Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3770/06.9TBVCD-A.P1
Nº Convencional: JTRP00043072
Relator: RAMOS LOPES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
PEDIDO DE EXPROPRIAÇÃO TOTAL
INEXISTÊNCIA DE RECURSO
DECISÃO ARBITRAL
Nº do Documento: RP200910203770/06.9TBVCD-A.P1
Data do Acordão: 10/20/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 329 - FLS 86.
Área Temática: .
Sumário: O expropriado pode requerer a expropriação total, sem necessidade de recorrer simultaneamente da decisão arbitral, mesmo nos casos em que os senhores árbitros não tenham procedido à avaliação da parte não abrangida pela declaração de utilidade pública.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto.
RELATÓRIO.
Recorrentes: B………. e C……….;
D………., Ldª.
Recorrida: EP Estradas de Portugal, S.A..
Tribunal Judicial de Vila do Conde – .º Juízo Cível.
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Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública em que é expropriante EP Estradas de Portugal, S.A. e interessados os expropriados B………. e C………. e a arrendatária D………., Ldª, foi proferido despacho que adjudicou à expropriante o direito de propriedade sobre a parcela de terreno designada como parcela nº 67, com a área de 7.536 m2, a destacar de prédio rústico com a área total de 16.000 m2, denominado …….., sito no ………, freguesia de ……….., inscrito na matriz predial rústica sob os artigos nº 207 e 208, descrito na C.R.P. de Vila do Conde sob o nº 00571/2000920, que confronta (parcela expropriada) de Norte e Sul com a parte restante do dito prédio, de Poente com E………. e de Nascente com caminho (Rua ……….).
Em observância do disposto no art. 51º, nº 5 do C.E. (DL 168/99, de 18/09) foi ordenado que do referido despacho e da decisão arbitral (com os elementos apresentados pelos árbitros) se notificassem a expropriante, os expropriados proprietários e a interessada arrendatária.
Da decisão arbitral não foi interposto recurso (art. 52º do C.E.), tendo os expropriados e a arrendatária requerido, nos termos do art. 55º do C.E., a expropriação total das parcelas sobrantes, sem que tivessem requerido, para apreciação e decisão de tal pretensão, qualquer meio de prova.
Na resposta a tal requerimento, pugnou a expropriante pela sua improcedência.

Findos os articulados, foi proferido despacho que julgou improcedentes os pedidos, com os seguintes fundamentos:
- quanto aos expropriados, considerando que não sendo cumprido pelos árbitros o disposto no art. 29º do C.E. e não tendo sido interposto por eles (expropriados) recurso da decisão arbitral, não é esta já passível de impugnação judicial, o que acarreta a improcedência do pedido de expropriação total (aduzindo, em abono do assim considerado, os argumentos expendidos por Cansado Paes, Ana Pacheco e Luís Barbosa, Código das Expropriações anotado, Almedina, 2ª edição, p. 216 e por João Pedro de Melo Ferreira, Código das Expropriações anotado, 3ª edição, Coimbra Editora, 2005, p. 189);
- quanto à arrendatária, considerando que esta não pode peticionar a expropriação total nos casos em que os expropriados a não requereram ou, tendo-a requerida, foi julgada improcedente, restando-lhe optar pela resolução do contrato de arrendamento ou pela redução proporcional da renda, nos termos do art. 25º, nº 4 do DL 385/88, de 25/10.

Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso os expropriados e a arrendatária, pugnando pela sua revogação e consequente admissão dos pedidos de expropriação total.

Nas respectivas alegações, formulam os recorrentes as seguintes conclusões:
1ª- na sistemática legislativa do Capítulo II relativo à expropriação litigiosa, na Secção I relativa à sua tramitação, encontram-se subdivididos em plano de igualdade e paridade, a arbitragem (art. 42) e o recurso (art. 52) que integram a Subsecção I com o pedido de expropriação total (art. 55) que integra a Subsecção III;
2ª- ainda na sistemática legislativa, é na Subsecção IV, ou seja, posteriormente à decisão de expropriação total ou não, que se discorre sobre o recurso propriamente dito, quer quanto à forma, quer quanto ao modo, quer ainda quanto à sua admissão e demais tramitação;
3ª- é pois da própria coerência sistemática legislativa, para além do texto da própria lei, nº 1 do art. 55, que resulta que o recurso da decisão arbitral só pode ser posterior à decisão de expropriação total, quando esta é requerida;
4ª- sendo precisamente por isso que a lei dispõe, que no prazo do recurso da decisão arbitral podem os interessados requerer a expropriação total;
5ª- não fazendo, de todo em todo, sentido que se interponha recurso de uma decisão arbitral, quando não se decidiu ainda se a arbitragem e a decisão arbitral recaem só sobre a parte do prédio abrangida pela DUP ou se sobre todo o prédio, por força do pedido de expropriação total;
6ª- a decisão recorrida viola, pois, a disposição sistemática constante da Secção I do Capítulo II do C.E., nomeadamente, no que respeita à paridade das Subsecções I e III, mas ainda, pelo facto de os procedimentos do recurso se encontrarem regulados posteriormente, ou seja, na Subsecção IV;
7ª- do teor literal do nº 1 do art. 55 não resulta qualquer obrigatoriedade de formulação prévia ou simultânea de recurso da decisão arbitral, para que se possa proceder ao pedido de expropriação total;
8ª- resulta claro que o que a lei quis foi que, no prazo do recurso, os interessados dispusessem da faculdade de requerer a expropriação total;
9ª- não sendo lógico que, simultaneamente se recorra da decisão arbitral, que apenas se pronuncia sobre a parte abrangida pela DUP, quando ao mesmo tempo ainda se discute se a não abrangida vai ou não ser objecto de expropriação;
10ª- já que, no próprio recurso, só por adivinhação se poderá discutir o valor do prédio total, uma vez que a avaliação constante da decisão arbitral só apreciou e avaliou a abrangida pela DUP e, quando muito, apreciou a depreciação da não abrangida;
11ª- do que resultaria não só uma incoerência sistemática da lógica legislativa, como se duplicaria necessariamente os processos de recurso, já que o valor total do prédio não corresponde nem à soma aritmética nem à proporcional das partes;
12ª- a decisão recorrida violou e viola por isso o disposto no art. 55 do C.E..

Contra-alegou a recorrida, pugnando pela manutenção do manutenção do despacho recorrido.
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Objecto do recurso
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações (artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do C.P.C.), a questão que urge solucionar equaciona-se nos termos seguintes:
- se em processo de expropriação por utilidade pública relativo a uma parcela de terreno a destacar de um determinado prédio, no caso dos árbitros, na decisão arbitral (art. 49º do C.E.), não observarem o disposto no art. 29º, nº 1 do C.E. e não calcularem o rendimento e valor total do prédio e das partes não abrangidas pela declaração de utilidade pública, a não interposição de recurso dessa decisão arbitral por parte dos expropriados determina, como consequência, a improcedência de pedido de expropriação total que tenham deduzido.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
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Fundamentação de facto

A matéria factual a considerar é a exposta no relatório deste acórdão.
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Fundamentação de direito

Dispõe o art. 3º, nº 1 do C.E. (aprovado pelo DL 168/99, de 18/09) que a expropriação deve limitar-se ao necessário para a realização do seu fim, podendo, todavia, atender-se a exigências futuras, de acordo com um programa de execução faseada e devidamente calendarizada, o qual não pode ultrapassar o limite máximo de seis anos.
Tal disposição é manifestação do princípio da prossecução do interesse público que, constituindo fundamento legitimador da expropriação, é também medida dos sacrifícios a impor aos titulares dos direitos reais sobre imóveis, pois o interesse público deve ser prosseguido respeitando os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (dos administrados), impondo-se à administração o dever de ponderar e considerar os direitos dos particulares (sendo certo que a expropriação sempre implicará um desrespeito para estes – a extinção de direitos reais sobre imóveis)[1].
Este princípio está intimamente ligado ao princípio da proporcionalidade (ou da proibição de excessos) – os direitos e interesses legítimos dos particulares só podem ser afectados em termos adequados e proporcionais aos objectivos que se visam alcançar – que se manifesta, no âmbito das expropriações, em várias matizes, seja através do princípio da necessidade (a lesão dos direitos e interesses dos particulares tem de se mostrar necessária ou exigível para satisfazer o interesse público, de outro modo não alcançável), seja através do princípio da adequação (a lesão dos direitos e interesses dos particulares deve revelar-se adequada, apta, ajustada e apropriada à prossecução do interesse público visado e que a justifica), seja através do princípio da proporcionalidade em sentido estrito (a lesão sofrida pelos particulares dever ser proporcional e justa em relação ao benefício alcançado para a comunidade)[2].
A primeira parte do nº 1 do art. 3º do C.E. estabelece assim, enquanto subespécie dos aludidos princípios, o princípio da suficiência do bem[3] – as áreas não necessárias à execução de infraestruturas de interesse público não podem, nem devem, ser objecto da declaração de utilidade pública.
Tal princípio visa reduzir ao mínimo o sacrifício a impor ao expropriado.
Sendo expropriada apenas parte de um prédio, concede a lei (art. 3º, nº 2, do C.E.) ao respectivo proprietário a faculdade de requerer a expropriação total do prédio se a sua parte restante não assegurar, proporcionalmente, os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio (alínea a do preceito) ou se os cómodos assegurados pela parte restante não tiverem interesse económico para o expropriado, determinado objectivamente (alínea b do referido normativo).
A faculdade prevista no nº 2 do art. 3 do C.E. é apontada por alguma doutrina[4] como excepção ao princípio da suficiência do bem, mas temos por preferível o enquadramento dogmático propugnado por Osvaldo Gomes, segundo o qual o princípio da proporcionalidade se manifesta em toda a sua plenitude e vigor na expropriação total, ‘pois se a parte não expropriada não assegurar, proporcionalmente, os mesmo cómodos que oferecia todo o prédio ou se os cómodos assegurados pela parte restante não tivessem interesse económico para o expropriado, determinado objectivamente, existe o dever do expropriante de proceder à aquisição da totalidade do prédio’[5].
É na defesa do proprietário que a lei prevê a possibilidade de expropriação total, estabelecendo ‘como que uma indivisibilidade económica do imóvel, que se traduz em a parte deste não expropriada seguir o destino da parte expropriada’[6].
Apurando-se da existência desse dever do expropriante proceder à aquisição da totalidade do prédio, a justa indemnização (dessa parte não abrangida pela declaração de utilidade pública) não pode deixar de ser encontrada por aplicação do disposto no Código das Expropriações (atente-se no disposto nos artigos 29º e 55º, nº 4 do C.E.)[7].

O processamento de tal pedido de expropriação total a requerimento do expropriado (pois que a expropriação total depende de requerimento deste) está regulado nos artigos 55º a 57º do C.E., sendo-lhe ainda concernente o disposto no art. 29º do C.E. (relativo ao cálculo do valor nas expropriações parciais – regras essas a observar pelos senhores árbitros, no laudo arbitral da fase da arbitragem, e pelos senhores peritos, na avaliação da fase judicial, em sede de recurso da decisão arbitral).
Ao contrário do que acontecia no anterior C.E. (C.E./91), o incidente de expropriação total corre agora na fase judicial e nos próprios autos do processo de expropriação litigiosa, devendo o requerimento ser oferecido (art. 55º, nº 1 do C.E.) dentro do prazo do recurso da decisão arbitral (ou seja, no prazo de vinte dias contados da notificação a que se refere o nº 5 do art. 51º - art. 52º, nº 1 do C.E.).
Após resposta da entidade expropriante (art. 55º, nº 2 do C.E.), deve o juiz proferir decisão – art. 55º, nº 3 do C.E..

Não se questiona que na verificação da existência dos requisitos de que depende a procedência do pedido de expropriação total deverá ser considerada a decisão arbitral[8].
Porém, tal elemento não pode ser o único a atender e, em certos casos, nem sequer poderá ser atendido.

