Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9730703
Nº Convencional: JTRP00022153
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
INDEMNIZAÇÃO
TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
SERVIDÃO NON AEDIFICANDI
ESTRADAS
PERITO
LAUDO
Nº do Documento: RP199710309730703
Data do Acordão: 10/30/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 95/95-1S
Data Dec. Recorrida: 12/13/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP76 ART3 N2 ART30 N1.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1994/06/15 IN BMJ N403 PAG484.
Sumário: I - Nas expropriações o valor a atender para efeitos do cálculo da indemnização deve ser o do mercado, nada importando que uma parcela estivesse afecta ao tempo da declaração de utilidade pública, a fins rústicos.
II - Sendo um prédio marginado por uma estrada, tendo a nascente pavimento betuminoso e iluminação pública, sendo já marginado por uma casa, havendo outras a
500 metros, e situando-se nos arredores da cidade de Espinho, a escassas centenas de metros do limite do seu perímetro urbano, tem esse prédio clara potencialidade construtiva.
III - No caso de coincidência dos laudos dos peritos cabe aceitar o respectivo valor.
IV - É devida indemnização pelo prejuízo que efectivamente resulte na parte sobrante dos prédios expropriados, da servidão " non aedificandi " decorrente da abertura de estradas.
V - A indemnização devida pelo danos provocados nas partes sobrantes do prédio expropriado deve ser atribuída no âmbito do processo expropriativo das parcelas abrangidas pela declaração de utilidade pública.
Reclamações: