Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MANUELA MACHADO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP20260416336/23.2T8ILH.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/16/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No contrato de empreitada cabe ao autor (quando é o empreiteiro) alegar e provar a celebração do contrato, os trabalhos acordados e respetivo preço e a realização dos mesmos. Ao réu (quando é o dono da obra), por sua vez, cabe provar que cumpriu a sua parte, ou seja, que pagou o preço correspondente aos trabalhos realizados, bem como alegar eventuais defeitos ou vícios da obra. II - Na empreitada, e como resulta do disposto no art. 1208.º do Código Civil, a obrigação do empreiteiro é uma obrigação de resultado, cabendo-lhe executar a obra em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato. Como contrapartida tem direito a receber o preço respetivo. (Sumário da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 336/23.2T8ILH.P1 Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:
I - RELATÓRIO A..., Unipessoal Lda. intentou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra AA, ambos melhor identificados nos autos, pedindo que: - a Ré seja condenada a pagar-lhe o valor global de € 44.617,02 (quarenta e quatro mil seiscentos e dezassete euros e dois cêntimos), que se reporta à Fatura n.º 1/156 referente à conclusão da obra de empreitada, no montante de € 22.300,00 (vinte dois mil e trezentos euros) e ainda às Faturas n.º 1/157, 1/158, 1/159, decorrentes dos trabalhos extras solicitados pela Ré e que não estavam no orçamento inicial mas foram realizados pela Autora, no valor de € 22.317,02 (€ vinte e dois mil trezentos e dezassete euros dois cêntimos), acrescido dos juros de mora calculados à taxa legal (juros civis), desde vencimento das faturas até integral pagamento sobre o valor em dívida, nos termos do artigo 806.º n.º 1 do Código Civil. Alegou, para o efeito que a autora celebrou um contrato com a Ré relativo à construção de uma moradia; que foi convencionado o valor de 153.750,00 € e acordado como prazo para a realização da obra 24 meses a partir da emissão da licença de construção, sendo depois prorrogada a licença para 29 de abril de 2022; que foram realizados pagamentos pela Ré, por conta da empreitada, num valor global de 131.450,00€; que foram ainda convencionados outros trabalhos no valor de 23.317,02 €; que em Abril de 2022, estando a obra quase acabada, a Ré foi instada para que prorrogasse a licença de construção, tendo também a Autora solicitado à Ré que pagasse parte dos trabalhos extra acordados e mais algum dinheiro por conta da empreitada; mas que a Ré se recusou a tal, pelo que a Autora suspendeu os trabalhos, culminando o desentendimento entre as partes com a resolução do contrato, por parte da Ré,
Uma vez citada, a Ré contestou por impugnação e por exceção, e, alegando que a Ré para além dos montantes pagos à Autora, suportou diversas despesas e custos; que ainda se encontram por realizar diversos trabalhos; que nada mais deve à Autora com referência ao preço do contrato de empreitada acordado; que a obra sofreu diversos atrasos e apresenta diversas inconformidades e que a autora continua na posse de diversos documentos importantes para que a Ré possa obter a licença de habitação, deduziu reconvenção, pedindo que a autora/reconvinda seja condenada: a) A reconhecer a resolução levada a efeito pela Ré/Reconvinte, por incumprimento definitivo da Autora/Reconvinda, do contrato de empreitada em apreço; E consequentemente, b) a entregar à Ré/Reconvinte o livro de obra e todos os outros elementos/documentos relativos à obra que se encontram na sua posse, nomeadamente os mencionados em 99.º, bem com as chaves de todas as fechaduras da obra e comandos do portão da garagem. ou caso se venha a apurar que a Autora/Reconvinda já não tem a posse dos mesmos - o que apenas se equaciona por cautela de patrocínio -, deve a mesma ser condenada ao pagamento dos custos que a Ré venha a ter com a substituição dos mesmos, a apurar em liquidação de sentença; c) a entregar à Ré/Reconvinte a diferença resultante do valor já pago por conta do preço global da empreitada e “o valor útil” para aquela dos trabalhos efetivamente realizados pela Autora/Reconvinda conforme mencionado em 134.º, montante esse a ser apurado em liquidação de sentença; d) a pagar à Ré/Reconvinte a quantia global de €39.529,72 (trinta e nove mil quinhentos e vinte e nove euros e setenta e dois cêntimos) a título de indemnização pelos prejuízos gerados pelo incumprimento culposo do aludido contrato e ainda pelos danos gerados pela retenção ilícita da documentação da obra e das chaves e comandos: - patrimoniais no valor de €27.529,72 (vinte e sete mil, quinhentos e vinte e nove euros e setenta e dois cêntimos), a saber, nesta data de: - €300 x 12 meses= €3.600,00 (rendas aludidas em 156.º deste articulado); - €660,81 (prestações ao banco mencionadas em 157.º deste articulado) x 12 meses (desde Maio 2022 até à presente data) = €7.929,72; - €16.000,00 (valor da última tranche do empréstimo que se encontra bloqueada por falta da emissão da licença de utilização) (cfr. mencionado em 157.º deste articulado); - não patrimoniais: quantia a fixar segundo prudente arbítrio e equidade do Julgador, mas não inferior a €12.000,00 (doze mil euros); e) E ainda todos os danos patrimoniais e não patrimoniais gerados pelo aludido incumprimento culposo do aludido contrato e ainda pelos danos gerados pela retenção ilícita da documentação da obra e das chaves e comandos, que se vierem a apurar em posterior liquidação de sentença. Pede, ainda, a condenação da autora como litigante de má fé.
Na réplica, a Autora impugna a matéria da reconvenção.
Seguindo o processo os seus termos e realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, onde se decidiu: “Por todo o exposto: A) Julgo a ação parcialmente procedente por provada condenando a Ré a pagar à Autora a quantia 21.313,90 € (vinte e um mil, trezentos e treze euros e noventa cêntimos), quantia acrescida dos juros legais contados desde a citação até efetivo e integral pagamento B) Julgo a reconvenção parcialmente procedente condenando a Autora a pagar à Ré 4.635,38 € (quatro mil seiscentos e trinta e cinco euros e trinta e oito cêntimos) de danos patrimoniais e 3.400,00 € (três mil e quatrocentos euros) de danos não patrimoniais, quantias acrescidas dos juros legais contados desde a notificação da reconvenção até efetivo e integral pagamento C) Julgo improcedente o pedido de condenação como litigante de má fé formulado pela Ré contra a Autora. No mais improcedem a ação e reconvenção. Custas na proporção do decaimento.”. * Não se conformando com o assim decidido, veio a ré/reconvinte interpor o presente recurso, o qual foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Formulou a recorrente, as seguintes conclusões das suas alegações: “1. Vem, o presente recurso, interposto da douta decisão que julgou: a) a ação parcialmente procedente por provada condenando a Ré a pagar à Autora quantia de €21.313,90 (vinte e um mil, trezentos treze euros e noventa cêntimos), quantia acrescida dos juros legais contados desde a citação até efectivo e integral pagamento; b) a reconvenção parcialmente procedente condenando a Autora a pagar à Ré €4 635,38 (quanto mil, seiscentos e trinta e cinco euros e trinta e oito cêntimos) de danos patrimoniais e €3400,00 (três mil e quatrocentos euros) de danos não patrimoniais, quantis acrescida dos juros legais contados desde a notificação da reconvenção até efetivo e integral pagamento. c) Improcedente o pedido de condenação como litigante de má fé formulado pela Ré contra a Autora. 2. Com o presente recurso visa, a Recorrente, questionar, a apreciação da prova feita, com a consequente, reapreciação da prova gravada e documental, impugnando a decisão desde logo relativa à matéria de facto, e consequentemente da subsunção da mesma ao direito, não só quanto à Ação, como também quanto à Reconvenção, designadamente, nesta última, com a reapreciação dos montantes fixados para compensação dos danos patrimonial e não patrimonial em virtude do incumprimento culposo do contrato de empreitas em apreço e ainda dos danos gerados pela retenção ilícita da documentação da obra e das chaves e comando. 3. Visando, ainda, reapreciar o pedido de condenação da Autora como litigante de má-fé, porquanto a Ré não se conforma com a sua improcedência. 4. Na verdade, com todo o devido respeito, o Douto Tribunal a quo não fez uma adequada análise crítica, global e conjunta da prova produzida em audiência de discussão e julgamento (gravada) e do teor dos documentos juntos aos autos, bem como uma correta subsunção dos mesmos ao Direito. A - Da Má Apreciação Da Prova Produzida (e gravada): [Encontrando-se os fundamentos da impugnação e os meios probatórios que sustentam uma decisão diferente da que foi proferida pela 1ª instância devidamente expostos na motivação deste recurso] I. Dos concretos pontos de facto que deveriam ter sido, igualmente, julgados “provados”, mas que o Douto Tribunal a quo, entendeu julgar “provados”, salvo o devido respeito, de forma incompleta e/ou imprecisa. 5. ▪ Facto provado: “17 - A alteração ao projeto inicial da moradia referida em 16-c) foi acordada com a arquiteta em reunião tida com as partes em de 23 de Julho de 2019 e respetivo aditamento ao projeto junto da entidade camarária.”. Deveria ao invés, mencionar: “17 - A alteração ao projeto inicial da moradia com referência à garagem foi abordada com a arquiteta em reunião tida com as partes em de 23 de Julho de 2019 face à necessidade de se apresentar o correspondente aditamento ao projeto junto da entidade camarária, para que o projeto ficasse em conformidade com o previamente acordado entre as partes e devidamente orçamentado nesse sentido e que já se encontrava em execução.” ▪ Facto provado: “25 - A obra estava na fase de acabamentos e trabalhos finais, faltando ainda a aplicação do sistema AQS, aplicação dos portões e gradeamento, retoques de pintura, acabamentos, massas e silicones de acabamento, outros acabamentos de pormenor, bem como limpezas interiores e exteriores”, Deveria ao invés, mencionar: “25 - A obra estava na fase de acabamentos e trabalhos finais, faltando ainda a aplicação do sistema AQS, aplicação dos portões e gradeamento, do blackout elétrico na janela grande da sala, do colocar alcatrão no lugar de estacionamento, solicitar o Certificado Energético, retoques de pintura, acabamentos, massas e silicones de acabamento, outros acabamentos de pormenor, bem como limpezas interiores e exteriores” ▪ Facto provado: “27 - Em 27 de Julho de 2022 a Ré, por intermédio da sua mandatária, enviou à Autora uma carta, onde além do mais, invoca a existência de diversas anomalias, falta de realização de trabalhos e falta de entrega de documentos e onde conclui interpelando a Autora para no prazo de 30 dias: - Proceder à instalação da bomba de calor para o piso radiante e aquecimento de águas sanitárias; - Proceder à correção dos defeitos/falhas elencados na carta; - Entregar à dona da obra a certificação de instalação do gás e os originais do livro de obra e respetiva licença; Alertando-se, que caso tal não seja feito se considerará o contrato resolvido por incumprimento definitivo.”. Deveria ao invés, mencionar: “27 - Em 27 de Julho de 2022 a Ré, por intermédio da sua mandatária, enviou à Autora uma carta na qual a interpelou ao cumprimento do contrato de empreitada e onde assinalou não só o atraso incompreensível no término da empreitada, como a recusa da Ré na outorga do acordo extrajudicial que lhe tinha sido proposto e com o qual não concordava, enumerando, igualmente, incumprimento no estipulado no contrato, denunciando várias situações a saber: “(…) Desde logo, olvida a gerência da A..., Unipessoal, Lda. que o contrato realizado com a minha Constituinte se tratou de um contrato de empreitada do tipo “chave na mão”, descartando várias situações que supostamente seriam da responsabilidade do Empreiteiro, com a alegação que não se “encontrava contabilizado no orçamento”, a título de exemplo: a) as despesas de eletricidade, as quais foram assumidas pela m/Constituinte, diga-se, a Dona da Obra; b) o certificado energético foi solicitado e pago pela Dona de Obra, no valor de €504,92. Em virtude do atraso na conclusão da obra (atraso que já leva mais de ano), foi necessário pedir prorrogação da licença na Câmara Municipal de Ílhavo, tendo sido a Dona da Obra quem teve de assumir o pagamento de tais encargos no valor de €109,80, contrariamente ao estipulado no contrato. O material referente a acabamentos (móveis e louças das casas de banho, torneiras etc..), bem como o gradeamento foram adquiridas e previamente suportadas pela Dona da Obra, quando deveria ser da responsabilidade do empreiteiro. Pelo que haverá a descontar ao preço final, igualmente, os seguintes valores: - fatura(s) da RR Automátic - gradeamento + portões: €9664,11 - fatura(s) dos armazéns ... - casas de banho e torneiras: €6226,15 - fatura(s) da macovex - betumes: €16,78 - fatura(s) da Leroy merlin - Espelho + lava louças + louças casas de banho: €1231,3 - fatura(s) do IKEA - Casas de banho: €1118,98 Total: €18.257,39 A existência de inúmeros defeitos/falhas, bem como a colocação de materiais sem a consulta, muito menos a concordância da m/Cliente: - cuja listagem, acompanhada da reportagem fotográfica, segue em anexo à presente interpelação. Para além de todos os defeitos e faltas mencionadas na lista em anexo, é ainda da responsabilidade do empreiteiro a limpeza de toda a moradia, tanto exterior como interior, bem como o afinamento de todas as caixilharias (portas e janelas) o que até à presente data não aconteceu. Ademais, V. Exa. recusa-se a entregar o certificado de instalação do gás à minha Constituinte quando bem sabe que tais certificados são propriedade da Dona da Obra, o que a impossibilita de solicitar a licença de habitação. Encontrando-se V. Exa. também na posse do original do livro de obra e da licença quando tais documentos deveriam estar na posse da Dona da Obra. No mesmo documento extrajudicial mencionado supra, V. Exa. pretende igualmente que a minha Constituinte se responsabilize quer pelo fornecimento e instalação dos equipamentos de aquecimento, equipamentos AQS (bomba de calor) e piso radiante, à empresa B..., Lda (...) no valor de €7.339,95, quer pelos encargos com o gradeamento da moradia, o portão de correr de acesso à moradia e a porta de entrada da moradia, quando bem sabe, desde logo, que relativamente aos encargos com o aquecimento a Dona da Obra já lhe tinha entregue um montante de €11.350,00 em 18.03.2020 por conta de tal fornecimento/serviço, e que relativamente aos outros encargos encontram-se contemplados no próprio contrato como sendo da responsabilidade do empreiteiro. Por outro lado, pretende V. Exa. que a m/Constituinte prescinda e não reclame qualquer indemnização por atraso na entrega da obra, por conta dos trabalhos extras realizados. Ora importa, desde logo relembrar V. Exa. que as únicas três situações de alteração ao que inicialmente se encontrava projetado diz respeito: à garagem, a churrasqueira e ao fecho da marquise. Tais situações foram acordadas entre as partes e incluído por V. Exa. no orçamento apresentado, sendo a arquiteta testemunha de tal acordo. Por outro lado, também é do perfeito conhecimento de V. Exa. que existiram vários trabalhos que não foram realizadas - por comum acordo, pese embora se encontrassem projetados e orçamentos como: Madeiras da lavandaria, Madeiras do escritório, Lareira da sala, Chaminé da cozinha, Pala em betão - pelo que tais trabalhos não realizados também deverão ser tidos em conta nas contas finais da presente empreitada. Ademais, quanto à indemnização pelo atraso na conclusão relembro V. Exa. que a mesma se encontra, expressamente, estipulada na cláusula 11.ª do contrato de empreitada outorgada entre as partes, no valor de €10.00 por cada dia de atraso fixado a título de cláusula penal, que na presente data, ascende a mais de 454 dias, ou seja, cerca de €4540,00 de indemnização por contra do atraso na entrega da obra. Por outro lado, atualmente, a m/Constituinte já procedeu ao pagamento de €131.450,00 por conta do contrato de empreitada em apreço, pagamentos esses realizados por transferências bancárias para V. Exa. desde o dia 08.04.2019 até 07.01.2022. Sucede que à Dona da Obra apenas foram entregues, até à presente data, faturas referentes a um total de apenas €89.500,01. Pretendendo ainda, V. Exa. para além do referido supra quanto ao acordo extrajudicial apresentado à minha constituinte, o pagamento de um alegado remanescente do preço em falta no valor de €4.000,00. Atente-se ainda que com a atuação em apreço, V. Exa. está a causar prejuízos ao Dono da Obra, encontrando-se aquela impedida de habitar o seu imóvel na data prevista, tendo a sua vida ficado suspensa face ao incumprimento gerado por V. Exa. na execução da obra em apreço, vendo-se impossibilitada, nomeadamente, de requerer a última tranche do empréstimo solicitado por falta de entrega da licença de habitação, uma vez que seria um atraso de um mês tolerável pelo banco, e não foi isso que sucedeu, tendo já entrado em serviço de dívida e continuando com os encargos com a habitação atual com uma renda mensal de €300,00, habitação essa velha, com muita humidade em virtude do estado de degradação da mesma, o que tem vindo a prejudicar a saúde dos filhos da m/Constituinte, sendo o mais novo um recém-nascido com poucos meses de vida.” Concluindo a referida missiva interpelando a Autora para no prazo de 30 dias: - Proceder à instalação da bomba de calor para o piso radiante e aquecimento de águas sanitárias; - Proceder à correção dos defeitos/falhas elencados na carta; - Entregar à dona da obra a certificação de instalação do gás e os originais do livro de obra e respetiva licença; Alertando-se, que caso tal não seja feito se considerará o contrato resolvido por incumprimento definitivo.” ▪ Facto provado: “29. No início de Setembro de 2022 a Autora interpelou a Ré para o pagamento das faturas relativos aos trabalhos extras (Fatura 1/157, 1/158 e 1/159) e o remanescente de empreitada (Fatura 1/156) no montante total de € 44.617,02 (quarenta e quatro mil seiscentos e dezassete euros e dois cêntimos).” Deveria ao invés, mencionar: “29. Em Agosto de 2022, a Autora procedeu à emissão das faturas relativos aos trabalhos extras (Fatura 1/157, 1/158), à fatura 1/159 e o remanescente de empreitada (Fatura 1/156) no montante total de € 44.617,02 (quarenta e quatro mil seiscentos e dezassete euros e dois cêntimos), tendo aquela interpelado a Ré para o seu pagamento no início de Setembro de 2022”. ▪ Facto provado: “36 - Para corrigir as desconformidades assinaladas será necessário gastar em material e mão de obra, cerca de 1500,00 €” Deveria ao invés, mencionar: “36 - Para corrigir as desconformidades assinaladas será necessário gastar em material e mão de obra, cerca de 2700,00 €” ▪ Facto provado: “37 - A autora entregou à Ré o livro de obra, a 12 de Junho de 2023, na sequência de procedimento cautelar instaurado pela ora Ré” Deveria ao invés, mencionar: “37 - A autora entregou à Ré o livro de obra, a 12 de Junho de 2023, em audiência de discussão e julgamento, na sequência de procedimento cautelar instaurado pela ora Ré em 04.05.2023 e que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Ilhavo, J2, sob o n.º ..., precisamente para tentar antecipar a entrega do livro de obras, o que até á data, a Autora sempre se recusou a entregar, pese embora várias vezes instada a fazê-lo, designadamente pela carta datada de 27de Julho de 2022, como pela carta de resolução do contrato (mencionadas respetivamente no ponto 27 e 30 dos factos provados).” ▪ Facto provado: “42 - A Ré viu-se impossibilitada de receber a última tranche (no valor de €16.000,00) do empréstimo solicitado, por falta de entrega da licença de habitação.” Deveria ao invés, mencionar: “42 - A Ré viu-se impossibilitada de receber a última tranche (no valor de €16.000,00) do empréstimo solicitado, por falta de entrega da licença de habitação dentro do prazo estabelecido no aludido contrato de empréstimo, sendo que na última vistoria da Banco em Março de 2022, apenas faltava para que a mesma fosse libertada a apresentação da licença de habitação, o que era do conhecimento da Autora, tendo sido aquela alertada por carta mencionada no ponto 27 dos factos provados do risco de tal perda.” ▪ Facto provado: “43 - A ré encontra-se, desde Maio de 2023 a pagar uma prestação relativamente ao crédito habitação e seguros de vida e multi-riscos no valor de €624,49 Deveria ao invés, mencionar “43.A ré encontra-se, desde que o empréstimo entrou em serviço de dívida - por volta de maio /junho de 2022 - a pagar uma prestação relativamente ao crédito habitação e seguros de vida e multi-riscos referente à habitação objeto da empreitada em apreço, tendo aquela iniciado com valores próximos dos €400,00, encontrando-se tal prestação, em Maio de 2023, já em €624,49” II. Também na matéria de facto julgada provada pelo Douto Tribunal a quo, verificam-se, salvo o devido respeito, alguns pontos que deveriam ter sido julgados “não provado”, devendo V. Exas. decidir de outra forma como a seguir se demonstrará: 6. ▪ Facto provado: “16 - A Ré, durante a realização da obra, solicitou à Autora vários trabalhos extras ao inicialmente orçamentados, designadamente: (…) c. Alteração ao projecto inicial da garagem (aumento da pala e sua impermeabilização e sua ligação à casa) e alterações nos arranjos exteriores, resultando num acréscimo de € 14.250,01..” (a parte sublinhada com a qual a ora Recorrente não concorda) Este facto deveria ter sido julgado como não provado, o que consequentemente interfere com o facto B dos factos não provados (que deverá ser eliminado), devendo pois a passar como facto provado: “A alteração ao projeto inicial da moradia com referência à garagem e alterações nos arranjos exteriores (constante do aditamento ao projeto) já tinha sido comunicada à Autora desde o primeiro contacto entre as partes, sabendo esta que apesar de projeto aprovado pela Câmara Municipal de Ílhavo estar com pérgola, esta seria para fechar no futuro, pelo que tal situação fosse já incluída no orçamento apresentado.” ▪ Facto provado: “22 - Dos valores descritos em 21 estava inserido no orçamento apresentado, pelo menos, o valor de 4000 € relativo ao item descrito em 21 vi).” Este facto deveria ter ficado provado de outra forma, o que consequente interfere com o facto E dos factos não provados, o qual deve ser eliminado, passando o facto 22 a ter a seguinte redação: “Os valores descritos em 21 estavam inseridos no orçamento apresentado, tratando-se aquele de um orçamento chave na mão.” ▪ Facto provado: “23 - A Ré suportou ainda ao longo desta empreitada o pagamento de vários valores como: - Despesas de eletricidade num total de 1305,11 € (mil trezentos e cinco euros e onze cêntimo)(…)” Este facto deveria ter ficado provado de outra forma, “ - A Ré suportou ainda ao longo desta empreitada o pagamento de vários valores como: - Despesas relacionadas com a parte da eletricidade na obra num total €2.387,57 (dois mil, trezentos e oitenta e sete euros e cinquenta e sete cêntimos).(…)” III. Verifica-se, igualmente, matéria de facto julgada não provada” pelo Douto Tribunal a quo, pontos de facto que, salvo o devido respeito, deveriam ter sido julgados “provados”: 7. - O Douto Tribunal a quo entendeu dar como “não provados” o facto referido em: “C- A Autora apenas começasse a mencionar que iria contabilizar os custos dos alegados trabalhos extras em 28.04.2022 quando a Ré a começou a confrontar com as exigências de conclusão da obra, com a correção de defeitos/falhas de trabalhos realizados e depois da mesma se ter recusado a prorrogar, novamente, a licença de construção e por causa desses factos.” Quando somos a entender que deveria ser julgado como provado, como amplamente demonstrado nas alegações deste recurso. - O Douto Tribunal a quo entendeu dar como “não provados” o facto referido em: “F) Estivessem projetadas e orçamentados - As madeiras do escritório;” Também tal facto deverá ser julgado “provado” como amplamente demonstrado nas alegações deste recurso, e completado, passando a mencionar: “Que as madeiras do escritório, pese embora projectadas e englobadas no preço do orçamento não foram realizadas pela Autora, no valor de cerca de €800,00.” - O Douto Tribunal a quo entendeu dar como “não provados” o facto referido em: “G- A moradia tenha as seguintes desconformidades: b) Na casa de banho da suite: - lavatório danificado (partido) no canto traseiro direito e dianteiro direito;” Ora importa esclarecer que o que se encontra referido no relatório pericial quanto a tal desconformidade: “sim, ligeiramente tocado”. Pelo que deveria ter ficado provado, com base nas alegações deste recurso, que: “Que a casa de banho da suite da moradia apresentava o lavatório tocado”. - O Douto Tribunal a quo entendeu dar como “não provados” o facto referido em: “G- A moradia tenha as seguintes desconformidades: f) - falta a iluminação numa das paredes; - falta a iluminação e a chaminé (Grelha no lugar da chaminé); (..)”. (parte sublinhada) Quando na verdade deveria ter ficado provado, com base nas alegações deste recurso, que: “Que no exterior da moradia estava em falta a aplicação da iluminação projetadas”. - O Douto Tribunal a quo entendeu dar como “não provados” o facto referido em: “G- A moradia tenha as seguintes desconformidades: - m) -Na sala: - revestimento sujo de massa ou tinta; - revestimento mal aplicado; - pavimento arranhado imperfeições na pintura entre a parede e o teto; (..)” Sendo que deveria ter ficado provado, com base nas alegações deste recurso, que: “Que a sala apresentava também as seguintes desconformidades: - revestimento sujo de massa ou tinta; - revestimento mal aplicado; - pavimento arranhado e imperfeições na pintura entre a parede e o teto, além de tomadas aplicadas com buraco no meio.”. - O Douto Tribunal a quo entendeu dar como “não provados” o facto referido em: “H) - A autora continue a reter: • Projeto de Arquitetura; • Projeto de Engenharia; • Licença de Construção (Original levantado na CMI) + Prorrogação da Licença (Cópia) • Fichas Técnicas dos diversos elementos existentes da obra: Sistema de climatização; Vãos envidraçados; Portas; Sistemas Construtivos não tradicionais; Isolamentos Térmicos; etc. • Listagem de Materiais - Pavimentos e Revestimentos (Documento entregue pela Arquiteta BB) • Fatura da Banheira de Hidromassagens, pastilhas para o poliban da casa de banho da suite e revestimento parede da sala “ Quando deveria ter ficado provado, com base nas alegações deste recurso, que, além do certificado de inspeção de Gás: “A autora continua a reter: • Projeto de Arquitetura; • Projeto de Engenharia; • Licença de Construção (Original levantado na CMI) + Prorrogação da Licença (Cópia) • Fichas Técnicas dos diversos elementos existentes da obra: Sistema de climatização; Vãos envidraçados; Portas; Sistemas Construtivos não tradicionais; Isolamentos Térmicos; etc. • Listagem de Materiais - Pavimentos e Revestimentos (Documento entregue pela Arquiteta BB) • Fatura da Banheira de Hidromassagens, pastilhas para o poliban da casa de banho da suite e revestimento parede da sal. - O Douto Tribunal a quo entendeu dar como “não provados” o facto referido em: “I. (..) a despesa 40.8 estivesse incluída no orçamento”. Quando deveria ter ficado provado, com base nas alegações deste recurso que: “A despesa constante do ponto 40.8 dos factos provados fazia parte do valor do orçamento apresentado pela Autora, bem como a instalação do equipamento, tendo inclusivamente a Ré tapado o ponto de ligação do mesmo com revestimento.” - O Douto Tribunal a quo entendeu dar como “não provados” o facto referido em: “J - A Ré suportasse as seguintes despesas: - Colocação de apainelados e afinação de portas e Janelas, em Setembro de 2023, serviço que a Ré/Reconvinte suportou num total de €428,00 (quatrocentos e vinte e oito euros), pagamento em numerário a um colega do pai daquela. - Aquisição de material para contador e ligação à placa (Gás), em Outubro de 2023, num total de €100,00 (cem euros), pagamento em numerário realizado ao prestador do serviço. - Colocação e aquisição de alcatrão para estacionamento e berma junto da moradia, em Outubro de 2023, num total de €2.400,00 (dois mil quatrocentos euros) em numerário à empresa fornecedora do alcatrão e do serviço” Quando deveria ter ficado provado, com base nas alegações deste recurso, que juntamente às despesas elencadas em 40 dos factos provados: “A Ré suportou as seguintes despesas: - Colocação de apainelados e afinação de portas e Janelas, em Setembro de 2023, serviço que a Ré/Reconvinte suportou num total de €428,00 (quatrocentos e vinte e oito euros), pagamento em numerário a um colega do pai daquela. - Aquisição de material para contador e ligação à placa (Gás), em Outubro de 2023, num total de €100,00 (cem euros), pagamento em numerário realizado ao prestador do serviço. - Colocação e aquisição de alcatrão para estacionamento e berma junto da moradia, em Outubro de 2023, num total de €2.400,00 (dois mil quatrocentos euros) em numerário à empresa fornecedora do alcatrão e do serviço.” - O Douto Tribunal a quo entendeu dar como “não provados” o facto referido em: “K) - A Ré, durante o período de 29.04.2021 (data contratada para o término da empreitada) a Abril de 2022 tivesse suportado uma renda no valor de € 300,00 €” Quando deveria ter ficado provado, com base nas alegações deste recurso que: “A Ré, durante pelo menos um ano face aos atrasos da obra tivesse suportado uma renda no valor de €300,00”. IV- Verifica-se, igualmente, matéria de facto que deveria igualmente ser considerada provada, por relevante quer para a decisão da causa, quer para a questão da litigância de má fé invocada, e que não foi tida em consideração pelo Douto Tribunal a quo, tais como: 8. - i. Ao longo da obra foram sistemáticas as falhas da Autora, quer porque se esquecia constantemente das escolhas da Ré relativamente aos materiais/acabamentos escolhidos; - ii. quer desculpando-se pelos atrasos nas subempreitadas que arranjava, que chegaram inclusivamente a referir à Ré que a Autora muitas vezes se encontrava em falha nos pagamentos com aqueles; - iii. Pese embora se tratar de uma empreitada chave na mão, a Ré viu-se obrigada a realizar muitas coisas que seriam da responsabilidade da Autora: pedir orçamentos; ligar para a Câmara Municipal e Junta de Freguesia; pedir ligações de água, Luz, Gás e ainda ir comprar materiais (tais como mobílias e louças da casa de banho); - iv. Em finais de Junho de 2022, A Autora apresentou à Ré, por email datado de 28.06.2023, um documento intitulado “AUTO DE ENTREGA DE OBRA E ACORDO EXTRAJUDICIAL NO ÂMBITO DO CONTRATO DE EMPREITADA (CELEBRADO A 05.04.2019)”, pretendendo que a mesma o assinasse para, desse modo, dar a obra como terminada, faltando apenas, alegadamente, segundo a proposta da Autora o pagamento por parte da Requerente de um remanescente no valor de €4.000,00; - v. e onde, entre outras coisas, pretendia que a Ré declarasse que: - os trabalhos que faziam parte da empreitada se encontravam totalmente executados e sem defeitos; - na qualidade de dona de obra, assumiria o pagamento: a) dos custos da empresa B..., da (...) - que se encontrava contratada para fornecer e instalar os equipamentos de aquecimento, equipamentos AQS (bomba de calor) e piso radiante; b) do gradeamento da moradia, do portão de correr de acesso à moradia e da porta de entrada da moradia. - prescindia e não reclamaria qualquer indemnização por atraso na entrega da obra à empreiteira, pois que a mesma ficaria compensada e quitada entre as partes relativamente a trabalhos extras realizados pela Autora; - vi. Sendo que, e de acordo com a quarta cláusula do referido Acordo, a Autora, com a outorga do mesmo, obrigar-se-ia a entregar toda “(…) a documentação e executar o que necessário for para obtenção da licença de utilização da moradia junto da Camara Municipal de Ílhavo”; - vii. Ora, a Ré por não concordar com o teor do aludido “Acordo”, que não refletia, aliás, a conversa anteriormente tida entre as partes, não só recusou assinar o referido documento, como endereçou à Autora, através da sua Mandatária, em 27 de Julho de 2022, a carta mencionada no ponto 27 dos factos dados como provados; - viii. À exceção da emissão da faturação referida em 29 dos factos provados (em Agosto de 2022), nada mais foi feito pela Autora quanto ao pedido de cumprimento do contrato de empreitada realizado pela Ré, nem quanto à entrega da documentação solicitada (ocorrendo apenas o mencionado no facto provado 37), sabendo aquela que sem a mesma a Ré não poderia terminar a obra e, consequentemente, concluir o certificado energético e solicitar junto a Câmara Municipal de Ílhavo a respetiva licença de habitação; - ix. Na carta de resolução do contrato de empreitada mencionada em 30 dos factos provados, além da Ré declarar expressamente que se considera “desobrigada do pagamento à A..., Unip. Lda de qualquer outra quantia por conta do referido contrato de empreitada”, solicita à Autora, não só a entrega, no prazo de 5 (cinco) dias, do certificado de instalação do gás, dos originais do livro de obra e respetiva licença e de todos os outros elementos/documentos/ projetos relativos à obra que se encontram na sua posse, de forma ilícita, como ainda a remoção da obra no mesmo prazo, de eventuais equipamentos, máquinas, ferramentas ou demais materiais que ainda pudessem estar na obra; - x. Tendo a Ré sentido necessidade de intentar o aludido Procedimento Cautelar Comum (identificado em 37 dos factos provados) para que seja ordenada a entrega da referida documentação e chaves/comandos e apresentado queixa crime, em Setembro de 2023, por conta dessa mesma retenção ilícita quanto à documentação que não foi entregue no âmbito do procedimento cautelar (inquérito n.º ... DIAP - Secção Ilhavo). - xi. Confrontada, ainda, com “ameaças” do representante legal da Autora tais como envio de mensagens para o telemóvel da Ré dizendo: - sms datada de 31.08.2022: “Já mandei fazer uns placares de obra a dizer suspensão da obra por falta de pagamento para a sua obra e mais dois clientes ainda está a tempo de evitar esta situação também tenho família e todos pricisamos de governar a nossa vida desculpe mas tem ser não estou ameaçar ninguém mas preciso do dinheiro para pagar aos meus fornecedores, comprimentos” e acrescentando passando dois minutos “A senhora anda a entrar em contato com os meus fornecedores a dizer que eu é que devo e sou o mau da fita isso não se faz eu vou polo a todos como testemunha”. Ou ainda - sms datada de 08.03.2023 “Falta o meu placar na obra, aonde a Sr. meteu?” “Não caiu não foi os homens do gradeamento e você anteontem eu tenho testemunhas vizinhos” “Nem tente mexer na obra sem termos as nossas coisas resolvidas” B - Da Subsunção Da Factualidade Provada ao Direito: - Quanto à matéria da Ação- 9. - Quanto aos alegados trabalhos extras (faturas 1/157, 1/158 e 1/159) reclamados pela Autora: Passando agora à subsunção da factualidade provada (quer a que acima ficou demonstrada como a que resulta da Sentença com a qual a Recorrente se conforma) ao Direito, não podemos desde logo concordar com o valor de €18.708,71 (dezoito mil, setecentos e oito euros e setenta e um cêntimos) que o douto Tribunal a quo entendeu ser devido à a Autora como contrapartida dos trabalhos “extra” prestados. Na verdade, tendo presente tudo o que ficou acima demonstrado, designadamente que as alterações da pérgola em garagem já estivessem incluídas no orçamento inicialmente acordado, somos em crer que a Autora nada terá a receber com respeito ao valor reclamado na fatura 1/159, mas apenas terá direito a receber o valor total de €4.458,70 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e oito euros e setenta cêntimos), como contrapartida dos trabalhos prestados com referência às faturas n.º1/157 (o valor de €2.269,35 quanto às alterações da carpintaria) e n.º 1/158 (o valor de €2.189,35 quanto à alteração da cozinha). Sem prescindir, Sempre se dirá, E ainda o douto Tribunal a quem possa de alguma forma entender que as referidas alterações não se encontravam previstas no orçamento - o que apenas se equaciona como hipótese académia - certo é que o valor da referida fatura - n.º 1/159 - foi colocada em causa conforme melhor alegado supra, não tendo pois a Autora feito prova cabal que pudesse confirmar que os valores apresentados na referida fatura, emitida em Agosto de 2022, fossem apurados com valores de mercado à data da sua realização (trabalhos iniciados em 2020). Pelo que faltando tal demonstração, a fatura em causa não poderá ser imputada à Ré. 10. - Quanto ao remanescente do total do valor da empreitada (1/156): Também aqui, as contas apresentadas pelo douto Tribunal a quo serão forçosamente outras, atendendo à revisão da matéria de facto que acima foi elencada e demonstrada. De facto, tendo presente que se a obra tivesse sido concluída e realizados todos os trabalhos acordados a Autora teria direito a receber o remanescente do preço no valor €22.300,00 e porque tal, como ficou demonstrado não aconteceu, importa no caso em apreço, proceder à subtração dos seguintes montantes (sublinhado os valores diferentes dos da Sentença recorrida): a) a quantia de €6.964,22 resultado da diferença entre o que estava orçamentado e o que a Autora efetivamente pagou com referência ao sistema de aquecimento; b) todas as despesas elencadas no ponto 21 dos factos provados (atendendo tudo quanto ficou demonstrado supra quanto ponto 22 dos factos provados), a saber: €1.118,98, €16,78, €1.131,37, €1.492,40, €3.659,52 e €9.664,00; (total de €17.083,05) c) todos os trabalhos que estavam orçamentados e que não foram realizados elencados no ponto 31 dos factos provados, a saber: - madeiras da lavandaria (€2.000,00), - Lareira da sala com recuperador a pellets (€4.000,00), - porta de correr da sala para o corredor (€750,00) e madeira do escritório (€800,00); (total de €7.500,00) d) o valor de €2.000,00 relativo às madeiras de casa de banho descrito no ponto 34 dos factos provados relativamente à diferença do valor entre o material colocado e o estava projetado. 11. Concluindo, face aos custos que estavam previstos serem suportados pela Autora e que não o foram, efetivamente, deve ser subtraído ao valor de €22.300,00 o valor de €33.547,27. Pelo que nada deve a Ré à Autora com referência ao remanescente do preço reclamado pela Autora na fatura n.º 1/156. Bem pelo contrário, tal preço foi ultrapassado em €11.247,27, valor esse que deverá forçosamente ser considerado em sede da matéria da Reconvenção (no pedido constante da al. c) “a entregar à Ré/Reconvinte a diferença (nesse sentido Acórdão STJ de 12.03.2009, proc. n.º08A407) resultante do valor já pago por conta do preço global da empreitada e “o valor útil” para aquela dos trabalhos fetivamente realizados pela Autora/Reconvinda conforme mencionado em 134.º da Contestação”.) - Quanto à matéria da Reconvenção - A ora Recorrente não se conforma com o decidido pelo Tribunal a quo nas alíneas b) (parte), c) e d), vejamos: 12. ▪ quanto à alínea b) do pedido - da entrega da documentação da obra (à exceção do livro de obra já entregue): Contrariamente ao que o douto Tribunal a quo decidiu, e tendo presente o que ficou supra demonstrado quanto ao ponto H dos factos não provados, a Autora deveria ter sido condenada a entregar toda a documentação elencada nesse ponto H, além do Certificado de inspeção ao Gás (mencionado no ponto 38 dos factos provados como encontrando-se retido pela Autora e que ainda assim a douta Sentença recorrida dá como improcedente o pedido). Tratando-se de uma empreitada/orçamento chave na mão, toda essa documentação deveria ter sido entregue à Ré, pois que a ela lhes pertence, na qualidade de dona de obra, sentindo-se aquela desapossada dos mesmos face à retenção abusiva levada a cabo pela Autora. Na hipótese de se vir entender que tal documentação já não se encontre na posse da Autora (o que apenas se coloca mera hipótese), a mesma deverá ser condenada pelos prejuízos (patrimoniais e não patrimoniais) que tal retenção lhe causou - pedido realizado, igualmente, pela Reconvinte nesta alínea, que também ele foi desconsiderado pelo douto Tribunal a quo, mesmo dando como provado que a Autora reteve (segundo o douto Tribunal a quo) pelo menos o Certificado de inspeção ao Gás (facto 34). Pelo que a decisão recorrida neste ponto deveria ser completamente distinta. 13. quanto à alínea c) do pedido - salvo melhor entendimento, os valores referidos pelo douto Tribunal a quo encontram-se incorretos, atendendo à matéria de facto que acima se deverá considerada como a de facto provada: Assim, a Autora face ao incumprimento culposo verificado deverá ressarcir a Ré dos custos por esta suportados relativos: (sublinhado os valores diferentes dos da Sentença recorrida): - ao certificado energético €201,97 e €302,96; - a despesas relacionados com a parte da eletricidade na obra €2.387,57 (tendo em consideração o que se alegou com referência ao ponto 23 dos factos provados); - à aquisição da caixa de correio €58,89; - ao sistema de gás e respectiva certificação €351,05; - à aquisição e montagem do estore €370,30; - à mudança das fechaduras €369,00; - à prorrogação da licença camarária €109,80 mais €66,30; - colocação de apainelados e afinação de portas e janelas €428,00 (tendo em consideração o que se alegou com referência ao ponto J dos factos não provados); - aquisição de material para contador e ligação à placa de gás €100 (tendo em consideração o que se alegou com referência ao ponto J dos factos não provados); - colocação e aquisição de alcatrão para estacionamento e berma junto da moradia €2.400 (dois mil e quatro centos euros) (tendo em consideração o que se alegou com referência ao ponto J dos factos não provados). [sendo que, com referência a esta despesa - colocação e aquisição de alcatrão para estacionamento e berma junto da moradia -, ainda que não se venha a considerar este valor como provado, não pode deixar de ser considerado como um custo que a Ré suportou e que deverá em sede de liquidação de sentença ser apurado, sob pena de se permitir um enriquecimento sem causa por parte da Autora, pois que era um valor que se encontrava orçamentado - conforme as alegações tecidas no ponto J dos factos não provados.] - à aquisição e aplicação do aquecedor de toalhas €353,01 (tendo em consideração o que se alegou com referência ao ponto I dos factos não provados) - à correção das desconformidades verificadas na obra €2.700,00 (tendo em consideração o que se alegou com referência ao ponto 36 dos factos provados); Pois são despesas que, totalizando €10.198,85 (dez mil, cento e noventa e oito euros e oitenta e cinco cêntimos), se incluem todas, no âmbito de qualquer empreitada. A este valor, não poderá deixar de ser adicionado o valor referido supra de €11.247,27 (onze mil, duzentos e quarenta e sete euros e vinte e sete cêntimos), referente ao valor que a Ré pagou além do valor acordado pelo preço, porquanto como ficou demonstrado aquela já tinha pago por conta de tal empreitada a quantia de €131.450,01 (ponto 15 dos factos provados). Pelo que, e nos termos do peticionado pela Reconvinte nesta alínea, deve a Autora ser condenada a pagar à Ré a quantia total de €21.446,12 (vinte e um mil, quatrocentos e quarenta e seis euros e doze cêntimos), a esta quantia acrescem os juros legais contados desde a notificação da reconvenção até efetivo e integral pagamento. 14. ▪ quanto à alínea d) do pedido - atribuição de indemnização pelos prejuízos gerados pelo incumprimento culposo do aludido contrato e ainda pelos danos gerados pela retenção ilícita da documentação da obra e das chaves e comandos: - Dos danos patrimoniais: - quanto ao valor reclamado pela Ré, com referência ao valor das rendas suportadas, durante um ano, por conta do atraso verificado na obra - €300,00 x 12meses = €3.600,00 (três mil e seiscentos euros): - por tudo quanto ficou demonstrado, designadamente quanto ao ponto K dos factos não provado, tal dano deverá ser indemnizado pela Autora à Ré, pois que se não fosse o seu incumprimento culposo na empreitada em apreço já estaria a Ré, à data deste arrendamento, a habitar a sua própria habitação e nessa medida certamente que a Ré não teria tido este custo. Pelo que neste ponto, a douta Sentença a quo fez, salvo o devido respeito, uma errada avaliação que cumpre corrigir. - quanto ao valor das prestações ao banco, por conta do empréstimo associado a esta empreitada incumprida, não pode a ora Recorrente conformar-se com a apreciação feita pelo douto Tribunal a quo: - embora de facto se reconheça que as mesmas dizem constituem o pagamento de um empréstimo feito à Ré, cujo montante foi gasto na construção da moradia de que ela é proprietária, não deixa de ser verdade que existe um real dano na Ré quando, como aquela refere “não é suposto estar a pagar e não estar na casa”. De facto, conforme ficou supra demonstrado, o empréstimo entrou na fase de serviço de dívida (por outras palavras, a pagar o valor já do capital mutuado) em Maio/Junho de 2022 (iniciando-se com uma prestação perto dos €400,00, encontrando-se aquela no valor €624,49 de em Maio de 2023), ora segundo a última provisão dada pela Autora, a data limite seria Abril de 2022. Incumprindo tal prazo, efetivamente a Ré teve um dano que se consubstanciou em ter que suportar um encargo, sem poder estar a usufruir da habitação por conta de incumprimento imputado à Autora. O que não poderá ser, salvo o devido respeito desconsiderado pelo douto Tribunal a quo. Pelo que também, deverá ser reapreciada a avaliação feita pelo douto Tribunal a quo. - quanto ao valor reclamado por não ter sido disponibilizado pelo Banco a última tranche de empréstimo previsto, no valor de €16.000.00, também aqui, com todo o devido respeito, o douto Tribunal a quo andou mal na improcedência do mesmo: Em causa encontra-se uma vantagem que probabilissimamente era razoável supor que a Ré almejasse conseguir, existindo pois uma perda de chance para a mesma - perder a possibilidade de lhe ser concedido a última tranche do empréstimo no valor de €16.000.00, pelo que à luz da equidade, parece-nos justo e equilibrado considerar esse dano nesse montante. - Dos danos não patrimoniais: Também com referência ao decidido na douta Sentença recorrido quanto à fixação do valor da indemnização devida à Ré/Reconvinte (€3.400,00), com todo o devido respeito, a ora Recorrente não poderá concordar. De facto, o valor considerado pelo douto Tribunal a quo como sendo o adequado para ressarcir os danos não patrimoniais verificados no caso em apreço por conta do incumprimento culposo da Autora do contrato de empreitada e da retenção ilícita da documentação e chaves/comandos da Ré é manifestamente diminuto. Porém, tendo em consideração todo o circunstancialismo do caso em apreço amplamente descrito nas alegações deste recurso, parece à ora Recorrente que a fundamentação apresentada pelo douto Tribunal a quo é como que aligeirada (até porque nada fala quanto aos prejuízos sofridos pela retenção ilícita da documentação), veja-se: “No caso, ficou provado que houve atraso na entrega da obra, pois que esta, já com a prorrogação do prazo, deveria ter sido entregue a 29 de Abril de 2022 e não o foi, sendo que a licença de utilização só foi conseguida em Novembro de 2023. Tal trouxe angústia e inquietação à Ré que teve de residir em casa de familiares. Ora, entende-se que estes danos são suficientemente graves para merecerem a tutela do direito e que, por isso, devem ser ressarcidos. Atendendo ao tempo que perdurou o atraso, acabando a Ré por resolver o contrato em Abril de 2023 (…)” Ora, com todo o devido respeito, tal não espelha todo o enredo que a Reconvinte teve que suportar, o que forçosamente se traduz num dano não patrimonial que deverá ser equitativamente ressarcido. Termos em que deverá ser determinada nova indemnização por tais danos em quantia a fixar segundo prudente arbítrio e equidade do Julgado, mas não inferior a €12.000 (doze mil euros.), tendo presente tudo quanto ficou demonstrado em sede de matéria de facto. Por fim, C - Quanto à Litigância De Má-Fé Formulada pela Ré contra a Autora: 15. Entendeu o douto Tribunal a quo que não resultou provada o preenchimento de qualquer uma das circunstâncias previstas no art. 542.º, n.º 2 do CPC. Ora, uma vez mais, não poderá concordar a ora Recorrente. De facto, conforme foi várias vezes foi referido na Contestação apresentada, a Autora omitiu deliberadamente no seu articulado inicial facto relevante para a decisão da causa - a saber: o Acordo extrajudicial apresentado pela Autora à Ré, datado de 2022, junto como doc. n.º 6 do procedimento cautelar apresentado. Pois bem, a Autora intentou a presente ação onde de forma diga-se “espantosa” reclama o remanescente de obra €22.300,00 que confessadamente (matéria que ficou confessada nas declarações de parte quanto ao valor do sistema de aquecimento) sabe que não está concluída, faltando nela ser aplicado ainda uns bons milhares de euros, mas ainda assim entendeu ser-lhe devido a totalidade do remanescente da obra - presumidamente concluída e sem desconformidades! O que logo por aqui haveria em bom rigor litigância de má-fé pelo facto da Autora deduzir pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar. Entendeu a Autora omitir a redação e apresentação do referido Acordo à Ré precisamente, na nossa humilde opinião, porque no mesmo tal remanescente do preço apenas se reduzia a “€4.000” e os alegados trabalhos “extras” compensados desde que a Ré aceitasse prescindir da indemnização pelo atraso da entrega da obra, o que à data não daria certamente o valor dos trabalhos extras reclamados nas faturas reclamadas nesta demanda. Isto para não falar das declarações de parte da Autora entretanto prestadas, bastante duvidosas, não obstante se encontrar sob julgamento - veja-se a questão de dizer que entregou toda a documentação em sede da providencia cautela, quando na ata apenas é referido que entregou o livro de obra; dizer que a Ré pretendeu gradeamentos e portões de alumínio, quando sempre se tratou de gradeamentos em chapa (ferro), fora muitas outras inverdades. Pelo que entende a Recorrente que a Autora litigou, de facto, com má-fé, devendo, pois, proceder o seu pedido formulado. Termos em que V. Exas. concedendo provimento ao recurso e alterando a douta decisão recorrida nos termos pugnados nas presentes alegações, farão inteira, JUSTIÇA!”.
Não foram apresentadas contra-alegações. * Após os vistos legais, cumpre decidir. * II - OBJETO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil. Atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela apelante, são as seguintes as questões a apreciar: - Se ocorre erro de julgamento, por errada apreciação das provas, e consequente alteração da decisão da matéria de facto; - Decidir se em conformidade, face à alteração, ou não, da matéria de facto e subsunção dos factos ao direito, deve ser alterada a análise jurídica; - Se a autora litiga com má fé. * III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O tribunal de 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto: 1 - A Autora é uma sociedade comercial que tem como objeto social a construção civil e obras públicas, instalação de equipamento sanitário e colocação de vidros; obras de isolamento, pintura e revestimento de paredes e pavimentos; instalação de soalhos, tetos falsos e acabamentos de construção civil; compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim; promoção imobiliária; comércio de materiais de construção; escavações, demolições e terraplenagens. Instalação, reparação e manutenção de sistemas de aspiração central exaustão, canalização, eletricidade, climatização, energias renováveis e ainda de trabalhos de carpintaria, caixilharia e serralharia. 2 - A Autora foi contratada pela Ré para a construção de uma moradia unifamiliar de R/C sita na ..., prédio com o artigo matricial urbano n.º ...96, da freguesia ..., concelho de Ílhavo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo com n.º ...12, com projeto aprovado pela Câmara Municipal de Ílhavo n.º 121/19. 3 - O acordo tinha como objeto a edificação da moradia, construção de interiores e acabamentos, bem como a realização da instalação elétrica, ITED, esgotos, canalizações, carpintarias, pinturas e tapamento de roços. 4 - Os trabalhos foram discriminados e adjudicados à Autora pela Ré através de contrato celebrado a 05 de abril de 2019. 5 - Tendo, Autora e Ré, outorgado, em 10.03.2019 o orçamento subjacente ao referido contrato de empreitada, no valor total de 125.000,00€, mais IVA à taxa legal em vigor, no montante global de € 153.750,00 (cento e cinquenta três mil setecentos e cinquenta euros), estipulando-se pagamentos faseados na execução da empreitada, consoante vistorias do banco. 6 - Esse orçamento incluía: “(..) toda a mão de obra e material para fazer os seguintes trabalhos a fazer abaixo descriminados 1 - Montagens e desmontagens de estaleiro e marcação da obra. 2 - Trabalhos de máquinas para escavações e aterros. 3 - Estrutura em betão armado conforme projeto de estabilidade aprovado. 4 - Assentamento de todos os blocos térmicos em todas as paredes exteriores conforme projeto aprovado 5 - Execução de toda a eletricidade pronta conforme projeto aprovado e com o certificado da EDP. 6 - Execução de todas as valas esgotos, caixas e águas pluviais conforme projeto aprovado. 7 - Cimentar toda área interior da moradia e garagem. 8 - Fornecimento e assentamento de todas as soleiras em vidraço polido ou granito o cliente escolhe. 9 - Aplicação de toda as divisórias e tetos em pladur ou tijolo incluindo lã de rocha nos tetos e paredes conforme dimensão de lã na memoria descritiva. 10 - Aplicação de capoto em toda a moradia e garagem conforme memória descritiva. 11 - Fazer todos os muros de vedação conforme projeto aprovados, rebocados e acabados. 12 - Aplicação de todas as madeiras, roupeiros, portas interiores em faia, e flutuantes para o interior da moradia conforme memoria descritiva. 13 - Aplicação de 1 portões elétricos com automatismo para a garagem e um portão de abrir ou correr para a entrada da moradia na frente e janelas e portas em PVC, ou alumínio cinza satinado ou outra cor conforme arquitetura da moradia aprovado. 14 - Fornecimento e aplicação de todas as louças sanitárias, banheiras vazes, móveis de lavatórios, vides e torneiras a escolher até 40€ unidade. 15 - Pintura de toda a moradia a cor a escolher pelo o cliente. 16 - Execução do passeio, que dá aceso a moradia e no exterior com pave e lancil conforme projeto aprovado. 17 - Inclui levantamento do projeto na ... com o nosso alvará, não inclui qualquer pagamento de licenças na .... 18 - Aplicação de moveis de cozinha incluindo pia de inox, extrator e torneira da banca conforme desenho apresentado na memoria descritiva e a escolher até 5000€. 7 - Tendo ainda sido acordado no aludido orçamento que o preço da obra não incluía aspiração central, nem eletrodomésticos e que tudo o que eram cerâmicos e flutuantes seriam a escolher pela Requerente dentro de um valor máximo de 20€ m2 8 - O preço mencionado no orçamento apresentado e adjudicado incluía, igualmente, o sistema do aquecimento escolhido pela Ré, sistema esse identificado em anexo ao orçamento aprovado. 9 - No aludido orçamento ficou, igualmente, mencionado de forma expressa que “(…) Este orçamento é com chave na mão caso me esqueci de assinalar alguma coisa esta tudo incluído é com tudo pronto a moda dar a chaves o cliente”. 10 - Ficou definido que constitui obrigação do Empreiteiro: - Executar por sua conta e risco, de harmonia com objeto acima definido, todos os trabalhos de construção da Moradia, fornecendo toda a mão-de-obra e materiais conforme caderno de encargos. - A montagem de todas as instalações de estaleiro, equipamentos, incluindo de manutenção, laboração e transporte, assim como o fornecimento de combustíveis, lubrificantes e todos os outros meios necessários para perfeita execução de todos os trabalhos que constituem a Empreitada. 11 - As partes convencionaram um prazo para a empreitada de vinte e quatro meses a partir da emissão da licença de construção pela entidade camarária (29.04.2019). 12 - Tal licença que foi prorrogada pela Ré até 29.04.2022, data em que a obra deveria ser entregue. 13 - Foi fixada uma penalização de € 10,00 (dez euros), a pagar pela Ré, por cada dia de atraso. 14- Os trabalhos iniciaram-se em 10 de maio de 2019 com a montagem do estaleiro e vedação da obra. 15- Foram realizados pagamentos pela Ré por conta da empreitada à Autora num valor global de € 131.450,01 €. 16 - A Ré, durante a realização da obra, solicitou à Autora vários trabalhos extras aos inicialmente orçamentados, designadamente: a. Alteração da carpintaria de madeira de faia para todas as madeiras em lacado branco nos interiores (portas, roupeiros, rodapés, aros/aduelas das portas, móveis) resultando num acréscimo de € 2269,35 € (dois mil duzentos e sessenta e nove euros e trinta e cinco cêntimos). b. Alteração da cozinha, resultando num acréscimo de € 2.189,35 € (dois mil cento e oitenta e nove euros e trinta e cinco cêntimos). c. Alteração ao projeto inicial da garagem (aumento da pala e sua impermeabilização e sua ligação à casa) e alterações nos arranjos exteriores, resultando num acréscimo de € 14.250,01. 17 - A alteração ao projeto inicial da moradia referida em 16-c) foi acordada com a arquiteta em reunião tida com as partes em de 23 de julho de 2019 e respetivo aditamento ao projeto junto da entidade camarária. 18 - No orçamento inicial o valor do sistema AQS custava € 10.909,03 (dez mil novecentos e nove euros e três cêntimos), incluindo IVA, tendo Autora pago ao fornecedor o montante de € 3.944,81. 19 - A Ré pediu ao fornecedor um novo sistema AQS (alteração de caldeira a gás por bomba de calor e depósito de 300L de inox) que originou um preço total de € 15.811,64 € incluindo IVA, isto é uma diferença de € 4.902,61 21- A Ré além dos pagamentos referidos em 15 dos factos provados, suportou por conta da mesma, o pagamento de materiais, a saber: i) Fatura do Ikea, datada de 2022.01.15, relativamente a casas de banho, no valor de €1.118,98 (mil cento e dezoito euros e noventa e oito cêntimos); ii) Fatura da Macovex, datada de 2021.10.23, relativamente à compra de betumes, no valor de €16,78 (dezasseis euros e setenta e oito cêntimos); iii) Faturas do Leroy Merlin, datadas de 04.01.2022 e 14.02.2022, relativamente a espelho, louças das casas de banho e lava-louças, no valor total de €1.131,37 (mil cento e trinta e um euros e trinta e sete sentimos); iv) Fatura do Leroy Merlin, relativamente à banheira de Hidromassagens, pastilha para o poliban da casa de banho da suite e revestimento parede da sala (material embora pago pela Ré, foi levantado pela Autora em loja), no valor de €1.492,40; v) Faturas dos armazéns ..., relativamente a vários materiais referentes a acabamentos (torneiras, louças, lajetas, etc.), no valor total de €3.659,52 (três mil, seiscentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e dois cêntimos); vi) Faturas/recibo da RR Automátic, datadas de março de 2022, relativamente ao gradeamento e portões, no valor de € 9664,00 (nove mil, seiscentos e sessenta e quatro euros). 22 - Dos valores descritos em 21 estava inserido no orçamento apresentado, pelo menos, o valor de 4000 € relativo ao item descrito em 21 vi). 23 - A Ré suportou ainda ao longo desta empreitada o pagamento de vários valores como: - Despesas de eletricidade num total de 1305,11 € (mil trezentos e cinco euros e onze cêntimos. - Custo relacionado com o certificado energético, no valor já pago de € 201,97; - Custo referente à prorrogação da licença camarária, suportado pela Ré em maio e agosto de 2021, no valor total de €109,80. 24 - Em março de 2022, a Ré, por email datado de 09.03.2022, exigiu à Autora, face à aproximação do término da prorrogação da licença de construção, que a mesma num prazo máximo de duas semanas resolvesse várias situações pendentes na obra e fizesse o pedido de licença à CMI. 25 - A obra estava na fase de acabamentos e trabalhos finais, faltando ainda a aplicação do sistema AQS, aplicação dos portões e gradeamento, retoques de pintura, acabamentos, massas e silicones de acabamento, outros acabamentos de pormenor, bem como limpezas interiores e exteriores. 26 - Em finais de abril de 2022, uma vez que a licença de construção (já prorrogada) terminava a 29.04.2022, a autora pretendeu a prorrogação da licença de construção, ao que a Ré não acedeu. 27 - Em 27 de julho de 2022 a Ré, por intermédio da sua mandatária, enviou à Autora uma carta, onde além do mais, invoca a existência de diversas anomalias, falta de realização de trabalhos e falta de entrega de documentos e onde conclui interpelando a Autora para no prazo de 30 dias: - Proceder à instalação da bomba de calor para o piso radiante e aquecimento de águas sanitárias; - Proceder à correção dos defeitos/falhas elencados na carta; - Entregar à dona da obra a certificação de instalação do gás e os originais do livro de obra e respetiva licença; Alertando-se, que caso tal não seja feito se considerará o contrato resolvido por incumprimento definitivo. 28 - Depois dessa data a Autora não efetuou mais nenhum trabalho na obra da Ré. 29 - No início de setembro de 2022, a Autora interpelou a Ré para o pagamento das faturas relativos aos trabalhos extras (Fatura 1/157, 1/158 e 1/159) e o remanescente de empreitada (Fatura 1/156) no montante total de € 44.617,02 (quarenta e quatro mil seiscentos e dezassete euros e dois cêntimos). 30 - A Ré, por entender que o Autor, de forma definitiva não cumprira o acordado entre as partes, fez cessar o contrato celebrado, o que fez, através da sua Ilustre Mandatária por carta datada de 04 de abril de 2023. 31 - Não foram realizados os seguintes trabalhos, por acordo entre as partes, pese embora se encontrassem projetados e/ou orçamentados: - Madeiras da lavandaria no valor de 2000,00 € - Lareira da sala com recuperador a pellets, no valor de 4000,00 € - Porta de correr da sala para o corredor, no valor de 750,00 €. 32 - Na cozinha foi feita uma saída lateral para o exterior, o que constitui uma solução igualmente funcional à da chaminé. 33 - Encontra-se realizada uma pala que não é em betão, mas metálica. 34 - Relativamente às madeiras de casa de banho, encontram-se instalados móveis do tipo IKEA e não os previstos no projeto, com um valor de 2000,00 €. 35 - A obra apresenta as seguintes desconformidades: a) - Casa de banho acessível: - silicone mal colocado no resguardo da banheira; - botão do autoclismo incorreto para a sanita escolhida, e sem estar a funcionar; - massa entre a banheira e a parede a descolar; - massa da banheira a descolar e azulejo partido; - imperfeições na pintura; - folga entre o resguardo da banheira e o chão; - caixa da água cheia de terra e suja; - buraco debaixo do espelho; - betume cinza escuro (quanto tinha sido pedido que o betumes fossem da cor dos revestimentos/pavimentos aplicados); - azulejo partido. b) - Casa de banho suite: - azulejo rachado; - local da saída de água para a sanita com buraco na parede; c) - Cozinha: - teto mal retocado; - porta da máquina de lavar louça raspa no rodapé ao abrir. d) - Exterior - muros, passeio, estacionamento e via pública: - pavimento do passeio desnivelado; - passeio com ervas; - diferenças na cor dos muros; - curva do muro mal edificada. e) - Exterior Moradia: - tampas dos esgotos com ferrugem; - pedra da sacada partida; - pedra natural mal aplicada nos cantos (vê- se rede) f) - Garagem: - a tampa da caixa no chão está chumbada; g) - Hall de Entrada e Corredor: - porta de entrada com sujidade de tinta - não foram colocadas proteções; - pavimento arranhado; - parede com imperfeiçoes - não está uniforme a pintura; - defeitos de pintura nos cantos entre parede e teto. h) - Lavandaria: - porta mais pequena em relação ao projeto; i) - Quarto Suite: - trinco da porta está com folga. j) - Quarto Verde Água: - Janelas com limalhas e ferrugem. k) - Sala: - pilar colocar fora do sítio constante do projeto; 36 - Para corrigir as desconformidades assinaladas será necessário gastar em material e mão de obra, cerca de 1500,00 €. 37 - A autora entregou à Ré o livro de obra, a 12 de junho de 2023, na sequência de procedimento cautelar instaurado pela ora Ré. 38 - A autora continuou a reter o certificado de inspeção da rede de Gás. 39 - E não entregou: - As chaves da porta principal; da porta da cozinha e da porta da lavandaria; - cópia da chave da porta para o exterior da moradia; - chave da porta lateral da garagem e - os dois comandos do portão da garagem. 40 - A Ré após a data referida em 30 (resolução do contrato) contratou os seguintes serviços e suportou os seguintes encargos para terminar a obra e solicitar a licença de habitação junto da CM de Ílhavo: 1 - Fornecimento e aplicação de 4 (quatro) cilindros de segurança (mudanças de fechaduras no valor € 369,00; 2 - Aquisição de caixa de correio e n.º de polícia nos Armazéns ... - no valor total de 53,89 (cinquenta e três euros e oitenta e nove cêntimos); 3 - “Aplicação de vareta, cabo terra e as devidas abraçadeiras, reparar as fugas de canalização. Fazer a vistoria da canalização e passar o certificado” (Certificado do Gás) no valor de € 351,05 (trezentos e cinquenta e um euros e cinco cêntimos); 4 - Aquisição de estore de rolo sistema motor, com motor na C..., Lda., no valor de € 370,30 (trezentos e setenta euros e trinta cêntimos); 5 - Aquisição e instalação da bomba de calor e piso radiante no valor €12.792,00 (doze mil, setecentos e noventa e dois euros); 6 - Remanescente do valor em falta para terminar o processo de Emissão do Certificado Energético por parte da D..., Unipessoal, Lda, no valor de € 302,96 (trezentos e dois euros e noventa e seis cêntimos); 7 - Custos relacionados com o pedido de vistoria e emissão da licença de utilização junto da Câmara Municipal de Ílhavo, no valor total de € 66,30 (sessenta e seis euros e trina cêntimos); 8 - Aquisição e aplicação do aquecedor de toalhas - € 353,01 (trezentos e cinquenta e três euros e um cêntimo). 41 - A Ré obteve a licença de utilização em 14.11.2023. 42 - A Ré viu-se impossibilitada de receber a última tranche (no valor de €16.000,00) do empréstimo solicitado, por falta de entrega da licença de habitação. 43 - A ré encontra-se, desde maio de 2023, a pagar uma prestação relativamente ao crédito habitação e seguros de vida e multirriscos no valor de €624,49. 44 - Enquanto a licença de habitação não foi emitida, a Ré não conseguiu proceder à desoneração do seu ex-companheiro (pai dos seus filhos) do referido empréstimo. 45 - Até 14 de Novembro de 2023, a Ré encontrou-se privada de poder habitar a sua própria casa, estando a morar de favor, em casa de familiares, juntamente com os seus dois filhos menores, um de 7 (sete) anos e outro de apenas 11 (onze) meses de idade. 46 - Devido à forma como as obras estavam a decorrer, nomeadamente atraso na entrega do prédio e desentendimentos com o construtor, por não concordar com a forma como os trabalhos estavam a ser executados, a Ré sofreu a inquietação, a angústia e desassossego o que aconteceu ao longo de todo este período, incluindo durante a gestação do seu filho mais novo.
E deu como não provada a seguinte factualidade: “A) - Os trabalhos extra referidos no ponto 16 totalizem um valor de € 22.317,02 (vinte dois mil trezentos e dezassete euros e dois cêntimos), designadamente: a. Das alterações referidas no ponto 16 a) resulte num acréscimo de € 4.648,00 (quatro mil seiscentos e quarenta e oito euros). b. Das alterações referidas no ponto 16 b) resulte num acréscimo de € 3.419,01 (três mil quatrocentos e dezanove euros e um cêntimo). B) A alteração referida em 16 c) tenha sido comunicada à Autora desde o primeiro contacto entre as partes, sabendo esta que apesar de projeto aprovado pela Câmara Municipal de Ílhavo estar com garagem aberta (pérgolas), esta seria para fechar no futuro, ao que acrescia uma churrasqueira no exterior e marquise fechada, pelo que tais situações fossem já incluídas no orçamento apresentado. C) A Autora apenas começasse a mencionar que iria contabilizar os custos dos alegados trabalhos extras em 28.04.2022 quando a Ré a começou a confrontar com as exigências de conclusão da obra, com a correção de defeitos/falhas de trabalhos realizados e depois da mesma se ter recusado a prorrogar, novamente, a licença de construção e por causa desses factos. D) O pagamento do valor da diferença relativa às madeiras, no valor de 3.300€, já tivesse sido solicitada pela Autora, em dezembro de 2021 e paga pela Ré por transferência bancária no dia 07 de janeiro de 2022. E) Com exceção do exposto no ponto 22 dos factos provados, os pagamentos referidos em 21 estivessem incluídos no orçamento descrito em 5. F) Estivessem projetadas e orçamentados - As madeiras do escritório; - A chaminé de cozinha; - Torneiras no exterior da moradia. G) A moradia tenha as seguintes desconformidades: a) Na casa de banho acessível: - falta de local da ligação do aquecedor de toalhas (que terá sido tapado com o revestimento); - banheira sem a proteção no decorrer da obra, tendo ficado riscada e suja; b) Na casa de banho da suite: - lavatório danificado (partido) no canto traseiro direito e dianteiro direito; c) Na cozinha: - pavimento desnivelado entre a cozinha e a sala (era para ter levado um friso metálico); - acabamento mal feito entre o pavimento e a parede na zona do frigorífico; d) - No escritório: - mobília comprada no IKEA onde deveria levar móveis conforme desenhado no projeto; - Janela com limalhas e ferrugem. e) - No exterior - muros, passeio, estacionamento e via pública: - quadro da luz com pintura descuidada; - quadro da água com ferrugem e sem porta; - falta de impermeabilização; - lugar de estacionamento por acabar; - curva do muro mal edificada. f)- No exterior Moradia: - referência da cor errada; - muro interior mal rebocado; - grelha do respiro em branco, - folga entre a pedra e a janela; - focos em branco quando o escolhido era cinza, - falta a iluminação numa das paredes; - falta a iluminação e a chaminé (Grelha no lugar da chaminé); - ervas no pavimento exterior; - defeitos na pintura na parede da porta da cozinha; - defeitos na pintura do alpendre; - torneiras em falta num dos muros. g) - Na garagem: - falta de escoamento das águas pluviais - falta de luz e torneiras na parede exterior da garagem. h) - No hall de Entrada e Corredor: - parede danificada junto do interruptor na entrada; i) - Na lavandaria: - parede mudada de sítio; - guarnição da porta de correr está arranhada; j) - No quarto laranja: - parapeito da janela rachado entre o pladur e a janela; - parede junto ao interruptor com imperfeições. k) - No Quarto Suite: - piso irregular; - parapeito da janela rachado entre o pladur e a janela; l) - No Quarto Verde Água: - piso irregular; - parapeito da janela rachado entre o pladur e a janela; m) - Na sala: - revestimento sujo de massa ou tinta; - revestimento mal aplicado; - pavimento arranhado; - limalhas nas janelas; - janela suja de tinta; - imperfeições na pintura entre a parede e o teto. H) - A autora continue a reter: • Projeto de Arquitetura; • Projeto de Engenharia; • Licença de Construção (Original levantado na CMI) + Prorrogação da Licença (Cópia) • Fichas Técnicas dos diversos elementos existentes da obra: Sistema de climatização; Vãos envidraçados; Portas; Sistemas Construtivos não tradicionais; Isolamentos Térmicos; etc. • Listagem de Materiais - Pavimentos e Revestimentos (Documento entregue pela Arquiteta BB) • Fatura da Banheira de Hidromassagens, pastilhas para o poliban da casa de banho da suite e revestimento parede da sala I) A despesa referida em 40.1 tenha sido de 400,00 € e a despesa 40.8 estivesse incluída no orçamento. J) A Ré suportasse as seguintes despesas: - Colocação de apainelados e afinação de portas e Janelas, em setembro de 2023, serviço que a Ré/Reconvinte suportou num total de €428,00 (quatrocentos e vinte e oito euros), pagamento em numerário a um colega do pai daquela. - Aquisição de material para contador e ligação à placa (Gás), em outubro de 2023, num total de €100,00 (cem euros), pagamento em numerário realizado ao prestador do serviço. - Colocação e aquisição de alcatrão para estacionamento e berma junto da moradia, em outubro de 2023, num total de €2.400,00 (dois mil quatrocentos euros) em numerário à empresa fornecedora do alcatrão e do serviço. K) A Ré, durante o período de 29.04.2021 (data contratada para o término da empreitada) a abril de 2022 tivesse suportado uma renda no valor de € 300,00 €. L) As despesas de eletricidade referidas no ponto 23 dos factos provados sejam de €1.902,80 (mil novecentos e dois euros e oitenta cêntimos.)”. * IV - MOTIVAÇÃO DE DIREITO 1. Apreciação da impugnação da matéria de facto No seu recurso veio a Ré requerer a reapreciação da decisão de facto, em relação a um conjunto de factos julgados provados e/ou não provados, e outros não considerados e que entende deverem constar da decisão de facto, com fundamento em erro na apreciação da prova. O art. 640.º do CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos: “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3. […]” O mencionado regime veio concretizar a forma como se processa a impugnação da decisão de facto, reforçando o ónus de alegação imposto ao recorrente, o qual terá que apresentar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova. Recai, assim, sobre o recorrente, o ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar os concretos pontos da decisão que pretende questionar, ou seja, delimitar o objeto do recurso, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova, ou a indicação das passagens da gravação que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto, a fundamentação, e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pelo Tribunal da Relação. No caso concreto, o julgamento foi realizado com gravação dos depoimentos prestados em audiência, sendo que a recorrente impugna a decisão da matéria de facto com indicação dos pontos de facto alvo de impugnação, indica a prova a reapreciar, bem como a decisão que sugere, mostrando-se, assim, reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão. Tal como dispõe o nº 1 do art. 662.º do CPC, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto “(…) se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, o que significa que os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem um meio a utilizar apenas nos casos em que os elementos constantes dos autos imponham uma decisão diversa da que foi dada pela 1ª instância. No presente processo, como referido, a audiência final processou-se com gravação da prova produzida. Segundo ABRANTES GERALDES, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 225, e a respeito da gravação da prova e sua reapreciação, haverá que ter em consideração que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, nessa reapreciação tem autonomia decisória, devendo consequentemente fazer uma apreciação crítica das provas, formulando, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova. Assim, compete ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, face ao teor das alegações do recorrente e do recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. Cabe, ainda, referir que neste âmbito da reapreciação da prova vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto no art. 396.º do Código Civil. E é por isso que o art. 607.º, n.º 4 do CPC impõe ao julgador o dever de fundamentação da factualidade provada e não provada, especificando os fundamentos que levaram à convicção quanto a toda a matéria de facto, fundamentação essencial para o Tribunal de Recurso, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, com vista a verificar se ocorreu, ou não, erro de apreciação da prova. Posto isto, vejamos, então, se assiste razão à recorrente na sua impugnação da matéria de facto. Assim, a primeira questão que se coloca está relacionada com a garagem, enquanto trabalho extra ou enquanto prevista no orçamento inicial, tendo a recorrente impugnado os factos provados 17 e 16 c) e os factos não provados B) e C), os quais têm o seguinte teor: Facto provado 17 - A alteração ao projeto inicial da moradia referida em 16-c) foi acordada com a arquiteta em reunião tida com as partes em de 23 de julho de 2019 e respetivo aditamento ao projeto junto da entidade camarária. Facto provado 16 - A Ré, durante a realização da obra, solicitou à Autora vários trabalhos extras ao inicialmente orçamentados, designadamente: (…) c. Alteração ao projeto inicial da garagem (aumento da pala e sua impermeabilização e sua ligação à casa) e alterações nos arranjos exteriores, resultando num acréscimo de € 14.250,01. Facto não provado B) - A alteração referida em 16 c) tenha sido comunicada à Autora desde o primeiro contacto entre as partes, sabendo esta que apesar de projeto aprovado pela Câmara Municipal de Ílhavo estar com garagem aberta (pérgolas), esta seria para fechar no futuro, ao que acrescia uma churrasqueira no exterior e marquise fechada, pelo que tais situações fossem já incluídas no orçamento apresentado. Facto não provado C) - A Autora apenas começasse a mencionar que iria contabilizar os custos dos alegados trabalhos extras em 28.04.2022 quando a Ré a começou a confrontar com as exigências de conclusão da obra, com a correção de defeitos/falhas de trabalhos realizados e depois da mesma se ter recusado a prorrogar, novamente, a licença de construção e por causa desses factos. A pretensão da ré/recorrente é ver alterados tais factos no seguinte sentido: “17 - A alteração ao projeto inicial da moradia com referência à garagem foi abordada com a arquiteta em reunião tida com as partes em de 23 de julho de 2019 face à necessidade de se apresentar o correspondente aditamento ao projeto junto da entidade camarária, para que o projeto ficasse em conformidade com o previamente acordado entre as partes e devidamente orçamentado nesse sentido e que já se encontrava em execução.” 16-c. deve ser dado como não provado. Não provado B) deve ser eliminado e passar a provado: “A alteração ao projeto inicial da moradia com referência à garagem e alterações nos arranjos exteriores (constante do aditamento ao projeto) já tinha sido comunicada à Autora desde o primeiro contacto entre as partes, sabendo esta que apesar de projeto aprovado pela Câmara Municipal de Ílhavo estar com pérgola, esta seria para fechar no futuro, pelo que tal situação fosse já incluída no orçamento apresentado. Não provado C) deve ser dado como provado”. Ouvida a prova gravada e analisada a documentação que consta dos autos resulta que na reunião de 23 de julho de 2019, onde foi abordada a questão da alteração ao projeto inicial, nomeadamente dos trabalhos da garagem, ao contrário do que a recorrente pretende, ainda que se possa intuir que a questão da garagem já havia sido falada, nenhuma prova concreta existe que comprove que se trata de um trabalho acordado desde o início e incluído no orçamento inicial. BB, arquiteta, disse que acompanhou a obra até julho de 2021, que participou na reunião inicial com o empreiteiro, que havia projeto inicial que foi objeto de orçamento e existiu um aditamento, nomeadamente quanto à garagem. Referiu, no entanto, que apesar de não constar no projeto inicial, já havia a ideia de alterar a parte da garagem, pelo que o valor da empreitada já incluía essa alteração, a qual afirmou que foi requerida posteriormente, mas já tinha sido falada desde início. No mesmo sentido depôs a ré/recorrente AA. CC, pai da ré, acompanhou a filha e falou com o empreiteiro, estava presente quando discutiram o orçamento, fazia tudo o que estava no projeto, desconhecendo qualquer alteração ao projeto, embora, quando foi assinado o orçamento, o empreiteiro disse que a garagem estava incluída, até porque a filha disse sempre que a garagem era para ser fechada. Contudo, a testemunha DD que, à data, era companheiro da ré, disse que decidiram fazer uma casa, pelo que acompanhou o processo e as reuniões, acabando por dizer que a garagem estava incluída no orçamento, mas que inicialmente não era uma garagem fechada. Confirmou que, depois, acabou por ser fechada, mas o empreiteiro não pediu qualquer valor por fechar a garagem, confirmando várias alterações ao inicialmente contratado e afirmando quanto à garagem que inicialmente era uma zona com pérgolas, mas depois solicitaram que fosse fechado, já depois da apresentação do orçamento, pelo que se conclui que não podia estar incluída. É certo que após insistência acaba por dizer que, afinal, já não se recorda se foi antes ou depois do orçamento que foi pedida a alteração da garagem, mas inicialmente, de forma espontânea, disse que foi apenas após apresentação do orçamento. Também o legal representante da autora, EE, disse que a garagem era aberta e entrou projeto de alteração da garagem, com os respetivos custos adicionais. Na decisão recorrida, o Tribunal a quo fundamentou assim as respostas a estes factos provados e não provados: “No que se refere aos pontos 16 c) e 17 dos factos provados e B) dos factos não provados: Não é controvertido o facto de as modificações terem sido discutidas numa reunião havida entre as partes a 23 de Julho de 2019. Ora, o facto de as modificações terem sido discutidas já depois da assinatura do contrato e da apresentação do orçamento (respetivamente em abril e março de 2019) indicia que elas não estavam contempladas no acordo primeiramente celebrado. Nesse sentido, foi o depoimento do legal representante da Autora mas também o depoimento de DD, na altura companheiro da Ré e que acompanhou o processo. Em sentido contrário, depuseram a Ré e a arquitecta BB. Existindo depoimentos contraditórios, atenta-se ao facto de as alterações só terem sido discutidas após a apresentação do orçamento e da celebração do contrato, nos termos já anteriormente explanados. Quanto ao valor das alterações, estas vêm descritas na fatura 1/159, junta com a petição inicial, como documento 9, não tendo sido produzido qualquer prova que contradiga esse valor, sendo que a perícia se pronuncia quanto à normalidade do valor constante da fatura. No que se refere ao ponto C) dos factos não provados essa matéria foi confirmada pela Ré, sendo que também a testemunha DD afirmou que o legal representante da Autora, teria afirmado que fazia a obra sem custos adicionais. No entanto, tal foi desmentido pelo legal representante da Autora que afirmou que sempre alertou a Ré para esses custos adicionais. Note-se que os custos descritos na fatura foram considerados como normais, no relatório perícia apresentado (resposta ao quesito 8). Atento o seu valor (e considerando também o valor total da obra), não é credível que fossem oferecidos. Quanto ao facto de apenas terem sido faturados em Agosto de 2022, não parece que tal possa ser considerado anormal. Foram faturados numa altura em que se faziam o acerto final de contas.” Não podemos deixar de concordar com esta fundamentação, sendo que os depoimentos no sentido de que se tratou de um aditamento, se mostram corroborados pelo projeto de aditamento apresentado numa altura em que o orçamento havia já sido aprovado há cerca de um ano e a obra estava já a ser executada. Acresce que, analisado os documentos relacionados, especificamente o orçamento inicial, junto com a petição inicial, não podemos do respetivo teor retirar que a garagem fechada estava orçamentada. É que, apesar de constar “cimentar a área interior da garagem” (Ponto 7), o certo é que, aberta ou fechada, a mesma tem um piso; “aplicar capoto em toda a moradia e garagem conforme memória descritiva” (Ponto 10), não indica que a garagem fosse fechada, já que sendo apenas constituída por uma pérgola, tinha que ter alguma parede para esta se apoiar; e “aplicação de 1 portões elétricos com automatismo para a garagem” (Ponto 13), não especifica de que portão se trata, sendo que é normal, sendo a propriedade murada, que exista um portão de acesso automóvel e outro de acesso pedonal. Cabendo à ré/recorrente a prova de que os trabalhos estavam incluídos no orçamento inicial, por forma a impedir a cobrança da fatura apresentada pela autora quanto aos mesmos, não logrou a mesma fazer tal prova, pelo que nada haverá a alterar aos factos provados 17. e 16.c) e não provados B) e C), os quais assim se mantêm, tal como foram considerados na decisão recorrida.
Quanto ao facto provado 25: “A obra estava na fase de acabamentos e trabalhos finais, faltando ainda a aplicação do sistema AQS, aplicação dos portões e gradeamento, retoques de pintura, acabamentos, massas e silicones de acabamento, outros acabamentos de pormenor, bem como limpezas interiores e exteriores”, pretende a recorrente que seja aditado que faltava também a aplicação do blackout elétrico na janela grande da sala, colocar alcatrão no lugar de estacionamento e solicitar o Certificado Energético. Ora, considerando o que consta das respostas aos pontos 2., sobre o certificado energético, 5., sobre o blackout elétrico, e 7., sobre o alcatrão no lugar de estacionamento, em conjugação com o documento n.º 10 junto com a contestação, mencionado na fundamentação do Tribunal a quo, resulta que, à data, faltava efetivamente a finalização da solicitação do certificado energético e a colocação do blackout elétrico, certificado que terá sido solicitado já pela ré e blackout que também por esta terá sido adquirido e mandado colocar, tendo em conta a data das faturas respetivas, emitidas em seu nome. Já quanto ao alcatrão, nenhuma prova foi feita de que se tratava de um trabalho que coubesse à autora, como resulta da troca de correspondência que consta do documento 10 referido e da resposta pericial. Assim, altera-se o facto provado 25 que passa a ter a seguinte redação: “25 - A obra estava na fase de acabamentos e trabalhos finais, faltando ainda a aplicação do sistema AQS, aplicação dos portões e gradeamento, o blackout elétrico na janela grande da sala, solicitar o Certificado Energético, retoques de pintura, acabamentos, massas e silicones de acabamento, outros acabamentos de pormenor, bem como limpezas interiores e exteriores”.
O facto provado 27 diz que: “Em 27 de Julho de 2022 a Ré, por intermédio da sua mandatária, enviou à Autora uma carta, onde além do mais, invoca a existência de diversas anomalias, falta de realização de trabalhos e falta de entrega de documentos e onde conclui interpelando a Autora para no prazo de 30 dias: - Proceder à instalação da bomba de calor para o piso radiante e aquecimento de águas sanitárias; - Proceder à correção dos defeitos/falhas elencados na carta; - Entregar à dona da obra a certificação de instalação do gás e os originais do livro de obra e respetiva licença; Alertando-se, que caso tal não seja feito se considerará o contrato resolvido por incumprimento definitivo.”. Tal facto está de acordo com o respetivo documento que se mostra junto com a petição inicial como parte documento n.º 14. Se bem entendemos, a recorrente pretende que se reproduza o teor total da carta em causa, o que se afigura desnecessário, já que o documento consta dos autos, pode ser consultado e o facto, tal como foi dado como provado, faz uma resenha do respetivo teor. Assim, não podendo o Tribunal praticar atos inúteis (art. 130.º do CPC), mantém-se o facto provado 27 tal como consta da matéria de facto.
O mesmo vale para os factos provados 29, 37, 42 e 43. O facto provado 29 tem o seguinte teor: “No início de setembro de 2022 a Autora interpelou a Ré para o pagamento das faturas relativas aos trabalhos extras (Fatura 1/157, 1/158 e 1/159) e o remanescente de empreitada (Fatura 1/156) no montante total de € 44.617,02 (quarenta e quatro mil seiscentos e dezassete euros e dois cêntimos).” A recorrente pretende ver tal facto alterado para passar a constar: “29. Em agosto de 2022, a Autora procedeu à emissão das faturas relativos aos trabalhos extras (Fatura 1/157, 1/158), à fatura 1/159 e o remanescente de empreitada (Fatura 1/156) no montante total de € 44.617,02 (quarenta e quatro mil seiscentos e dezassete euros e dois cêntimos), tendo aquela interpelado a Ré para o seu pagamento no início de setembro de 2022”. Simplesmente, não se vê qual o interesse para a decisão, da pretendida alteração, pelo que se mantém. Quanto ao facto provado 37, “A autora entregou à Ré o livro de obra, a 12 de junho de 2023, na sequência de cautelar instaurado pela ora Ré”, entende a recorrente que deveria mencionar que: “37 - A autora entregou à Ré o livro de obra, a 12 de Junho de 2023, em audiência de discussão e julgamento, na sequência de procedimento cautelar instaurado pela ora Ré em 04.05.2023 e que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Ilhavo, J2, sob o n.º ..., precisamente para tentar antecipar a entrega do livro de obras, o que até á data, a Autora sempre se recusou a entregar, pese embora várias vezes instada a fazê-lo, designadamente pela carta datada de 27 de julho de 2022, como pela carta de resolução do contrato (mencionadas respetivamente no ponto 27 e 30 dos factos provados).”. O facto dado como provado afigura-se correto e provado, sendo que em relação ao que a recorrente pretende acrescentar não se vê o interesse para a decisão, pelo que, por inútil, se indefere. Os factos provados 42 e 43, por sua vez, dizem o seguinte: “42 - A Ré viu-se impossibilitada de receber a última tranche (no valor de €16.000,00) do empréstimo solicitado, por falta de entrega da licença de habitação.” “43 - A ré encontra-se, desde maio de 2023 a pagar uma prestação relativamente ao crédito habitação e seguros de vida e multirriscos no valor de €624,49.” Pretende a ré que estes factos deveriam mencionar que: “42 - A Ré viu-se impossibilitada de receber a última tranche (no valor de €16.000,00) do empréstimo solicitado, por falta de entrega da licença de habitação dentro do prazo estabelecido no aludido contrato de empréstimo, sendo que na última vistoria do Banco em março de 2022, apenas faltava para que a mesma fosse libertada a apresentação da licença de habitação, o que era do conhecimento da Autora, tendo sido aquela alertada por carta mencionada no ponto 27 dos factos provados do risco de tal perda.“. “43 - A ré encontra-se, desde que o empréstimo entrou em serviço de dívida - por volta de maio/junho de 2022 - a pagar uma prestação relativamente ao crédito habitação e seguros de vida e multirriscos referente à habitação objeto da empreitada em apreço, tendo aquela iniciado com valores próximos dos €400,00, encontrando-se tal prestação, em maio de 2023, já em €624,49.”. O que a recorrente pretende ver acrescentado aos factos em causa em nada altera a decisão das pretensões formuladas nos autos, constando dos factos provados aquilo que é essencial e que, aliás, nem sequer teve interesse na decisão proferida, como veremos. Assim, por inútil, indefere-se também esta alteração. No que diz respeito ao facto provado 36, “Para corrigir as desconformidades assinaladas será necessário gastar em material e mão de obra, cerca de 1500,00 €” pretende a recorrente que se altere o valor aí referido, para passar a constar “36 - Para corrigir as desconformidades assinaladas será necessário gastar em material e mão de obra, cerca de 2700,00 €”. Com base no relatório pericial junto aos autos, nomeadamente a resposta aos quesitos 11 e 12, resulta que o valor necessário para reparação ascende ao que o Tribunal a quo deu como provado, pelo que nada há a alterar. O Tribunal a quo deu como provado sob o ponto 22 que “Dos valores descritos em 21 estava inserido no orçamento apresentado, pelo menos, o valor de 4000 € relativo ao item descrito em 21 vi).” Concomitantemente, deu como não provado sob a alínea E) que “Com exceção do exposto no ponto 22 dos factos provados, os pagamentos referidos em 21 estivessem incluídos no orçamento descrito em 5.”. O facto provado 21 - que não foi impugnado - por sua vez, diz: “21- A Ré além dos pagamentos referidos em 15 dos factos provados, suportou por conta da mesma, o pagamento de materiais, a saber: i) Fatura do Ikea, datada de 2022.01.15, relativamente a casas de banho, no valor de €1.118,98 (mil cento e dezoito euros e noventa e oito cêntimos); ii) Fatura da Macovex, datada de 2021.10.23, relativamente à compra de betumes, no valor de €16,78 (dezasseis euros e setenta e oito cêntimos); iii) Faturas do Leroy Merlin, datadas de 04.01.2022 e 14.02.2022, relativamente a espelho, louças das casas de banho e lava-louças, no valor total de €1.131,37 (mil cento e trinta e um euros e trinta e sete sentimos); iv) Fatura do Leroy Merlin, relativamente à banheira de Hidromassagens, pastilha para o poliban da casa de banho da suite e revestimento parede da sala (material embora pago pela Ré, foi levantado pela Autora em loja), no valor de €1.492,40; v) Faturas dos armazéns ..., relativamente a vários materiais referentes a acabamentos (torneiras, louças, lajetas, etc.), no valor total de €3.659,52 (três mil, seiscentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e dois cêntimos); vi) Faturas/recibo da RR Automátic, datadas de março de 2022, relativamente ao gradeamento e portões, no valor de € 9664,00 (nove mil, seiscentos e sessenta e quatro euros). Pretende a recorrente que seja eliminado o ponto E) dos factos não provados e que seja dada uma nova redação ao facto provado 22: “Os valores descritos em 21 estavam inseridos no orçamento apresentado, tratando-se aquele de um orçamento chave na mão.” Ora, como refere a decisão recorrida, o legal representante da autora, no seu depoimento, não negou as despesas referidas no facto provado 21, apenas tendo afirmado que estavam para além do orçamento apresentado, admitindo apenas um acordo quanto ao valor de 4 000,00 euros referido no facto provado 22. Relativamente aos demais valores despendidos pela ré e mencionados em 21 dos factos provados, diremos o seguinte: Quanto à “Fatura do Ikea, datada de 2022.01.15, relativamente a casas de banho, no valor de €1.118,98 (mil cento e dezoito euros e noventa e oito cêntimos)”, embora do orçamento da obra conste: “14- Fornecimento e aplicação de todas as louças sanitárias, banheiras bases, móveis de lavatórios, bidés e torneiras a escolher até 40 € unidade”, desconhece-se a que se refere a compra faturada, já que não resulta do documento de que bens se trata, ou seja, se estão em causa bens que à autora cabia colocar. Da “Fatura da Macovex, datada de 2021.10.23, relativamente à compra de betumes, no valor de €16,78 (dezasseis euros e setenta e oito cêntimos)”, não é possível retirar a que se refere em concreto, nem a que se destinou a aquisição desses materiais. As “Faturas do Leroy Merlin, datadas de 04.01.2022 e 14.02.2022, relativamente a espelho, louças das casas de banho e lava-louças, no valor total de €1.131,37 (mil cento e trinta e um euros e trinta e sete sentimos)”, parecem ter sido efetivamente pagas pela recorrente, sem que, contudo, exista qualquer prova no sentido de que se trata de materiais que à autora cabia adquirir e aplicar, ou se a ré decidiu substituir/alterar alguns dos materiais, até porque o orçamento estabelecia limites de valores. Quanto à fatura “do Leroy Merlin, relativamente à banheira de Hidromassagens, pastilha para o poliban da casa de banho da suite e revestimento parede da sala”, a fatura está em nome da autora, não existindo qualquer evidência de ter sido a ré a proceder ao pagamento. O mesmo vale para as “Faturas dos armazéns ..., relativamente a vários materiais referentes a acabamentos (torneiras, louças, lajetas, etc.), no valor total de €3.659,52 (três mil, seiscentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e dois cêntimos)”, não tendo a ré feito prova de que procedeu ao pagamento das mesmas, concordando-se com o que diz o Tribunal a quo, quando refere que “Para além destes depoimentos (da ré e do legal representante da autora) mais nenhuma prova foi feita. Assim, se foi produzida prova quanto à existência das despesas, não foi produzida prova quanto ao contexto em que as mesmas ocorreram. Daí a não prova do facto descrito no ponto E) dos factos não provados. No que se refere ao ponto 22 dos factos provados foi explicado pelo legal representante da Autora que a Ré pretendeu colocar um gradeamento em alumínio. Combinaram, então, retirar 4000,00 € ao orçamento e seria a Ré a colocar o dito gradeamento.”. Mantem-se, assim, a matéria de facto em causa. Pretende a recorrente também que o facto provado “23 - A Ré suportou ainda ao longo desta empreitada o pagamento de vários valores como: - Despesas de eletricidade num total de 1305,11 € (mil trezentos e cinco euros e onze cêntimo)(…)” seja alterado quanto ao valor, passando a ter a seguinte redação: “ - A Ré suportou ainda ao longo desta empreitada o pagamento de vários valores como: - Despesas relacionadas com a parte da eletricidade na obra num total €2.387,57 (dois mil, trezentos e oitenta e sete euros e cinquenta e sete cêntimos).(…)”. O Tribunal a quo fundamentou o facto nos seguintes termos: “No que se refere ao ponto 23 dos factos provados e L) dos factos não provados nas faturas juntas com a contestação, no documento 3 junto com o procedimento cautelar e no documento n.º 15 junto com o articulado superveniente.”. Ou seja, o valor dado como provado diz respeito a consumos de eletricidade e está de acordo com as faturas juntas, pelo que nada há a alterar, como sejam outros valores que a ré parece pretender incluir. No que diz respeito ao facto não provado C) que a ré pretende ver considerado como provado, para além de não existir prova suficiente nesse sentido, o certo é que o mesmo não tem influência na decisão, não sendo relevante saber quando a autora começou a contabilizar os custos dos trabalhos extra, já que se provou que os mesmos existiram e foram executados. Mantém-se, pois, o facto como não provado. Quanto aos demais factos não provados e que foram impugnados pela recorrente, comecemos pelos seguintes, pretendendo a recorrente as alterações que se passam a mencionar: “F) Estivessem projetadas e orçamentados - As madeiras do escritório;” - deve ser julgado provado com a seguinte redação: “Que as madeiras do escritório, pese embora projetadas e englobadas no preço do orçamento não foram realizadas pela Autora, no valor de cerca de €800,00.” “G- A moradia tenha as seguintes desconformidades: b) Na casa de banho da suite: - lavatório danificado (partido) no canto traseiro direito e dianteiro direito;” - deve ser dado como provado que: “Que a casa de banho da suite da moradia apresentava o lavatório tocado”. NP - “G- A moradia tenha as seguintes desconformidades: f) - falta a iluminação numa das paredes; - falta a iluminação e a chaminé (Grelha no lugar da chaminé); (..)” - deveria ter ficado provado que: “Que no exterior da moradia estava em falta a aplicação da iluminação projetadas”. “G- A moradia tenha as seguintes desconformidades: - m) -Na sala: - revestimento sujo de massa ou tinta; - revestimento mal aplicado; - pavimento arranhado imperfeições na pintura entre a parede e o teto; (..)” - deveria ter ficado provado: “Que a sala apresentava também as seguintes desconformidades: - revestimento sujo de massa ou tinta; - revestimento mal aplicado; - pavimento arranhado e imperfeições na pintura entre a parede e o teto, além de tomadas aplicadas com buraco no meio.”. O Tribunal a quo baseou estas respostas no relatório pericial que consta dos autos, e bem, conforme resulta das respostas aos quesitos 9 e 11, pelo que se mantem a matéria de facto como foi considerada na sentença. Impugna a recorrente também os seguintes factos não provados: “H) - A autora continue a reter: • Projeto de Arquitetura; • Projeto de Engenharia; • Licença de Construção (Original levantado na CMI) + Prorrogação da Licença (Cópia) • Fichas Técnicas dos diversos elementos existentes da obra: Sistema de climatização; Vãos envidraçados; Portas; Sistemas Construtivos não tradicionais; Isolamentos Térmicos; etc. • Listagem de Materiais - Pavimentos e Revestimentos (Documento entregue pela Arquiteta BB) • Fatura da Banheira de Hidromassagens, pastilhas para o poliban da casa de banho da suite e revestimento parede da sala” Entende, a recorrente, que deveria ter ficado provado tal facto, no qual ainda deveria ser incluído que “Além do certificado de inspeção de Gás, a autora continua a reter: …”. Analisada a documentação e ouvida a prova gravada, nenhuma prova se encontrou nesse sentido, a não ser o depoimento da própria ré, que não se mostra corroborado por qualquer outro meio de prova. “I. (..) a despesa 40.8 estivesse incluída no orçamento”. Ou seja, a despesa com a aquisição e aplicação do aquecedor de toalhas - € 353,01 (trezentos e cinquenta e três euros e um cêntimo). Pretende a recorrente que se dê como provado que “A despesa constante do ponto 40.8 dos factos provados fazia parte do valor do orçamento apresentado pela Autora, bem como a instalação do equipamento, tendo inclusivamente a Ré tapado o ponto de ligação do mesmo com revestimento.” Ora, lido o orçamento junto aos autos, não se vê que aí seja mencionado qualquer aquecedor de toalhas, pelo que, na falta de outra prova, bem decidiu o tribunal a quo. “J - A Ré suportasse as seguintes despesas: - Colocação de apainelados e afinação de portas e Janelas, em setembro de 2023, serviço que a Ré/Reconvinte suportou num total de €428,00 (quatrocentos e vinte e oito euros), pagamento em numerário a um colega do pai daquela. - Aquisição de material para contador e ligação à placa (Gás), em outubro de 2023, num total de €100,00 (cem euros), pagamento em numerário realizado ao prestador do serviço. - Colocação e aquisição de alcatrão para estacionamento e berma junto da moradia, em outubro de 2023, num total de €2.400,00 (dois mil quatrocentos euros) em numerário à empresa fornecedora do alcatrão e do serviço.”, facto que a recorrente pretende ver dado como provado. Mais uma vez, temos de concordar com a fundamentação do Tribunal a quo, quando refere que na ausência de suporte documental das despesas invocadas, sendo os depoimentos ouvidos (Ré e seu pai) vagos e insuficientes para estribar a convicção do tribunal, o facto deve manter-se como não provado. Finalmente, quanto ao facto não provado “K) - A Ré, durante o período de 29.04.2021 (data contratada para o término da empreitada) a Abril de 2022 tivesse suportado uma renda no valor de € 300,00 €”, pretende a recorrente que deveria ter ficado provado que: “A Ré, durante, pelo menos, um ano, face aos atrasos da obra, tivesse suportado uma renda no valor de €300,00”. Ora, como consta da decisão recorrida, a Ré, o seu ex-companheiro e o seu pai afirmaram que a Ré pagava uma renda mensal de 300,00 €. Contudo, todos disseram também que ela residia em casa dos avós, não sendo credível que estes cobrassem à neta uma renda, por ela residir em sua casa. Assim, na ausência de prova documental que suportasse os invocados pagamentos, designadamente os recibos de renda, entende-se que não foi feita prova suficiente quanto aos mesmos. Para além de impugnar factos provados e não provados, conforme já analisado, considera a recorrente, ainda, que existe matéria de facto que deveria ser considerada provada por ser relevante para a decisão da causa e para a questão da litigância de má fé, pelo que pretende que sejam aditados os seguintes factos à matéria de facto provada: i. Ao longo da obra foram sistemáticas as falhas da Autora, quer porque se esquecia constantemente das escolhas da Ré relativamente aos materiais/acabamentos escolhidos; ii. quer desculpando-se pelos atrasos nas subempreitadas que arranjava, que chegaram inclusivamente a referir à Ré que a Autora muitas vezes se encontrava em falha nos pagamentos com aqueles. iii. Pese embora se tratar de uma empreitada chave na mão, a Ré viu-se obrigada a realizar muitas coisas que seriam da responsabilidade da Autora: pedir orçamentos; ligar para a Câmara Municipal e Junta de Freguesia; pedir ligações de água, Luz, Gás e ainda ir comprar materiais (tais como mobílias e louças da casa de banho). iv. Em finais de Junho de 2022, A Autora apresentou à Ré, por email datado de 28.06.2023, um documento intitulado “AUTO DE ENTREGA DE OBRA E ACORDO EXTRAJUDICIAL NO ÂMBITO DO CONTRATO DE EMPREITADA (CELEBRADO A 05.04.2019)”, pretendendo que a mesma o assinasse para, desse modo, dar a obra como terminada, faltando apenas, alegadamente, segundo a proposta da Autora o pagamento por parte da Requerente de um remanescente no valor de €4.000,00. v. e onde, entre outras coisas, pretendia que a Ré declarasse que: - os trabalhos que faziam parte da empreitada se encontravam totalmente executados e sem defeitos; - na qualidade de dona de obra, assumiria o pagamento: a) dos custos da empresa B..., da (...) - que se encontrava contratada para fornecer e instalar os equipamentos de aquecimento, equipamentos AQS (bomba de calor) e piso radiante; b) do gradeamento da moradia, do portão de correr de acesso à moradia e da porta de entrada da moradia. - prescindia e não reclamaria qualquer indemnização por atraso na entrega da obra à empreiteira, pois que a mesma ficaria compensada e quitada entre as partes relativamente a trabalhos extras realizados pela Autora. vi. Sendo que, e de acordo com a quarta cláusula do referido Acordo, a Autora, com a outorga do mesmo, obrigar-se-ia a entregar toda “(…) a documentação e executar o que necessário for para obtenção da licença de utilização da moradia junto da Camara Municipal de Ílhavo”. vii. Ora, a Ré por não concordar com o teor do aludido “Acordo”, que não refletia, aliás, a conversa anteriormente tida entre as partes, não só recusou assinar o referido documento, como endereçou à Autora, através da sua Mandatária, em 27 de Julho de 2022, a carta mencionada no ponto 27 dos factos dados como provados. viii. À exceção da emissão da faturação referida em 29 dos factos provados (em Agosto de 2022), nada mais foi feito pela Autora quanto ao pedido de cumprimento do contrato de empreitada realizado pela Ré, nem quanto à entrega da documentação solicitada (ocorrendo apenas o mencionado no facto provado 37), sabendo aquela que sem a mesma a Ré não poderia terminar a obra e, consequentemente, concluir o certificado energético e solicitar junto a Câmara Municipal de Ílhavo a respetiva licença de habitação. ix. Na carta de resolução do contrato de empreitada mencionada em 30 dos factos provados, além da Ré declarar expressamente que se considera “desobrigada do pagamento à A..., Unip. Lda de qualquer outra quantia por conta do referido contrato de empreitada”, solicita à Autora, não só a entrega, no prazo de 5 (cinco) dias, do certificado de instalação do gás, dos originais do livro de obra e respetiva licença e de todos os outros elementos/documentos/ projetos relativos à obra que se encontram na sua posse, de forma ilícita, como ainda a remoção da obra no mesmo prazo, de eventuais equipamentos, máquinas, ferramentas ou demais materiais que ainda pudessem estar na obra. x. Tendo a Ré sentido necessidade de intentar o aludido Procedimento Cautelar Comum (identificado em 37 dos factos provados) para que seja ordenada a entrega da referida documentação e chaves/comandos e apresentado queixa crime, em Setembro de 2023, por conta dessa mesma retenção ilícita quanto à documentação que não foi entregue no âmbito do procedimento cautelar (inquérito n.º ... DIAP - Secção Ilhavo). xi. Confrontada, ainda, com “ameaças” do representante legal da Autora tais como envio de mensagens para o telemóvel da Ré dizendo: - sms datada de 31.08.2022: “Já mandei fazer uns placares de obra a dizer suspensão da obra por falta de pagamento para a sua obra e mais dois clientes ainda está a tempo de evitar esta situação também tenho família e todos pricisamos de governar a nossa vida desculpe mas tem ser não estou ameaçar ninguém mas preciso do dinheiro para pagar aos meus fornecedores, comprimentos” e acrescentando passando dois minutos “ A senhora anda a entrar em contato com os meus fornecedores a dizer que eu é que devo e sou o mau da fita isso não se faz eu vou polo a todos como destemunha”. Ou ainda - sms datada de 08.03.2023 “Falta o meu placar na obra, aonde a Sr. meteu?” “Não caiu não foi os homens do gradeamento e você anteontem eu tenho destemunhas vizinhos” “Nem tente mexer na obra sem termos as nossas coisas resolvidas”. Vejamos. Como temos vindo a decidir, os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem um meio a utilizar apenas nos casos em que os elementos constantes dos autos imponham inequivocamente uma decisão diversa da que foi dada pela 1ª instância. Se os factos cujo aditamento o recorrente pretende, em nada irão influir na decisão, dado que o tribunal não pode praticar atos inúteis - art. 130.º do CPC - não têm que constar, como não constam, da matéria de facto provada. Acresce que, como se diz no Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 05-03-2024, Processo 2941/20.0T8VIS.C1, “Não cabe à Relação, perante impugnação da decisão de facto, proceder ao aditamento à matéria assente de factos que (embora articulados) não tenham sido objeto de pronúncia/julgamento pela 1.ª instância, exceto se a matéria em questão estiver admitida por acordo, provada plenamente por documentos ou por confissão reduzida a escrito.”. Ora, no caso em apreciação, para além de a matéria que a recorrente pretende ver aditada ser constituída por conclusões, como os pontos i., ii. e iii., a mesma não tem influência na decisão, ao contrário do que a recorrente afirma. Desde logo, a recorrente insiste na proposta do alegado acordo extrajudicial, o qual, contudo, não tendo sido celebrado, não teve, nem tem, qualquer relevância, pelo que falece a inclusão dos pontos iv., v., vi. e vii.. Os pontos viii., ix. e x., resultam já da factualidade provada que consta da sentença proferida. A matéria referida no ponto xi., em nada relava para o que está em causa nos autos. Não deve, pois, ser aditado qualquer outro facto à factualidade provada e não provada que consta da decisão recorrida. Improcede, assim, a impugnação da matéria de facto, exceto quanto ao facto provado 25 que se altera nos termos expostos supra, passando a ter a seguinte redação: “25 - A obra estava na fase de acabamentos e trabalhos finais, faltando ainda a aplicação do sistema AQS, aplicação dos portões e gradeamento, o blackout elétrico na janela grande da sala, solicitar o Certificado Energético, retoques de pintura, acabamentos, massas e silicones de acabamento, outros acabamentos de pormenor, bem como limpezas interiores e exteriores”. * 2. Da decisão de direito Na sentença recorrida, a senhora juíza a quo julgou parcialmente procedente quer a pretensão da autora quer da ré. Vejamos. O art. 1207.º do Código Civil define a empreitada como "o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço". Os factos provados revelam que a autora dedica a sua atividade ao exercício da construção civil e que no âmbito do exercício da sua atividade, realizou obras de construção de uma habitação para a ré. Pela natureza da sua atividade, a autora atuou como empreiteiro, a ré como dono da obra e esta situação enquadra-se no tipo de contrato definido no art. 1207.º do Código Civil, isto é, na empreitada, o que, aliás, não é contestado pelas partes. O contrato de empreitada está regulado nos arts. 1207.º a 1230.º do Código Civil, mas esta regulamentação é, na generalidade daquelas normas legais, meramente supletiva, havendo que atender, em primeiro lugar, às condições do contrato estabelecidas pelas partes (v. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. II, ed. de 1968, p. 547). Em regra, numa ação destinada a pedir o cumprimento de um contrato, basta ao autor demonstrar a constituição do seu direito para que caiba ao réu o ónus de provar que cumpriu. No caso concreto do contrato de empreitada cabe ao autor (quando é o empreiteiro, como acontece no caso) alegar e provar a celebração do contrato, os trabalhos acordados e respetivo preço e a realização dos mesmos. Ao réu, por sua vez, cabe provar que cumpriu a sua parte, ou seja, que pagou o preço correspondente aos trabalhos realizados, bem como alegar eventuais defeitos ou vícios da obra. Posto isto: Resulta dos autos que o contrato de empreitada em causa foi celebrado em 5 de abril de 2019, que as partes convencionaram um prazo para a empreitada de vinte e quatro meses a partir da emissão da licença de construção pela entidade camarária (29.04.2019) e que tal licença foi prorrogada pela Ré até 29.04.2022, data em que a obra deveria ser entregue. Resulta igualmente que nessa data, a obra não estava terminada e que a ré considerou resolvido o contrato através de carta de 4 de abril de 2023. A questão de direito deve ser apreciada tendo em conta a matéria de facto dada como provada, nos termos expostos supra. Na empreitada, e como resulta do disposto no art. 1208.º do Código Civil, a obrigação do empreiteiro é uma obrigação de resultado, cabendo-lhe executar a obra em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato. Como contrapartida tem direito a receber o preço respetivo. Assim, no caso sub judice, face à matéria de facto provada, e no que para o recurso interessa, temos por assente que a autora executou uma obra para a ré, como havia sido contratado, bem como alguns trabalhos que foram pedidos já no decurso da obra, tendo apresentado para pagamento as três faturas juntas aos autos, relativas a trabalhos extra e ao valor restante do preço convencionado para a empreitada. Face à matéria de facto provada que se mantém, no essencial, concorda-se com o que consta da sentença recorrida quanto aos trabalhos extra executados, pelo que se mantém o valor aí fixado, de € 18.708,71 € (dezoito mil setecentos e oito euros e setenta e um cêntimos). O mesmo diremos no que respeita ao remanescente do total do valor da empreitada, uma vez que, tal como consta da sentença recorrida, faltando pagar o valor de € 22 300,00, há, contudo, que descontar os valores que se provou terem sido pagos pela ré, faltando pagar o valor de € 2 605,19. No que diz respeito à decisão quanto à reconvenção pretende a ré: Quanto à alínea b) do pedido - da entrega da documentação da obra (à exceção do livro de obra já entregue), que tendo presente o que ficou demonstrado quanto ao ponto H dos factos não provados, a Autora deveria ter sido condenada a entregar toda a documentação elencada nesse ponto H, além do Certificado de inspeção ao Gás. Considerando que não foi alterado o facto não provado H), mantém-se também o que foi decidido pelo Tribunal a quo quanto a essa questão, ou seja, quanto aos demais documentos (para além do livro de obra), nomeadamente os descritos no ponto H) dos factos não provados, não está provado que a Ré os continue a reter, pelo que improcede o pedido e, consequentemente, também qualquer direito a uma indemnização que a ré nem sequer justifica. Relativamente à alínea c) do pedido, a alteração dos valores pretendida pela ré/recorrente baseia-se na alteração da matéria de facto, alteração que apenas ocorreu em relação ao ponto 25 dos factos provados, passando a estar aí mencionados o certificado energético e aquisição e montagem do blackout elétrico, que a ré diz serem de € 201,97 e € 302,96 (pela emissão do certificado energético) e € 370,30 (aquisição e colocação do blackout elétrico), respetivamente. Trata-se de valores pagos pela ré, conforme consta do facto provado 40.4 e 40.6, os quais eram da responsabilidade da autora, como se decidiu. Contudo, ao contrário do que a ré parece entender, tais valores foram já considerados na sentença, mostrando-se incluídos no valor final fixado de € 4 635,38, como resulta de folhas 23 e 24 da sentença proferida, pelo que também nesta parte improcede o recurso. Prossegue a recorrente, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Tribunal a quo na parte em que desconsiderou as alegadas rendas suportadas, quanto ao valor das prestações ao banco e quanto ao valor reclamado por não ter sido disponibilizado pelo Banco a última tranche de empréstimo, no valor de €16.000.00. Mas sem razão. A sentença proferida é clara e mostra-se correta em relação a essas questões. Relativamente às rendas nenhum pagamento se provou, até porque se manteve o facto não provado K), pelo que bem andou o Tribunal a quo em considerar não provado que a ré suportou qualquer custo com rendas. Quanto às prestações bancárias, a Ré diz que teve um dano que se consubstanciou em ter que suportar um encargo, sem poder estar a usufruir da habitação por conta de incumprimento imputado à Autora. No entanto, como diz a sentença recorrida, essas prestações constituem o pagamento de um empréstimo feito à Ré, cujo montante foi gasto na construção da moradia de que ela é proprietária, pelo que, independentemente de no momento do pagamento da prestação estar ou não a residir na casa, será sempre ela a responsável pelo pagamento, quer por ser a titular do empréstimo, quer por ser a sua beneficiária efetiva, nada havendo a apontar a essa decisão. Finalmente, também quanto ao facto de não ter sido disponibilizada pelo banco a última tranche de empréstimo prevista, invocando a recorrente ter existido uma perda de chance para a mesma, por ter perdido a possibilidade de lhe ser concedida essa última tranche do empréstimo no valor de €16.000.00, não lhe assiste razão, não se encontrando qualquer prejuízo sofrido pela mesma, desde logo porque tal quantia não pertencia à Ré que, como diz a sentença recorrida, a teria de reembolsar, com juros, ao banco. Assim, tal como o Tribunal a quo, não vislumbramos qualquer fundamento para condenar a Autora a pagar à Ré esse montante, o que, aliás, constituiria um seu enriquecimento injustificado. Improcede, deste modo, também esta parte do recurso. Continua a recorrente inconformada com a decisão recorrida, também em relação ao valor da indemnização por danos não patrimoniais, cujo valor pretende ver alterado de € 3 400,00 para € 12 000,00. Ora, quanto a esta questão, o Tribunal a quo fundamentou perfeitamente o valor fixado, nomeadamente quando refere que “No caso, ficou provado que houve atraso na entrega da obra, pois que esta, já com a prorrogação do prazo, deveria ter sido entregue a 29 de Abril de 2022 e não o foi, sendo que a licença de utilização só foi conseguida em Novembro de 2023. Tal trouxe angústia e inquietação à Ré que teve de residir em casa de familiares. Ora, entende-se que estes danos são suficientemente graves para merecerem a tutela do direito e que, por isso, devem ser ressarcidos. Atendendo ao tempo que perdurou o atraso, acabando a Ré por resolver o contrato em Abril de 2023, entende-se que é adequado uma indemnização de 3400 € (equivalente a 10 € diários desde 29 de Abril de 2022 até 04 de Abril de 2023, indemnização que estava prevista pelo atraso na entrega da obra (ponto 13 dos factos provados)”. Entendemos que o valor está corretamente fixado, atendendo a critérios de equidade como a lei prevê, nada tendo a ré/recorrente alegado que permita concluir por um aumento do valor respetivo. Improcede, assim, o recurso na totalidade, no que diz respeito aos valores quer a pagar quer a receber pela recorrente.
O recurso da ré versa, ainda, sobre a não condenação da autora como litigante de má fé, insistindo que a Autora omitiu deliberadamente no seu articulado inicial facto relevante para a decisão da causa, como seja, o alegado acordo extrajudicial apresentado pela Autora à Ré, datado de 2022. Novamente, sem razão. Quanto ao alegado acordo extrajudicial, é a própria ré quem refere que não o aceitou e não o assinou, pelo que, é como se não existisse, não tendo qualquer validade ou interesse para a decisão, motivo pelo qual a autora não tinha que o invocar ou sequer referir. No mais, no que diz respeito ao pedido formulado pela autora, resulta que a mesma apenas veio fazer valer o direito que entendeu assistir-lhe, como, aliás, também a ré fez na reconvenção, não se podendo concluir que ocorre litigância de má fé pelo facto de a pretensão não proceder na totalidade. Mostrando-se a questão devidamente analisada pelo Tribunal a quo, é a mesma de manter.
* * V - DISPOSITIVO Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso, apesar da alteração do ponto 25 da matéria de facto provada, confirmando-se a decisão recorrida. Custas a cargo da apelante (art. 527.º, nºs 1 e 2 do CPC).
Porto, 2026-04-16 Manuela Machado Isabel Peixoto Pereira João Venade |