Em primeiro lugar, casos haverá em que tal decisão arbitral não contém elementos relevantes para a análise que o pedido de expropriação total comporta e que possam ser utilizados para a apreciação judicial da questão, como acontece quando a decisão arbitral é completamente omissa sobre a matéria (designadamente pelo facto de os senhores árbitros não observarem o disposto nos nº 1 e 3 do art. 29º do C.E.).
Nos casos referidos – em que, como acontece no caso do presente recurso, os senhores árbitros não cumpriram o estipulado no art. 29º, nº 1 e 3 do C.E. – o tribunal terá de apreciar o pedido de expropriação total apresentado pelo expropriado sem que, para tanto, possa recorrer à decisão arbitral, uma vez que esta é omissa sobre a matéria.
Conclusão inelutável é a de que, em tais casos, o tribunal terá de fundar-se noutros elementos probatórios para apurar da matéria de facto que alicerçará os fundamentos jurídicos que hão-de justificar a decisão sobre a pretensão de expropriação total.
Em casos como os vindos de considerar, circunscrever a análise da questão (apuramento da verificação dos requisitos de que depende a procedência do pedido de expropriação total) à decisão arbitral, importaria violação do princípio constitucional da justa indemnização, consagrado no art. 62º da C.R.P., pois ficaria o proprietário impedido de exercer o direito que lhe é reconhecido pelo art. 3º, nº 2 do C.E..
A justa indemnização, como preceitua o art. 23º, nº 1 do C.E., não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação – e daí que, nas expropriações parciais, a indemnização deva atender à depreciação da parte não expropriada e até a outros prejuízos e encargos resultantes da divisão do prédio (art. 29º, nº 2 do C.E.).
As expropriações parciais são efectuadas, como vimos, em atenção aos princípios da prossecução do interesse público e da proporcionalidade (bem assim como da necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito) e, logo, também em atenção aos legítimos direitos e interesses do expropriado.
Ao estabelecer o princípio da suficiência do bem (art. 3º, nº 1 do C.E.), logo reconheceu o legislador que essa imposição legal de limitar ao estritamente necessário os sacrifícios a impor aos titulares dos direitos reais sobre imóveis poderia ter efeitos perversos, facultando um mecanismo adequado para a sua correcção, possibilitando ao expropriado a possibilidade de requerer a expropriação total.
Pretendendo conter o sacrifício do expropriado no estritamente indispensável à prossecução do interesse da comunidade, limitando a aquisição forçada em que a expropriação se traduz a apenas uma parte do prédio, pode a administração estar a lesar o património do expropriado em medida superior ao montante correspondente à justa indemnização relativa à parcela expropriada.
Na verdade, o património do expropriado, no caso de expropriação parcial, pode sofrer prejuízo não compensado inteira e cabalmente com o recebimento da indemnização a que aludem os artigos 23º e 29º do C.E. (correspondente ao produto da soma do justo valor da parcela expropriada e dos montantes referidos no número 2 do art. 29º do C.E. – ou seja, os montantes relativos à depreciação da parte não expropriada e prejuízos ou encargos resultantes da divisão do prédio), prejuízo só ressarcível com a expropriação total (rectius, com o pagamento da justa indemnização pela expropriação total).
São os casos previstos no art. 3º, nº 2 do C.E., em que a justa indemnização passará pela expropriação total – e logo pelo pagamento de uma justa indemnização calculada em função da totalidade do prédio (ou das partes do prédio não abrangidas pela declaração de utilidade pública relativamente às quais se verifiquem os requisitos do art. 3º, nº 2 do C.E.).
Por estas razões se referiu acima que circunscrever e limitar aos elementos constantes da decisão arbitral a análise dos requisitos para a expropriação total poderá importar violação do princípio constitucional da justa indemnização – nas situações enquadráveis no art. 3º, nº 2 do C.E. não haverá, como vimos, justa indemnização (no sentido de pleno e completo ressarcimento do prejuízo sofrido pelo expropriado) se não houver expropriação total. Se em casos de expropriação parcial a decisão arbitral não tiver observado o disposto no art. 29º, nº 1 e 3 do C.E., a apreciação do pedido de expropriação total ficará inarredavelmente comprometida se não puderem ser atendidos outros elementos probatórios – e daí que uma interpretação que defenda que esse (o laudo dos árbitros) é o único elemento a atender na apreciação do pedido de expropriação total se afigure como inconstitucional, por violação do princípio da justa indemnização.

Em segundo lugar, mesmo que na decisão arbitral tenha sido dado inteiro cumprimento ao disposto no art. 29º do C.E., tem o proprietário o direito de a atacar judicialmente a fim de demonstrar em juízo a verificação dos requisitos de que depende a procedência do pedido de expropriação total – princípio da tutela jurisdicional efectiva e direito ao acesso à justiça.
Este direito de demonstrar em juízo a verificação dos requisitos de que depende a expropriação total não pode considerar-se limitado, em termos probatórios, à decisão arbitral, pois que são precisamente os fundamentos desta (nos casos em que os senhores árbitros tenham dado cumprimento ao disposto no art. 29º do C.E.) que através de tal requerimento o expropriado pretende ver judicialmente sindicados.
Basta atentar, aliás, que o disposto no art. 29º, nº 1 e 3 do C.E. deve ser observado pelos senhores árbitros, no acórdão arbitral, e também pelos senhores peritos, na avaliação da fase judicial da expropriação – o que só pode fazer sentido, considerando a remissão expressa do art. 29º, nº 3 do C.E. para o art. 3º, nº 2 do C.E., se a avaliação for valorizada na apreciação do pedido de expropriação total.

Cremos ser pacífico, assim, que para apurar da pretensão de expropriação total o juiz não está limitado à decisão arbitral – devendo e podendo antes recorrer a outros elementos probatórios.

Poder-se-ia defender que tais elementos probatórios se reconduziriam à avaliação, prevista no C.E. para os casos de recurso da decisão arbitral.
Assim, o objecto da avaliação a que houvesse lugar no âmbito do recurso da decisão arbitral seria alargado aos pontos de facto invocados pelo expropriado no seu requerimento de expropriação total – entendimento que parece estar presente na decisão recorrida.
De acordo com este entendimento, porque o poder dos árbitros finda com a notificação da respectiva decisão, se eles não tiverem procedido à avaliação da parte não abrangida pela declaração de utilidade pública, deve o expropriado, se pretender a expropriação total, interpor recurso do acórdão arbitral, sob pena de improcedência do pedido.
O trânsito da decisão arbitral – ocorrido com a não interposição do recurso a que aludem os art. 52º e 58º do C.E. – impediria a discussão da questão suscitada pelo pedido de expropriação total, pois que em tais casos não haveria lugar a avaliação.

Esta solução não merece acolhimento, pois a interpretação das normas aplicáveis permite – melhor, impõe – conclusão diversa.

Seja em termos de arrumação sistemática das matérias, seja em termos puramente substantivos, fácil é constatar que o pedido de expropriação total tem autonomia e independência relativamente ao recurso da arbitragem (recurso da decisão arbitral).
O pedido de expropriação total está regulado na subsecção III da secção II (tramitação do processo) do capítulo II (relativo à expropriação litigiosa) do título IV do C.E., enquanto o recurso da arbitragem está disciplinado na subsecção IV, secção II, capítulo II do título IV do C.E. – o que demonstra a independente arrumação sistemática das matérias.
Substantivamente, o recurso da decisão arbitral é funcionalmente destinado a atacar esta no que respeita ao montante da justa indemnização, visando-se com ele obter decisão que altere o montante a esse propósito atribuído por aquela (art. 66º, nº 1 do C.E.) – e tal justa indemnização é, nas expropriações parciais, a que respeita ao valor da parcela abrangida pela declaração de utilidade pública, acrescida da depreciação sofrida pela parcela não expropriada e dos outros prejuízos ou encargos resultantes da divisão do prédio (art. 29º, nº 2 do C.E.).
Por sua vez, o pedido de expropriação total tem por objectivo apurar se o princípio da suficiência do bem estabelecido no art. 3º, nº 2 do C.E. deve, no caso concreto, ser afastado, para evitar ao expropriado um prejuízo não ressarcível com a indemnização a atribuir pela expropriação da parcela abrangida pela declaração de utilidade pública (e que abrange, como vimos, quer o valor de tal parcela, quer a depreciação da parte não expropriada e outros prejuízos ou encargos resultantes da divisão do prédio).
A finalidade do incidente do pedido de expropriação total respeita ao apuramento dos requisitos previstos no art. 3º, nº 2 do C.E..
Enquanto o recurso da arbitragem se destina a apurar do montante da indemnização a pagar pela expropriante em virtude da aquisição forçada do direito de propriedade sobre determinada parcela de terreno, o pedido de expropriação total destina-se a apurar dos limites territoriais dessa aquisição forçada (ou seja, se a expropriação deve ultrapassar os limites territoriais traçados na declaração de utilidade pública e abarcar também a totalidade do imóvel ou, pelo menos, outras partes dele - art. 3º, nº 3 do C.E.).
Considerando esta diferente funcionalidade dos meios processuais postos à disposição do expropriado em casos de expropriações parciais litigiosas, conclui-se que, após a notificação a que alude o art. 51º, nº 5 do C.E., pode ele:
- recorrer da decisão arbitral, caso não concorde com o montante da justa indemnização aí encontrado, no que se refere à parcela de terreno abrangida pela declaração de utilidade pública (seja quanto ao valor atribuído pelo acórdão arbitral à parcela de terreno expropriada, seja quanto ao valor encontrado para a depreciação da parte não expropriada, seja quanto ao valor dos outros prejuízos ou encargos, seja quanto a tudo isso);
- recorrer da decisão arbitral (caso não concorde com o montante da justa indemnização, como referido) e pedir a expropriação total, por entender que se verificam os requisitos previstos no art. 3º, nº 2 do C.E. e pretender, assim, estender a expropriação a toda a área do prédio ou, pelo menos, a partes não abrangidas pela declaração de utilidade pública;
- limitar-se a pedir a expropriação total, caso não queira recorrer da decisão arbitral mas pretenda estender a expropriação para lá dos limites territoriais definidos na declaração de utilidade pública, defendendo a verificação dos requisitos para tanto estabelecidos no art. 3º, nº 2 do C.E..

A possibilidade de o expropriado requerer a expropriação total sem recorrer, simultaneamente, da decisão arbitral afigura-se-nos de linear e cristalina clareza.
Efectivamente, a discordância do expropriado relativamente ao acórdão arbitral pode respeitar, exclusivamente, aos fundamentos nele eventualmente aduzidos quanto à questão da expropriação total.
Por outro lado, o acórdão arbitral pode ter desrespeitado por completo o disposto no art. 29º, nº 1 e nº 3 do C.E., pretendendo o expropriado discutir judicialmente a questão da expropriação total, não querendo já atacar aquela decisão arbitral no que concerne à questão da justa indemnização relativa à parcela expropriada.
Num e noutro caso (quer o acórdão arbitral seja completamente omisso quanto aos elementos aludidos no art. 29º, nº 1 e 3 do C.E., quer se tenha pronunciado expressamente sobre a matéria, mas em termos que suscitam a discordância do proprietário), pode o expropriado entender que o acórdão arbitral se mostra inatacável quanto aos fundamentos relativos ao montante da justa indemnização a pagar pela entidade expropriante, pretendendo porém ver alargado o âmbito territorial da expropriação a partes não abrangidas pela declaração de utilidade pública, por entender que se verificam os necessários requisitos para tal.
Esta autonomia e independência do pedido de expropriação total relativamente ao recurso da decisão arbitral mostram-se consagradas legalmente. Efectivamente, do art. 55º, nº 1 e 3 do C.E. resulta que a decisão desta pretensão do expropriado é alheia quer à sorte do recurso da decisão arbitral que esteja eventualmente pendente, quer ao seu processamento, quer às diligências de prova por ele implicadas – o pedido de expropriação total tem tramitação (processamento e calendarização) própria, diversa da tramitação do recurso da decisão arbitral, já que ao requerimento de expropriação total se segue a resposta a entidade expropriante, sendo a decisão proferida[9] depois destes articulados, no prazo de dez dias, enquanto no recurso da decisão arbitral, após interposição do recurso, sua admissão por despacho (art. 59º do C.E.) e resposta da contraparte (art. 60º do C.E.), se seguem as diligências instrutórias (entre as quais, a obrigatória avaliação – arts. 61º a 63º do C.E.) e, concluídas estas, alegações por escrito das partes (art. 64º do C.E.), sendo então proferida decisão (arts. 65º e 66º do C.E.).
Certo que, até em obediência ao princípio da economia processual, na apreciação do pedido de expropriação total pode o tribunal considerar as provas que venham a ser produzidas no âmbito do recurso da decisão arbitral a que haja lugar – desde logo a avaliação, como acima se disse (até porque nesta, os senhores peritos devem observar o disposto nos nº 1 e 3 do art. 29º do C.E., assim aportando ao processo elementos relevantes para a decisão do pedido de expropriação total).
Todavia, o que se pretende sublinhar e realçar é tão só que não existe relação de dependência entre um (pedido de expropriação total) e outro (recurso da decisão arbitral) – pense-se aliás que o recurso da decisão arbitral pode ter sido interposto pela entidade expropriante, nada impedindo que as diligências probatórias realizadas no seu âmbito sejam valorizadas na decisão a proferir no pedido de expropriação total.
Fazer depender a procedência do pedido de expropriação total da simultânea interposição do recurso da decisão arbitral nos casos em que nesta não tenha existido avaliação da parte não abrangida pela declaração de utilidade pública (em violação do disposto no nº 1 e até do nº 3 do art. 29º do C.E.) importaria exigir ao expropriado, injustificadamente, a prática de acto não adequado à defesa do interesse que pretende fazer valer em juízo.
Tal exigência, além de comportar uma intromissão desproporcionada no princípio da autonomia da vontade, significaria:
- violação da tutela constitucional do acesso ao direito e ao tribunais e do princípio da plenitude da tutela jurisdicional efectiva dos administrados (uma vez que a todos é garantido o acesso aos tribunais para fazer valer os seus legítimos direitos e interesses, e pretendendo o expropriado fazer valer em juízo o seu direito à expropriação total, a lei tem de ter mecanismo adequados para lhe garantir o exercício desse direito – e apenas desse direito, sem fazer depender o exercício desse direito, do exercício doutro que o expropriado até pode entender não ter ou, pelo menos, não o quer exercer),
- violação do princípio do justo procedimento expropriatório (segundo o qual ao expropriado tem de ser permitido fazer valer, de forma adequada e profícua, as suas razões), exigindo ao expropriado a prática de actos não estritamente necessários e/ou imprescindíveis a fazer valer os seus direitos,
- desrespeitar o princípio da economia processual e até o princípio da celeridade processual (pois que se obrigaria o tribunal, para apreciar a pretensão de expropriação total, a decidir também sobre o recurso da decisão arbitral, realizando de actos e procedimentos que não seriam necessários, com os inerentes custos para o célere andamento da justiça, e sem que neste recurso o expropriado tenha verdadeiro interesse),
- pelo menos em certos casos, obrigar o expropriado a violar os seus deveres de boa fé, correcção e cooperação processual (arts. 266º e 266º-A do C.P.C.), quando não o seu dever de probidade (atente-se que o expropriado estaria a recorrer da decisão arbitral relativamente a aspecto que não pretende atacar – e com o qual até pode estar de acordo).
Tem assim de concluir-se pela independência e autonomia do pedido de expropriação total relativamente ao recurso da decisão arbitral e, assim, pela possibilidade de o expropriado requerer a expropriação total sem recorrer, simultaneamente, da decisão arbitral – mesmo nos casos em que a decisão arbitral não tenha observado o disposto nos nº 1 e 3 do art. 29º do C.P.C..

À mesma conclusão nos faz aportar outra linha de argumentação.
Subjacente à posição adoptada na decisão recorrida – a de que nos casos em que o acórdão arbitral não tenha procedido à avaliação da parte do prédio não abrangida pela declaração de utilidade público tem o expropriado, se quiser obter a procedência do pedido de expropriação total, de recorrer simultaneamente da decisão arbitral – está o argumento do trânsito da decisão arbitral.
Tal argumento, salvo o devido respeito, não procede.
Não se desconhece o entendimento segundo o qual os acórdãos arbitrais têm natureza judicial, sendo-lhes aplicável o regime estabelecido para as decisões judiciais (e, por via disso, que o acórdão arbitral transita em tudo quanto seja desfavorável para a parte não recorrente, envolvendo a falta de recurso concordância com o decidido pelos árbitros)[10].
Contudo, ressalvado o devido respeito, temos por mais adequado e juridicamente conforme ao nosso ordenamento jurídico considerar que a decisão arbitral tem natureza pré-jurisdicional, pois na fase arbitral ‘não há qualquer expressão do princípio do contraditório, elemento essencial do processo civil’[11].
A imodificabilidade da decisão arbitral, quando não haja recurso nos termos do art. 58º do C.E. ou pedido de expropriação total, nos termos do art. 55º do C.E., assentará e justificar-se-á, não pelo facto de ter transitado, qual decisão judicial, mas antes pelo facto do prazo para o exercício de tais direitos ter natureza peremptória – preclusiva ou extintiva dos direitos. Se tais direitos não forem exercidos nos prazos previstos na lei, precludir-se-á a possibilidade de o seu titular os fazer valer em juízo.
Considere-se um ou outro entendimento relativamente à natureza da decisão arbitral (natureza judicial, ou natureza pré-judicial), a solução a dar à questão concreta que nos ocupa será a mesma.
Desde logo, defender que, em casos como o dos autos, a não interposição simultânea de recurso da decisão arbitral (considerando esta com natureza judicial) implica a improcedência do pedido de expropriação total, representaria estender o trânsito da decisão arbitral para lá dos precisos termos e limites do decidido, ou seja, para questões que o acórdão não decidiu ex proffesso.
Depois, decisivo é também o argumento da lei pôr à disposição do expropriado dois diferentes instrumentos para fazer valer os seus direitos: o recurso da decisão arbitral, com vista a obter a justa indemnização a que entende ter direito; o pedido de expropriação total, com vista a obter o alargamento territorial da expropriação para lá dos limites traçados na declaração de utilidade pública.
São dois distintos, autónomos e independentes instrumentos postos à disposição do expropriado, só a ele cabendo escolher o seu uso em conformidade com os seus interesses.
Esses dois diferentes instrumentos postos pela lei à disposição do expropriado para fazer valer judicialmente os seus direitos nos processos de expropriação são meios de reacção contra a decisão arbitral.
No caso do recurso da decisão, esta é atacada quanto ao valor da justa indemnização; no caso do pedido de expropriação total, a decisão arbitral (que não observou o disposto no art. 29º, nº 1 e nº 3 do C.E.) é atacada e posta em causa no que se refere à verificação da existência dos requisitos previstos no art. 3º, nº 2 do C.E..

O meio adequado e legal para conseguir obter, nos termos do art. 3º, nº 2 do C.E., a expropriação total não é o recurso da decisão arbitral (art. 58º do C.E.), mas sim o pedido de expropriação total (art. 55º do C.E.). Assim, pode dizer-se que ao requerer a expropriação total o expropriado estará a atacar a decisão arbitral que não tenha dado cumprimento ao disposto nos nº 1 e/ou 3 do art. 29º do C.E. – e com esse requerimento a impedir o seu trânsito, no que à questão da expropriação total concerne.
Quer num caso, quer noutro, está a ser judicialmente censurada a decisão arbitral – e tal censura tem de ser entendida como acto impeditivo do trânsito daquela.
Entendendo, como nos parece juridicamente preferível, que a decisão arbitral tem natureza pré-jurisdicional, a questão tem a mesma solução porquanto o direito a discutir judicialmente ambos ou um ou outro dos referidos direitos (o valor da justa indemnização, por um lado; o direito à expropriação total, por outro) extinguir-se-á se não for exercido dentro do prazo peremptório para tanto estabelecido na lei: o direito a discutir judicialmente o montante da indemnização relativamente à parcela expropriada extinguir-se-á se não for exercido nos termos e prazo previstos nos art. 52º e 58º do C.E.; o direito a discutir judicialmente a expropriação total extinguir-se-á se não for exercido nos termos e prazo previstos nos art. 52º e 55º do C.E..
Se o expropriado não usar da faculdade prevista nos art. 52º e 58º do C.E., verá precludida a faculdade de se dirigir a juízo com vista a discutir o montante que a expropriante deve pagar como contrapartida da aquisição forçada da parcela abrangida pela declaração de utilidade pública (mas só esse direito preclude ou se extingue); se não usar da faculdade prevista no art. 55º do C.E. no prazo previsto no art. 52º do C.E., extingue-se o direito de obter a expropriação total (e só esse direito se extingue). O que não é defensável, porém, é que a extinção de um desses direitos importe ou acarrete, como consequência, a extinção ou preclusão do outro – cada um desses direitos tem autonomia e independência na esfera jurídica do seu titular, e o exercício atempado de um deles (com a prática do acto impeditivo da sua preclusão ou extinção) não pode ser afectado pela extinção do outro.

