Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9740694
Nº Convencional: JTRP00021551
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
VIOLAÇÃO DE OBRIGAÇÕES IMPOSTAS POR SENTENÇA CRIMINAL
REJEIÇÃO DE RECURSO
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
Nº do Documento: RP199710089740694
Data do Acordão: 10/08/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3V CR PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 3-A/96
Data Dec. Recorrida: 05/21/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP95 ART56 N1 A.
CPP87 ART420 N1 ART495.
Sumário: I - A revogação da suspensão da execução da pena não
é automática, antes deve ser antecedida da audição do condenado para se aquilatar das razões do não cumprimento dos deveres impostos, nomeadamente para se saber se estes foram infringidos de forma grosseira.
II - A arguida foi notificada pessoalmente para dizer das razões do não pagamento da quantia que constituiu condição da suspensão, mas nada disse, e foi também notificada para ser ouvida em declarações, mas não compareceu nem justificou a falta, pelo que há que concluir que houve violação grosseira do dever que lhe foi imposto, justificando-se, por isso, a revogação da suspensão da pena, nos termos do artigo 56 n.1 alínea a) do Código Penal.
III - As explicações dadas pela arguida somente na motivação do recurso que interpôs da decisão revogatória da suspensão são irrelevantes por extemporâneas e apresentadas em lugar impróprio, implicando a rejeição do recurso por ser manifesta a sua improcedência.
Reclamações: