Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022153 | ||
| Relator: | JOÃO BERNARDO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA INDEMNIZAÇÃO TERRENO PARA CONSTRUÇÃO SERVIDÃO NON AEDIFICANDI ESTRADAS PERITO LAUDO | ||
| Nº do Documento: | RP199710309730703 | ||
| Data do Acordão: | 10/30/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPINHO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 95/95-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/13/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP76 ART3 N2 ART30 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1994/06/15 IN BMJ N403 PAG484. | ||
| Sumário: | I - Nas expropriações o valor a atender para efeitos do cálculo da indemnização deve ser o do mercado, nada importando que uma parcela estivesse afecta ao tempo da declaração de utilidade pública, a fins rústicos. II - Sendo um prédio marginado por uma estrada, tendo a nascente pavimento betuminoso e iluminação pública, sendo já marginado por uma casa, havendo outras a 500 metros, e situando-se nos arredores da cidade de Espinho, a escassas centenas de metros do limite do seu perímetro urbano, tem esse prédio clara potencialidade construtiva. III - No caso de coincidência dos laudos dos peritos cabe aceitar o respectivo valor. IV - É devida indemnização pelo prejuízo que efectivamente resulte na parte sobrante dos prédios expropriados, da servidão " non aedificandi " decorrente da abertura de estradas. V - A indemnização devida pelo danos provocados nas partes sobrantes do prédio expropriado deve ser atribuída no âmbito do processo expropriativo das parcelas abrangidas pela declaração de utilidade pública. | ||
| Reclamações: | |||