Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130420
Nº Convencional: JTRP00005854
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: ARRENDAMENTO
FORMA
DOCUMENTO ESCRITO
DOCUMENTO PARTICULAR
FORÇA PROBATÓRIA
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
PROVA TESTEMUNHAL
ADMISSIBILIDADE
OBJECTO NEGOCIAL
ESSENCIABILIDADE
Nº do Documento: RP199206119130420
Data do Acordão: 06/11/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 7647/89
Data Dec. Recorrida: 12/21/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART9 N1 ART12 N1 N2 ART219 ART236 N1 ART374 N1 N2 ART393
N1 N2 N3 ART394 ART1022 ART1023 ART1031 B ART1088.
RAU ART1 ART3 N1 ART5 N1 N2 E ART8 N1 B.
Sumário: I - A força probatória do documento abrange a existência das declarações documentadas, mas não a interpretação dessas declarações com vista a determinar o seu sentido e alcance decisivos.
II - A identificação do imóvel cujo gozo é cedido, através de contrato de arrendamento integra estipulação essencial desse contrato, estando sujeito
à forma para ele legalmente imposta.
III - A admissibilidade da prova testemunhal para interpretação do conteúdo de documentos ( "iuxta scripturam" ) foi acolhida pelo Código Civil de 1966.
Reclamações: