Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0041405
Nº Convencional: JTRP00031969
Relator: CONCEIÇÃO GOMES
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
PENA ACESSÓRIA
NATUREZA JURÍDICA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RP200105090041405
Data do Acordão: 05/09/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PONTE LIMA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 152/00
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP95 ART59 ART69 ART292.
CE98 ART141 ART145.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/11/12 IN BMJ N361 PAG239.
AC RC DE 1996/11/27 IN BMJ N461 PAG538.
AC RE DE 1996/04/16 IN CJ T2 ANOXXI PAG292.
Sumário: I - A inibição de conduzir prevista no artigo 141 do Código da Estrada, não se confunde com a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados prevista no artigo 69 n.1 alínea a) do Código Penal: enquanto aquela tem natureza administrativa e deriva apenas da prática de uma contra-ordenação grave ou muito grave, esta constitui uma verdadeira pena acessória e deriva da prática de um crime cometido no exercício da condução com grave violação das regras de trânsito rodoviário.
II - Ao crime de condução em estado de embriaguez aplica-se a pena acessória do citado artigo 69 do Código Penal.
III - Face ao teor do artigo 50 n.1 do Código Penal, que só permite a suspensão da pena de prisão, não pode o tribunal decretar autonomamente a suspensão da pena acessória.
IV - A pena acessória tem o seu destino ligado ao da pena principal, pelo que só decretada a suspensão desta (se for de prisão) o será também, por arrastamento, a daquela.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: