Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005854 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO FORMA DOCUMENTO ESCRITO DOCUMENTO PARTICULAR FORÇA PROBATÓRIA DECLARAÇÃO NEGOCIAL PROVA TESTEMUNHAL ADMISSIBILIDADE OBJECTO NEGOCIAL ESSENCIABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199206119130420 | ||
| Data do Acordão: | 06/11/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 7647/89 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/21/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART9 N1 ART12 N1 N2 ART219 ART236 N1 ART374 N1 N2 ART393 N1 N2 N3 ART394 ART1022 ART1023 ART1031 B ART1088. RAU ART1 ART3 N1 ART5 N1 N2 E ART8 N1 B. | ||
| Sumário: | I - A força probatória do documento abrange a existência das declarações documentadas, mas não a interpretação dessas declarações com vista a determinar o seu sentido e alcance decisivos. II - A identificação do imóvel cujo gozo é cedido, através de contrato de arrendamento integra estipulação essencial desse contrato, estando sujeito à forma para ele legalmente imposta. III - A admissibilidade da prova testemunhal para interpretação do conteúdo de documentos ( "iuxta scripturam" ) foi acolhida pelo Código Civil de 1966. | ||
| Reclamações: | |||