Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9611019
Nº Convencional: JTRP00025783
Relator: MACHADO DA SILVA
Descritores: DESPEDIMENTO COLECTIVO
FUNDAMENTAÇÃO
DIREITOS DO TRABALHADOR
Nº do Documento: RP199904129611019
Data do Acordão: 04/12/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB V N GAIA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 93/93
Data Dec. Recorrida: 01/12/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART16 E SEGUINTES ART13.
Sumário: I - Estando em causa uma redução de pessoal da empresa, o critério de legitimação do despedimento colectivo terá de ser o nexo de causalidade entre a supressão de determinados postos de trabalho e o estabelecimento do equilíbrio económico-financeiro da empresa.
II - Considerado ilícito o despedimento colectivo efectuado, por improcedentes os respectivos fundamentos, o trabalhador tem direito à reintegração e ao pagamento das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença.
Reclamações: