Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
940/08.9TVPRT.P1
Nº Convencional: JTRP00043398
Relator: MARIA CATARINA
Descritores: CAUSA PREJUDICIAL
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP20100107940/08.9TVPRT.P1
Data do Acordão: 01/07/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 822 - FLS 260.
Área Temática: .
Sumário: I – Para efeitos do disposto no art. 279º, nº1 do CPC, uma causa está dependente do julgamento de outra já proposta, quando a decisão desta pode afectar e prejudicar o julgamento da primeira, retirando-lhe o fundamento ou a sua razão de ser, o que acontece, designadamente, quando, na causa prejudicial, esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem que ser considerada para a decisão do outro pleito.
II – Entende-se, assim, por causa prejudicial aquela onde se discute e pretende apurar um facto ou situação que é elemento ou pressuposto da pretensão formulada na causa dependente, de tal forma que a resolução da questão que está a ser apreciada e discutida na causa prejudicial irá interferir e influenciar a causa dependente, destruindo ou modificando os fundamentos em que esta se baseia.
III – Existindo entre duas acções esse nexo de prejudicialidade, deverá ser suspensa a instância na causa dependente, até à decisão da causa prejudicial.
IV – Todavia, não sendo aconselhável a suspensão da instância na causa dependente – designadamente, por se encontrar em fase mais adiantada – e se a questão prejudicial (discutida, na acção prejudicial, a título principal) já estava a ser discutida na acção dependente (por ter sido invocada, na respectiva contestação, como meio de defesa e com vista a impedir a procedência da pretensão, aí, deduzida), ocorre motivo justificado para a suspensão da instância na causa prejudicial até à decisão da causa dependente, de forma a evitar o risco de incompatibilidade de fundo entre as decisões a proferir em ambas as acções, que poderia decorrer do prosseguimento simultâneo de ambas as acções.
V – A possibilidade de suspensão da instância na causa prejudicial – como forma de evitar a incompatibilidade de julgados – é reforçada nas situações em que os fundamentos invocados para a pretensão deduzida na causa prejudicial são os mesmos que já haviam sido invocados na contestação da causa dependente, para obstar à procedência da pretensão, aí, deduzida, e não existia qualquer obstáculo legal à dedução dessa pretensão, por via de reconvenção, na causa dependente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 940/08.9TVPRT.P1
Tribunal recorrido: .ª Vara Cível do Porto.
Relatora: Maria Catarina Gonçalves
Adjuntos Des.: Dr. Filipe Caroço
Dr. Teixeira Ribeiro


Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


I.
B………., S.A., com sede na Rua ………., nº …, Porto, intentou a presente acção, com processo ordinário, contra C………., residente na Rua ………., nº …, ……, ………., Matosinhos; D………., e mulher, E………., residentes na ………., ……, freguesia de ………., Gondomar e F………., S.A., com sede na ………., …, Lisboa.
Fundamentando-se num contrato promessa de compra e venda celebrado entre a Autora (promitente compradora) e o primeiro e segundos Réus (promitentes vendedores), em 05/03/1999, que tinha por objecto um imóvel que estava hipotecado ao 3º Réu; alegando ter sido, desde logo, autorizada a ocupar esse imóvel para nele instalar um stand de exposição e venda de viaturas, peças e acessórios automóveis e a nele efectuar as obras necessárias; alegando que os Réus não cumpriram o contrato; alegando ter efectuado obras em que despendeu 18.441,00€, ter pago sinal de 121.706,64€ e ter pago encargos de condomínio no valor de 358,05€ e concluindo ser credora dos Réus pelo valor de 140.505,69€, para garantia do qual goza de direito de retenção sobre o imóvel prometido vender, direito esse que prevalece sobre a hipoteca inscrita a favor do 3º Réu, pede:
a) que se declare que o 1º e 2ºs Réus incumpriram culposamente o contrato promessa de compra e venda identificado nos autos;
b) que se declare a resolução desse contrato;
c) que esses Réus sejam condenados a pagar à Autora a quantia de 140.505,69€, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a citação até efectivo pagamento, os quais devem ser capitalizados ao abrigo do art. 560º-1 do Código Civil;
d) que se declare o direito de retenção da Autora sobre aquela fracção autónoma até à liquidação da quantia acima mencionada e respectivos juros;
e) que todos os Réus sejam condenados a reconhecer o direito de retenção da Autora e a sua prevalência sobre a hipoteca constituída a favor do 3º Réu.

Os Réus contestaram e os 1º e 2ºs Réus requereram a suspensão da instância até à decisão da acção ordinária que corre termos no mesmo Tribunal, sob o nº …/08.7TVPRT, onde se pede, com base no mesmo contrato, a entrega do estabelecimento e uma indemnização equivalente à renda dos dois últimos anos.

A Autora respondeu, pronunciando-se pelo indeferimento da requerida suspensão da instância e requerendo a intervenção principal de G………., intervenção esta que foi admitida.

Na sequência desses factos, foi proferida decisão – em 25/08/2009 – onde se determinou a suspensão da instância até à decisão da acção nº …/08.7TVPRT.

Inconformada com tal decisão, a Autora interpôs recurso – admitido como apelação –, formulando as seguintes conclusões:

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Não foram apresentadas contra-alegações.
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II.
Questão a apreciar:
Atendendo às conclusões das alegações da Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – a questão a apreciar e decidir no presente recurso consiste apenas em saber se estão ou não verificados os pressupostos de que depende a suspensão da instância, na presente acção, até à decisão da acção nº …/08.7TVPRT.
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III.
Factos relevantes para a decisão que, constando da decisão recorrida, não foram questionados no presente recurso:
1. Na presente acção, são partes, a “B……….”, como autora, e C………., D………., e mulher, E………., e F………., como réus, sendo interveniente G………..
2. Na presente acção, a Autora pretende que:
a) – seja declarado que o primeiro e os segundos Réus incumpriram culposamente o contrato-promessa de compra e venda identificado;
b) – seja declarada a sua resolução;
c) – esses Réus sejam condenados a pagar à Autora a quantia de €140.505,69;
d) - seja declarado o direito de retenção da Autora sobre a fracção autónoma objecto do contrato promessa;
e) – todos os Réus sejam condenados a reconhecerem o direito de retenção da Autora e, também, a sua prevalência sobre a hipoteca constituída a favor do terceiro Réu.
3. Na acção nº …/08.7TVPRT, são partes C………., G………., D………., e mulher, E………., como autores, e a “B……….”, como ré.
4. Nessa acção, pretendem os autores:
a) – o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a fracção;
b) – a restituição da fracção, devoluta de pessoas e bens;
c) – que a Ré seja condenada a pagar uma indemnização em €73.023,31, a título de prejuízos causados pela ocupação que a ré vem fazendo da fracção;
d) – que a Ré seja condenada a pagar ao F……… as quantias que este venha a reclamar aos autores pela não entrega da fracção.
5. A acção nº …/08.7TVPRT foi instaurada em primeiro lugar e tem (teve) julgamento marcado para 27.10.2009.

Atendendo aos elementos constantes dos autos, temos ainda como assente que, na acção nº …/08, a Ré (aqui Autora) apresentou contestação, onde alegou os mesmos factos que estão alegados na petição inicial dos presentes autos, invocando o incumprimento do contrato promessa por parte dos Autores (aqui Réus), invocando a existência de um crédito sobre os Autores (emergente do sinal pago e despesas efectuadas com o imóvel) e invocando o direito de retenção sobre o imóvel prometido vender.
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IV.
Apreciemos, pois, a questão suscitada.
Na decisão recorrida, determinou-se a suspensão da instância, nos termos do art. 279º, nº 1, do Código de Processo Civil, considerando-se, para o efeito, que, apesar de serem diversos os pedidos efectuados e não existir total coincidência de partes entre ambas as acções, “…existe coincidência de factualidade, pois em ambas as acções se discute o mesmo contrato e, no essencial, a sorte de ambas as acções está absolutamente dependente da abordagem do contrato em causa e do respectivo incumprimento, que as partes reciprocamente se imputam”, acrescentando que “…a decisão a proferir na acção nº …/08.7TVPRT, pelo menos no tocante ao pedido de restituição da fracção, pode ter a virtualidade de “destruir o fundamento ou a razão de ser” da presente acção, ou a gerar decisões contraditórias, isto quanto ao pedido desta acção atinente ao direito de retenção”.
Dispõe o citado art. 279º, nº 1, que: “O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado”.
Resta saber em que consiste essa dependência ou prejudicialidade que é susceptível de determinar a suspensão da instância.
Segundo o Prof. Manuel de Andrade[1], só existe verdadeira prejudicialidade e dependência quando na primeira causa se discute, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental.
Mas, segundo o mesmo autor, nada impede que se alargue a noção de prejudicialidade, de maneira a abranger outros casos, podendo considerar-se prejudicial, em relação a outro em que se discute a título incidental uma dada questão, o processo em que a mesma questão é discutida a título principal.
Concordando com esse entendimento, o Prof. José Alberto dos Reis refere que “uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão da primeira pode destruir ou modificar o fundamento ou a razão da segunda…”[2], referindo ainda que “sempre que numa acção se ataca um acto ou facto jurídico que é pressuposto necessário de outra acção, aquela é prejudicial em relação a esta”[3].
Em termos gerais, podemos afirmar a existência de prejudicialidade quando a decisão de uma causa possa afectar e prejudicar o julgamento de outra, retirando-lhe o fundamento ou a sua razão de ser, o que acontece, designadamente, quando “…na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem que ser considerada para a decisão do outro pleito, quando a decisão de uma acção - a dependente - é atacada ou afectada pela decisão ou julgamento emitido noutra”[4] ou quando “…numa acção já instaurada se esteja a apreciar uma questão cuja resolução tenha que ser considerada para a decisão da causa em apreço”[5].
Entende-se, assim, por causa prejudicial aquela onde se discute e pretende apurar um facto ou situação que é elemento ou pressuposto da pretensão formulada na causa dependente, de tal forma que a resolução da questão que está a ser apreciada e discutida na causa prejudicial irá interferir e influenciar a causa dependente, destruindo ou modificando os fundamentos em que esta se baseia.
Importa, desde já, referir que, ao contrário do que parece pretender a Apelante, a existência de prejudicialidade ou dependência, para efeitos de suspensão da instância, não pressupõe a identidade de sujeitos e de pedidos, sendo apenas necessário que exista, entre as duas causas, a conexão necessária para que a decisão de uma delas tenha a virtualidade de afectar e interferir com a decisão da segunda (aliás, a identidade de sujeitos e de pedidos – acompanhada identidade de causa de pedir – conduziria à verificação da excepção de litispendência e consequente absolvição da instância e não à mera suspensão da instância).
Tal como se refere no Acórdão do STJ de 18/02/1993[6], a prejudicialidade “…pressupõe uma coincidência parcial de objectos processuais simultaneamente pendentes em causas diversas”. Como se refere no mesmo acórdão, citando Miguel Teixeira de Sousa, Revista de Direito e Estudos Sociais, ano XXIV, a prejudicialidade a que se refere o citado art. 279º, nº 1, verifica-se quando a dependência entre objectos processuais é acidental e parcialmente consumptiva e pode definir-se como a situação proveniente da impossibilidade de apreciar um objecto processual (o objecto processual dependente) sem interferir na análise de um outro (o objecto processual prejudicial).
Vejamos o que acontece no caso “sub-judice”.
Tal como refere a Apelante, não existe total identidade de sujeitos entre ambas as acções, já que, ao contrário do que sucede na acção nº …/08.7TVPRT, na presente acção, intervém o F………., sendo certo que as demais partes são as mesmas em ambas as acções.
Tal como também refere a Apelante, os pedidos não são idênticos, até porque a aqui Autora é ré naquela acção e os aqui Réus figuram ali como autores.
De qualquer forma, existe entre ambas as acções uma evidente conexão, na medida em que existe, nitidamente, uma coincidência parcial dos respectivos objectos processuais.
E, para constatar esse facto, basta referir que os factos invocados pela Autora, na presente acção, são os mesmos factos que invocou na contestação da acção nº …/08.7TVPRT para obstar à procedência da pretensão que contra ela aí foi deduzida.
De facto, aquilo que, no essencial, está em causa em ambas as acções é o contrato promessa que foi celebrado entre a Autora e os 1º e 2ºs Réus, o seu incumprimento e as consequências daí emergentes, designadamente, um direito de crédito da Autora e o seu direito de retenção sobre a fracção que foi objecto daquele contrato.
Na acção …/08.7TVPRT, os Autores (promitentes vendedores) pretendem o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a fracção prometida vender; a restituição da fracção, devoluta de pessoas e bens e a condenação da Ré (promitente compradora) a pagar uma indemnização pelos prejuízos causados pela ocupação da fracção e a pagar ao F………. as quantias que este venha a reclamar aos autores pela não entrega da fracção.
A Ré nessa acção (promitente compradora) defende-se, invocando a legitimidade da ocupação da fracção, por força do contrato promessa, e invocando o seu direito de retenção sobre a mesma fracção para garantia de um crédito que diz possuir emergente do incumprimento culposo desse contrato promessa por parte dos promitentes vendedores.
A decisão dessa acção envolve, necessariamente, a apreciação do eventual incumprimento do contrato promessa e do eventual direito de retenção da promitente compradora, na medida em que a procedência dos pedidos ali formulados apenas será viável, caso se conclua que a promitente compradora não ocupa legitimamente a fracção e caso se conclua que não lhe assiste o direito de retenção sobre a mesma fracção.
Na presente acção, a Autora (promitente compradora) pretende ver declarado aquilo que invocou como defesa na anterior acção: que os promitentes vendedores incumpriram culposamente o contrato promessa, que, por via disso, tem direito a uma indemnização e que, para garantia desse crédito, tem direito de retenção sobre a fracção prometida vender.
Ora, como parece evidente, essas questões – invocadas como fundamento da presente acção – já foram invocadas e têm que ser apreciadas na anterior acção, existindo, assim, uma coincidência parcial dos respectivos objectos.
Naturalmente que a presente acção tem um objecto mais alargado, já que, aqui, também se pretende obter a efectiva condenação dos promitentes vendedores a pagar uma indemnização (pedido que não foi formulado na anterior acção, embora o pudesse ter sido por via de reconvenção), pretendendo ainda obter a condenação do 3º Réu (não interveniente na primeira acção) a reconhecer o direito de retenção da Autora e a sua prevalência sobre a hipoteca constituída a favor desse Réu.
Mas, no que toca aos demais pedidos formulados nesta acção (a declaração de que os Réus incumpriram culposamente o contrato promessa; a declaração de que, por via desse incumprimento, os Réus se constituíram na obrigação de pagar à Autora uma determinada indemnização e a declaração de que a Autora tem direito de retenção sobre a fracção, para garantia desse crédito de indemnização), o objecto da presente acção é idêntico ao da acção nº …/08, na medida em que todas essas questões foram suscitadas e têm que ser analisadas na referida acção nº …/08.
Parece, assim, evidente a impossibilidade de apreciar o objecto processual da presente acção sem interferir na análise do objecto processual da acção nº …/08, já que a apreciação e decisão das pretensões formuladas nos presentes autos implicam a análise de questões que também fazem parte do objecto processual da anterior acção e que aí também têm que ser apreciadas e decididas.
E, sendo assim, parece impor-se a conclusão de que a decisão da acção nº …/08 pode afectar e prejudicar o julgamento da presente acção, retirando-lhe o fundamento ou a sua razão de ser.
Vejamos em que termos.
Se a acção nº …/08 for julgada improcedente (por se considerar que a promitente compradora tem, efectivamente, direito de retenção sobre a fracção ou por qualquer outra razão), a presente acção poderá prosseguir, não só para obter a expressa declaração dos direitos da promitente vendedora e a condenação dos promitentes compradores no pagamento da indemnização devida, mas também para fazer valer, perante o F………. (que não intervém na anterior acção) o direito de retenção e a sua prevalência sobre a hipoteca.
Todavia, se aquela acção for julgada procedente, a presente acção perde a sua razão de ser (pelo menos em parte), na medida em que os seus fundamentos ficam destruídos pela autoridade do caso julgado emergente daquela decisão.
De facto, e tal como bem refere a Apelante, a eventual procedência da pretensão deduzida na acção nº …/08, com a consequente condenação da promitente compradora a restituir a fracção aos promitentes vendedores destruiria e aniquilaria o direito de retenção que aquela pretende fazer na presente acção.
Mas, embora reconheça esse nexo de prejudicialidade, a Apelante parece pretender dizer (embora o tenha feito em termos pouco claros) que a acção prejudicial seria esta e não a acção …/08, pelo que não deveria ter sido suspensa a instância nesta acção.
O que parece estar subjacente a esta alegação é a circunstância de a existência do direito de retenção ser uma questão prévia relativamente à restituição do imóvel, pelo que a procedência desta pretensão (formulada na acção nº …/08) é que estaria dependente da decisão da presente acção (onde esse pedido é formulado) e não o inverso, pelo que a causa prejudicial seria esta e não a acção nº …/08.
E, em rigor, assim é.
Com efeito, sendo indiscutível que a procedência da pretensão formulada na acção nº …/08 (no que se refere à restituição da fracção) está dependente da apreciação da questão referente ao direito de retenção, já que aquela pretensão não poderá proceder, caso se conclua que a promitente compradora tem o direito de retenção sobre essa fracção, impõe-se a conclusão de que a questão prejudicial é a existência do direito de retenção que está a ser discutida, em via principal, na presente acção e, como tal, é esta a causa prejudicial e a acção nº …/08 é a causa dependente.
De facto, atendendo à defesa deduzida na acção nº …/08, a inexistência do direito de retenção constitui um dos pressupostos da pretensão aí formulada (a restituição e entrega da fracção aos promitentes vendedores), pelo que a procedência da pretensão formulada na presente acção – como o consequente reconhecimento do direito de retenção da aqui Autora – irá interferir e influenciar a acção nº …/08, inutilizando e impedindo os efeitos que com ela se pretendiam obter (a restituição da fracção).
Nessa perspectiva, a acção que deveria ser suspensa seria a acção nº …/08, já que é essa a causa cuja decisão está dependente da resolução de uma questão, que constitui um pressuposto da pretensão aí formulada e que, embora nela tenha sido suscitada e invocada como meio de defesa, está a ser discutida, em via principal, na presente acção.
Mas, não obstante o facto de a causa prejudicial não ser a acção nº …/08 (mas sim a presente causa), será destituída de fundamento a suspensão da instância na presente acção?
Vejamos.
A presente acção – onde se pede a declaração do direito retenção – foi intentada depois de a aqui Autora ter apresentado contestação na acção nº …/08, onde invocou a existência desse direito, como forma de obstar à procedência da pretensão de restituição da fracção. E, apesar de ter a faculdade de pedir a declaração desse direito nessa acção, por via de reconvenção, a Ré (aqui Autora) optou por instaurar uma outra acção onde deduziu a sua pretensão que fez assentar nos mesmos factos que havia invocado na contestação daquela acção. E, note-se, a Ré (aqui Autora) poderia, inclusivamente, ter suscitado, nessa acção, a intervenção principal do F………. (art. 274º, nº 4 do C.P.C.), deduzindo aí todas as pretensões que optou por formular em acção autónoma.
Ou seja, a existência de duas acções com objectos parcialmente coincidentes resultou de mera opção da aqui Autora, já que não se vislumbram quaisquer obstáculos à dedução das pretensões aqui formuladas, por via de reconvenção, na acção nº …/08.
Nestas condições e atendendo ao disposto no art. 279º, nº 2, não seria caso de suspender a instância na acção nº …/08 que já se encontrava pendente e em fase mais adiantada.
Afigura-se-nos, por outro lado, que não se justifica nem será aconselhável que ambas as acções prossigam os seus trâmites normais, paralelamente – com o dispêndio de tempo e meios que isso acarreta – quando é certo que isso poderia vir a culminar em decisões contraditórias e incompatibilidade de julgados e quando é certo que a decisão de uma das acções poderá inutilizar (pelo menos em parte) a outra acção, na medida em que as questões que estão a ser discutidas em ambas as acções são, no essencial, as mesmas.
De facto, os fundamentos da presente acção (incumprimento culposo do contrato promessa por parte dos promitentes vendedores, direito de crédito da promitente vendedora emergente desse incumprimento e direito de retenção para garantia desse crédito) já haviam sido invocados, ainda que por via de excepção, na acção nº …/08 e, como tal, irão ser aí apreciados, na medida em que a decisão desta acção pressupõe o seu conhecimento. Com efeito, o pedido de restituição da fracção que foi formulado nessa acção só poderá proceder, caso se reconheça que a Ré (aqui Autora) não tem o direito de retenção sobre a fracção, o que pressupõe, naturalmente, a apreciação do eventual incumprimento do contrato promessa e do alegado direito de crédito da aqui Autora.
Conforme tem sido entendido, em relação à pretensão formulada pelo autor e eventualmente considerada procedente na sentença, ficam precludidos, quer na acção, quer fora dela, todos os meios de defesa que o réu tenha invocado ou pudesse ter invocado contra ela – cfr. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 713, nota 2 – entendendo-se que o caso julgado abrange não só aquilo que foi objecto de controvérsia na acção, mas também os assuntos ou factos que o réu tinha o ónus de trazer à colação – cfr. Castro Mendes, Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, págs. 178 a 186. Veja-se ainda, a propósito, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 324, quando afirma: “se a sentença reconheceu no todo ou em parte o direito do Autor, ficam precludidos todos os meios de defesa do Réu, mesmo os que ele não chegou a deduzir, e até os que ele poderia ter deduzido com base num direito seu…Neste sentido, pelo menos, vale a máxima segundo a qual o caso julgado «cobre o deduzido e o dedutível»…”.
Isto significa que, caso proceda a pretensão de restituição da fracção – formulada na acção nº …/08 –, ficarão abrangidas pelo caso de julgado aí formado todas as questões que aí foram invocadas como defesa contra essa pretensão e, designadamente, a inexistência de direito de retenção da Ré (aqui Autora), o que destruirá os fundamentos da presente acção.
Com efeito, embora não se configure, em rigor, uma situação de litispendência, o certo é que os fundamentos das pretensões que são deduzidas pela Autora na presente acção estão incluídos no objecto da acção nº …/08, onde foram invocados como meio de defesa, sendo que os factos em discussão são, essencialmente, os mesmos em ambas as acções.
E, embora a decisão a proferir na acção nº …/08 não possa ser oposta ao F………. (que não é parte nessa acção), o certo é que a procedência dessa acção e o efeito do caso julgado tornarão inviável (mesmo contra o Banco) a presente acção, na medida em que a sua procedência envolve o reconhecimento de que a aqui Autora não tem direito à pretensão formulada na presente acção, ou, pelo menos, a parte dela.
Assim sendo, impõe-se concluir que o prosseguimento simultâneo de ambas as acções comporta o risco de se vir a verificar uma incompatibilidade de fundo entre as decisões a proferir em ambas as acções e, não sendo aconselhável a suspensão da instância na causa dependente (por se encontrar em fase mais adiantada e porque a pendência da causa prejudicial se deve apenas ao facto de a respectiva Autora ter optado por deduzir acção autónoma, ao invés de formular as suas pretensões, por via de reconvenção na causa que já se encontrava pendente), ocorre motivo justificado para a suspensão da instância na presente acção, ao abrigo do disposto na parte final do disposto no art. 279º, nº 1 – neste sentido, o Ac. do STJ de 18/02/1993[7].
Afigura-se-nos, pois, em face do exposto, que deve ser suspensa a instância, na presente acção, até à decisão da acção nº …/08.7TVPRT, improcedendo as conclusões das alegações da Apelante e confirmando-se a decisão recorrida.
*****
SUMÁRIO (elaborado em obediência ao disposto no art. 713º, nº 7 do Código de Processo Civil, na sua actual redacção):
I – Para efeitos do disposto no art. 279º, nº 1 do C.P.C., uma causa está dependente do julgamento de outra já proposta, quando a decisão desta pode afectar e prejudicar o julgamento da primeira, retirando-lhe o fundamento ou a sua razão de ser, o que acontece, designadamente, quando, na causa prejudicial, esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem que ser considerada para a decisão do outro pleito.
II - Entende-se, assim, por causa prejudicial aquela onde se discute e pretende apurar um facto ou situação que é elemento ou pressuposto da pretensão formulada na causa dependente, de tal forma que a resolução da questão que está a ser apreciada e discutida na causa prejudicial irá interferir e influenciar a causa dependente, destruindo ou modificando os fundamentos em que esta se baseia.
III – Existindo entre duas acções esse nexo de prejudicialidade, deverá ser suspensa a instância na causa dependente, até à decisão da causa prejudicial.
IV – Todavia, não sendo aconselhável a suspensão da instância na causa dependente – designadamente por se encontrar em fase mais adiantada – e se a questão prejudicial (discutida na acção prejudicial, a título principal) já estava a ser discutida na acção dependente (por ter sido invocada, na respectiva contestação, como meio de defesa e com vista a impedir a procedência da pretensão aí deduzida), ocorre motivo justificado para a suspensão da instância na causa prejudicial até à decisão da causa dependente, de forma a evitar o risco de incompatibilidade de fundo entre as decisões a proferir em ambas as acções que poderia decorrer do prosseguimento simultâneo de ambas as acções.
V – A possibilidade de suspensão da instância na causa prejudicial – como forma de evitar a incompatibilidade de julgados – é reforçada nas situações em que os fundamentos invocados para a pretensão deduzida na causa prejudicial são os mesmos que já haviam sido invocados na contestação da causa dependente, para obstar à procedência da pretensão aí deduzida, e não existia qualquer obstáculo legal à dedução dessa pretensão, por via de reconvenção, na causa dependente.
/////
V.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas a cargo da Apelante.
Notifique.

Porto, 2010/01/07
Maria Catarina Ramalho Gonçalves
Filipe Manuel Nunes Caroço
Manuel de Sousa Teixeira Ribeiro

_______________________
[1] Lições de Processo Civil, págs. 491 e 492.
[2] Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3º, págs. 268 e 269.
[3] Ob. cit., pág. 206.
[4] Cfr. Ac. do STJ de 29/09/93, processo nº 084216, em http://www.dgsi.pt.
[5] Cfr. Ac. do STJ de 06/07/2005, processo nº 05B1522, em http://www.dgsi.pt.
[6] BMJ, nº 424, pág. 587.
[7] Cfr. BMJ nº 424, pág. 587.