Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0011384
Nº Convencional: JTRP00030924
Relator: MANUEL BRAZ
Descritores: DIFAMAÇÃO
DIREITO DE CRÍTICA
ELEMENTO SUBJECTIVO
DOLO
Nº do Documento: RP200105300011384
Data do Acordão: 05/30/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 10/99
Data Dec. Recorrida: 03/15/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP95 ART180 N1.
Sumário: O exercício de funções docentes, mormente no ensino universitário, está sujeito à apreciação crítica dos alunos.
Se essa apreciação é negativa, os alunos têm o direito de o afirmar, só não podem é ultrapassar certos limites na linguagem usada.
Não integra a previsão do artigo 180 n.1 do Código Penal, a conduta dos arguidos que, referindo-se aos assistentes, professores de uma faculdade, disseram que estes não tinham competência pedagógica ou capacidade para leccionar determinada disciplina
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

Na comarca do Porto, o Mº Pº deduziu acusação contra os arguidos
1- José.....,
2- Fernando.....,
3- Filipa..... e
4- Manuel.....,
imputando-lhes factos que qualificou como 3 crimes de difamação agravados p. e p. pelos artºs 180º, nº 1, 183º, nº 2, e 184º do CP.
Os assistentes, João....., Fernando M..... e Álvaro..... declararam aderir à acusação do Mº Pº.
Os arguidos requereram a abertura da instrução.
Realizada esta, foi proferida decisão de não pronúncia.
Dessa decisão interpuseram recurso os assistentes, sustentando, em síntese, na sua motivação:
- As expressões proferidas pelos arguidos são objectivamente ofensivas da honra e consideração dos recorrentes.
- É irrelevante saber se os arguidos agiram ou não com intenção de ofender os assistentes na sua honra ou consideração, pois que o crime de difamação não exige dolo específico.
- E os arguidos tinham consciência de que as expressões dirigidas aos assistentes eram objectivamente ofensivas da honra e consideração destes.
- Não ocorre causa de justificação do facto.
- Assim, deve revogar-se a decisão recorrida para ser substituída por outra que pronuncie os arguidos pelos factos e crimes que lhe são imputados na acusação.
O recurso foi admitido.
Respondendo, o Mº Pº na 1ª instância e os arguidos defenderam a manutenção da decisão recorrida.
Nesta instância, o senhor Procurador-Geral Adjunto foi de parecer que o recurso não merece provimento.
Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP, tendo os recorrentes reafirmado a posição que assumiram na motivação do recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Fundamentação:
Os arguidos eram alunos da Faculdade de..... e membros da direcção da Associação de Estudantes dessa escola.
E os assistentes era ali professores da disciplina de geometria I e II.
Segundo a acusação, os crimes de difamação imputados aos arguidos ter-se-iam concretizado em eles terem feito as seguintes afirmações, nomeadamente através de meios de comunicação social, referindo-se aos assistentes:
“Os alunos de..... não acreditam que seja um problema implícito da própria cadeira (geometria ) ou da falta de preparação dos alunos; somos pouco mais de 800 alunos e estão mais de 700 inscritos em geometria I e II. Este ano há mais de 500 chumbados e ainda não se fizeram exames. Há falta de capacidade e competência pedagógica para transmitir conhecimentos. Os alunos sentem que estão a perder tempo nas aulas, que o professor não está em contacto directo com os alunos. Há imensos erros nas provas que são feitos por incompetência por parte dos professores da cadeira. Face aos gravíssimos casos de incompetência por parte dos professores da cadeira de geometria, que se arrasta há anos, os alunos foram obrigados a reagir. A competência dos professores está provada nos índices de reprovação. Queremos que a geometria seja dada correctamente. Quem faz a cadeira sai sem saber geometria. Por tudo isto, exigimos a demissão dos professores, por falta de competência pedagógica. A exigência está à altura da gravidade da situação, que se deve a gravíssimos casos de docentes de geometria I e II naquele estabelecimento de ensino. A razão das sucessivas inscrições na cadeira de geometria está na incompetência dos três docentes por ela responsáveis, os professores At......, Lucena..... e Álvaro....., que têm má vontade”.
Comete o crime de difamação, nos termos do artº 180º, nº 1, do CP, “quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduza uma tal imputação ou juízo ...”.
Na lição de Beleza dos Santos, “a honra é aquele mínimo de condições, especialmente de natureza moral, que são razoavelmente essenciais para que um indivíduo possa com legitimidade ter estima por si, pelo que é e pelo que vale”; e “a consideração aquele conjunto de requisitos que razoavelmente se deve julgar necessário a qualquer pessoa, de tal modo que a falta de algum desses requisitos possa expor essa pessoa à falta de consideração ou ao desprezo público”.
