Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031969 | ||
| Relator: | CONCEIÇÃO GOMES | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR PENA ACESSÓRIA NATUREZA JURÍDICA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP200105090041405 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PONTE LIMA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 152/00 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART59 ART69 ART292. CE98 ART141 ART145. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/11/12 IN BMJ N361 PAG239. AC RC DE 1996/11/27 IN BMJ N461 PAG538. AC RE DE 1996/04/16 IN CJ T2 ANOXXI PAG292. | ||
| Sumário: | I - A inibição de conduzir prevista no artigo 141 do Código da Estrada, não se confunde com a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados prevista no artigo 69 n.1 alínea a) do Código Penal: enquanto aquela tem natureza administrativa e deriva apenas da prática de uma contra-ordenação grave ou muito grave, esta constitui uma verdadeira pena acessória e deriva da prática de um crime cometido no exercício da condução com grave violação das regras de trânsito rodoviário. II - Ao crime de condução em estado de embriaguez aplica-se a pena acessória do citado artigo 69 do Código Penal. III - Face ao teor do artigo 50 n.1 do Código Penal, que só permite a suspensão da pena de prisão, não pode o tribunal decretar autonomamente a suspensão da pena acessória. IV - A pena acessória tem o seu destino ligado ao da pena principal, pelo que só decretada a suspensão desta (se for de prisão) o será também, por arrastamento, a daquela. | ||
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| Decisão Texto Integral: |