Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00032141 | ||
| Relator: | PAIVA GONÇALVES | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS JUROS IRS | ||
| Nº do Documento: | RP200202180151876 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV BARCELOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 247-B/97 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR TRIB - DIR FISC. | ||
| Legislação Nacional: | CIRS88 ART6 N1 G ART94. | ||
| Sumário: | O montante de juros que incidem sobre indemnização devida por danos resultantes da prática de facto ilícito não está sujeito à retenção prevista no artigo 94 do Código do IRS. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: A Companhia de Seguros ....., S.A. veio deduzir embargos à execução de sentença que, no Tribunal Judicial da comarca de Barcelos, lhe movera Carlos ..... e mulher . Invoca, para tanto, a incompetência do Tribunal em razão da matéria para apreciar a questão da retenção na fonte em sede de IRS, por ser de natureza fiscal, bem como o cumprimento integral da sentença uma vez que a quantia exequenda se reporta ao montante retido daquele imposto. Os embargos foram contestados. No saneador, o Mmo Juiz a quo desatendeu a excepção de incompetência material e julgou os embargos totalmente improcedentes. Inconformada, apelou a embargante que, nas suas alegações sem resposta adversa, concluiu: 1 - A matéria sujeita à apreciação do Tribunal nos presentes embargos implica a interpretação e aplicação de normas de direito fiscal, nomeadamente os artigos 6°, 91° e 94° do Cód. IRS e o art.º 8° do Decreto- Lei 42/91 de 22 de Janeiro. 2 - Trata-se, portanto, de uma questão fiscal. 3 - Para apreciar tais questões são competentes as instâncias e tribunais tributários e nunca os tribunais judiciais - cfr. artigo 211° a 216° da Constituição da República Portuguesa. 4 - Pelo que, nos presentes autos, há uma manifesta incompetência em razão da matéria, incompetência esta que é absoluta e deve levar à absolvição da instância da apelante da instância - cfr. al. c) do artigo 813°, n.ºs 1 e 2 do artigo 493°, al. a) do artigo 494°, 495°, 101° e 105° n.º 1, todos do Cód. de Proc. Civil. 5- Mesmo que assim se não entendesse, sempre se deveria julgar, nos termos do disposto na al. g ) do n.º 1 do artigo 6°, do n.º 1 do artigo 13° e dos 91° e 94° todos do Cód. IRS que os juros a que tinha direito o apelado estavam sujeitos a tributação em sede de IRS, e que tal tributação se teria que operar através da retenção na fonte efectuada pela apelante como substituto fiscal e, em consequência, deveria declarar-se extinta por integral cumprimento a obrigação indemnizatória da apelante, ou seja, nos termos da al. g ) do artigo 813° do Cód. de Proc. Civil; sempre deveriam os presentes embargos ser julgados integralmente procedentes. 6 - Ao declarar-se competente para conhecer das questões levantadas e ainda ao decidir que a retenção na fonte operada pela R. é ilegal, o Mmo Juiz" a quo " interpretou erradamente, e com isso violou, designadamente, os artigos 211° a 216° da Constituição da República Portuguesa, os art.ºs 1°, 10°, 12°, 44°, 68°, 73°, 96°, 97° e 132° do Cód. Procedimento e Processo Tributário, os art.ºs 1°, 54°, 61°, 95° e 101° da Lei Geral Tributária, os art.ºs 32° e 62° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, os art.ºs 6°, 91° e 94° do Cód. IRS e o art.º 8° do Dec. - Lei 42/91 de 22 de Janeiro. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. É a seguinte a matéria de facto dada como provada na 1 a instância: Nos autos de execução de sentença para pagamento de quantia certa movida à embargante, os embargados dão à execução sentença que condenou a embargante no pagamento aos embargados, na qualidade de legais representantes do menor Fábio ....., da quantia de 3.200.000$00, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, à taxa de 10% (Portaria 1171/95, de 25.9) até 18.04.99 e de 7% a partir de 19.04.99 (Portaria 263/99) e até integral pagamento. Em 3 de Fevereiro de 2000 a embargante pagou aos embargados a quantia de 3.872.399$00, relativa ao montante de indemnização em que foi condenada pela sentença referida e juros moratórios vencidos. A embargante reteve na fonte a quantia de 118.659$00 e entregou nos Cofres do Estado 125.531$00, em 17.01.2001, relativos a tal quantia acrescida de juros. Enumerados os factos provados e não havendo motivo legal para os alterar, é altura de apreciar a impugnação. Equacionam-se, neste recurso, necessariamente delimitado pelas conclusões da alegação, as seguintes questões: a) A excepção de incompetência material do Tribunal; b) Se há ou não lugar à retenção na fonte, para efeitos de IRS, sobre os juros que incidem sobre a quantia indemnizatória. No que tange à primeira questão, afigura-se-nos que, não obstante ser da competência dos tribunais tributários a interpretação e aplicação das normas de direito fiscal, nada impede que os tribunais judiciais apreciem essa matéria quando são chamados a decidir no âmbito da sua competência. Na verdade, nos termos do artigo 96° n.