtude das funções que exercem, demonstraram saber que o arguido vivia sem família, pernoitando numa casa devoluta desta cidade ou em viaturas.,
A última das testemunhas inquiridas disse que, eram evidentes os sinais de que o arguido e a namorada que o acompanhava, quando foram interceptados no dia 28 de Setembro se encontravam a pernoitar no carro que conduzia e que tinha sido furtado ao padre.
Todas as testemunhas depuseram de um modo que se apresentou como sério e verdadeiro.
Quanto aos antecedentes criminais teve-se em conta o CRC existente nos autos.”
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3. APRECIAÇÃO DO RECURSO

Insuficiência da matéria de facto para a decisão
O recorrente sustenta que a sentença padece do vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão, previsto na alínea a), do nº 2, do artigo 410º do Código de Processo Penal, na medida em que é omissa quanto ao suporte fático necessário para uma decisão fundamentada sobre a aplicabilidade, ou não, da legislação relativa aos jovens delinquentes, maiores de 16 anos e menores de 21 anos, que consta do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de setembro.
Vejamos.
Os vícios da sentença, enunciados no nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, têm de resultar “do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum”, isto é, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos.
São “vícios ao nível da lógica jurídica da matéria de facto, da confeção técnica do decidido, apreensíveis a partir do seu texto, a denunciar incoerência interna com os termos da decisão” (in acórdão do STJ de 07.12.2005, CJ-STJ, tomo III/2005, p. 224).
Um desses vícios, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artigo 410, nº 2, al. a) do Código de Processo Penal), reporta-se à “lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, isto é, quando se chega à conclusão de que com os factos dados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato nessa matéria que é preciso preencher” (Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, Editora Rei dos Livros, 8ª ed. Lisboa, 2012, p. 74).
Revertendo ao caso sub judice, verificamos que o Tribunal a quo concluiu que o arguido não deveria beneficiar da atenuação especial da pena, decorrente da aplicação do regime especial para jovens, por não existirem sérias razões para crer que daí resultassem reais vantagens para a sua ressocialização. O que fundamenta com a impreparação do arguido para adotar uma conduta conforme à ordem jurídica, desde logo por o furto dos autos ter tido lugar apenas cerca de três meses após uma outra condenação, também por furto, em que lhe havia sido aplicada uma pena de 2 anos e 6 meses de prisão, cuja execução foi suspensa, por igual período.
Circunstancialismo este que consta da factualidade apurada, designadamente da descrita no ponto 8, com a seguinte redação:
“O arguido tem os seguintes antecedentes criminais:
Proc.182/11.6GBCHV que correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Chaves – por decisão proferida em 13/06/2011 e transitada em julgado a 13/07/2011, o arguido foi condenado numa pena de 2 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, pela prática em 11/06/2011 de um crime de furto qualificado.”
Por outro lado, da factualidade apurada consta também que o arguido, com 20 anos à data dos factos, pernoitava numa casa devoluta ou em viaturas (cfr. ponto 7), o que, só por si, é revelador da ausência de integração familiar e social.
Resultando igualmente dos autos, que o arguido não demonstrou arrependimento, nem sequer assumiu a prática dos factos, já que, em audiência, optou por não prestar declarações.
Ora, todo este circunstancialismo, objetivamente revelador dos traços básicos caraterizadores da personalidade do arguido, projetada nos factos, e das suas condições de vida, é suficiente para fundamentar a prognose desfavorável à atenuação especial da pena, decorrente da aplicação do regime especial para jovens, feita na sentença recorrida.
Não se vislumbrando, assim, que a sentença padeça do alegado vício de insuficiência de matéria fática provada para a referida decisão.
Naufragando este ponto do recurso.
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Prosseguindo, analisemos agora outro ponto da sentença recorrida.
Conforme consta da transcrição parcial da sentença, supra efetuada, nela foram dados como provados, entre outros, os seguintes factos:
“1. Entre as 13h00 do dia 17 de Setembro 2011 e as 08h30 do dia 19 de Setembro de 2011 o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado “C…”, sito no … –lojas . e ., sito na Rua … nesta cidade de Chaves, com o objectivo de se apropriar de valores, dinheiros ou bens que ali encontrasse.
2. Em execução dos seus desígnios, com um paralelo partiu o vidro de uma forma que dá acesso ao terraço, tendo desse modo e a partir dai acesso ao interior do estabelecimento.
3. No seu interior o arguido apropriou-se dos objectos que se encontram discriminados a fls. 5, levando-os consigo e fazendo-os seus.”
Consultado o documento de fls. 5, verificamos que o mesmo se reporta à fotocópia de uma lista, manuscrita, parcialmente ininteligível, de 24 objetos/conjuntos de objetos - entre os quais se conta uma televisão e uma máquina registadora -, seguidos dos respetivos valores.