Sintetizando, diz este autor: “A honra refere-se ao apreço de cada um por si, à auto-avaliação no sentido de não ser um valor negativo, particularmente do ponto de vista moral. A consideração no juízo que forma ou pode formar o público no sentido de considerar alguém um bom elemento social, ou ao menos de o não julgar um valor negativo” ( RLJ, ano 92º, páginas 167 e 168 ).
Os arguidos não afirmaram nem sugeriram que os assistentes eram maus elementos sociais, más pessoas. Não puseram em causa as suas qualidades morais: não lhes apontaram qualquer defeito de carácter; não disseram, por exemplo, que eram desonestos ou de qualquer forma indignos. Não os atacaram enquanto pessoas.
O que fizeram foi afirmar a sua incompetência profissional enquanto professores de geometria I e II do curso de......
E, como nota aquele autor, “os factos que afectam ou podem afectar a dignidade ou a reputação de uma pessoa não são apenas aqueles que ofendem directamente a sua honra, no sentido de seriedade ou de dignidade moral. São ainda os que atingem ou podem atingir, num certo grau, outros valores como, por exemplo, a capacidade intelectual ou profissional, a competência ...” (loc. cit., páginas 180 e 181).
Mas, o defeito que os arguidos atribuem aos assistentes é o da incompetência pedagógica, da incapacidade para transmitir conhecimentos. Os arguidos não põem em causa que os assistentes tenham os conhecimentos científicos necessários para a docência. O que dizem é que estes são incapazes de fazer passar para os alunos esses conhecimentos.
Do que se trata é, pois, de uma apreciação negativa feita pelos arguidos, como líderes estudantis e, ao que resulta dos elementos de prova recolhidos no processo, interpretando o sentir da maioria dos alunos de geometria da Faculdade de....., sobre o modo como os assistentes ministravam o ensino dessa disciplina, que consideram a causa do anormal número de reprovações que desde há anos se vem verificando.
E essa crítica é feita em termos que incomodam, melindram e causam desgosto, mas que não atingem aquele grau de gravidade que justifica a intervenção do direito penal.
O exercício de funções docentes, mormente no ensino universitário, está sujeito à apreciação crítica dos alunos. E se essa apreciação é negativa em relação a determinados professores, que se considera não terem jeito para a docência, os alunos têm o direito de o afirmar. Só não podem é ultrapassar certos limites na linguagem usada.
E, no caso, esses limites não foram ultrapassados. Os arguidos não disseram, por exemplo, que os assistentes era uns ineptos, uns ignorantes ou uns incapazes para fazer fosse o que fosse. Disseram apenas que não tinham competência pedagógica ou capacidade para leccionar a disciplina de geometria, termos que são razoáveis para expressar a falta de apreço pelos méritos dos assistentes enquanto professores da referida disciplina.
E quem exerce funções sujeitas à apreciação pública, como são as dos professores universitários, deve estar preparado para a crítica dura e mesmo rude, tendo de aceitar que, por mais meritório que seja o seu desempenho, haja pessoas que não reconheçam esses méritos e o considerem incapaz ou incompetente no exercício dessas funções. O exercício de funções públicas está sujeito ao julgamento público, sendo aceitável que se possa afirmar que alguém é incompetente no exercício dessas funções. Enquanto a crítica não passar daí, como aconteceu no caso, não tem justificação a censura penal.
Isso é aceite pela maioria das pessoas. Pode-se ser incompetente no exercício de tais funções e muito competente noutras. Veja-se que é vulgar pessoas responsáveis afirmarem publicamente, nos jornais, na rádio e na televisão que determinado ministro é muito competente na profissão de origem, mas que, como ministro, é incompetente. E os assistentes exerciam também a profissão de arquitectos, não tendo a sua competência nesse domínio sido posta em causa pelos arguidos. O próprio reitor da Universidade do Porto, Prof. Alberto Amaral, aludindo aos níveis de reprovações na disciplina de geometria no referido estabelecimento de ensino, não afastou a possibilidade de isso se dever à falta de competência pedagógica dos professores.
Assim, não preenchendo a conduta dos arguidos a previsão do artº 180º, nº 1, do CP, é de manter a decisão de não pronúncia.
Decisão:
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão instrutória de não pronúncia.
Cada um dos recorrentes vai condenado a pagar 2 UCs de taxa de justiça.
Os honorários da defensora oficiosa dos arguidos, previstos no nº 3.4.1. da Tabela anexa à Portaria nº 1200-C/2000, de 20/12, são a pagar pelo Cofre dos Tribunais.
Porto, 30 de Maio de 2001
Manuel Joaquim Braz
Luís Dias André da Silva
Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira