Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0743751
Nº Convencional: JTRP00040703
Relator: OLGA MAURÍCIO
Descritores: INCÊNDIO
VALOR ELEVADO
Nº do Documento: RP200710310743751
Data do Acordão: 10/31/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 285 - FLS 180.
Área Temática: .
Sumário: Se o arguido ateou fogo a um automóvel alheio, em condições de o fogo se propagar a outro automóvel estacionado ao lado, tendo aquele ficado totalmente destruído, o valor a ter em conta para efeitos do art. 272º é a soma do valor de cada um dos veículos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, na 2ª secção criminal (4ª secção judicial) do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO

1.
B………. foi condenado pelo tribunal judicial de Matosinhos em três anos e seis meses de prisão pela prática de um crime de incêndio, previsto e punido pelo artigo 272.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, pena cuja execução ficou suspensa pelo período de três anos.
Mais foi condenado a pagar a C………. a quantia de 3.625 € euros a título de indemnização civil, e a Companhia de Seguros D………., S.A., a quantia de 293,06 euros, acrescida dos juros legais vincendos até integral pagamento, à taxa legal de 4%.

2.
Inconformados com o resultado o arguido e o Ministério Público recorreram, aquele da condenação e este da pena medida da pena aplicada e da decisão de suspender a sua execução.

O arguido apresentou as seguintes conclusões:
«1º - A decisão em apreço não respeitou o comando processual previsto no art.º 374º do Código de Processo Penal; 2º - Omitindo a enumeração e discriminação das provas que sustentam a convicção e a formulação do juízo de valor conducente à decisão condenatória;
3º - O Mtº Juiz “a quo” está obrigado a enunciar e a examinar de forma crítica as provas e a fundamentar, ainda que de forma concisa, tais factos probatórios, dentro de um raciocínio lógico e racional;
4º - Bem como a concretizar os elementos de facto que o levaram à convicção de uma decisão condenatória;
5º - Não basta a livre convicção do julgador; impõe-se a fundamentação dessa convicção e o escalpelizar das provas que a sustenta;
6º - No caso em apreço, a sentença não refere qualquer prova ou facto susceptível de induzir o julgador no sentido de que o arguido procedeu, ele próprio, ao incêndio do carro da assistente;
7º - Limitando-se a afirmar que esse incêndio ocorreu, sem contudo sustentar por qualquer meio que o seu autor tenha sido o arguido;
8º - Pelo que, ainda que se dê de barato ter o arguido proferido determinadas expressões, a verdade é que nada nos autos transparece quanto à identidade da pessoa que incendiou o veículo automóvel da assistente;
9º - Não havendo qualquer alusão a estes factos, nem fundamentação criteriosa sobre o processo-lógico ou mental que orientou o julgador, a decisão é nula (art.º 374º n.º 2 e art.º 379º n.º 1 al. a) do Código Processo Penal).
10º - A prova produzida e reproduzida em gravação áudio é manifestamente insuficiente para conduzir à condenação;
11º - Não existe qualquer elemento probatório sério que permita a decisão da matéria de facto em causa;
12º - Ninguém viu ou tem conhecimento de quem foi o autor do incêndio;
13º - E os episódios do telefonema e da mensagem, eventualmente realizados pelo arguido para o telemóvel da assistente, são de todo desinteressantes, diminutos e insuficientes para sustentar qualquer certeza sobre a autoria do incêndio;
14º - O Mtº juiz não pode decidir apenas com base na probabilidade ou convicção;
15º - Tem de formular o seu juízo em certezas, e não as tendo deve dar primazia ao primado estruturante da presunção da inocência do arguido consagrado no art.º 32º n.º 2 da C.R.P.;
16º - Sem certezas, com prova insuficiente ou nula o juiz deve decidir sempre em respeito do princípio “in dubio pro reo”;
17º - Detecta-se ainda, e na sequência do exposto, contradição entre o que foi decidido e a respectiva fundamentação;
18º - A sentença não fundamenta os motivos ou razões da conclusão decisória, fazendo uma apreciação arbitrária e ilógica da prova recolhida em audiência de julgamento;
19º - Assentando essa arbitrariedade e falta de raciocínio lógico numa apreciação errada da prova produzida;
20º - A análise e apreciação da prova é feita sem qualquer critério, o que leva a tirar uma conclusão onde ela não existe;
21º - Mostrando haver erro evidente e notório na avaliação e ponderação da prova;
22º - A matéria de facto, conforme se constata dos registos áudios, é no sentido de que nenhum elemento seguro e sério leva ao juízo certo de ter sido o Recorrente quem incendiou o veículo automóvel - Opel ………. - da assistente;
23º - Existe erro notório na apreciação da prova em flagrante violação do princípio da presunção de inocência. Havendo dúvida, ou seja, em caso de falta de certeza sólida e firme, deve funcionar essa dúvida a favor do arguido;
24º - Sendo flagrante a falta de seriedade do depoimento da testemunha E………., que confrontada com a realidade do que diz ter ouvido se apresta a dizer o que de facto não ouviu nem aconteceu;
25º - Toda a prova produzida é no sentido de uma decisão diversa;
26º - A presente decisão do Tribunal “a quo” violou o disposto nos art.º 127º; 374º; 379º; 410º do Código Processo Penal e art.º 272º do Código Penal;
27º - Para além de a decisão em análise ser inconstitucional por violação notória dos comandos expressos nos art.º 32º e 205º da Constituição da República Portuguesa;
28º - E assim, por manifesta falta de enunciação e análise de provas, deve a presente sentença ser anulada nos termos do disposto no art.º 379º do Código de Processo Penal;
29º - E se assim se não entender deve a mesma decisão ser revogada e substituída por outra que, tendo em consideração a prova produzida, insuficiente e inexistente para produzir o efeito de condenação, absolva o arguido da prática do crime por que foi condenado;
30º - E, consequentemente, julgue improcedente os pedidos de indemnização civil formulados».

Por seu turno, o Ministério Público apresentou as seguintes conclusões:
«1 - Nos presentes autos, foi o arguido B………. condenado pela prática, como autor material, na forma consumada, de um crime de incêndio, pº e pº pelo art. 272º, nº 1, a) do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, a qual foi suspensa pelo período de 3 anos.
2 - Desde já se afirma que a nossa discordância relativamente à douta sentença se cinge aos seguintes aspectos;
- à medida concreta da pena de prisão aplicada ao arguido, 3 anos e 6 meses de prisão, e ao facto da execução da mesma não pode ser suspensa, pois o art. 50º do Código Penal estabelece que só uma pena de prisão não superior a 3 anos é que pode ter a sua execução suspensa, tendo o tribunal “a quo”, violado o disposto nos artigos 40º, 50º, 70º e 71º do Código Penal;
- considerando nós ser de aplicar ao arguido a pena de 3 anos de prisão, com a sua execução suspensa por um igual período de tempo.
3 - Efectivamente, e no que concerne à medida concreta da pena de prisão a aplicar ao arguido pela prática do crime de incêndio, convém, antes de mais, relembrar os critérios que presidem à determinação da medida da pena, atendendo ao disposto nos artigos 40º, 70º e 71º do Código Penal. As finalidades das penas estão expressas no artigo 40º do Código Penal. A prevenção geral assume o primeiro lugar como finalidade da pena, não como prevenção negativa de intimidação, mas como prevenção positiva de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma, enquanto estabilização das expectativas comunitárias na validade e na vigência da norma infringida. A prevenção especial visa satisfazer as exigências de ressocialização do agente, com vista à sua recuperação e integração na comunidade.
4 - Vejamos agora a moldura abstracta da pena em causa nos presentes autos.
O crime de incêndio, pº e pº pelo art. 272º, nº 1, a) do Código Penal, é punível com pena de prisão de 3 anos a 10 anos. Dentro desta moldura legal, importa achar a medida concreta da pena.
5 - Seguindo de perto a lição do Prof. Figueiredo Dias (Das Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, págs. 234 e segs.), a medida concreta da pena é encontrada dentro da moldura da prevenção. Esta moldura da prevenção comporta um ponto óptimo da tutela dos bens jurídicos, ponto esse que nunca poderá ultrapassar a medida da culpa, e um ponto mínimo, comunitariamente suportável de tutela dos bens jurídicos. Entre os pontos máximo e mínimo, devem actuar os factores de prevenção especial visando a ressocialização e recuperação do delinquente para a sociedade, devendo ter-se em conta que a medida da pena não pode ultrapassar a medida da culpa e que esta é também o suporte da pena, “nulla poena sine culpa”.
6 - Tendo em conta os critérios estabelecidos no artigo 71º do Código Penal, devemos atender às seguintes circunstâncias relativas ao caso sub judice; ao elevado grau de ilicitude dos factos, pois o arguido incendiou dois veículos, destruindo um deles por completo; ao acentuado grau de culpa, pois o arguido actuou com dolo directo, agindo por vingança por não se conformar com o fim da relação havida entre si e a assistente; às exigências de prevenção geral, que são relativamente elevadas, dado que nesta comarca o número de crimes de perigo comum e contra o património têm vindo a aumentar e causar algum alarme social; a favor do arguido deve ponderar-se que o mesmo não tem antecedentes criminais; está social, familiar e profissionalmente inserido e o seu comportamento posterior aos factos é positivo, não se tendo verificado a prática de actos hostis por parte do arguido, nomeadamente contra a assistente.
7 - Ponderando todas estas circunstâncias, somos do parecer ser possível e adequada a aplicação ao arguido da pena de 3 anos de prisão, por ser adequada à situação em análise, correspondendo às exigências de prevenção, sem ultrapassar a medida da culpa.
8 - Os factores que influem na medida concreta da pena, e que são favoráveis ao arguido, fazem diminuir fortemente as exigências de prevenção, principalmente a especial, e sugerem que se faça um juízo de prognose favorável acerca da sensibilidade do arguido quanto aos efeitos da aplicação da pena.
9 - Estipula o artigo 50º, nº 1 do Código Penal que “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
10 - Segundo o acórdão do STJ de 27/03/1998 (www.dgsi.pt JSTJ 35721), “Quando se cura de saber se a suspensão da execução da pena de prisão realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, o que se pergunta é se, no caso concreto. a simples censura do facto e a ameaça da prisão se apresentam como suficientemente eficazes para. por um lado. afastar o agente da prética de novos crimes e para, por outro, afirmar contrafacticamente a validade da norma e restabelecer a paz jtirídica”.
11 - No caso sub judice, devemos questionar, por um lado, se a mera censura do facto e a ameaça de prisão são suficientes para afastar o arguido da prática de crimes, e, por outro, se essa mesma censura e essa mesma ameaça respondem cabalmente às exigências de prevenção geral, funcionando esta como prevenção positiva de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face á violação da norma, enquanto estabilização das expectativas comunitárias na validade e na vigência da norma infringida.
12 - A resposta a essas questões, e valorizando as circunstâncias de o arguido não ter antecedentes criminais; estar social, familiar e profissionalmente inserido e o seu comportamento posterior aos factos ser positivo, não se tendo verificado a prática de actos hostis por parte do arguido, nomeadamente contra a assistente, fazem-nos considerar ser de optar pela suspensão da execução da pena, podendo fazer-se, com alguma dose de benevolência, um juízo de prognose positivo quanto ao comportamento futuro do arguido.
13 - Também no que diz respeito às exigências de prevenção geral, e mau grado o elevado número de crimes de perigo que têm sido cometidos, pensamos que aquelas exigências possam ficar acauteladas com a suspensão da execução da pena de prisão, pois é aplicada uma sanção ao arguido e o comportamento deste ficará sob “vigilância” do Tribunal, sendo que a prática de um novo crime poderá determinar a revogação da suspensão, com a consequente efectivação da prisão.
14 - Nestes termos, parece-nos que o Tribunal da Relação pode optar pela suspensão da pena, sendo que tal suspensão deverá ser fixada por um período não inferior a 3 anos».

3.
Os recursos foram admitidos.

4.
O Ministério Público junto da 1ª instância respondeu ao recurso do arguido, pugnando para que lhe seja negado provimento.

Nesta Relação o Exmº P.G.A. emitiu parecer pronunciando-se, também, no sentido de ser negado provimento ao recurso do arguido, por este se limitar a atacar a convicção do tribunal da condenação. Defendeu, ao invés, que o recurso interposto pelo Ministério Público merece provimento.
Quanto à incriminação entende que os factos se subsumem à prática de um crime de dano, previsto no artigo 212º, n.º 1 do Código Penal, devendo ser este o enquadramento legal a fazer.

Cumprido o disposto no art. 417º, nº 2, do C.P.P. nada mais foi acrescentado.

5.
Proferido despacho preliminar foram colhidos os vistos legais.

Teve lugar a audiência, cumprindo decidir.
*
*

FACTOS PROVADOS

6.
Na decisão proferida na 1.ª instância julgaram-se provados os seguintes factos:
«1) O arguido e a assistente iniciaram uma relação de namoro entre si, em data não concretamente apurada do mês de Outubro de 2004.
2) No âmbito dessa relação, o arguido adquiriu o veículo automóvel da marca Opel e modelo ………., com a matrícula ..-..-DM e ofereceu-o à assistente, estando o mesmo registado em nome da assistente desde 23/12/2004.
3) O arguido e a assistente terminaram definitivamente o seu relacionamento no mês de Agosto de 2005.
4) Após essa data o arguido contactou a assistente pelo telefone e proferiu as seguintes expressões: "não te vais ficar a rir", "vais ver o que te vai acontecer".
5) Entre Agosto de 2005 e Outubro de 2005, o arguido contactou F………. e, perante esta, afirmou: "vou deitar fogo ao carro", referindo-se ao veículo identificado em 2).
6) O arguido afirmou a E………., referindo-se à assistente: "Ela não se vai gozar nunca daquilo que eu lhe ofereci" e "Um dia ralo-lhe o carro".
7) O arguido sabia onde morava a assistente e onde o seu veículo fica estacionado à noite.
8) O descrito comportamento do arguido e as expressões proferidas perante F………., levaram a assistente a concluir que o arguido tinha em mente vir a atentar contra o seu património, ou viesse a causar estragos no seu veículo, motivando-lhe medo e receio.
9) A hora não concretamente apurada da noite de 17 para 18 de Outubro de 2005, e anterior às 2:00 do dia 18/10, o arguido aproximou-se do veículo automóvel identificado em 2), o qual se encontrava estacionado na Rua ………., n.° …, ..° andar, na localidade de ………., em Matosinhos, como propósito de o incendiar.
10) Para o efeito derramou sobre a mesma, com especial incidência no capot e pára-brisas, uma quantidade de combustível que transportava, após o que ateou fogo ao veiculo, o qual, em consequência, ardeu na totalidade.
11) O fogo assim ateado propagou-se ao veículo automóvel da marca Fiat e modelo ………., com a matrícula ..-..-GL, que estava estacionado ao lado do veículo ..-..-DM e a menos de um metro de distância deste, veículo pertencente a G………. .
12) Em consequência da actuação do arguido o veículo da assistente ficou totalmente destruído, com recuperação e/ou reparação impossível, tendo sido vendido para sucata, pela quantia de 125 euros.
13) O veículo da assistente tinha o valor aproximado de 3000 euros.
14) O fogo ateado pelo arguido só não tomou maiores dimensões devido à pronta intervenção do agente da Polícia de Segurança Pública H………. que utilizando dois extintores logrou extingui-lo no veiculo ..-..-GL, assim evitando que este veículo ardesse na totalidade, o que esteve em risco de acontecer.
15) O veículo de matrícula ..-..-GL tinha um valor aproximado de 4450 euros.
16) Ao proferir para a assistente as expressões referidas em 4) o arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, com o propósito concretizado de a atemorizar.
17) O arguido ateou fogo ao veículo ..-..-DM, com o propósito concretizado de, na totalidade o destruir, ciente de que o fogo poderia propagar-se ao veículo estacionado ao lado daquele, só não ardendo este último veículo, por razões independentes da sua vontade.
18) Fê-lo livre e voluntariamente, ciente desses perigos e que os veículos de matrícula ..-..-DM e ..-..-GL não lhe pertenciam.
19) Sabia ainda que agia sem o consentimento e contra a vontade, quer da assistente, quer da ofendida, enquanto proprietárias, respectivamente, dos veículos automóveis de matrícula ..-..-DM e ..-..-GL e estava ciente que todo o descrito comportamento era proibido e punido por lei. Mais de provou que:
20) O arguido exerce a profissão de empregado de armazém e aufere actualmente cerca de 400 euros, uma vez que está a trabalhar com incapacidade.
21) Vive com os pais, aos quais dá cerca de 200 euros por mês para as despesas de casa;
22) Tem como habilitações literárias o 6.º ano de escolaridade.
23) O arguido não regista antecedentes criminais.
No que respeita ao pedido de indemnização efectuado pela assistente, resultaram ainda provados os seguintes factos:
24) A descrita conduta do arguido causou à assistente inquietação e receio.
25) Limitando a liberdade da assistente, que ainda hoje sente medo de novas represálias e que a confrange a assistente de sair à rua, receando pela sua segurança.
No que respeita ao pedido de indemnização formulado pela demandante "Companhia de Seguros D………., S. A.", resultaram ainda provados os seguintes factos:
26) No exercício da sua actividade seguradora a demandante celebrou com a assistente um contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice n.° …….., pelo qual assumiu a responsabilidade civil automóvel pêlos danos causados pelo veículo ..-..-DM.
27) Ao abrigo da supra referida apólice foi participada a ocorrência de um sinistro, segundo o qual no dia 17/10/2005, o incêndio ateado no veículo ..-..-DM, se propagou ao veículo com a matrícula ..-..-GL, pertencente a G………. que estava estacionado ao lado do referido DM.
28) Na sequência do referido sinistro o veículo GL ficou com a porta lateral traseira danificada.
29) Tendo a respectiva reparação sido orçamentada em 293,06 euros.
30) Ao abrigo da apólice referida em 26) a demandante suportou as despesas de reparação do veículo GL, tendo pago o montante de 293,06 euros».

7.
E foram julgados não provados os seguintes factos:
«a) Em data não concretamente apurada do ano de 2005, o arguido desentendeu-se com a assistente, por razões que se prendem com o facto de aquele pensar que esta mantinha um relacionamento amoroso com outros.
b) Na sequência de tais desentendimentos, o arguido por várias vezes referiu à assistente, em voz alta e em tom intimidatório e sério "não passa de hoje" e "vou-te queimar o carro todo".
c) O arguido quis que as palavras proferidas a F………. e E………. chegassem ao conhecimento da assistente».

8.
O tribunal recorrido motivou a sua decisão sobre os factos provados e não provados nos seguintes termos:
«A convicção do Tribunal formou-se com base na análise conjugada e crítica da prova produzida em audiência de julgamento e carreada para os autos.
Quanto aos factos considerados provados:
Teve o Tribunal em consideração, o depoimento da assistente que, num registo caracterizado por sofrimento e revelador de apreensão relatou, de forma objectiva, circunstanciada e credível, os factos concernentes à sua relação com o arguido, bem como ao comportamento obsessivo do arguido subsequente ao final dessa relação, que incluiu, da parte deste, sucessivos telefonemas (que não atendeu), contactos com amigas (pedindo que o perdoasse) e vigilâncias (de que teve conhecimento). Reportou ainda ao teor de uma conversa que teve ao telefone com o arguido e em que este lhe dirigiu as expressões que foram positivamente consideradas e de uma mensagem escrita que recebeu no seu telemóvel, no dia dos factos (17/10/2005), proveniente do telemóvel do arguido do seguinte teor "e tudo o vento levou".
Teve igualmente em consideração o Tribunal as declarações da testemunha F………., amiga da assistente, a qual teve diversos contactos com o arguido, por iniciativa deste (sendo que, na sua opinião o arguido falava com ela para que a assistente pensasse em voltar a aceitá-lo), e que, de forma esclarecedora e objectiva, referiu, sem margem para dúvidas, que o arguido lhe referiu ir queimar o carro da assistente, e que o arguido já anteriormente tinha ameaçado deitar fogo a um veículo da assistente, um Fiat ………., com foros de seriedade, tendo sido impedido, nessa altura, por dois colegas.
Ancorou-se ainda a convicção do Tribunal nas declarações da testemunha E………., que relatou, num registo pautado pela espontaneidade e que se considerou isento e muito credível, (na medida em que esta afirmou ser mais próxima do arguido do que da assistente e até sua "conselheira"), que caracterizou, de forma pormenorizada e circunstanciada, o comportamento do arguido após o final do seu relacionamento com assistente, qualificando-o como obcecado, pedindo frequentemente informações sobre os locais onde s e encontrava a da assistente. Definiu ainda a testemunha, e de forma peremptória, o temperamento do arguido como vingativo e materialista - dando como exemplo o facto que este lhe dizer que a assistente não iria gozar daquilo que ele lhe tinha oferecido.
Aliás, para além dos testemunhos anteriores, as manifestações de contrariedade do arguido relativamente ao final da sua relação com a assistente, bem como o seu carácter materialista foram ainda corroborados pelas testemunhas I………., amigo do arguido e J………., irmã do arguido, que relevantemente afirmaram, o primeiro, ter avistado, frequentemente, o arguido com lágrimas nos olhos e a segunda, que o arguido adorava carros (de os limpar e tratar deles), tendo achado muito estranho o facto de (após ter terminado o seu relacionamento), se ter desleixado com o seu carro.
Relativamente ao elemento de intencionalidade do arguido quanto à destruição, quer do veículo da assistente, quer da viatura da ofendida G………., considerou o Tribunal que, perante os meios utilizados para atear fogo ao veículo da primeira, que como é do conhecimento do mais comum e mediano dos cidadãos, o arguido teria necessariamente de representar a destruição completa do veículo directamente atingido, bem como do veículo estacionado a tão curta distância do primeiro, e pela expansão do fogo assim ateado. Por esse motivo, concluiu que o arguido representou e quis provocar o incêndio, nos moldes dados como demonstrados.
Cumpre ainda referir que, nos presentes autos, se verifica não se ter produzido prova directa relativamente à conduta do arguido, sendo certo que o mesmo em audiência de julgamento não pretendeu prestar declarações (facto que não o poderá prejudicar).
Contudo, a convicção do Tribunal escudou-se nos diversos meios de prova precedentemente enunciados, cujos indícios, todos conjugados, apontam no sentido em que se decidiu, isto é, na conclusão de que foi o arguido quem ateou fogo no veículo da assistente. Senão vejamos:
O arguido nunca se conformou com o fim da sua relação com a assistente;
O arguido sabia onde a assistente residia e onde se encontrava a viatura em apreço, sendo que, naquele dia, verificou o exacto local onde a mesma se encontrava estacionada;
O arguido estava obcecado com a assistente, e frequentemente ia a casa dela ver se estava lá o carro ou se a via com outro namorado (cfr. declarações da testemunha E……….) e pedia e recebia informações sobre os locais onde se encontrava a assistente, o que sucedeu, em particular na noite em que o correu o fogo;
Após essa data o arguido contactou a assistente pelo telefone e proferiu as seguintes expressões: "não te vais ficar a rir", "vais ver o que te vai acontecer", tendo afirmado a F………. que ia deitar fogo ao carro da assistente e a E………. que a assistente não se ia gozar daquilo que lhe tinha oferecido e que um dia lhe ralava o carro.
O arguido é descrito (designadamente pela sua amiga E……….) como vingativo e materialista e tendo inclusive afirmado que "Ela (referindo-se à assistente) não vai gozar nunca daquilo que eu lhe ofereci";
No dia do incêndio o arguido enviou uma mensagem para o telemóvel da assistente dizendo "e tudo o vento levou";
O arguido já anteriormente tinha ameaçado deitar fogo a um veículo da assistente, um Fiat ………., com foros de seriedade, tendo sido impedido por dois colegas.
Quando foi ateado fogo à viatura, a assistente não teve dúvidas em afirmar que tinha sido o arguido, porque ele lhe telefonava insistentemente e as testemunhas lhe contavam as ameaças que este lhe dirigia.
Ora, a concatenação de todos os sobreditos factos e o encadeamento temporal dos mesmos, permitiram ao Tribunal estabelecer um nexo de imputação da conduta em causa ao arguido, o que fez com recurso às regras da experiência comum e mediante o procedimento lógico para prova indirecta, de conhecimento ou dedução de um facto desconhecido a partir de um facto conhecido (cfr. noção geral do artigo 349.º do Código Civil), isto é, mediante uma presunção natural ou hominis do julgador.
Com efeito, toda supra referida conduta do arguido se dirige para a ultimação da prática dos factos em questão, para a qual já tinha advertido diversas pessoas, possuía os meios e dispunha de motivação (visto que nunca se conformou que a assistente dispusesse de um bem que lhe tinha oferecido, após terem terminado a sua relação). Por último e coroando a sua actuação, o arguido ainda tomou a liberdade de enviar à assistente uma mensagem em que deixava expressa a sua autoria ("E tudo o vento levou").
Ora, as máximas da experiência da vida e das coisas, baseadas nos conhecimentos retirados da observação empírica dos factos conhecidos e dados como seguros, permitiram a este Tribunal afirmar, para além de toda a dúvida razoável, que o arguido ateou fogo ao veículo da assistente, com a intenção e da forma descrita nos factos dados como provados.
Atendeu ainda o Tribunal às declarações prestadas pelo agente da Polícia de Segurança Pública H………. e ao testemunho de K………., quanto à hora e verificação do incêndio e à forma como o mesmo foi extinto.
Quanto à propriedade dos veículos de matrícula ..-..-DM e ..-..-GL, considerou-se não só as declarações prestadas pela assistente e por G………. como ainda nos documentos juntos aos autos a fls. 4 e 5.
O tribunal atentou ainda no teor do auto de exame de fls. 21, o qual atesta, pelos vestígios verificados na viatura de matrícula ..-..-DM (designadamente na chapa do capôt do motor) não ter havido acidente eléctrico e que o incêndio em apreço indica a presença de combustível (agente acelerante) para o desenvolvimento do fogo.
Esteou-se ainda, quanto aos danos provocados pelo incêndio, quer no veículo d e matrícula ..-..-DM, quer no veículo de matrícula ..-..-GL, nas fotografias de fls. 22 a 24 e 58.
Relativamente às condições pessoais do arguido e respectivos antecedentes criminais, foram respectivamente considerados o teor d as declarações do mesmo e do Certificado de Registo Criminal de fls. 158.
No que respeita ao pedido de indemnização civil formulado pela demandante Companhia de Seguros D………., S.A., foi considerado o depoimento prestado pela assistente, pela testemunha G………., proprietária do veículo de matrícula ..-...-GL, do agente da Polícia de Segurança Pública H………. e do funcionário da demandante L………., bem como ao teor dos documentos juntos d e fls. 116 a 122.
Relativamente aos factos não provados
Cumpre referir que não foi feita prova relativamente aos restantes factos considerados não provados, sendo certo que a assistente negou que as expressões referidas em b) lhe tivessem sido dirigidas pelo arguido.
Quanto à intenção do arguido em fazer chegar ao conhecimento da assistente, das palavras proferidas perante F………. e E………., esteou-se o Tribunal nas declarações das próprias testemunhas, a primeira das quais referiu que o arguido pretendia, ao falar com ela, que esta conseguisse que eles (arguido e assistente) ficassem novamente juntos e a segunda que afirmou não ter revelado à assistente que o arguido fazia essas afirmações. Ora, entendeu o Tribunal, com base nestes depoimentos, que o facto do arguido ter revelado a tais testemunhas que pretendia destruir o carro da assistente, não se poderá inferir que pretendesse, por intermédio destas, fazer chegar à assistente tais intenções, por forma a provocar-lhe medo ou inquietação - e ainda que estas tenham vindo, como vieram, a chegar ao seu conhecimento».
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DECISÃO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente – art. 412º, nº 1, in fine, do C.P.P., Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2ª ed., III, 335 e jurisprudência uniforme do S.T.J. (cfr. acórdão do S.T.J. de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, pág. 196 e jurisprudência ali citada e Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., pág. 74 e decisões ali referenciadas), sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios enumerados no art. 410º, nº 2 do mesmo Código.

Por via dessa delimitação definem-se como questões a decidir por este Tribunal da Relação do Porto as seguintes:

Recurso do arguido
I – Nulidade da decisão decorrente da violação do art. 374º do C.P.P.
II – Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
III – Erro notório na apreciação da prova

Recurso do Ministério Público
Medida concreta da pena aplicada e decisão de suspender a sua execução
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Recurso do arguido

I – Nulidade da decisão decorrente da violação do art. 374º do C.P.P.

O art. 374.º do Código de Processo Penal, que trata dos requisitos da sentença, estabelece:
«1 - A sentença começa por um relatório, que contém:
a) As indicações tendentes à identificação do arguido;
b) As indicações tendentes à identificação do assistente e das partes civis;
c) A indicação do crime ou dos crimes imputados ao arguido, segundo a acusação, ou pronúncia, se a tiver havido;
d) A indicação sumária das conclusões contidas na contestação, se tiver sido apresentada.
2 - Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal …».
Fundamentar é, portanto, enumerar os factos provados e não provados e expor os motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção.

O arguido alega que esta norma foi violada porque a decisão omite a enumeração e discriminação das provas que sustentam decisão condenatória, limitando-se a afirmar que o incêndio ocorreu, sem sustentar por qualquer meio que o seu autor tenha sido o arguido.

Como tem vindo a ser entendido, a fundamentação da decisão constitui um verdadeiro factor de legitimação do poder jurisdicional e é a garantia de respeito pelos princípios da legalidade, independência e imparcialidade.
No caso em análise a fundamentação cumpre, ou não, a lei?
Consta dos factos provados que «a hora não concretamente apurada da noite de 17 para 18 de Outubro de 2005, e anterior às 2:00 do dia 18/10, o arguido aproximou-se do veículo automóvel … o qual se encontrava estacionado na Rua ………., n.º …, ..º andar, na localidade de ………., em Matosinhos, como propósito de o incendiar» e «para o efeito derramou sobre a mesma, com especial incidência no capot e pára-brisas, uma quantidade de combustível que transportava, após o que ateou fogo ao veiculo, o qual, em consequência, ardeu na totalidade». «O fogo assim ateado propagou-se ao veículo automóvel da marca Fiat e modelo ………., com a matrícula ..-..-GL, que estava estacionado ao lado do veículo ..-..-DM e a menos de um metro de distância deste, veículo pertencente a G……….».
A explicação/fundamentação que se pode ler na decisão recorrida é a seguinte:
«… Quanto aos factos considerados provados:
Teve o Tribunal em consideração, o depoimento da assistente que, num registo caracterizado por sofrimento e revelador de apreensão relatou, de forma objectiva, circunstanciada e credível, os factos concernentes à sua relação com o arguido, bem como ao comportamento obsessivo do arguido subsequente ao final dessa relação, que incluiu, da parte deste, sucessivos telefonemas (que não atendeu), contactos com amigas (pedindo que o perdoasse) e vigilâncias (de que teve conhecimento). Reportou ainda ao teor de uma conversa que teve ao telefone com o arguido e em que este lhe dirigiu as expressões que foram positivamente consideradas e de uma mensagem escrita que recebeu no seu telemóvel, no dia dos factos (17/10/2005), proveniente do telemóvel do arguido do seguinte teor "e tudo o vento levou".
Teve igualmente em consideração o Tribunal as declarações da testemunha F………., amiga da assistente, a qual teve diversos contactos com o arguido, por iniciativa deste …, e que, de forma esclarecedora e objectiva, referiu, sem margem para dúvidas, que o arguido lhe referiu ir queimar o carro da assistente, e que o arguido já anteriormente tinha ameaçado deitar fogo a um veículo da assistente, um Fiat ………., com foros de seriedade, tendo sido impedido, nessa altura, por dois colegas.
Ancorou-se ainda a convicção do Tribunal nas declarações da testemunha E………., que relatou, num registo pautado pela espontaneidade e que se considerou isento e muito credível, (na medida em que esta afirmou ser mais próxima do arguido do que da assistente e até sua "conselheira"), que caracterizou, de forma pormenorizada e circunstanciada, o comportamento do arguido após o final do seu relacionamento com assistente, qualificando-o como obcecado …. Definiu ainda a testemunha, e de forma peremptória, o temperamento do arguido como vingativo e materialista - dando como exemplo o facto que este lhe dizer que a assistente não iria gozar daquilo que ele lhe tinha oferecido.
Aliás, para além dos testemunhos anteriores, as manifestações de contrariedade do arguido relativamente ao final da sua relação com a assistente, bem como o seu carácter materialista foram ainda corroborados pelas testemunhas I………., amigo do arguido e J………., irmã do arguido, que relevantemente afirmaram, o primeiro, ter avistado, frequentemente, o arguido com lágrimas nos olhos e a segunda, que o arguido adorava carros (de os limpar e tratar deles), tendo achado muito estranho o facto de (após ter terminado o seu relacionamento), se ter desleixado com o seu carro …
Cumpre ainda referir que, nos presentes autos, se verifica não se ter produzido prova directa …
Contudo, a convicção do Tribunal escudou-se nos diversos meios de prova precedentemente enunciados, cujos indícios, todos conjugados, apontam no sentido em que se decidiu, isto é, na conclusão de que foi o arguido quem ateou fogo no veículo da assistente …
O arguido estava obcecado com a assistente …
Após essa data o arguido contactou a assistente pelo telefone e proferiu as seguintes expressões: "não te vais ficar a rir", "vais ver o que te vai acontecer", tendo afirmado a F………. que ia deitar fogo ao carro da assistente e a E………. que a assistente não se ia gozar daquilo que lhe tinha oferecido e que um dia lhe ralava o carro …
No dia do incêndio o arguido enviou uma mensagem para o telemóvel da assistente dizendo "e tudo o vento levou";

Ora, a concatenação de todos os sobreditos factos e o encadeamento temporal dos mesmos, permitiram ao Tribunal estabelecer um nexo de imputação da conduta em causa ao arguido, o que fez com recurso às regras da experiência comum e mediante o procedimento lógico para prova indirecta, de conhecimento ou dedução de um facto desconhecido a partir de um facto conhecido …
Ora, as máximas da experiência da vida e das coisas, baseadas nos conhecimentos retirados da observação empírica dos factos conhecidos e dados como seguros, permitiram a este Tribunal afirmar, para além de toda a dúvida razoável, que o arguido ateou fogo ao veículo da assistente, com a intenção e da forma descrita nos factos dados como provados …».

Depois disto a resposta à pergunta feita – é ou não esta fundamentação suficiente - está muito facilitada.
É evidente que a fundamentação é suficiente. Aliás, é profunda, exaustiva, clara e esclarecedora. Perante isto é completamente carecido de sentido falar em decisão acrítica, arbitrária e insustentável.
Quanto à tese da inexistência de prova directa dos factos, como o arguido bem sabe nem só a prova ocular vale para demonstrar a autoria de factos criminosos. As provas indiciárias são, tantas vezes, igualmente relevantes e decisivas, precisamente quando culminam na mesma certeza da prova directa.
É o que sucede no caso. Apesar de ninguém ter visto o arguido atear o fogo ao veículo da ofendida, todas as provas produzidas supriram essa falta e demonstraram, com igual clareza, que tinha sido ele o seu autor. Todas elas foram escalpelizadas ao pormenor, culminando com a conclusão segura da prática, pelo arguido, dos factos que lhe haviam sido atribuídos na acusação.

Pelo exposto e sem necessidade de mais demoradas considerações, improcedem as conclusões 1ª a 9ª e 28ª e 29ª.
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II – Impugnação da decisão sobre a matéria de facto

Quando a decisão sobre matéria de facto seja impugnada devem especificar-se os concretos pontos de facto tidos por incorrectamente julgados, as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e, ainda, as provas que devam ser renovadas – nº 3 do art. 412º do C.P.P.
Em caso de gravação da prova têm que se indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.
A redacção anterior desta mesma norma do nº 4 do art. 412º impunha que no caso de impugnação as especificações se fizessem por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição.
Esta norma descreve o iter procedimental a percorrer em caso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
É que o recurso da matéria de facto não visa a prolação de nova decisão sobre a matéria de facto, com reexame de toda a prova produzida.
Destina-se, antes e tão só, a sindicar a decisão proferida, pela verificação se o tribunal recorrido valorou e apreciou correctamente determinadas provas, precisamente as que são indicadas no recurso como demonstrando a existência do erro apontado.
O tribunal de recurso não vai à procura de uma convicção autónoma fundada na sua própria interpretação da prova, mas antes verifica, perante os dados apontados, se a factualidade definida na decisão em apreciação se mostra adequadamente ancorada.
Por tudo isto em recurso analisam-se os pontos de factos que se têm por erradamente julgados e as provas que patenteiam esse erro.

Como ressalta dos termos do recurso o arguido não cumpriu as determinações legais, não mencionou as provas que demonstram que o tribunal errou naquela decisão.
Aliás, ao longo de todo o recurso o que o arguido faz é atacar a convicção a que o tribunal chegou, pretendendo sobrepor a sua convicção à daquele. O que ele pretende demonstrar é que é a sua convicção face às provas que é a correcta e, por isso, a decisão tomada tem que ser alterada.
Se não é legítimo, no sentido de não ser legal, o tribunal de recurso impor a sua própria convicção sobre as provas, sobrepondo-a à convicção do juiz do julgamento, o mesmo acontece, por maioria de razão, quanto à convicção do arguido. Esta não prevalece e nem sequer é um exercício que deva ser feito, porquanto não é a sua convicção que releva, do mesmo modo que não é a convicção do ofendido, do lesado, do assistente.
De acordo com o 127.º do C.P.P. «salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente».
Esta norma institui o princípio da livre valoração da prova, determinando que esta valoração é efectuada de acordo com as regras da experiência e da lógica comum.
O cumprimento do princípio é apreciado através da fundamentação.
Repetindo o que já dissemos, a fundamentação da decisão recorrida cumpre, escrupulosamente, os ditames legais, é clara, exaustiva e inatacável no juízo condenatório que retira.
Daí que não faça qualquer sentido mencionar o princípio in dubio pro reo, que apenas funciona, como o próprio nome indica, em caso de dúvida sobre a autoria dos factos.
Em sede de recurso apenas se pode controlar e sindicar a razoabilidade da opção tomada, o bom uso do princípio da livre convicção, com base na motivação da sua escolha. Por isso a alteração solicitada em recurso de um qualquer facto só será de proceder quando de forma clara e convincente o juízo alternativo apresentado, sobre a sua definição como provado ou não provado, evidencie o seu melhor fundamento em relação ao apresentado pela instância.
Não é o caso.

Pelo exposto improcedem também as conclusões 10ª a 17ª e 22ª.
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III – Erro notório na apreciação da prova

Nos termos do art. 410º, nº 2, al. c), o recurso pode ter sempre como fundamento o erro notório na apreciação da prova, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
Considerando o texto da norma integra o erro notório na apreciação da prova a distorção de ordem lógica entre os factos provados e não provados e/ou a apreciação manifestamente ilógica, arbitrária efectuada.
«Consubstancia erro notório na apreciação da prova, a falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum … denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si. Há um tal vício quando um homem médio, rectius, um juiz normal, perante o que consta do texto da decisão, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova ou das leges artis.
Coisa diversa, e corrente, é a não aceitação pelo recorrente, da forma e do resultado da valoração e apreciação da factualidade produzida em audiência, efectuada pelo tribunal, segundo as regras da experiência e a livre convicção, cfr. art.º 127º do CPPenal.
Não se verifica erro notório na apreciação da prova se a discordância resulta da forma como o tribunal teria apreciado a prova produzida … O erro notório … não tem nada a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido proferida pelo próprio recorrente …» - Ac Tribunal da Relação do Porto de 12-5-2004, processo 0346422.

É precisamente isto que ocorre. O recorrente põe em causa a decisão do tribunal, contrapondo à convicção deste a sua própria convicção.
Ora, o facto de a convicção do arguido não prevalecer não integra qualquer vício.

Assim, improcedem todas as demais conclusões.
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Recurso do Ministério Público

Como dissemos, o recurso interposto pelo Ministério Público versa sobre o quantum da pena aplicada e sobre a decisão de suspender a respectiva execução.

Aquando da prolação da sentença condenatória o nº 1 do art. 50º do Código Penal, que estabelece os pressupostos e duração da suspensão da execução da pena de prisão, fixava nos 3 anos o limite máximo da pena de prisão cuja suspensão era possível.
Tendo sido aplicada a pena de 3 anos e 6 meses de prisão não era possível suspender a execução de tal pena.
Portanto, assiste razão ao Ministério Público quando alega que não era possível suspender a pena aplicada. E, como se costuma dizer, das duas uma: ou a pena concreta se manteria, e não podia ser suspensa; ou para o ser teria que ver a sua duração diminuída.
Como tratar a situação?

Antes de avançar com a resposta parece-nos que deveremos, agora, abordar a questão suscitada pelo Sr. P.G.A., referente ao enquadramento legal feito aos factos praticados pelo arguido.
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Como vimos, na noite de 17 para 18 de Outubro de 2005 o arguido derramou sobre o veículo automóvel ..-..-DM, propriedade da assistente, combustível e depois ateou-lhe o fogo. O veículo, com o valor aproximado de 3.000 €, ardeu na totalidade (pontos 9, 10 e 13 dos factos provados).
Entretanto o fogo propagou-se ao veículo automóvel Fiat ………. matrícula ..-..-GL, que estava estacionado ao lado do veículo ..-..-DM a menos de um metro de distância, que valia aproximadamente 4.450 € e que era pertença de G………. (pontos 11 e 15 dos factos provados).
O arguido agiu livre e voluntariamente, ateou fogo ao DM com o propósito de o destruir, ciente de que o fogo poderia propagar-se ao veículo estacionado ao lado, não tendo este ardido por razões independentes da sua vontade (pontos 17 e 18).
O fogo não tomou maiores dimensões e o GL não ardeu na totalidade devido à pronta intervenção do agente da autoridade, que logrou extingui-lo com recurso a dois extintores (pontos 14 dos factos provados).

O crime de incêndio pelo qual o arguido foi condenado insere-se no título relativo aos crimes contra a vida em sociedade, onde a acção se dirige contra valores supra-individuais, e inicia o capítulo relativo aos crimes de perigo comum.
A doutrina classifica os crimes de perigo comum como aqueles «em que o perigo se expande relativamente a um número indiferenciado e indiferenciável de objectos de acção sustentados ou iluminados por um ou vários bens jurídicos» - José de Faria Costa, in Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo II, 1999, pág. 867.
A norma em questão desenha um crime de perigo concreto, visando defender um dos seguintes três bens jurídicos: a vida, a integridade física ou os bens patrimoniais alheios de valor elevado.
Nos termos do nº 1, alínea a), do art. 272º do Código Penal quem «provocar incêndio de relevo, nomeadamente pondo fogo a … meio de transporte … e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos». Esta norma também foi alterada pela Lei 59/2007, de 4/9, mas a alteração é irrelevante para a discussão.
Daqui resulta que para que a conduta seja punida através desta norma o fogo ateado terá que ser de relevo, isto é, terá que ser «um incêndio com uma extensão ou com uma intensidade que se devem considerar, à luz das regras da experiência, como manifestas, indiscutíveis ou relevantes» - autor e obra citados, pág. 871.
Além disso com a conduta tem que se criar perigo para a vida, para a integridade física de outrem ou para bens patrimoniais alheios. A conduta tem que criar um perigo concreto para um destes valores.
Quando se trate de perigo para bens patrimoniais alheios acrescenta a lei que estes terão que ser de valor elevado.
Que significado tem esta expressão? Em que termos deve entender-se «valor elevado»?
No seu douto parecer defende o Sr. P.G.A. que o modo de entender esta expressão tem que reconduzir-se ao conteúdo estabelecido no art. 202º, al. a) do Código Penal: valor elevado é aquele que excede 50 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto e acrescenta que «… para aferir do valor dos bens em relação aos quais foi criado perigo, não deverá ter-se em conta o valor do bem que foi directamente objecto de fogo posto. E tendo em conta que ao veículo ..-..-GL foi atribuído o valor de 4450 euros, tal valor não é de considerar elevado, pois que não excede, antes iguala, o valor previsto na al. a) do art. 202º do C.Penal (50 U x 89 E)». Daí o crime cometido ser um crime de dano, e não de incêndio.

Começamos por manifestar a nossa discordância quanto ao facto de o valor do bem ao qual o incêndio foi ateado não dever ser valorado para apurar se os bens patrimoniais alheios postos em perigo são, ou não, de valor elevado.
Primeiro, a lei não indicia que deva ser este o caminho. Retirar o objecto atacado da discussão, desconsiderar esse bem para a quantificação do dano provocado, é alterar, quiçá radicalmente, a fotografia do caso e o tratamento a dar. Na circunstância o DM valia 3.000 €. Mas se valesse 30.000 €, 60.000 €, etc.?
Depois, a jurisprudência considerou, sempre, o próprio bem ao qual o incêndio foi ateado para aferir do valor elevado, ou não, dos bens patrimoniais postos em perigo. Se é certo que, porque se trata de um crime de perigo, o que releva não é o objecto específico, nem por isso ele deve deixar de ser tido em conta, quer para quantificar as consequências do acto, quer para apurar da maior ou menor perigosidade da situação.

Quanto a considerar-se o «valor elevado» do crime de incêndio do mesmo modo que «valor elevado» do crime de furto, por exemplo José da Faria Costa refere, na obra já citada (Comentário Conimbricense do Código Penal, 1999, tomo II, páginas 876) entende que a noção contemplada na al. a) do art. 202º não tem, aqui no crime de incêndio, qualquer valor, porque tem o seu campo de aplicação exclusivo nos crimes contra o património. Não obstante, aceita que é uma coordenada ou variável a ter particularmente em conta.

Mas vamos, de novo, ao tipo do crime de perigo. Porque se trata de um crime de perigo o que releva «não é o objecto, o local circunscrito onde o agente ateia o fogo, mas sim o perigo que daí possa resultar … o que está primacialmente em causa … não é o dano, mas sim o perigo …» - acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24-11-2004, processo 2701/04.
Por isso não podemos ater-nos, apenas e sem mais, nos concretos danos provocados, mas devemos focar o perigo que a conduta potenciou.
Não obstante, os danos concretos provocados pela conduta são um indicador a atender. Assim como o é o objecto/local onde o incêndio foi ateado.
Atear fogo a um edifício não determina, só por si, que o bem posto em perigo seja de valor elevado. No entanto, se a lei o refere, tal como refere o meio de transporte, é porque entende que atear-lhes o fogo é, em princípio, incêndio de relevo. Depois será ou não dependendo do circunstancialismo concreto.
No nosso caso entendemos que o valor patrimonial dos danos causados equivale ao valor dos veículos que, pela actuação do arguido, foram postos em perigo, ou seja, o veículo ..-..-DM e o ..-..-GL, isto por um lado.
Para além disso este o incêndio foi ateado com combustível, consabidamente uma substância perigosa e dificilmente controlável. Este meio agrava, portanto, o comportamento na medida em que por si só aumenta o perigo do acto.

Pelo exposto concordamos com o enquadramento legal feito à conduta do arguido, pelo que se reitera a condenação do arguido pela prática de um crime de incêndio, previsto e punido pelo artigo 272.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal.

O limite mínimo da prisão correspondente ao crime de incêndio é 3 anos de prisão.
No caso entendemos que não se poderia punir o arguido aplicando-lhe a pena mínima, porque as circunstâncias concretas do caso não o permitem.
Assim, concordamos com a decisão recorrida quando fixou em 3 anos e 6 meses a pena aplicada.

Como já vimos, à data da decisão a execução desta pena não poderia ser suspensa. Assim, o recurso interposto pelo Ministério Público procederia, em parte.
No entanto a alteração legislativa introduzida pela da Lei 59/2007, de 4/9, veio modificar o quadro legal.
Actualmente o art. 50º do Código Penal elevou para 5 anos o limite máximo da pena de prisão passível de ver a sua execução suspensa isto se, e tal como já acontecia antes, «atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».
Portanto, já é possível suspender a execução de uma pena de prisão de 3 anos e 6 meses.
Como dissemos, concordamos com a pena aplicada e entendemos que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam, cabalmente, as finalidades da punição, pelo que se decide suspender a execução da pena.
Considerando o nº 5 do art. 50º do Código Penal fixa-se em 3 anos e 6 meses o período de suspensão.
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DISPOSITIVO

Pelos fundamentos expostos:
I – Nega-se provimento ao recurso do arguido, confirmando-se a sentença recorrida.

II – Dada a alteração legislativa ocorrida, nega-se provimento ao recurso do Ministério Público.

III – Pelos fundamentos expostos, mantém-se a decisão recorrida quanto ao enquadramento legal dos factos praticados pelo arguido, quanto à pena aplicada e quanto à decisão de suspender a sua execução, fixando em três anos e seis meses o período de suspensão.

IV – Por ter decaído vai o arguido condenado em 50% das custas devidas, fixando-se em 4 Ucs de taxa de justiça.

Elaborado em computador e revisto pela relatora, 1ª signatária.

Porto, 31 de Outubro de 2007
Olga Maria dos Santos Maurício
Jorge Manuel Miranda Natividade Jacob
Artur Manuel da Silva Oliveira
Arlindo Manuel Teixeira Pinto