º 1 do Código de Processo Civil o tribunal competente para a acção é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem e das questões que o réu suscite como meio de defesa. Ora, tendo-se excepcionado o cumprimento, com fundamento do montante dito em dívida corresponder à declaração obrigatória do IRS e ter sido retida na fonte, a embargante suscita tal facto como meio de defesa e dai que, pelo fenómeno jurídico da competência por extensão, com base no citado normativo, o Tribunal possa conhecer dessa matéria. Improcedem, pois, as conclusões 1ª, 2ª, 3ª e 4ª da alegação de recurso. Examinemos, agora, a segunda questão. Importa, antes do mais, assinalar que uma tal questão foi colocada aquando da vigência do Código sobre o Imposto de Capitais, tendo sido, já nessa altura, unanimemente decidido, quer na Doutrina, quer na Jurisprudência, no sentido da não sujeição dos referidos juros ao imposto de capitais. Este imposto foi, como se sabe, abolido pelo artigo 3° do Decreto - Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, diploma que aprovou o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), encontrando-se hoje englobado nos rendimentos da categoria E), prevista no seu art.º 6°. As alterações mais significativas prendem-se com a eliminação de certas presunções e com a obrigatoriedade da retenção na fonte dos contribuintes, que dispondo ou devendo dispor de escrita organizada, efectuem pagamento de juros. Consideram-se rendimentos de capitais os juros ou quaisquer acréscimos de créditos pecuniários resultantes da dilação do respectivo vencimento ou de mora no seu pagamento, sejam contratuais ou legais- cfr. al. g ) do artigo 6°. Por outro lado, a indemnização devida por danos resultantes da prática de facto ilícito obedece, face ao disposto no artigo 562° do Código Civil, ao principio da restauração natural ou da indemnização em forma especifica. A reparação civil destina-se a dar ao lesado a situação patrimonial que teria se o facto que causou o dano não tivesse ocorrido. Dívidas de valor são as que, sendo embora solvíveis em dinheiro, não têm directamente este por objecto, mas a atribuição de um poder aquisitivo ou uma prestação de outra natureza. Tal é a obrigação de indemnizar quando a indemnização se faz em dinheiro. O que está primariamente em causa é a reintegração de um património ou a substituição de um valor de um bem - cfr. Baptista Machado, in RDES XXIV, pág. 56 e Antunes Varela, Das Obrigações, 3ª edição, vol. I, pág. 731. Esta obrigação de indemnizar é, assim, uma típica divida de valor. Além disso, enquanto os juros moratórios visam a indemnização pelo prejuízo sofrido com o atraso da prestação (BMJ 305°, 45), os juros compensatórios têm a , função de completar a indemnização devida, compensando o prejudicado do ganho perdido até que tenha conseguido a reintegração do seu direito; sendo assim, na realidade, um capital suplementar justificado pelo dano - Vaz Serra, BMJ 84°, 244. Apenas os juros que possam considerar-se rendimento do capital estão sujeitos à incidência do imposto, ou seja, os juros só são considerados rendimento do capital quando provenham da indemnização estabelecida no contrato. De resto, a Jurisprudência tem sido unânime em definir os juros indemnizatórios ou compensatórios como representativos de danos provocados pela mora do devedor , não correspondendo a uma remuneração ou lucro, mas antes a um reequilíbrio do património do lesado, pela entrega de prestação e respectiva indemnização pelo prejuízo causado (cfr. por todos CJ 1987, tomo 2, pág. 222 ) Em suma, os juros devidos ao embargado não estão sujeitos à incidência do imposto nos termos do artigo 6° n.º 1, alínea g), como pretende a apelante, não podendo ser objecto da retenção prevista no artigo 94°, ambos do Código do IRS. Soçobram, desta forma, as demais conclusões da alegação. Termos em que se nega provimento ao recurso e se confirma a decisão impugnada. Custas pela apelante. Porto, 18 de Fevereiro de 2002 António de Paiva Gonçalves Baltazar Marques Peixoto Lázaro Martins de Faria |