Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9820311
Nº Convencional: JTRP00023609
Relator: PELAYO GONÇALVES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
EXPROPRIAÇÃO PARCIAL
OPOSIÇÃO
CADUCIDADE
CONTAGEM DOS PRAZOS
INDEMNIZAÇÃO
DANOS MORAIS
SERVIDÃO NON AEDIFICANDI
INCONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP199805269820311
Data do Acordão: 05/26/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 9059-1S
Data Dec. Recorrida: 07/15/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP91 ART10 N3 ART25 N1 ART27 ART22 N2 ART28 N2 ART8 N2.
CCIV66 ART1310.
CONST92 ART13 ART62 N2.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1994/06/15 IN BMJ N438 PAG39.
Sumário: I - Os actos de oposição ilegítima do expropriado ao exercício do direito do expropriante de praticar as diligências necessárias à expropriação são impeditivos da contagem do prazo de caducidade referido no artigo 10 n.3 do Código das Expropriações.
II - No âmbito do instituto da expropriação não são indemnizáveis danos morais, tanto mais que o acto expropriativo é um acto lícito.
III - O valor da justa indemnização, em conformidade com o disposto nos artigos 62 da Constituição da República Portuguesa, 1310 do Código Civil e 22 do Código das Expropriações de 1991, deve corresponder ao valor real e corrente dos bens expropriados, entendendo-se por tal o valor que obteriam em mercado livre.
IV - É devida indemnização pelo prejuízo que resulte, na parte sobrante dos prédios expropriados, da servidão
" non aedificandi " determinada pela utilização prevista para a parcela expropriada, sendo inconstitucional o artigo 8 n.2 do Código das Expropriações de 1991, por violação dos artigos 13 e 62 n.2 da Constituição da República Portuguesa.
Reclamações: