Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023609 | ||
| Relator: | PELAYO GONÇALVES | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA EXPROPRIAÇÃO PARCIAL OPOSIÇÃO CADUCIDADE CONTAGEM DOS PRAZOS INDEMNIZAÇÃO DANOS MORAIS SERVIDÃO NON AEDIFICANDI INCONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199805269820311 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 9059-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/15/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP91 ART10 N3 ART25 N1 ART27 ART22 N2 ART28 N2 ART8 N2. CCIV66 ART1310. CONST92 ART13 ART62 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1994/06/15 IN BMJ N438 PAG39. | ||
| Sumário: | I - Os actos de oposição ilegítima do expropriado ao exercício do direito do expropriante de praticar as diligências necessárias à expropriação são impeditivos da contagem do prazo de caducidade referido no artigo 10 n.3 do Código das Expropriações. II - No âmbito do instituto da expropriação não são indemnizáveis danos morais, tanto mais que o acto expropriativo é um acto lícito. III - O valor da justa indemnização, em conformidade com o disposto nos artigos 62 da Constituição da República Portuguesa, 1310 do Código Civil e 22 do Código das Expropriações de 1991, deve corresponder ao valor real e corrente dos bens expropriados, entendendo-se por tal o valor que obteriam em mercado livre. IV - É devida indemnização pelo prejuízo que resulte, na parte sobrante dos prédios expropriados, da servidão " non aedificandi " determinada pela utilização prevista para a parcela expropriada, sendo inconstitucional o artigo 8 n.2 do Código das Expropriações de 1991, por violação dos artigos 13 e 62 n.2 da Constituição da República Portuguesa. | ||
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