Uma última nota a este propósito.
A toda esta interpretação não obsta o disposto no art. 55º, nº 4 do C.E. – basta atentar que nos casos em que os árbitros não deram cumprimento ao disposto no art. 29º nº 1 do C.E. e em que o expropriado requer a expropriação total e, em simultâneo, recorre da decisão arbitral, não haverá determinação do montante a depositar pela entidade expropriante (o art. 51º, nº 3 refere-se aos montantes encontrados pelos árbitros, e nos casos referidos, eles não calcularam o valor total do prédio, o que impedirá o cumprimento do art. 55º, nº 4 do C.E.).

A argumentação expendida impõe se conclua que o expropriado pode requerer a expropriação total, sem necessidade de recorrer simultaneamente da decisão arbitral, mesmo nos casos em que os senhores árbitros não tenham procedido à avaliação da parte não abrangida pela declaração de utilidade pública. A procedência daquele requerimento de expropriação total não fica dependente da interposição simultânea de recurso da decisão arbitral.

Sendo esta a conclusão imposta pelas normas aplicáveis, temos de considerar que a decisão recorrida não pode manter-se.
Para de decidir sobre a procedência da pretensão de expropriação total formulada pelos expropriados, urge apurar se se verificam os requisitos de que a lei a faz depender (art. 3º, nº 2 do C.E.).
Para tanto importará realizar as diligências probatórias úteis e pertinentes.
Certo que no seu requerimento de expropriação total não requereram os expropriados, para apreciação e decisão de tal pretensão, qualquer meio de prova.
Porém, cabe ao juiz, por força do princípio do inquisitório ou da oficialidade determinar os meios de prova que entenda necessários, úteis e pertinentes para proferir decisão fundamentada – no âmbito do processo expropriativo o princípio do inquisitório ‘tem consagrações importantes, nomeadamente na atribuição ao juiz da faculdade de determinar as diligências instrutórias que entender úteis à boa decisão da causa’, como decorre do art. 61º, nº 1 do C.E., e sem ‘qualquer limitação quando aos meios de prova admissíveis’[12].

Assim, impõe-se, no provimento do agravo, revogar a decisão recorrida e ordenar a sua substituição por outra que ordene as diligências instrutórias tidas por úteis à boa decisão da causa.
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DECISÃO
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Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível, no provimento do recurso, em revogar a decisão recorrida e ordenar a sua substituição por outra que ordene as diligências tidas por úteis à boa decisão da causa.
Custas pela expropriante recorrida.
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Porto, 20/10/2009
João Manuel Araújo Ramos Lopes
Cândido Pelágio Castro de Lemos
Augusto José Baptista Marques de Castilho

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[1] Osvaldo Gomes, Expropriações Por Utilidade Pública, p. 126.
[2] Cfr. Osvaldo Gomes, obra citada, p. 127.
[3] Cfr. Cansado Paes, Ana Pacheco e Luís Barbosa, Código das Expropriações anotado, Almedina, 2ª edição, 2003, p. 36.
[4] Cfr. autores e obra citados na nota anterior, p. 253.
[5] Obra citada, p. 132.
[6] Perestrelo de Oliveira, Código das Expropriações, 2ª edição, anotação ao artigo 3º, assim citado no Ac. R. P. de 6/10/2005, no sítio www.dgsi.pt.
[7] Caso, claro está, não haja acordo entre a entidade expropriante e o expropriado sobre essa matéria.
[8] Pedro Elias da Costa, Guia das Expropriações Por Utilidade Pública, Almedina, p. 182, defende a ‘análise da verificação dos requisitos da expropriação total será efectuada com base na avaliação constante do acórdão arbitral’, não equacionando a possibilidade de o tribunal poder atender a outros elementos.
[9] Ou podendo ser, sem prejuízo de serem realizadas diligências que as partes tenham requerido ou que o juiz entenda necessárias e úteis para a decisão.
[10] Cfr. Osvaldo Gomes, obra citada, pags. 380 e 381, e jurisprudência aí citada; cfr. jurisprudência citada por Cansado Paes, Ana Pacheco e Luís Barbosa, obra citada, pags. 234 e 235; cfr., também Pedro Elias da Costa, obra citada, p. 145.
[11] Cfr. Osvaldo Gomes, obra citada, p. 381.
[12] Osvaldo Gomes, obra citada, pags. 372 e 373 e Ac. R. P. de 6/10/2005, no sítio www.dgsi.pt.