No que respeita ao valor de tais objetos, consta da sentença não se ter apurado que o seu valor global fosse de € 1.343,00. (Cfr. al. a) dos Factos Não Provados). Absolutamente nada mais tendo sido consignado a esse respeito, quer no elenco dos factos provados, quer dos não provados.
Posição que o Tribunal a quo justifica, na motivação, com a ausência de prova credível relativamente ao valor dos objetos furtados, conforme se alcança do seguinte excerto:
“Para dar a matéria de facto como assente nos termos mencionados teve-se em conta o depoimento da testemunha D…, proprietário do estabelecimento comercial identificado, e que, confirmou que lhe assaltaram a loja, tendo para aceder ao seu interior, partido um vidro de uma porta com um paralelo que ainda estava no local.
Do seu interior levaram diversos objectos, tendo entregue à polícia à relação de fls. 5 que confirma serem os objectos que lhe desapareceram.
No entanto, se com base nas suas declarações se entende que se pode dar como verdadeiro a existência do assalto bem como a identificação dos bens que lhe foram subtraídos, o certo é que, no que se refere aos valores dos mesmos se afigura, tais declarações não se afiguram como sendo suficientes.
Estando em causa um estabelecimento comercial, entende-se que facilmente, o lesado poderia apresentar documentação do valor do mesmo, tanto mais, que o valor dos bens não pode englobar o prejuízo que decorreu do facto de os mesmos não terem sido vendidos. Tais prejuízos, não obstante serem um prejuízo, não integram o valor intrínseco dos bens.
Deste modo, entende-se que a simples relação de bens desacompanhada de qualquer documentação de suporte, que no caso seria fácil de obter, não se afigura como suficiente para permitir concluir de modo seguro qual o valor dos objectos furtados.(...)”
Por sua vez, na mesma sentença recorrida, agora mais à frente, já na parte da subsunção jurídica, pode também ler-se:
“(...) Na situação dos autos não se apurou qual o valor dos bens furtados, pelo que, em obediência ao princípio do in dubio pro reo, tem de se considerar que o mesmo não ultrapassa o valor de uma unidade de conta à data da prática dos factos (€ 102,00).
Deste modo, tendo lugar a desqualificação, apenas pode ser assacada ao arguido a responsabilidade pela prática de um crime de furto simples (...)”
Ora, da leitura dos excertos da sentença transcritos, ressalta uma contradição lógica intrínseca.
É que, mesmo não se sabendo o concreto valor de cada um dos objetos furtados pelo arguido, nem tão pouco o seu concreto valor global, as regras da experiência comum dizem-nos que este último seria sempre, e seguramente, superior a uma unidade de conta processual, ou seja, 102,00 €, pois para exceder este montante, bastaria a apropriação do televisor e da caixa registadora, que são dois dos objetos constantes da lista de fls. 5, que se considerou terem sido furtados.
Perante o que se torna manifesto que qualquer homem médio que leia a sentença (mesmo que seja ele, também, um jurista médio), nela logo deteta essa contradição com a lógica e as regras da experiência comum.
Contradição que emerge por si só, de forma manifesta, do texto da sentença recorrida, afetando-a na sua própria estrutura e propagando-se à decisão de mérito.
Integrando um dos vícios da sentença elencados no nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal, o erro notório (al. c), que se traduz, precisamente, numa “falha grosseira e ostensiva na análise da prova” que leva a que “um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta que o tribunal violou as regras da experiência ou que se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das legis artis" (Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, Editora Rei dos Livros, 8ª ed. Lisboa, 2012 p. 80).
Não podendo este Tribunal de recurso proceder à respetiva correção, pois a incoerência lógica detetada não possibilita que se possa saber qual o verdadeiro sentido da decisão recorrida no que respeita ao valor dos bens furtados, ainda que por mera aproximação ou referência a valor global mínimo, desde logo por a lista dos bens furtados, constante de fls. 5, ser parcialmente ininteligível.
Não resta pois outra solução que não seja o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do artigo 426º do CPP, restrito à matéria relativa à listagem dos concretos objetos de que o arguido se apropriou (dada a ininteligibilidade parcial do doc. de fls. 5, para onde remete o ponto 3 dos Factos Provados) e respetivos valores, estes, pelo menos, por referência a um valor global mínimo.
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Assim procedendo parcialmente o recurso, embora por motivos diversos dos invocados pelo recorrente.
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III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam as juízas desta secção do Tribunal da Relação do Porto em julgar o recurso parcialmente procedente, decidindo o reenvio parcial do processo para novo julgamento, restrito à matéria relativa à listagem dos concretos objetos de que o arguido se apropriou respetivos valores, estes, pelo menos, por referência a um valor global mínimo.
Sem tributação.
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Porto, 14 de janeiro de 2015
(Elaborado e revisto pela relatora)
Fátima Furtado
Elsa Paixão