Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021166 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA FORMA FORMA ESCRITA NULIDADE NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL CONHECIMENTO OFICIOSO EFEITOS USO OCUPAÇÃO DE PRÉDIO RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL INDEMNIZAÇÃO INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO FIANÇA FORMALIDADES | ||
| Nº do Documento: | RP199705199750411 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 295/96 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART220 ART286 ART289 N1 ART627 N1 N2 ART628 N1 ART632 N. CPC67 ART474 N2 ART476 N1 C. RAU90 ART7 N2 B. DL 329-A/95 DE 1995/12/12 ART17 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1995/03/28 IN DR IS-A 1995/05/17. AC RC DE 1996/03/05 IN CJ T2 ANOXXI PAG10. | ||
| Sumário: | I - O contrato de arrendamento para comércio deve ser celebrado por escritura pública, sendo nulo se for inobservada a forma legalmente prescrita. A declaração de nulidade tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente. II - Tendo os Autores instaurada acção ordinária de despejo contra a sociedade Ré e Réus fiadores, pedindo a condenação daquela a reconhecer a cessação do contrato de arrendamento celebrado por escrito particular, com fundamento na falta de pagamento das rendas, e a pagar-lhes as rendas em dívida, e a condenação dos segundos, que intervieram nesse contrato como fiadores, a pagar-lhes também as rendas em dívida, o tribunal, conhecendo oficiosamente da nulidade por inobservância de forma, deve, simultaneamente, decretar a restituição ou entrega do locado aos Autores e condenar a sociedade Ré, não no pagamento das rendas em dívida ( porque o contrato é nulo ), mas no pagamento de uma indemnização pelo uso e ocupação do locado, correspondente ao período em que está em dívida a respectiva contraprestação, equivalente ao seu valor locativo. III - Por esta via, a pretensão dos Autores pode vir a proceder parcialmente, pelo que a petição inicial não podia ser liminarmente indeferida quanto à sociedade Ré, como o fundamento de ser evidente que a pretensão daqueles não pode proceder. IV - Justifica-se, porém, o indeferimento liminar parcial relativamente aos Réus fiadores porque é evidente que a pretensão dos Autores não pode proceder quanto a estes, já que a nulidade do contrato de arrendamento implica forçosamente a nulidade da fiança. V - Com efeito, uma das características da fiança é a acessoriedade, que significa que a fiança fica subordinada a acompanhar a obrigação afiançada, e um dos seus reflexos reside na regra de forma exigível para a declaração de vontade do fiador. A vontade de prestar fiança deve ser expressamente declarada pela forma exigida para a obrigação principal. | ||
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