Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDA SOARES | ||
| Descritores: | CONTRATO A TERMO RENOVAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP2011022116/10.9TTBRG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Se estipular período diferente, a renovação do contrato a termo está sujeita à verificação da sua admissibilidade, nos termos previstos para a sua celebração, bem como a iguais requisitos de forma. II - Não respeita tal exigência a adenda ao contrato que, além de reduzir o prazo inicial de 6 para 2 meses, se limita a remeter para o conteúdo do contrato, sem justificar a razão da estipulação do novo prazo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 16/10.9TTBRG.P1 Relator: M. Fernanda Soares - 887 Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa - 1351 Dr. Fernandes Isidoro - 1097 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I B… instaurou no Tribunal do Trabalho de Braga contra C…, Lda., acção emergente de contrato de trabalho pedindo a condenação da Ré a reconhecer a existência de um contrato de trabalho sem termo com o Autor, com início em 15.9.2008, bem como a ilicitude do despedimento, e em consequência a sua condenação no pagamento das seguintes quantias: a) a remuneração correspondente ao mês de Maio de 2009, no montante de € 593,80; b) € 247,91 referente aos proporcionais de férias do ano da admissão; c) € 2.880,00 de indemnização em virtude da ilicitude do despedimento; d) € 318,75 correspondente aos proporcionais de férias relativamente ao serviço prestado no ano da cessação; d) € 318,75, a título de subsídio de natal do ano da cessação do contrato de trabalho; e) os juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias supra indicadas, a contar do vencimento de cada uma delas e até integral pagamento. Pede ainda o Autor, subsidiariamente, a condenação da Ré a pagar-lhe a indemnização por não renovação do contrato (se for decidido que o contrato a termo é válido) no montante de € 627,20.Alega o Autor ter sido admitido ao serviço da Ré em 15.9.2008, mediante a celebração de contrato a termo certo, pelo período de seis meses, para exercer as funções de técnico de mediação imobiliária e mediante a remuneração mensal de € 850,00, acrescida de subsidio de refeição de € 5,00/dia. Em 15.3.2009 o contrato de trabalho a termo foi renovado pelo período de dois meses, sendo certo que tal renovação não contém, como devia, o motivo justificativo para a sua celebração, a determinar, assim, a conversão do mesmo em contrato sem termo, e configurando a comunicação da Ré de 20.4.2009 um despedimento ilícito. A Ré contestou defendendo que ela e o Autor aceitaram, ao celebrar o contrato de renovação, a justificação constante do contrato a termo inicial, pelo que não sofrendo aquele de qualquer vício operou-se a sua caducidade conforme comunicação que dirigiu na devida altura ao Autor. Conclui, deste modo, aceitar pagar ao Autor apenas e tão só o salário do mês de Maio no montante de € 318,99, os proporcionais de férias e subsídios de férias e de natal, e a compensação pela não renovação do contrato de trabalho a termo. Proferido o despacho saneador, procedeu-se a julgamento, consignou-se a matéria dada como provada e foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente e a condenar a Ré a – reconhecer a existência de um contrato de trabalho sem termo celebrado com o Autor, com início em 15.9.2008; - reconhecer que o despedimento do Autor é ilícito, por não ter sido precedido de processo disciplinar, nem ter existido justa causa; - pagar ao Autor a importância correspondente ao valor das retribuições que o mesmo deixou de auferir desde 11.12.2009 até ao trânsito em julgado da sentença, no montante mensal de € 850,00, acrescido de férias e subsídios de férias e de natal em igual montante, ascendendo, à data da decisão, a pelo menos € 5.100,00; - pagar ao Autor a quantia de € 2.550,00, a título de indemnização decorrente da ilicitude do despedimento; - pagar ao Autor a quantia global de € 1.327,08, a título dos restantes créditos de natureza salarial com as proveniências identificadas na sentença; - pagar ao Autor os juros de mora à taxa de 4% sobre cada uma das quantias parciais, desde o seu vencimento até efectivo e integral pagamento. Foi a Ré absolvida do restante pedido. A Ré veio recorrer pedindo a revogação da sentença – na parte em que a condenou a reconhecer a existência de um contrato de trabalho sem termo celebrado com o Autor, com início em 15.9.2008, a reconhecer que o despedimento do Autor é ilícito e a pagar-lhe € 5.100,00 e juros de mora e ainda a quantia de € 2.550,00 e juros de mora – e a sua substituição por acórdão que julgue a acção improcedente nessa parte, concluindo do seguinte modo: 1. A sentença recorrida proferida pelo Tribunal a quo não está devidamente fundamentada, afigurando-se demasiado genérica e vaga, devendo pois considerar-se nula – nº1 al. b) do artigo 668º, nº3 do artigo 659º e nº2 do artigo 653º do C. P. Civil. 2. As razões da recorrente que justificaram a contratação a termo do recorrido são totalmente verdadeiras e o mesmo quer na contratação originária quer no seu aditamento, ficou esclarecido e aceitou as mesmas – al. f) do nº2 do artigo 140º do C. do Trabalho. 3. O aditamento não pode ser visto autonomizado do contrato originário celebrado entre as partes, não devendo pois concluir-se que a lei não admite no aditamento a remição para o contrato originário da justificação do contrato a termo e que só por esse efeito o contrato se transforme em contrato sem termo – artigo 147º e nº3 do artigo 149º do C. do Trabalho a contrario. 4. O aditamento ao contrato originário celebrado é válido material e formalmente, sendo pois a não renovação do contrato pela recorrente eficaz, pelo que não pode a mesma ser condenada a pagar as quantias decorrentes da alegada ilicitude do despedimento – artigo 382º e 389º do C. do Trabalho a contrario. O Autor veio contra alegar pugnando pela inadmissibilidade do recurso e pela sua improcedência, concluindo do seguinte modo: 1. Os presentes autos não admitem recurso por não se verificar o cumprimento do critério da alçada do tribunal de que se recorre. 2. O valor da acção é de € 4.359,21, ou seja, inferior à alçada para os tribunais de 1ªinstância que é de € 5.000,00. 3. O aditamento ao contrato de trabalho inicial não obedece aos requisitos do artigo 140º, nº3 da Lei 99/2003 de 27.8, conteúdo que mantém o artigo 149º, nº3 da Lei 7/2009 de 12.2. 4. Porquanto o período de renovação é diferente do estipulado no contrato não constando do respectivo aditamento o motivo justificativo nem a relação entre a justificação e o prazo estipulado. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação emitiu parecer no sentido da rejeição do conhecimento da invocada nulidade da sentença, ou da sua improcedência, e pela improcedência do recurso. A Ré veio responder remetendo para as suas alegações de recurso. O Mmo. Juiz a quo fixou à acção o valor de € 4.359,21. Corridos os vistos cumprir decidir. * * * Questão prévia.II Da admissibilidade do recurso. Diz o Autor que não é admissível o recurso já que o valor da acção se contém na alçada do Tribunal de 1ªinstância. Cumpre decidir. A presente acção deu entrada em juízo em 11.1.2010, pelo que se aplica o C. de Processo do Trabalho na versão dada pelo DL 295/2009 de 13.10 (artigo 9º, nº1 deste diploma legal). Nos termos do artigo 79º, al. a) do CPT é sempre admissível recurso para a Relação, e independentemente do valor da causa e da sucumbência, nas acções que esteja em causa a determinação da categoria profissional, o despedimento do trabalhador, a sua reintegração na empresa e a validade ou subsistência do contrato de trabalho. Na presente acção – como decorre dos pedidos e da causa de pedir já indicados no § I do presente acórdão – está em causa a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado e o consequente despedimento do Autor. Por isso, é o recurso admissível para esta Relação. * * * Matéria dada como provada e a ter em conta no presente recurso.III 1. O Autor foi admitido ao serviço da Ré em 15.9.2008, mediante o contrato de trabalho a termo certo pelo período de seis meses, cuja cópia se encontra junta a folhas 18 a 21, 25, 26,30 e 31, para exercer, sob as ordens e direcção da Ré, na sua sede, funções de Técnico de Mediação Imobiliária, com o nível 2. 2. A Ré é uma sociedade comercial por quotas, que se dedica à mediação imobiliária. 3. Auferia uma remuneração mensal ilíquida de € 850,00, acrescido de € 5,00/dia de subsídio de alimentação. 4. No referido contrato foi clausulado, nomeadamente, o seguinte: “Décima Terceira Cláusula (justificação do prazo) a) o presente contrato de trabalho é celebrado pelo prazo de 6 (seis) meses nos termos do disposto na alínea f) do nº2 do art. 129º do Código do Trabalho, uma vez que existe um acréscimo excepcional de actividade da empresa. b) O referido acréscimo de actividade da empresa consubstancia-se no interesse que diversos potenciais clientes da empresa agora manifestaram na numa nova área de negócio, facto que justificou a criação de um novo projecto: a D… e que se traduz na Mediação de Imóveis para uso profissional. Ora, tal procura desses potenciais clientes demanda a necessidade de prospecção do mercado existente, a nível nacional, tarefa essa que caberá ao trabalhador realizar. c) O prazo estipulado de 6 (seis) meses é o que se entende adequado, nesta altura, uma vez que o segundo outorgante desempenhará essencialmente funções de prospecção de mercado, e o prazo de 6 (seis) meses é o adequado a esse trabalho concreto, uma vez que, findo o mesmo, é de prever que o mesmo já esteja concluído. Por outro lado, esse é o prazo que a entidade patronal tem para dispor de uma relação da rede imobiliária disponível para o seu negócio”. 5. Em 15.3.2009 as partes celebraram entre si um aditamento ao contrato de trabalho que as unia, renovando-o pelo período de dois meses, tendo ainda clausulado o seguinte: “em tudo o resto que não se encontra estipulado na cláusula anterior, mantém-se inalterado todo o conteúdo do contrato de trabalho a termo certo”. 6. Em 20.4.2009, o Autor recebeu da Ré comunicação na qual aquela manifestava a sua oposição à renovação do contrato. 