Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
439/20.5T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: MORA E INCUMPRIMENTO DEFINITIVO DO CONTRATO-PROMESSA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
CONVOLAÇÃO DOS MEIOS PROCESSUAIS
Nº do Documento: RP20220125439/20.5T8VNG.P1
Data do Acordão: 01/25/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O meio processual adequado a reagir contra o despacho que não admitiu o recurso é a reclamação prevista no art. 643º do Cód. de Proc. Civil.
II - Se o recorrente no recurso que interpôs da sentença final pugna também pelo conhecimento de um recurso intercalar que fora indeferido por intempestividade, a convolação desta pretensão para reclamação só será possível desde que respeitado o prazo de dez dias referido no art. 643º do Cód. de Proc. Civil.
III - A resolução do contrato-promessa só se pode fundar em incumprimento definitivo e não na simples mora, sendo que o incumprimento definitivo é resultado da não realização da prestação no prazo razoavelmente fixado pelo credor ou da perda do interesse que este tinha na prestação, o que tem de ser apreciado objetivamente.
IV - A mora transforma-se em incumprimento definitivo se o devedor não cumpre no prazo suplementar e perentório que o credor razoavelmente lhe concede.
V - Não ocorre incumprimento definitivo do contrato-promessa se o promitente comprador se recusa a proceder ao pagamento de quantia correspondente aos custos do arrendamento de uma fração por parte do promitente vendedor, quantia que, porém, não faz parte do preço da fração prometida vender, constituindo antes uma contrapartida a suportar pelo promitente comprador em virtude do diferimento do prazo para a realização da escritura de compra e venda.
VI - A recusa do pagamento desta quantia, depois de interpelação para tal efeito, importa apenas incumprimento da obrigação respetiva.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 439/20.5 T8VNG.P1

Comarca do Porto – Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia – Juiz 3
Apelação
Recorrentes: AA (autora); BB (ré)
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e João Ramos Lopes

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
A autora AA, residente na Rua do …, … – … . – .º, …, Vila Nova de Gaia, intentou a presente ação declarativa, com processo comum, contra a ré BB, residente na Rua …, nº .., hab. ., …, Vila Nova de Gaia, pedindo que:
a) seja determinada a resolução do contrato-promessa de compra e venda outorgado em 16.10.2006 entre a autora e a ré;
b) todas as quantias entregues pela ré à autora, a título de sinal, no valor de 45.610,00€, sejam consideradas pertença da autora;
c) a ré seja condenada a pagar à autora a quantia de 11.400,00€, acrescida de juros vencidos e vincendos, contados da data da interpelação;
d) a ré seja condenada a restituir à autora a fração autónoma descrita na petição inicial e a abster-se de praticar quaisquer actos que impeçam, diminuam ou perturbem o exercício, pela autora, do seu direito de propriedade;
e) a ré seja condenada a pagar à autora a quantia de 2.800,00€, pela ocupação daquela fração, desde a data da interpelação, até à data da entrada da petição inicial em juízo;
f) a ré seja condenada, pela mesma ocupação, a pagar à autora a quantia de 400,00€ mensais, desde a data da entrada da petição inicial em juízo, até efetiva restituição da fração.
Para tanto, alega que, em 16.10.2006, celebrou com a ré contrato-promessa de compra e venda, objeto de posterior aditamento, mediante o qual lhe prometeu vender uma fração autónoma, pelo preço de 75.000,00€, contrato esse que a ré veio a incumprir, pelo que a autora o declarou resolvido.
A ré contestou, alegando que não é o contrato-promessa invocado pela autora, mas um outro, datado de 17.10.2006, que se encontra vigente, sendo o preço da prometida compra e venda de 60.000,00€. Conclui que não existiu qualquer incumprimento da sua parte, sendo antes a autora que deixou de cumprir as suas obrigações, agindo, aliás, em abuso de direito ao exigir várias indemnizações pelo cumprimento do mesmo contrato. Em reconvenção, pede que seja proferida sentença que condene a autora a reconhecer que a ré é legítima possuidora da fração autónoma objeto daquele contrato de 17.10.2006 e, produzindo os efeitos da declaração de venda omitida pela autora, declare transferida para a ré, por compra, a propriedade de tal fração autónoma. Pede ainda a condenação da autora, em multa e indemnização, como litigante de má-fé, por ter alterado a verdade dos factos.
A autora replicou, mantendo a versão constante da petição inicial, pugnando pela improcedência da exceção de abuso de direito e pedindo a condenação da ré, como litigante de má-fé, em multa e indemnização, por alegar factos falsos.
Foi proferido despacho saneador, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo.
Proferiu-se depois sentença que:
A – Julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou a ré a pagar à autora a quantia de 11.400,00€, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 11.6.2019, até integral pagamento;
B – No mais, absolveu a ré dos pedidos contra a mesma formulados na petição inicial;
C – Julgou a reconvenção não provada e improcedente e, em consequência, absolveu a autora dos pedidos contra ela formulados;
D – Condenou a ré, como litigante de má-fé, na multa de sete UCs;
E – Condenou a ré, como litigante de má-fé, a reembolsar a autora das despesas a que a reconvenção a obrigou, incluindo os honorários do seu mandatário;
F – Nos termos do art. 543º, nº 3 do Cód. de Processo Civil, relegou para momento ulterior a fixação da importância da indemnização referida em E.
Inconformadas com o decidido interpuseram recurso tanto a autora como a ré.
A autora finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões:
Primeira: Conforme consta da alínea I) da matéria dada como provada, a Autora, em 08-05-2019, interpelou a Ré para a realização da escritura pública de compra e venda da fracção em causa nos presentes autos, para o dia 11-06-2019, informando-a de que teria de pagar o preço da fracção ainda em falta naquela data, 30.830,00€, acrescido das despesas com arrendamento, no valor de 11.400,00€, no valor total de 42.230,00€, conforme consta do documento 36 junto à petição inicial; na alínea K) da matéria dada como provada consta também que a Ré, em 27-05-2019, enviou uma carta à Autora, declarando que entendia dever pagar apenas 30.650,00€; e da alínea U) da matéria dada como provada consta que a Ré, até 11-06-2019 pagou à Autora a quantia de 29.350,00€.
Segunda: Conforme se pode também verificar do sétimo parágrafo da fundamentação, no dia 01-06-2019 a Ré efectuou um pagamento à Autora de 180,00€. Ou seja, a diferença do valor peticionado pela Autora na sua interpelação, 42.230,00€, com o valor que a Ré entendia dever pagar, 30.650,00€, justifica-se com a recusa da Ré em pagar as despesas suportadas pela Autora com o arrendamento, 11.400,00€, e pelo facto de, entre a data da interpelação, 08-05-2019, e a data da escritura, 11-06-2019, (que não se realizou), a Ré ter efectuado o pagamento de uma prestação de 180,00€.
Terceira: Consequentemente, não havia e nunca houve qualquer divergência entre Autora e Ré relativamente ao valor pago a título de prestações, sendo que a recusa da Ré na celebração da escritura deveu-se ao facto de entender não dever pagar os 11.400,00€ relativos ao arrendamento. Neste sentido, e de acordo com a fundamentação da douta sentença de que se recorre, e da alínea U) da matéria dada como provada, facilmente se pode concluir que na data da interpelação da Autora, 08-05-2019, e na data do envio da resposta da Ré, 27-05-2019, para além dos referidos 11.400,00€, a Ré devia a quantia de 30.830,00€.
Quarta: Por outro lado, e ao contrário do teor da douta sentença recorrida, encontram-se preenchidos os pressupostos da resolução definitiva do contrato, porquanto o aditamento assinado pelas partes ficou a fazer parte integrante do contrato-promessa, e os valores nele referidos, relativos ao arrendamento, como parte do preço a pagar pela fracção.
Quinta: As partes quiseram alterar o valor a pagar pela fracção, aumentando-o de acordo com as quantias despendidas pela Autora com o arrendamento, consubstanciando tal aditamento um prolongamento do contrato-promessa, tendo as partes acordado e alterado o preço a pagar pela fracção, de acordo com o valor efectivamente suportado pela Autora com o arrendamento.
Sexta: Ao recusar-se a pagar o valor suportado pela Autora com o arrendamento, a Autora incumpriu o contrato definitivamente, pois ao contrário do teor da douta sentença proferida, existindo uma recusa séria, segura e categórica de cumprimento do contrato, não é necessária a verificação de alguma das hipóteses previstas no artigo 808º do CC.
Sétima: A Ré, em 27-05-2019, ao responder à interpelação efectuada pela Autora em 08-05-2019, declarando que entendia dever pagar apenas 30.650,00€, recusou-se antecipadamente ao cumprimento, o que consubstancia um incumprimento definitivo, e consequente resolução do contrato, conforme doutrina e jurisprudência consolidadas. Neste sentido, entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25-02-2021, da 2ª Secção, Processo 854/18.4T8FNC.L1.S1.
Oitava: Em face da recusa antecipada de cumprimento apresentada pela Ré, não tinha a Autora de conceder à Ré qualquer prazo suplementar, após a constituição desta em mora, sendo que, face a tal recusa, verifica-se, objectivamente, a perda de interesse da Autora na celebração do contrato.
Nona: Consequentemente, encontram-se verificados todos os pressupostos do incumprimento definitivo do contrato-promessa, por parte da Ré. Ao não considerar o incumprimento definitivo e consequente resolução do contrato violou o Tribunal a quo, o teor dos artigos 405º, 406º, 410º, 432º, 442º e 801º e ss do Código Civil.
Décima : Considerando tal resolução contratual, devem também os restantes pedidos formulados pela Autora ser considerados procedentes, ou seja, todas as quantias entregues pela Ré à Autora, a título de sinal, devem ser consideradas pertença da Autora, nos termos do artigo 442º do Código Civil; mais deve a Ré ser condenada a restituir à Autora a fracção objecto dos autos e a abster-se de praticar quaisquer actos que impeçam, diminuam ou perturbem o exercício pela Autora do seu direito de propriedade; e deve ainda a Ré ser condenada a pagar à Autora a quantia de 400,00€ mensais pela ocupação da fracção desde a data da interpelação admonitória até à efectiva restituição da fracção;
Pretende assim a revogação da sentença recorrida.
Por seu turno, a ré finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões:
A. O que nos presentes autos de recurso se coloca à consideração deste Venerando Tribunal é, em primeira linha, qual o contrato-promessa vigente entre as partes: se o celebrado a 16.10.2006 ou o de 17.10.2006, e efeitos dele decorrentes.
B. Em face da matéria de facto considerada provada, ajuizou o douto Tribunal a quo que o contrato-promessa vigente era o celebrado a 16.10.2006, e nessa conformidade: condenou a R. a pagar à A. a quantia de €11.400,00 (onze mil e quatrocentos euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 11/6/2019, até integral pagamento; absolveu a R. dos pedidos contra a mesma formulados na petição inicial; Julgou a reconvenção não provada e improcedente e, em consequência, absolveu a A. dos pedidos contra a mesma formulados; Condenou a R., como litigante de má fé, na multa de sete UC e a reembolsar a A. das despesas a que a reconvenção a obrigou, incluindo os honorários do seu i. mandatário;
C. Ora, salvo o devido respeito por diversa opinião, não pode a Apelante concordar com a apreciação da prova levada a cabo, discordando, igualmente dos fundamentos que suportam a douta decisão prolatada, nomeadamente, no que diz respeito ao contrato vigente entre as partes.
D. O Mmo. Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento e bem assim em desadequada interpretação e aplicação da lei, designadamente quanto ao disposto nos artigos 638 n.º 7, 542º do CPC, 217º e 406º do CC.
E. QUESTÃO PRÉVIA: DO INDEFERIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA APELANTE A 23.05.2021: Apenas em sede da Sentença ora recorrida, o Douto Tribunal a quo veio indeferir o requerimento de interposição de recurso apresentado pela Apelante a 23.05.2021 sobre rejeição de meios de prova.
F. A prova requerida pela R., a audição da testemunha CC, Advogado que elaborou todos os contratos em discussão nos presentes autos, era um meio de prova necessário, essencial para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa.
G. Conforme resulta dos autos, a 27.04.2021 veio a R., requerer a audição da testemunha CC, e que foi indeferido nessa mesma data.
H. Considerou o Tribunal que o prazo para interposição de recurso é, como resulta do art. 638º nº1, do mesmo diploma, de 15 dias, contados da notificação da decisão.
I. Que tendo o despacho recorrido sido oralmente proferido em sessão da audiência final em que a Patrona da R. se encontrava presente, o prazo de recurso correu a partir do dia em que tal despacho foi proferido, pelo que terminou a 12.05.2021, tendo o 3º dia útil posterior ocorrido em 17/05/2021, pelo que o recurso apresentado em 23/05/2021 foi intempestivo, tendo sido indeferido. Ora,
J. Conforme melhor resulta do recurso interposto a 23.05.2021, o mesmo foi extensível à matéria de facto, pelo que nos termos do disposto no art. 638º n.º7, acrescem 10 dias.
K. Nesta conformidade, sem contabilizar dias de multa, o prazo de interposição terminaria a 24.05.2021, pelo que o mesmo foi tempestivo, o que desde já se deixa alegado para todos os devidos e legais efeitos.
L. Termos em que requer a V.Exas. se dignem conhecer do Recurso interposto a 23.05.2021, ao abrigo do disposto no art. 662º N.º2 do CPC, ordenando a audição da testemunha CC, porquanto, a única testemunha que pode contribuir para a descoberta da verdade é o Advogado, Dr. CC, que elaborou ambos os contratos e o aditamento, tendo conhecimento directo dos motivos e circunstâncias da elaboração dos mesmos – um dos temas de prova dos autos.
M. Entende a Apelante que, sendo o citado Advogado a única testemunha da veracidade dos factos alegados pela mesma., no que tange aos motivos e circunstâncias da elaboração do contrato no valor de Euro 75.000,00 e aditamento, não poderia o Douto Tribunal a quo vedar a possibilidade à Apelante de chamar a juízo a referida testemunha, pois que, em abstrato: - não era possível afirmar que o sigilo profissional não seria levantado, - não era possível afirmar que a testemunha em causa se iria recusar a prestar depoimento, O que desde já se requer.
N. DO ERRO DE JULGAMENTO: REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA E DA PROVA DOCUMENTAL:
O. O presente recurso sobre a douta decisão proferida quanto à matéria de facto funda-se na convicção da Apelante de que o Douto Tribunal a quo terá efectuado uma incorrecta apreciação da prova, e concretamente na instrução da matéria factual plasmada nos pontos 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 11 dos factos não provados, o que redundou em verdadeiro erro de julgamento, bem como nas alíneas T) e W) dos factos provados.
P. Os concretos meios probatórios cujo reexame se solicita a este Venerando Tribunal da Relação, e que impunham decisão diversa da proferida são os que se passam a elencar: DECLARAÇÕES DE PARTE DA R. (CD ÚNICO, 27/04/2021, FICHEIRO de minuto 21.41 a 1.08.51); DECLARAÇÕES DA TESTEMUNHA DD (CD ÚNICO, 27/04/2021, FICHEIRO de minuto 4.19 a 4.57); DECLARAÇÕES DE PARTE DA A. (CD ÚNICO, 27/04/2021, FICHEIRO de minuto 3.34 a 28.59); PROVA DOCUMENTAL: Extractos bancários juntos aos autos a 20.04.2021; Certidão do processo 10561/11.3TBVNG; Documentos bancários juntos em sede de requerimento datado de 21.06.2021;
Q. Pois bem, ouvidas as declarações da Apelante, a mesma declarou perentoriamente, sem qualquer hesitação ou contradições que o verdadeiro contrato foi o de Euro 60.000,00 celebrado a 17.10.2006, declarou nunca ter pago a quantia de Euro 15.000,00 aposta na cláusula 3ª do contrato “celebrado” a 16.10.2006, o que é facilmente verificado através dos extratos bancários junto aos autos a 20.04.2021 onde inexiste qualquer registo de transferência no valor de EURO 15.000,00.
R. Analisados os valores transferidos pela Apelante, todos eles correspondem na íntegra ao estipulado no contrato celebrado a 17.10.2006: a saber: Euro 1250.00 a 17.10.2006; Euro 1250 a 22.11.2006; Euro 150.00 até ao dia 08 de cada mês.
S. Inexiste, assim, tal como declarado pela Apelante qualquer transferência/pagamento efetuado no valor de euro 15.000,00,
T. E muito estranho seria ter sido o único pagamento efetuado em numerário, tendo em consideração o valor em causa, e tendo em consideração que a R. à data, se encontrava em situação de desemprego, e quantia essa que nem a A. soube explicar porque motivo terá sido paga em “numerário”…como adiante se verá.
U. Também o depoimento da testemunha DD, no que tange ao valor do contrato, foi desvalorizado pelo Tribunal.
V. Do depoimento da referida testemunha resultou igualmente demonstrado que o contrato em vigor seria o contrato de 60.000,00 celebrado a 17.10.2006. MAIS,
W. Resulta claro dos documentos juntos com o requerimento dos autos datado de 21.06.2021, documentos esses constantes igualmente na certidão do processo n.º 10561/11.3TBVNG, que a Simulação do crédito habitação foi no valor de Euro 60.000,00, onde resulta o valor de aquisição, Euro 60.000,00, e o valor o empréstimo Euro 60.000,00 – documento 6 junto com a petição inicial no âmbito do processo n.º10561/11.3TBVNG, pelo que se questiona porque motivo iria a Apelante simular um crédito no valor de 60.000,00, com um valor de aquisição de Euro 60.000,00?
X. O Douto Tribunal, deu, no entanto, como não provados os factos 2 a 9 e 11,
Y. Ora, em 1º lugar sempre se diga que não é admissível que o Tribunal considere que as declarações de parte da Apelante, só por si, se mostrarem insuficientes, sendo certo que tais factos não foram corroborados por nenhuma da outra prova produzida.
Z. Com efeito, as únicas intervenientes com conhecimento directo sobre o contrato vigente e valor de celebração são a A. e R.
AA. Teria ainda sido imperioso a audição da testemunha CC, Advogado que elaborou os contratos e aditamentos, testemunha cabal e essencial para a descoberta da verdade material, mas indeferido pelo Tribunal a quo.
BB. A contrario, porque motivo alega o Tribunal que as declarações de parte da R., Apelante, só por si, se mostraram insuficientes, quando, na mesma matéria, e perante um depoimento repleto de contradições, hesitações, valorizou todas as declarações de parte da A.?
CC. Veja-se, desde logo, as incongruências em sede de declarações de parte da A. que, aliás, quando questionada por várias vezes sobre a existência de um acordo em ordem à celebração do contrato no valor de Euro 75.000,00 foi incapaz de, de forma directa e imediata, responder a uma questão tão simples, o que, aliás, foi patente em todas as declarações prestadas, nunca tendo a A. prestado respostas directas às questões colocadas, tendo o seu depoimento sido vago e muitas vezes impreciso.
DD. Ouvidas as declarações das A. transcritas em sede recursiva temos que foi patente que às questões essenciais e simples que lhe foram colocadas, a saber: - Se houve ou não um acordo em ordem à celebração do contrato de Euro 75.000.00 e do aditamento; - Porque motivo alegadamente a quantia de Euro 15.000.00 foi paga em numerário, a A. nunca responde directamente, tendo tido um discurso vago e impreciso.
EE. Por outro lado, não é concebível pelo senso comum que uma pessoa formada, e com a idade da A. declare não se lembrar de ter assinado um contrato-promessa de Euro 60.000.00,…
FF. Acresce ainda que, veja- se que ao minuto 25.31 a A. iria falar numa simulação…em que se verifica manifestamente que se iria referir ao contrato de Euro 60.000.00 mas acabou, naturalmente, por não concretizar…pois ainda “parou a tempo”…
GG. Finalmente, de referir que não poderia o Tribunal a quo, ter por assente que o contrato vigente era o de Euro 75.000.00 tendo por referência o valor do contrato de seguro de proteção de encargos e o valor do capital seguro, pois que nada impedia a R., para um contrato de EURO 60.000.00 solicitar um empréstimo no valor de EURO 75.000,00…
HH. Face ao exposto, e perante as provas indicadas supra, sempre deveriam os números 2 a 9 e n.º11 dos factos não provados ter sido considerado provados, devendo o Tribunal ter considerado que o contrato-promessa vigente é o de 17.10.2006, e, em consequência, julgar procedente a reconvenção da R., operando-se, por sentença, a transferência da propriedade da A. para a R.
II. Com efeito, entendemos que, coligidas as declarações das partes e demais prova documental, parece-nos inverosímil que o contrato vigente era o de 17.10.2006.
JJ. Compulsados os textos de ambos os contratos-promessa, o facto de um ter sido celebrado com data de 16/10/2006 e outro com data 17/10/2006, precisamente com as mesmas cláusulas, embora com um preço diferente, leva a concluir que as partes quiseram substituir o de 16/10 pelo de 17/10.
KK. E coligidas as declarações das partes, parece-nos notório que deveriam ter sido valoradas as declarações da R., em detrimento das declarações da A.,
LL. Aliás, teria a R., ora Apelante, de ter uma enorme imaginação para vir a um processo judicial “fabular”, “construir” tudo o por si alegado, chamando inclusivamente aos autos, em sua defesa, o Advogado que elaborou os contratos e aditamento, podendo incorrer em responsabilidade civil e penal…
MM. DOS FACTOS CONSIDERADOS PROVADOS: Considerou ainda o Tribunal que:
T) Até Abril de 2021, inclusive, a R. pagou à A., por meio de transferência bancária e depósitos na conta desta, a quantia total de €33.310,00;
W) Por via do contrato de arrendamento mencionado em V), a A. despendeu a quantia de €11.400,00 em rendas e despesas de condomínio.
NN. Ora, os concretos meios probatórios cujo reexame se solicita a este Venerando Tribunal da Relação, e que impunham decisão diversa da proferida são os que se passam a elencar: Requerimentos apresentados pela R. a 24.05.2021 e 03.06.2021; Recibos de renda e de condomínio;
OO. Com efeito, relativamente ao facto provado indicado na al. T), temos que a audiência de discussão e julgamento teve o seu terminus a 22.06.2021
PP. Por requerimento datado de 24.05.2021 e 03.06.2021, a Apelante procedeu ao pagamento à A. das rendas reportadas a Maio e Junho, no valor global de Euro 360,00, documentos esse não impugnados.
QQ. Nesta conformidade, deveria ser aditada nova alínea TT) onde passe a constar:
“Em Maio e Junho de 2021 a R. pagou à A., por meio de transferência bancária, a quantia de Euro 360,00 “
RR. Quanto aos factos provados aludidos em W), entendeu o Tribunal que os mesmos resultam do contrato de arrendamento e recibos de renda e de condomínio juntos com a Petição inicial e requerimento de 20.01.2020.
SS. Todavia, verifica-se que […] aos autos apenas foram juntos meros recibos de renda e de condomínio, inexistindo qualquer prova nos autos do pagamento - comprovativos de depósitos ou transferências bancárias efetuadas por parte da A. das referidas quantias, e sendo que essa “não prova” não poderia conduzir à consequente condenação da Apelante no pagamento da referida quantia.
TT. Com efeito, os recibos não significam um verdadeiro recebimento do pagamento, sendo que a A. não logrou provar que efetuou o pagamento dos valores constantes nos recibos junto aos autos, e o pagamento não se presume, a não ser nos casos expressamente previstos na Lei, o que não é o caso.
UU. Nesta conformidade, não poderia ter o Tribunal dado como provado o vertido na al. W), devendo a mesma ser eliminada dos factos dados como provados, sendo, a Apelante, em consequência, absolvida do pedido do pagamento da quantia de Euro 11.400,00:
CONCLUINDO,
VV. Escalpelizadas as declarações da A. e Apelante, o depoimento da testemunha inquirida em sede de audiência de julgamento e supra indicada, bem como o acervo probatório documental referido, temos que, de forma evidente, jamais poderia o Meritíssimo Tribunal “a quo” concluir pela vigência do contrato celebrado a 16.10.2006.
WW. Ao contemplar diverso entendimento, o Meritíssimo Tribunal “a quo” efectuou uma errada apreciação da prova, incorrendo, pois, em erro de julgamento.
XX. Devem, assim, ser considerados provados os pontos 2 a 9 e 11 dos factos não provados,
YY. Deve ser considerada não provada a alínea W) dos factos provados.
ZZ. Deve ser aditado aos factos provados a alínea TT), onde conste que “Em Maio e Junho de 2021 a R. pagou à A., por meio de transferência bancária, a quantia de Euro 360,00 “
AAA. Em Suma, deverá o Douto Tribunal dar como provado que o contrato vigente entre as partes é o de 17.10.2006, julgando procedente a reconvenção deduzida pela Apelante, operando-se a transferência da propriedade da A. para a Apelante nos precisos termos do contrato-promessa de 17.10.2006, absolvendo a Apelante como litigante de má-fé e do pagamento da quantia de Euro 11.400,00 à A.
BBB. DA CONDENAÇÃO EM LITIGANTE DE MÁ FÉ:
CCC. Foi a R. condenada em litigante de má fé na Multa de 7 unidades de conta.
DDD. Ora, o Tribunal a quo apenas condenou a R. em litigante de má fé porquanto, não valorou as suas declarações, tendo valorado a posição trazida aos autos pela A., ou seja, valorasse o Tribunal as declarações da R., conforme aqui se pugna a este Venerando Tribunal, teria sido a A. a ser condenada em litigante de má fé.
EEE. Tal como propugnado, e perante a prova aduzida na presente sede recursiva, o contrato em vigor é o de 17.10.2006, como bem sabia a A. e omitiu ao Tribunal.
FFF. A R. não litigou de má fé, e, reitere-se, tivesse sido ouvida a testemunha CC, a decisão nos presentes autos seria diametralmente oposta.
GGG. A gravidade do comportamento (incidente sobre factos essenciais para a decisão) apenas pode ser imputada à A., e não à aqui R.
HHH. A Apelante litigou sempre de boa-fé, não disse o que a A. queria que fosse dito, mas sim o que defende e sempre defendeu como sendo a verdade, alegando sem desvirtuar a realidade por si conhecida.
III. A defesa colheu e colocou nos autos a convicção séria da sua posição, o convencer ou não o Tribunal não é pressuposto para que a Apelante seja condenada como litigante de má-fé.
JJJ. Alguma vez e de modo consciente e ou intencional a Apelante deduziu pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, alterou a verdade dos factos relevantes para a decisão da causa, ou praticou omissão grave do dever de cooperação e feito um uso manifestamente reprovável do processo, com o fim de conseguir um objectivo ilegal e de impedir a descoberta da verdade,
KKK. Nesta conformidade, alterando-se a matéria de facto dada como não provada, deve a R. ser absolvida do pedido de litigante de má fé.
LLL. Violou, assim, o Douto Tribunal, o disposto no art. 542º do CPC.
MMM. Em suma, a Sentença em causa violou o disposto nos artigos artigos 638 n.º7, 542º do CPC, 217º e 406º do CC, pelo que deve ser revogada, nos exactos termos expostos.
A ré também apresentou contra-alegações.
Cumpre então apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
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As questões a decidir são as seguintes:
IIndeferimento do recurso interposto pela ré em 23.5.2021 (recurso da ré);
II Reapreciação da matéria de facto (recurso da ré);
III – Incumprimento definitivo do contrato-promessa por parte da ré (recurso da autora);
IVExecução específica do contrato-promessa (recurso da ré);
VLitigância de má-fé da ré (recurso da ré).
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É a seguinte a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida:
A) O direito de propriedade sobre a fracção autónoma designada pelas letras “AJ”, destinada a habitação, sita no rés-do-chão, …, frente, com entrada pelo número .., do prédio urbano sito na Rua …, números .. a .., freguesia de …, concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o nº …./…….., e inscrito na matriz predial sob o nº ..-AJ, encontra-se registado a favor da A., desde 14/10/2003 – documentos 1 e 2 da petição inicial, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
B) A. e R. apuseram as suas assinaturas no documento intitulado de “contrato-promessa de compra e venda”, datado de 16/10/2006, mediante o qual a A. declarou prometer vender e a R. declarou prometer comprar, pelo preço de €75.000,00, a fracção referida em A) [folhas 1 e 2 do documento 4 da petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido].
C) A. e R. apuseram as suas assinaturas no documento intitulado “aditamento ao contrato-promessa de compra e venda”, datado de 1/2/2010, onde declararam celebrar aditamento ao contrato-promessa referido em B) [folha 3 do documento 4 da petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido].
D) A. e R. apuseram as suas assinaturas no documento intitulado de “contrato-promessa de compra e venda”, datado de 17/10/2006, mediante o qual a A. declarou prometer vender e a R. declarou prometer comprar, pelo preço de €60.000,00, a fracção referida em A) [documentos 3 a 5 da contestação, que aqui se dão por integralmente reproduzidos].
E) A R. entregou à A., a título de sinal e reforço de sinal, as seguintes quantias: €1.250,00, em 17/10/2006; €1.250,00, em 22/11/2006.
F) A R. entregou ainda à A., entre Dezembro de 2006 e Fevereiro de 2020, €30.790,00, em prestações que variaram entre €150,00, €175,00, €180,00 e €200,00.
G) Em Junho/Julho 2006, a R. passou a ocupar a fracção mencionada em A), com autorização da A., que lhe entregou as respectivas chaves.
H) Em 4/3/2010, a A. celebrou o contrato de arrendamento junto como documento nº 5 da petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
I) Mediante carta registada datada de 8/5/2019, a A. interpelou a R., informando-a de que a escritura pública de compra e venda da fracção mencionada em A) se encontrava marcada no Cartório Notarial da Dr.ª …, nos …, Vila Nova de Gaia, para o dia 11/6/2019, e que teria de pagar o preço da fracção ainda em falta (naquela data, €30.830,00), acrescido de despesas com arrendamento (€11.400,00), no valor total de €42.230,00 [documento 36 da petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido].
J) Mais a interpelou no sentido de que, caso a R. não comparecesse na escritura ou não efectuasse o pagamento daquela quantia, seria considerado, para todos os devidos e legais efeitos, o incumprimento definitivo da obrigação e do contrato em causa.
K) Em resposta àquela interpelação, a R., em 27/5/2019, enviou uma carta à A., declarando que entendia dever pagar apenas €30.650,00.
L) Embora A. e R. tenham comparecido ao acto, a escritura não se realizou pelos motivos constantes do certificado elaborado pela notária [documento 39 da petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido] – a compradora e vendedora encontravam-se em desacordo quanto ao valor do preço e quanto ao montante a liquidar no acto, não se encontrava presente o representante do banco titular da hipoteca e a compradora declarou que tinha dúvidas quanto ao certificado energético.
M) Por carta datada de 31/1/2020, a R. interpelou a A. para a realização da escritura, agendada para o dia 21/2/2020, na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia [documento 10 da contestação, que aqui se dá por integralmente reproduzido].
N) Por carta datada de 17/2/2020, a A. respondeu que não iria comparecer à escritura [documento 11 da contestação, que aqui se dá por integralmente reproduzido].
O) A escritura não se realizou, pelos motivos indicados no certificado que constitui os documentos nº12 a 15 da contestação e que aqui se dão por integralmente reproduzidos – falta de comparência da vendedora e seu marido como autorizante.
P) Do contrato-promessa referido em B), datado de 16/10/2006, constava que o preço de €75.000,00 seria pago da seguinte forma: sinal de €15.000,00 pago em 16/10/2006 (de que a A. deu quitação); reforço de sinal de €1.250,00, por transferência bancária, em 17/10/2006; reforço de sinal de €1.250,00, por transferência bancária, em 22/11/2006; reforço de sinal de €150,00, a pagar por transferência bancária até ao dia 8 de cada mês, desde Dezembro de 2006 até à data da outorga da escritura de compra e venda.
Q) Constava ainda que a escritura deveria realizar-se até ao dia 31 de Setembro de 2009, sendo o valor a pagar na data dessa realização o que fosse apurado após a dedução dos pagamentos a título de sinal, referidos em P), e sendo a marcação da escritura da responsabilidade da A..
R) Do contrato-promessa mencionado em D), datado de 17/10/2006, constava que o preço de €60.000,00 seria pago da seguinte forma: sinal de €1.250,00, por transferência bancária, em 17/10/2006; reforço de sinal de €1.250,00, por transferência bancária, em 22/11/2006; reforço de sinal de €150,00, a pagar por transferência bancária até ao dia 8 de cada mês, desde Dezembro de 2006 até à data da outorga da escritura de compra e venda.
S) Constava ainda que a escritura deveria realizar-se até ao dia 31 de Dezembro de 2007, sendo o valor a pagar na data dessa realização o que fosse apurado após a dedução dos pagamentos a título de sinal, referidos em R), e sendo a marcação da escritura da responsabilidade da A..
T) Até Abril de 2021, inclusive, a R. pagou à A., por meio de transferência bancária e depósitos na conta desta, a quantia total de €33.310,00.
U) Do valor referido em T) encontravam-se pagos, até 11/6/2019, €29.350,00.
V) Do aditamento mencionado em C) consta que A. e R. declararam que, dada a impossibilidade de realização da escritura de compra e venda, por a R. ter sido confrontada com a existência de um incidente registado no Banco de Portugal, comunicado pelo Banco FF, a A. comprometia-se a, enquanto a R. diligenciasse junto do Banco FF e efectuasse diligências judiciais para salvaguardar o direito que alegava possuir, não a interpelar para realização da escritura nem declarar resolvido o contrato-promessa, obrigando-se a R., a partir de 1/2/2010, a pagar à A. todos os custos referentes ao arrendamento da fracção que a A. ia efectuar.
W) Por via do contrato de arrendamento mencionado em V), a A. despendeu a quantia de €11.400,00 em rendas e despesas de condomínio.
X) A fracção mencionada em A) tem um valor locativo de cerca de €400,00 por mês.
Y) A A. e a R. conheceram-se no ano de 2001, ano em que a A. era proprietária de uma loja denominada “GG”, sita na zona do …, no Porto, tendo estabelecido uma relação de amizade.
Z) Entre 1/6/2005 e 27/9/2006, a R. encontrava-se a frequentar um curso de estética no CEFAD – Formação Profissional, Lda., residindo na casa da sua mãe, sita na Rua …, em ….
AA) A dada altura, a A. colocou a fracção autónoma referida em A) à venda, uma vez que, estando grávida, iria necessitar de um apartamento maior.
BB) Como a R. residia na habitação da progenitora, a A. convidou-a para ir morar para a referida fracção mencionada em A).
CC) Se aparecesse algum interessado na compra da fracção, a R., habitando a mesma, poderia mostrar o imóvel aos interessados, sem que a A. tivesse de se deslocar propositadamente para tal.
DD) Foi então que A. e R. procederam como referido em G).
EE) Em data que se situa entre Setembro e Outubro de 2006 a A. questionou a R. se esta não estaria interessada em adquirir a fracção.
FF) Ao que a R. referiu que estava interessada.
GG) Em ordem a celebrar a escritura pública de compra e venda da fracção mencionada em A), a R. diligenciou, junto do Banco HH, pela concessão de um empréstimo bancário.
HH) Todavia, foi confrontada com a existência de um incidente registado no Banco de Portugal, comunicado pelo Banco FF, e que inviabilizou o empréstimo, vendo-se a R. impossibilitada de celebrar a escritura.
II) Por entender inexistir fundamento para tal incidente, a R. moveu uma acção contra o FF, pelos danos alegadamente causados, a qual correu termos sob o nº 10561/11.3TBVNG da extinta 1ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia.
JJ) A R. compareceu ao acto da escritura referido em L) munida de um cheque no valor de €30.650,00 – documento 8 da contestação, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
KK) A R. compareceu ao acto da escritura referido em M) munida de um cheque bancário emitido pelo Banco II, S.A., no valor de €29.210,00.
LL) Bem como de um cheque bancário, emitido pelo mesmo banco, no valor de €11.400,00.
MM) Desde a data em que passou a ocupar a fracção referida em A), a R. sempre pagou os consumos de água, luz, gás e condomínio.
NN) Tendo a A., inclusivamente, autorizado a alteração do titular do contrato de fornecimento de electricidade e gás para o nome da R.
OO) A R. celebrou, em 26 de Fevereiro de 2009, um contrato de seguro de protecção de encargos, no valor de €75.000,00, tendo como beneficiária a A., tendo a R., no ano de 2017, solicitado a redução do capital subscrito para €50.000,00, bem como a actualização dos beneficiários – documentos 19 a 21 da contestação e documentos juntos aos autos em 29/4/2021 e em 3/6/2021, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
PP) A fracção referida em A) tem alvará de utilização passado pela Câmara Municipal de … – documento intitulado “alvará de utilização nº ../2000” junto em 30/10/2020, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
QQ) A mesma fracção tem certificado energético passado em 15/10/2018 e válido até 15/10/2028 – documento intitulado “certificado energético” junto em 30/10/2020, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
RR) No processo referido em II), no qual foi proferida decisão absolutória do FF, transitada em julgado em 25/11/2013, a aqui R. [e ali A.] alegou ter celebrado com a ora A. o contrato-promessa mencionado em B) e ter procedido ao pagamento de um sinal e princípio de pagamento de €15.000,00, sinal esse que foi reforçado em 17/10/2006 e em 22/11/2006 com a quantia de €1.250,00, bem como ter-se visto na iminência de perder tais valores que entregou a título de sinal, por ter visto inviabilizado o seu pedido de financiamento – cfr. certidão junta aos autos, extraída daquele processo, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
SS) O certificado energético referido em QQ) foi passado sem que tenha sido realizada vistoria à fracção mencionada em A), mas o técnico que o passou efectuou vistoria ao prédio e a uma fracção do mesmo, semelhante à referida em A), e analisou a planta desta última.
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Não se provou qualquer outro facto com relevância para a decisão, designadamente, que:
1. A Ré ocupa a fracção referida em A) apenas desde Outubro de 2006.
2. O prazo de celebração da escritura referido em S) ficou a constar do documento apenas por motivos contratuais, porque a A. sabia que a R. não teria condições financeiras para escriturar a fracção em 2007 e referiu à R. que estaria disposta a aguardar que a sua situação económica se alterasse.
3. Por via do atraso na realização da escritura, A. e R. acordaram que, caso a R., por via da acção referida em II), obtivesse uma indemnização, a título de compensação, entregaria à A. a quantia de €15.000,00.
4. Foi nessa conformidade que a A. e a R. celebraram o contrato-promessa referido em B), tendo sido aposta a data de 16/10/2006 quando o contrato foi celebrado no ano de 2011.
5. A A. nunca recebeu da R. a quantia de €15.000,00 referida no contrato mencionado em B).
6. Como o processo aludido em II) ainda se encontrava pendente, A. e R. acordaram que o pagamento das rendas que fossem suportadas pela A., mencionadas no aditamento referido em C), seria feito por conta da indemnização a receber no âmbito daquele processo.
7. Tendo o aditamento na realidade sido celebrado no ano de 2011.
8. Sendo a única intenção de A. e R. deixar consignado que, caso a R. viesse a ser ressarcida dos danos causados pelo FF, compensaria a A. em mais €15.000,00, bem como no valor entretanto suportado por aquela a título de danos.
9. Sabendo a A. que, caso tal não ocorresse, não seria de exigir à R. as referidas quantias.
10. Aquando do acto referido em L) a A. não tinha obtido o distrate em ordem a permitir o cancelamento da hipoteca existente sobre a fracção e não havia diligenciado pela obtenção dos documentos necessários para a realização da escritura.
11. A A. omitiu propositadamente a existência do contrato-promessa datado de 17/10/2006, das razões que levaram as partes a celebrar novo contrato datado de 16/10/2006, das razões que levaram as partes a celebrar o aditamento ao contrato-promessa de compra e venda e da insistência das diligências extrajudiciais efectuadas pela R. em ordem à celebração do contrato prometido.
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Passemos à apreciação do mérito dos recursos.
I – Indeferimento do recurso interposto pela ré em 23.5.2021
Em despacho oral proferido na sessão de julgamento de 27.4.2021 foi indeferida a audição da testemunha CC, aí requerida pela ré, sendo que esta não se conformou com esse despacho e dele interpôs recurso de apelação em 23.5.2021.
Sucede que sobre tal requerimento de interposição de recurso incidiu o seguinte despacho judicial, proferido em simultâneo com a sentença final no dia 13.7.2021:
“(…) Nos termos do art. 644º nº 2 d) do Código de Processo Civil, cabe recurso de apelação do despacho de rejeição de meio de prova.
O prazo para interposição de recurso é, como resulta do art. 638º nº 1, do mesmo diploma, de 15 dias, contados da notificação da decisão.
Ora, o despacho recorrido foi oralmente proferido em sessão da audiência final em que a i. patrona da R. e a R. se encontravam presentes, pelo que o prazo de recurso correu a partir do dia em que tal despacho foi proferido.
Assim sendo, o prazo para interposição de recurso terminou em 12/5/2021, tendo o 3º dia útil posterior ocorrido em 17/5/2021.
É, pois, intempestivo o recurso apresentado em 23/5/2021.
Pelo exposto, nos termos dos arts. 139º nº 3 e 641º nº 2 a) do Código de Processo Civil, por ter sido apresentado fora de prazo, indefiro o requerimento de interposição de recurso.
(…)”
Ora, nas alegações do recurso que interpôs da sentença final a ré, como questão prévia, veio sustentar a tempestividade do anterior recurso que interpusera em 23.5.2021, pretendendo que se conheça também deste e se ordene a audição de CC ao abrigo do art. 662º, nº 2 do Cód. de Proc. Civil.
Porém, tal não é processualmente possível.
Com efeito, é inequívoco que o recurso interposto pela ré em 23.5.2021 com vista à inquirição como testemunha de CC foi objeto de despacho de indeferimento por intempestividade proferido, em simultâneo com a sentença final, nos termos do art. 641º, nº 2, al. a) do Cód. de Proc. Civil.
E no nº 6 deste mesmo art. 641º do Cód. de Proc. Civil estatui-se que «a decisão que não admita o recurso ou retenha a sua subida apenas pode ser impugnada através da reclamação prevista no artigo 643º».
Isto é, se a ré não concordava com a decisão da 1ª Instância no sentido de indeferir, por intempestividade, o seu recurso de 23.5.2021, deveria ter apresentado, no prazo de 10 dias a partir da respetiva notificação, reclamação dessa decisão, tal como prescreve o art. 643º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, sem prejuízo de interposição de recurso de apelação no que à sentença final respeitava.
Não tendo a ré reclamado, como processualmente lhe era imposto, não pode agora, em sede de apelação da sentença final, conhecer-se do dito recurso interposto em 23.5.2021, até porque a decisão que indeferiu o respetivo requerimento, face à ausência de reclamação naquele prazo de 10 dias, se terá que haver como definitiva.
E nem a convolação para reclamação do segmento alegatório referente à pretensão de conhecimento do recurso de 23.5.2021, eventualmente possível face ao estatuído no art. 193º, nº 3 do Cód. de Proc. Civil[1], será viável, porquanto o presente recurso foi interposto bem para além do prazo de 10 dias referido no art. 643º, nº 1 do mesmo diploma.[2]
É que a certificação da notificação do despacho de não admissão do recurso de 23.5.2021 à mandatária da ré foi elaborada em 13.7.2021, presumindo-se assim que a mesma se efetuou em 1.9.2021 – art. 248º do Cód. de Proc. Civil -, donde resulta que a interposição de recurso apenas em 30.9.2021 ocorre já depois do integral transcurso daquele prazo.
Assim, de acordo com o exposto, no que toca à questão prévia suscitada pela ré, desatende-se a mesma e, em consequência, não se conhece do recurso interposto em 23.5.2021.
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II – Reapreciação da matéria de facto
1. A ré, nas suas alegações de recurso, insurge-se contra a matéria de facto dada como provada e não provada, mais concretamente no que concerne aos factos não provados 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 11 cuja redação é a seguinte:
“2. O prazo de celebração da escritura referido em S) ficou a constar do documento apenas por motivos contratuais, porque a A. sabia que a R. não teria condições financeiras para escriturar a fracção em 2007 e referiu à R. que estaria disposta a aguardar que a sua situação económica se alterasse.
3. Por via do atraso na realização da escritura, A. e R. acordaram que, caso a R., por via da acção referida em II), obtivesse uma indemnização, a título de compensação, entregaria à A. a quantia de €15.000,00.
4. Foi nessa conformidade que a A. e a R. celebraram o contrato-promessa referido em B), tendo sido aposta a data de 16/10/2006 quando o contrato foi celebrado no ano de 2011.
5. A A. nunca recebeu da R. a quantia de €15.000,00 referida no contrato mencionado em B).
6. Como o processo aludido em II) ainda se encontrava pendente, A. e R. acordaram que o pagamento das rendas que fossem suportadas pela A. mencionadas no aditamento referido em C), seria feito por conta da indemnização a receber no âmbito daquele processo.
7. Tendo o aditamento na realidade sido celebrado no ano de 2011.
8. Sendo a única intenção de A. e R. deixar consignado que, caso a R. viesse a ser ressarcida dos danos causados pelo FF, compensaria a A. em mais €15.000,00, bem como no valor entretanto suportado por aquela a título de danos.
9. Sabendo a A. que, caso tal não ocorresse, não seria de exigir à R. as referidas quantias.
11. A A. omitiu propositadamente a existência do contrato-promessa datado de 17/10/2006, das razões que levaram as partes a celebrar novo contrato datado de 16/10/2006, das razões que levaram as partes a celebrar o aditamento ao contrato-promessa de compra e venda e da insistência das diligências extrajudiciais efectuadas pela R. em ordem à celebração do contrato prometido.”
Entende que estes factos deverão ser considerados como provados, dando-se assim como assente que o contrato-promessa vigente é o de 17.10.2006.
Para tal efeito indica excertos das declarações de parte da ré BB, da autora AA e do depoimento da testemunha DD, bem como diversa documentação bancária junta ao processo e ainda a certidão do processo com o nº 10561/11.3 TBVNG.
Simultaneamente insurge-se também contra os factos provados T (Até Abril de 2021, inclusive, a R. pagou à A., por meio de transferência bancária e depósitos na conta desta, a quantia total de €33.310,00) e W (Por via do contrato de arrendamento mencionado em V), a A. despendeu a quantia de €11.400,00 em rendas e despesas de condomínio).
No que concerne à matéria da alínea T), pretende que seja aditada à factualidade provada a alínea TT) com a seguinte redacção: “Em Maio e Junho de 2021 a R. pagou à A., por meio de transferência bancária, a quantia de Euro 360,00”. Nesse sentido indica os seus requerimentos apresentados em 24.5.2021 e 3.6.2021 e documentação respetiva, não impugnada (recibos de renda e de condomínio).
Já quanto à alínea W) visa a ré a sua eliminação do elenco dos factos provados, por entender não existir prova do pagamento da quantia aí mencionada, uma vez que não foram juntos comprovativos de depósitos ou transferências bancárias.
Mostram-se cumpridos pela ré os ónus impostos pelo art. 640º, nºs 1 e 2 do Cód. de Proc. Civil, motivo pelo qual se irá proceder à reapreciação da matéria de facto por esta impugnada.
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2. O art. 662º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil estatui que «a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa
A Relação goza assim de autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção sobre os meios de prova sujeitos a livre apreciação, sem exclusão do uso de presunções judiciais.
Por conseguinte, a livre convicção da Relação deve ser assumida em face dos meios de prova que estão disponíveis, impondo-se que o tribunal de recurso sustente a sua decisão nesses mesmos meios de prova, descrevendo os motivos que o levam a confirmar ou infirmar o resultado fixado em 1ª instância.[3]
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3. Quanto aos factos não provados nºs 2 a 9 e 11, que constituem o núcleo da impugnação fáctica efetuada pela ré, a Mmª Juíza “a quo” escreveu o seguinte em sede de fundamentação:
“Os factos não provados mencionados em 2 a 11 resultam de as declarações de parte da R., só por si, se mostrarem insuficientes, sendo certo que tais factos não foram corroborados por nenhuma da outra prova produzida. Note-se que a versão da R. de que o contrato-promessa datado de 16/10/2006 (no valor de €75.000,00) e o respectivo aditamento só foram celebrados em 2011 (aquando da propositura da acção contra o FF) não faz qualquer sentido, atento o facto de, logo em 2009, a R. ter celebrado com a HH1 um contrato de seguro de protecção de encargos, que a R. diz ter sido associado ao contrato-promessa, seguro esse com o capital de €75.000,00, tendo a R. indicado ser esse o capital do empréstimo (documento 19 da contestação, correspondente ao 1º documento junto em 29/4/2021 e ao 1º documento junto em 3/6/2021). Também da certidão junta aos autos datada de 12/1/2021 consta como documento 4 [que se apresenta mais legível no requerimento de 21/6/2021] um pedido, datado de 21/7/2009, apresentado pela R. à HH , de empréstimo no valor de €75.000,00.”
Procedemos à audição da prova gravada indicada pela ré BB.
Esta, nas suas declarações de parte, disse que as chaves da fração lhe foram entregues pela autora em junho/julho de 2006, passando a ocupá-la a partir de então, tendo o contrato-promessa sido celebrado pelo preço de 60.000,00€. Relativamente à existência de um segundo contrato-promessa com o valor de 75.000,00€ referiu que como ia avançar com um processo cível contra o FF, que ia demorar tempo, a AAs (autora) disse-lhe que estava disponível para aguardar e acordaram em fazer um “contrato de simulação”. Simularam assim um contrato por 75.000,00€, onde se diz que deu 15.000,00€, mas não os deu porque não os tinha. Era para meter no processo cível contra o FF, tal como se fez um aditamento relativo às rendas da casa que a autora habitava, que também simularam. Era um acordo entre as duas por causa do atraso na escritura e se a declarante conseguisse responsabilizar o FF esse valor seria entregue à autora AA. O primeiro contrato foi em 2006 e a “simulação do contrato” foi feita mais tarde. Ficou combinado que se não recebesse nada a autora também não iria receber nada e o contrato em vigor seria o de 60.000,00€. Referiu ainda que o contrato dos 75.000,00€ foi feito na altura em que se meteu a ação cível contra o FF.
DD é irmão da ré. Disse que o valor de que se falou na altura, relativo ao contrato, foi de 60.000,00€ e a sua mãe referiu que lá à beira havia casas, que precisavam de obras, mas que podia comprar por 20 e tal mil. Esclareceu que só tem conhecimento do contrato por 60.000,00€.
A autora AA também foi ouvida em declarações. Disse que vendeu o apartamento à ré por 75.000,00€. No dia em que fizeram o contrato a ré deu-lhe um sinal em dinheiro (15.000,00€) e também nesse dia, por transferência bancária, mais 1.250,00€ e uns dias à frente mais 1.250,00€, igualmente por transferência bancária. A partir daí a ré foi-lhe fazendo sempre pagamentos todos os meses, por transferência bancária, em valores variáveis, sendo que através desses pagamentos a ré lhe estava a pagar, apenas, a sua prestação ao banco. Quanto ao contrato que tem o valor de 60.000,00€ disse que, embora tenha a sua assinatura, nem se lembra dele.
Estes elementos probatórios deverão ser conjugados com os extratos bancários juntos pelo Banco HH em 20.4.2021 e também com a documentação proveniente deste mesmo banco junta em 21.6.2021, bem como com a certidão extraída do processo com o nº 10561/11.3 TBVNG da 1ª Vara de Competência Mista de Vila Nova de Gaia que a aqui ré BB moveu contra o Banco FF, SA.
Sucede que da avaliação conjunta destes elementos de prova produzidos oral e documentalmente não resulta que tenha de ser afastada a convicção probatória formada pela 1ª Instância e que, ao invés do que por esta foi entendido, se deva considerar como assente que o contrato-promessa celebrado entre as partes é o de 17.10.2006 com o preço de 60.000,00€, e não o de 16.10.2016 com o preço de 75.000,00€.
Não se duvida que poderá causar alguma estranheza a circunstância de o valor de 15.000,00€, relativo ao sinal no contrato datado de 16.10.2016, não ter sido pago por transferência bancária e sim em numerário, quando no dia seguinte – 17.10.2006 -, também a título de sinal, foi efetuado um pagamento pela ré no valor de 1.250,00€ através de transferência bancária.
Mas o facto de ser estranho não significa que tal não seja verdadeiro.
Até porque não se podem ignorar os meios probatórios que são indicados pela Mmª Juíza “a quo”, em sede de motivação, e que apontam no sentido de que o preço da fração prometida vender correspondeu aos 75.000,00€ referidos no contrato-promessa datado de 16.10.2016.
Assim, terá que se atentar que no ano de 2009, associado ao contrato-promessa, foi subscrito pela ré, junto do HH, um seguro de proteção de encargos, cobrindo o risco de morte e invalidez total e permanente, pelo valor do capital do empréstimo pretendido - 75.000,00€ -, o que resulta do documento nº 19 junto com a contestação, que corresponde ao documento nº 1 junto em 29.4.2021 pela HH1 e também ao 1º documento junto em 3.6.2021 pela ré – cfr. também alínea OO).[4]
Tal como se deverá atentar no facto de o pedido de financiamento para crédito/habitação efetuado pela ré, em 21.7.2009, na HH ter ascendido a esse mesmo montante de 75.000,00€, realidade que decorre da documentação junta pela ré em 21.6.2009 e igualmente do constante de fls. 107 do processo físico.
Deste modo, perante tais elementos de prova, devidamente valorados e salientados na sentença recorrida, entendemos que as razões alegadas pela ré em sede recursiva não são suficientes para nos levar a dissentir da convicção formada pela 1ª Instância que se encontra probatoriamente fundamentada.
Assim, a factualidade não provada dos pontos nºs 2 a 9 e 11 permanecerá como não provada.
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4. Quanto ao aditamento da alínea TT) [“Em Maio e Junho de 2021 a R. pagou à A., por meio de transferência bancária, a quantia de Euro 360,00”] pretendido pela ré o mesmo é de acolher, porquanto o pagamento pela ré à autora desta quantia resulta da documentação, não impugnada, junta ao processo através dos requerimentos de 24.5.2021 e 3.6.2021, alteração que, porém, nenhuma consequência terá no tocante à decisão do pleito.
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5. No que concerne à alínea W) [Por via do contrato de arrendamento mencionado em V), a A. despendeu a quantia de €11.400,00 em rendas e despesas de condomínio], consideramos, à semelhança da Mmª Juíza “a quo”, que esta factualidade se deverá ter como provada face ao teor do contrato de arrendamento e dos recibos de renda e de condomínio que foram juntos com a petição inicial e também com o requerimento de 20.1.2020.
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6. Por conseguinte, a impugnação da decisão de facto efetuada pela ré obterá parcial procedência, sendo aditada à factualidade provada a alínea TT) com a seguinte redacção:
Em Maio e Junho de 2021 a R. pagou à A., por meio de transferência bancária, a quantia de Euro 360,00”
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IIIIncumprimento definitivo do contrato-promessa por parte da ré
1. Na sentença recorrida entendeu-se que não se verificavam os pressupostos do incumprimento definitivo do contrato-promessa por parte da ré e, por esse motivo, decidiu-se no sentido da improcedência dos pedidos de declaração de resolução desse contrato, de perda do sinal prestado pela ré, de restituição da fração ou de pagamento de quantia pela sua ocupação.
Em via recursiva, a autora insurge-se contra este entendimento, pugnando pela ocorrência “in casu” de uma situação de incumprimento definitivo do contrato-promessa pela ré, daí fluindo a resolução deste contrato e a consequente procedência dos pedidos que formulou.
Vejamos então.
2. Tendo-se mantido no elenco dos factos não provados os pontos 2 a 9 e 11, permanecem como inteiramente válidas as considerações feitas pela Mmª Juíza “a quo” a propósito do surgimento nos autos de dois contratos-promessa, um com data de 16.10.2006 e outro com data de 17.10.2006.
Sucede que estes dois contratos têm cláusulas idênticas, divergindo, porém, quanto ao preço, que no de 16.10.2006 era de 75.000,00€ e no de 17.10.2006 se reduzia a 60.000,00€.
Esta situação leva a concluir, conforme se refere na sentença recorrida, que do ponto de vista de um declaratário normal as partes teriam querido substituir o de 16.10 pelo de 17.10.
Contudo, há que ter em atenção que a autora e a ré no dia 1.2.2010, tal como declararam, fizeram um aditamento ao contrato-promessa celebrado em 16.10.2006, daí decorrendo que “…do ponto de vista do mesmo declaratário “normal”, (…) A. e R. quiseram dizer que, afinal, se mantinha em vigor aquele contrato-promessa de 16/10/2006, com as alterações efectuadas em 1/2/2010 (deste modo revogando, tacitamente, por acordo, o contrato-promessa de 17/10/2006 – cfr. arts. 217º e 406º nº1, 2ª parte, do Código Civil).
Além disso, não se tendo apurado, quanto a esse aditamento de 1/2/2010, que tenha sido vontade das partes dizer que a obrigação nele declarada assumir pela ora R. ficava dependente da obtenção de qualquer indemnização no processo judicial intentado contra o FF, temos de concluir, ainda na posição de um declaratário normal, que a R. declarou obrigar-se – em contrapartida de a A. não a interpelar para a realização da escritura enquanto durassem as diligências judiciais junto do FF – a pagar à A. todos os custos referentes ao arrendamento da fracção que a A. iria efectuar.”
A linha argumentativa seguida pela Mmª Juíza “a quo”, que não nos merece censura, mostra-se de acordo com os princípios interpretativos contidos nos arts. 236º e 238º do Cód. Civil, havendo sempre a realçar como elemento decisivo na interpretação efetuada a circunstância do aditamento de 1.2.2010 ter sido reportado ao contrato-promessa celebrado entre as partes com data de 16.10.2006
Consequentemente, com referência a este contrato-promessa datado de 16.10.2016 cujo preço é de 75.000,00€, há então que apurar se estão verificados os pressupostos do seu incumprimento definitivo por parte da ré e da sua consequente resolução.
3. No art. 432º, nº 1 do Cód. Civil dispõe-se que é admitida a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção.
E no art. 801º do mesmo diploma estabelece-se que tornando-se impossível a prestação por causa imputável ao devedor é este responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação [nº 1]. Tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, o credor, independentemente do direito à indemnização, pode resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro [nº 2]
Já no art. 808º, nº 1 do Cód. Civil diz-se que se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação, pelo que se lhe confere a faculdade prevista no nº 2 daquele art. 801º de resolver o contrato.
Deste regime legal decorre que a resolução do contrato-promessa só se pode fundar em incumprimento definitivo e não na simples mora, sendo que o incumprimento definitivo é resultado da não realização da prestação no prazo razoavelmente fixado pelo credor ou da perda do interesse que este tinha na prestação, o que tem de ser apreciado objetivamente.
Quando as obrigações resultantes de um contrato não são cumpridas em tempo o devedor incorre numa situação de mora e para que a mora se venha a converter em incumprimento definitivo o credor tem que interpelar o devedor, intimando-o a cumprir dentro de prazo razoável.
A transformação da mora em incumprimento definitivo pode assim resultar do decurso do prazo estabelecido na interpelação admonitória.
Porém, para que se possa falar de interpelação admonitória que envolva a conversão da mora em incumprimento definitivo, nos termos do art. 808º, nº 1 do Cód. Civil, terão que ser preenchidos três pressupostos:
- a existência de uma intimação para o cumprimento;
- a consagração de um prazo perentório, suplementar, razoável e exato para cumprir;
- a declaração (cominatória) de que findo o prazo fixado sem que ocorra a execução do contrato se considera este definitivamente incumprido.[5]
O prazo concedido é suplementar, tratando-se de um prazo novo e distinto daquele que anteriormente terá existido tendo em vista o cumprimento. Terá também de ser razoável, razoabilidade essa que se determinará em função das especificidades do caso concreto. Por último, deve ainda ser exato e definido, de tal forma que a incerteza ou a indefinição do prazo não permitem qualificar a interpelação efetuada como admonitória.[6]
Em resumo: a mora transforma-se em incumprimento definitivo se o devedor não cumpre no prazo suplementar e perentório que o credor razoavelmente lhe concede.[7]
4. No caso dos autos, constata-se que a ação que a ré intentou contra o FF foi julgada improcedente por decisão transitada em julgado em 25.11.2013, donde flui que, a partir desse momento e em consonância com o contrato-promessa de 16.10.2006 e subsequente aditamento de 1.2.2010, a autora poderia exigir à ré a celebração da escritura pública, o que fez por carta de 8.5.2019.
Nessa carta, a autora informou a ré do dia – 11.6.2019 - e local para a outorga da escritura e de que esta teria de pagar a parte do preço da fração ainda em falta, que naquela data ascendia a 30.830,00€, acrescido este das despesas com o arrendamento da autora (11.400,00€), tudo no valor global de 42.230,00€. Mais a interpelou no sentido de que, caso não comparecesse na escritura ou não efetuasse o pagamento daquela quantia, seria considerado ocorrer incumprimento definitivo do contrato – cfr. alíneas I) e J).
Respondendo a esta interpelação, a ré, em 27.5.2019, enviou uma carta à autora, declarando que entendia dever pagar apenas 30.650,00€ - cfr. alínea k).
A obrigação que advém para os outorgantes de um contrato-promessa é a da celebração do contrato prometido, o que, no presente caso, corresponde à celebração da escritura pública de compra e venda relativa à fração dos autos pelo preço de 75.000,00€.
Desta importância, na data marcada para a realização da escritura – 11.6.2019 – já se encontravam pagos 15.000,00€, de que foi dada quitação pela autora no contrato-promessa, acrescidos de 29.350,00€, pagos através de variados depósitos e transferências bancárias – cfr. alínea U).
Faltavam assim pagar os 30.650,00€, referidos pela ré, donde decorre não haver, neste segmento, divergência com a autora, atendendo a que na carta enviada por esta, a 8.5.2019, onde se referia a importância de 30.830,00€, não se contabilizaram os 180,00€ entretanto pagos no dia 1.6.2019 – cfr. fundamentação da decisão de facto da sentença recorrida.
A divergência de valores entre a autora e a ré circunscreve-se assim aos 11.400,00€ também reclamados pela autora e que por esta foram despendidos, a título de rendas e despesas de condomínio, por via do contrato de arrendamento que entretanto celebrara para sua habitação – cfr. alínea W).
Com efeito, no aditamento ao contrato-promessa datado de 1.2.2010 a autora e a ré declararam que, dada a impossibilidade de realização da escritura de compra e venda, por a ré ter sido confrontada com a existência de um incidente registado no Banco de Portugal, comunicado pelo Banco FF, a autora comprometeu-se a, enquanto a ré diligenciasse junto do Banco FF e efetuasse diligências judiciais para salvaguardar o direito que alegava possuir, não a interpelar para realização da escritura nem declarar resolvido o contrato-promessa, obrigando-se a ré, a partir de 1.2.2010, a pagar à autora todos os custos referentes ao arrendamento da fracção que esta ia efetuar – cfr. alínea V).
Em sintonia com a sentença recorrida entendemos que o pagamento destes custos de arrendamento por parte da ré não fazem parte do preço da fração dos autos, mas sim uma contrapartida a suportar pela ré em virtude do diferimento do prazo para a realização da escritura pública.
Se fosse intenção das partes que estes custos fizessem parte do preço de fração, que assim seria alterado em correspondência, tal teria sido consignado de forma clara e explícita no aditamento ao contrato-promessa de 1.2.2010, o que não ocorreu.
Como tal, se a ré oferece o pagamento da verba de 30.650,00€, que era a parte do preço da fração que lhe faltava pagar, e que com o ajustamento atrás referido correspondia nesse segmento ao que era reclamado pela autora, recusando-se a pagar qualquer outra importância, não se pode considerar que tenha havido da parte da ré incumprimento da obrigação de celebrar o contrato prometido.
O não pagamento pela ré dos 11.400,00€, relativos aos custos do arrendamento da autora, e que no contexto acima apontado não fazem parte do preço da fração, não consubstancia incumprimento do contrato-promessa.
E inexistindo incumprimento definitivo[8] improcedem, naturalmente, os pedidos de resolução do contrato-promessa, de declaração de perda do sinal prestado pela ré, de restituição da fração e de pagamento de uma quantia pela sua ocupação.
O que procede, conforme se entendeu na sentença recorrida, é o pedido de condenação da ré no pagamento dos ditos 11.400,00€, referentes àqueles custos que a autora suporta com o contrato de arrendamento que entretanto celebrou e que a ré se obrigou a pagar. Com efeito, através da carta de 8.5.2019 a ré foi interpelada para o pagamento dessa quantia até 11.6.2019, de tal modo que, não o tendo feito, se terá que considerar como vencida a obrigação da ré, daí decorrendo, nesta parte, como já referido, a procedência do pedido formulado pela autora nos termos dos arts. 405º, 406º, nº 1, 804º, 805º, nº 1 e 806º todos do Cód. Civil.
Deste modo, há que julgar improcedente o recurso interposto pela autora.
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IVExecução específica do contrato-promessa
Em sede reconvencional, a ré veio pedir que seja declarado que é dona e legítima possuidora da fração dos autos e que, por sentença, se opere a transferência da sua propriedade da autora para a ré, com referência ao contrato-promessa datado de 17.10.2006, pretensão que na sentença recorrida foi julgada improcedente.
Vejamos.
O art. 830º, nº 1 do Cód. Civil estatui que «se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa, pode a outra parte, na falta de convenção em contrário, obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, sempre que a isso não se oponha a natureza da obrigação assumida
Sucede que o pedido reconvencional formulado pela ré, face a tudo o que já se expôs, designadamente em III, 2, supra, está votado ao inêxito, uma vez que o contrato-promessa datado de 17.10.2006 não se encontra vigente, na medida em que as partes acordaram na manutenção da vigência do contrato-promessa de 16.10.2006 com o aditamento de 1.2.2010, e, por isso, não existindo aquele na ordem jurídica, não é suscetível de execução específica.
Como tal, nesta parte, o recurso interposto pela ré terá que improceder.
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VLitigância de má-fé da ré
A ré, nas alegações de recurso, insurge-se também contra a sua condenação como litigante de má-fé na multa de 7 Ucs e no reembolso das despesas a que a reconvenção obrigou a autora, incluindo honorários de mandatário.
Vejamos.
O dever de cooperação na condução e intervenção no processo, a que alude o art. 7º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil, tem como principal manifestação no que toca às partes o dever de litigância de boa-fé (cfr. o art. 8º do mesmo diploma), onde sob a epígrafe “dever de boa-fé processual” se diz que «as partes devem agir de boa-fé e observar os deveres de cooperação resultantes do preceituado no artigo anterior».
Ora, a violação deste dever constitui a chamada litigância de má-fé, que se acha definida no art. 542º do Cód. do Proc. Civil.
De acordo com o nº 2 desta disposição litiga de má-fé «quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.»
Tendo litigado de má-fé a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir – cfr. art. 542º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
Para o atual conceito de litigância de má-fé, introduzido pela reforma processual de 1995/96, passou a relevar não apenas o dolo, como até aí sucedia, mas também a negligência grave ou grosseira. Ou seja, todas as condutas processuais que revelem uma negligência de tal modo grave ou grosseira que as aproximem da atuação dolosa, passaram a ser passíveis, pelo seu elevado grau de reprovação e de censura, de reação punitiva a título de litigância de má-fé.
Negligência grave existirá naquelas situações resultantes da falta das precauções exigidas pela mais elementar prudência ou das aconselhadas pela previsão mais elementar que devem ser observadas nos usos correntes da vida.[9]
De qualquer modo, terá que se salientar que esta conceção mais alargada de litigância de má-fé não pode deixar de ser encarada com alguma cautela, de forma a nela não se englobarem casos de manifesto lapso, de lide meramente ousada, de pretensão ou oposição cujo decaimento sobreveio apenas por fragilidade de prova, de dificuldade em apurar os factos e em os interpretar, de diversidade de versões sobre certos e determinados factos ou até de defesa convicta e séria de uma posição que não logrou convencer.
Assim, nesta matéria exige-se que o julgador seja prudente e cuidadoso, só devendo proferir decisão condenatória por litigância de má-fé no caso de se estar perante uma situação donde não possam surgir dúvidas sobre a atuação dolosa ou gravemente negligente da parte.[10]
Regressando ao caso dos autos, constata-se que a ré alegou nos presentes autos que o contrato-promessa que celebrou com a autora, datado de 16.10.2006, e o respectivo aditamento de 1.2.2010 foram documentos produzidos apenas para a eventualidade de, obtendo uma indemnização em ação a intentar contra o FF, parte dessa indemnização passar a caber à aqui autora, sendo certo que, ao contrário do referido naquele documento, nunca pagou à autora um sinal de 15.000,00€.
Sustentou, pois, que o único contrato válido e vigente seria o datado de 17.10.2006, com o preço de 60.000,00€.
Acontece que, conforme se referiu na sentença recorrida, não só não se provou a sua versão, como resulta dos autos que no âmbito do processo que intentou contra o FF (1056/11.3 TBVNG.P1) afirmou ter celebrado com a autora apenas o contrato-promessa datado de 16.10.2006, com o preço de 75.000,00€ e de ter efetuado o pagamento, a título de sinal, de 15.000,00€.
Daqui flui que a ré, ao sustentar a vigência do contrato-promessa datado de 17.10.2006, quando anteriormente até já sustentara a vigência do contrato-promessa de 16.10.2006, alterou a verdade dos factos.
E tratando-se de factos pessoais, que não podia ignorar, terá forçosamente que se concluir que agiu, no mínimo, com negligência grave, justificando-se assim a sua condenação como litigante de má-fé ao abrigo do disposto no art. 542º, nºs 1 e 2, alínea b) do Cód. de Proc. Civil
Por conseguinte, igualmente neste segmento, se impõe a improcedência do recurso interposto pela ré.
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Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. de Proc. Civil):
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este tribunal em julgar improcedentes os recursos de apelação interpostos pela autora AA e pela ré BB e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.

Custas de cada um dos recursos, pelo seu decaimento, a cargo das respetivas apelantes.

Porto, 25.1.2022
Rodrigues Pires
Márcia Portela
João Ramos Lopes
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[1] Dispõe-se nesta norma que «o erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados
[2] Cfr. Ac. Rel. Lisboa de 8.4.2021, proc. 7871/16.7 T8ALM-A.L1.8, relatora Maria do Céu Silva, disponível in www.dgsi.pt.
[3] Cfr. ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 2ª ed., Almedina, págs. 823 e 825.
[4] Nesta alínea deu-se também como assente que a ré no ano de 2017 solicitou a redução do capital subscrito para 50.000,00€.
[5] Cfr. FERNANDO DE GRAVATO MORAIS, “Contrato-Promessa em Geral – Contratos-Promessa em Especial”, Almedina, 2009, pág. 161; Ac. STJ de 19.12.2018, p.22335/15.8 T8SNT.L1-S1, relator Olindo Geraldes, disponível in www.dgsi.pt.
[6] Cfr. FERNANDO DE GRAVATO MORAIS, ob. cit., págs. 161/162.
[7] Cfr. também Ac. STJ de 10.12.2019, p. 386/13.7 T2AND.P2.S1, relator Raimundo Queirós, disponível in www.dgsi.pt.
[8] E aqui há também a referir que não foram alegados pela autora factos que objetivamente configurassem perda de interesse na celebração do contrato prometido.
[9] Cfr. MAIA GONÇALVES, “Código Penal Português”, 4ª edição, pág. 48.
[10] Cfr. Ac. Rel. Porto de 6.10.2005, p. 0534447, relator Fernando Baptista, disponível in www.dgsi.pt.