7. A Ré não pagou ao Autor a remuneração correspondente ao mês de Maio de 2009, bem como o proporcional do subsídio de férias do ano de admissão e no ano da cessação. 8. A Ré também não pagou ao Autor o proporcional do subsídio de natal no ano da cessação. * * * Questões a apreciar.IV 1. Da nulidade da sentença. 2. Da validade do termo aposto na renovação do contrato de trabalho a termo. * * * Da nulidade da sentença – artigo 668º, nº1 al. b) do C. P. Civil.V A recorrente veio dizer que a sentença é nula porque nela não se discriminou minimamente “os documentos relevantes para a formação da convicção, quais das testemunhas convenceram do quê e quais os factos que não foram dados como provados e que assumiram relevância para a boa decisão da causa”. O acabado de referir nada tem a ver com a nulidade da sentença mas antes com a decisão sobre a matéria de facto e sua fundamentação (artigo 712º do C. P. Civil). A apelante não veio impugnar a decisão sobre a matéria de facto e tão pouco veio requerer que este Tribunal ordenasse o cumprimento do nº5 do artigo 712º do C. P. Civil. Assim, e sem mais considerações, improcede a pretensão da apelante. * * * Da validade do termo aposto na renovação do contrato de trabalho a termo.VI O Mmo. Juiz a quo refere na sentença o seguinte: (…) “No caso em apreço, as partes limitaram-se a fazer uma mera remissão para o contrato inicial, designadamente no tocante ao eventual motivo justificativo da renovação, ao clausularem que se mantém «inalterado todo o conteúdo do contrato de trabalho a termo certo…». Não formalizaram no documento, através de menção expressa, como lhes era legalmente exigido, aquela relação de conexão entre o novo termo estipulado e uma concreta justificação para a renovação. Assim, a estipulação do termo aposto no aditamento ao contrato é nula, o que significa que o contrato se converteu em contrato sem termo” (…). A Ré/apelante defende que o aditamento não pode ser visto autonomizado do contrato de trabalho a termo originário e não pode afirmar-se que a lei não admite, no aditamento, a remição para o contrato de trabalho inicial incluindo para a justificação nele aposta. Assim, entende que o aditamento é válido material e formalmente. Que dizer? Antes de tudo cumpre referir que se aplica ao aditamento ao contrato de trabalho inicial, celebrado em 15.3.2009 e por período diferente do estipulado naquele, o C. do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009 de 12.2 (artigo 7º, nº1 da referida Lei). Segundo o disposto no artigo 149º, nº3 do C. do Trabalho “a renovação do contrato está sujeita à verificação da sua admissibilidade, nos termos previstos para a sua celebração, bem como a iguais requisitos de forma no caso de se estipular período diferente”. E quanto à forma e conteúdo do contrato de trabalho prescreve o artigo 141º, nº1, al. e) do mesmo Código que o contrato de trabalho a termo está sujeito a forma escrita e deve conter “indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo”, sendo que esta indicação “deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado” (nº3 do artigo 141º). Finalmente o artigo 147º, nº2, al. a) do C. do Trabalho determina que “converte-se em contrato de trabalho sem termo aquele cuja renovação tenha sido feita em violação do disposto no artigo 149º”. Do acabado de referir resulta que no caso de a renovação ocorrer por período diferente do contrato inicial – como é a situação em apreço – é obrigatório o cumprimento da formalidade prevista no nº1, al. e), e nº3, do artigo 149º do C. do Trabalho. E já assim era na vigência do C. do Trabalho de 2003 – artigos 140º, nº3, e nº4, e 131º, nº1, al. e), e nº3. Daí que, e conforme defende Susana Sousa Machado, “sempre que for alterado o prazo contratual devem respeitar-se os requisitos de forma e conteúdo mínimo obrigatório exigidos para o contrato inicial” – Contrato de Trabalho a Termo – a transposição da Directiva 1999/70/CE para a Ordem Jurídica Portuguesa: (In)compatibilidades, página 222. Ora, é insuficiente dizer-se na adenda ao contrato inicial “em tudo o resto que não se encontra estipulado na cláusula anterior, mantém-se inalterado todo o conteúdo do contrato de trabalho a termo certo”. Tal cláusula não cumpre minimamente com o determinado no artigo 149º, nº3 do C. do Trabalho de 2009. Na verdade, se o prazo inicial fixado foi de seis meses e a “renovação” de apenas dois meses, então há que justificar a razão da estipulação deste prazo. Assim já não seria se o prazo estipulado na renovação fosse o de seis meses, na medida em que neste caso a menção ao motivo justificativo constante do contrato inicial teria que ser considerada como fazendo igualmente parte “das renovações” (artigo 149º, nº4 do C. do Trabalho). Por isso, a sentença recorrida não merece qualquer reparo ao ter concluído pela conversão do contrato de trabalho a termo em contrato sem termo. * * * Termos em que se julga a apelação improcedente e se confirma a sentença recorrida.* * * Custas a cargo da Ré/apelante.* * * Porto, 21.2.2011Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa António José Fernandes Isidoro |