Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036549 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | TRANSITÁRIO CONTRATO DE TRANSPORTE | ||
| Nº do Documento: | RP200305150330655 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 6 J CIV MATOSINHOS | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | DL 43/83 DE 1983/01/25. PORT 561/83 DE 1983/05/11. | ||
| Sumário: | Um transitário pode ajustar um contrato de transporte de mercadorias com os interessados, a efectuar por si directamente ou através de recurso a terceiros, configurando-se então, a prática pelos mesmos, ao lado da actividade transitária, da actividade paralela de transportador. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto I – Na comarca de ..........., onde foi distribuída ao .. juízo cível, a COMPANHIA DE SEGUROS ............. peticionou na presente acção sumária a condenação da Ré H..........., Ldª no pagamento da quantia de esc. 1.213.550$00, acrescida de juros de mora desde a citação, quantitativo este correspondente ao reembolso que efectuou à sua segurada – C............., Ldª -, com quem havia celebrado um contrato de seguro do ramo transportes, em consequência do furto de mercadorias transportadas num camião e atrelado pertença da Ré, que, com aquela sua segurada, havia celebrado um contrato de transporte das mesmas, desde ........... até .........., na Holanda. Na contestação apresentada, aquela Ré veio alegar a sua ilegitimidade, por ter apenas agido na qualidade de empresa transitária, não tendo realizado qualquer contrato de transporte com a segurada da A, já que foi a firma T............, Ldª quem se obrigou a realizar o transporte em causa, não sendo, por outro lado, de sua propriedade o atrelado onde foi colocada a mercadoria, cujo furto e respectivo valor impugna por desconhecimento, tendo, simultaneamente, requerido a intervenção principal daquela empresa de transportes, a qual foi admitida pelo despacho de fls. 46. No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção dilatória da ilegitimidade da Ré, indicada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória, peças estas que não foram objecto de qualquer impugnação. Realizada a audiência de julgamento, o tribunal respondeu à matéria de facto da base instrutória pela forma que consta do despacho de fls. 112 e 113. Proferida sentença, a acção foi julgada improcedente. Da decisão proferida, a A apelou. Não foram apresentadas contra alegações. Colhidos os vistos legais cumpre decidir. + + + + + + II – Da discussão da causa resultaram provados, com relevância para o conhecimento do objecto do presente recurso, os seguintes factos: “A Ré é uma empresa transitária, que tem por objecto a prestação de serviços a terceiros, no âmbito da planificação, controle, coordenação e direcção das operações necessárias à execução das formalidades e trâmites exigidos na expedição, recepção e circulação de bens ou mercadorias – (A). A Ré incumbiu a firma T............., Ldª de efectuar o transporte referido nos quesitos 1º) e 2º) – (B). O transporte referido nos quesitos 1º) e 2º) foi titulado pelo CMR n.º 53553 – - (3º). As referidas mercadorias foram colocadas num camião com o atrelado L - ........., a fim de serem transportadas para a Holanda – (4º). Numa noite, depois de ter sido carregada a mercadoria em causa, o atrelado L – ........ encontrava-se estacionado na rua das ............., em ............, ........... e foi assaltado – (5º) e (6º). A A, no exercício da sua actividade seguradora, celebrou com C.........., Ldª, um contrato de seguro do ramo transportes – (11º). Por força do referido contrato, a A pagou à C.........., Ldª a importância de esc. 733.212$00 e esc. 480.338$00, correspondente ao valor da mercadoria furtada – (15º) e (16º)“. + + + + + + III – Nas suas conclusões, a recorrente vem sustentar que o vínculo existente entre a sua segurada e a Ré consubstancia um verdadeiro contrato de transporte, já que a última não foi incumbida de apenas arquitectar o transporte e concluir os actos jurídicos tendentes a assegurar o trânsito das mercadorias, apelando unicamente à sua actividade de transitária, pois foi também incumbida, e aceitou essa missão, de proceder ao seu transporte, mediante o preço ajustado para esse fim. Assim, e embora o tribunal recorrido tenha feito expressa referência, na al. B) da matéria de facto assente e na resposta ao art. 3º da base instrutória, a factos que veio a considerar como não provados, o que não é muito adequado a uma perfeita e cabal enumeração da situação concreta que considerou como efectivamente apurada, do restante conteúdo fáctico provado depreende-se que nos encontrámos perante um transporte de mercadorias de Portugal para a Holanda. Ora, ainda que o contrato de transporte, cuja regulamentação decorre do estatuído na codificação comercial – art. 366º e segs. -, não se encontre, porém, naquela definido quanto aos respectivos elementos distintivos, resulta da doutrina, que o mesmo se traduz na convenção através da qual alguém se obriga perante outrem, mediante um preço, a realizar, por si ou por terceiro, a mudança de pessoas ou coisas de uma para outra localidade – vide “Comentário ao C. Comercial” de C. Gonçalves, vol. II, pág. 394. Por outro lado, tal acordo de vontades reveste a natureza de contrato internacional de transporte rodoviário de mercadorias, quando a deslocação destas se verifica entre lugares situados em países diferentes, sendo-lhe aplicável o regime legal decorrente da Convenção CMR assinada em Genebra a 19/05/1956, aprovada, para adesão, pelo DL n.º 46.235, de 18/03/1965, e modificada pelo Protocolo de Genebra de 05/07/1978, aprovado, para adesão, pelo Decreto n.º 28/88, de 06/09 – art. 1º, n.º1. Na situação em análise, a recorrente vem sustentar como fundamento para o reembolso do quantitativo pago à sociedade sua segurada, em cujos direitos, em consequência daquele pagamento, ficou sub-rogada – art. 441º do C. Comercial -, que o contrato entre aquela celebrado e a sociedade Ré reveste a natureza de um efectivo contrato de transporte internacional e não o de uma mera prestação de serviços conexionados com a actividade transitária. Na verdade, sendo a Ré uma empresa transitária, vem sendo entendido de forma pacífica pela jurisprudência, por nenhuma proibição em tal sentido decorrer do DL n.º 43/83, de 25/01 e da Portaria n.º 561/83, de 11/05, que aquele regulamenta, a inexistência de qualquer impedimento a que os transitários possam ajustar contratos de transporte de mercadorias com os interessados, a efectuar por si directamente ou através do recurso a terceiros – art. 367º do C. Comercial -, configurando-se, então, a prática pelos mesmos, ao lado da actividade transitária, da actividade paralela de transportador – CJSTJ I, 1, 44; V, 2, 84; e BMJ 441º/333. Todavia, na situação em presença, tendo sido levada à base instrutória o pela ora recorrente alegado contrato de transporte, celebrado entre a sociedade C............, Ldª e a Ré, o tribunal a quo proferiu sobre tal matéria, resposta negativa – vide arts. 1º) e 2º) daquela peça processual e despacho de fls. 112 e 113 –, o que, como também constitui jurisprudência pacífica, equivale a considerar os factos sobre os quais recaíram as respostas de tal teor, como não tendo sido articulados, contrariamente, aliás, com o que consta de todas as situações objecto dos arestos invocados pela recorrente nas suas alegações, em que o tribunal recorrido havia, pelo contrário, dado como provada a existência daquela convenção de transporte entre a entidade exportadora e a sociedade transitária. E, ainda que os docs. de fls. 9 e 10, denominados FCR - Forwarders Certificate of Receipt -, constituam os documentos entregues pelo transitário ao exportador, em que aquele certifica que recebeu do último a mercadoria para proceder ao seu transporte nas condições nos mesmos indicadas, e a sua emissão tenha lugar quando o transitário se coloca na “veste” de transportador – vide “Transporte de Mercadorias por Estrada” do Dr. Alfredo Proença, pág. 47 -, sempre, porém, se mostra vedada a esta instância de recurso, quer por força do preceituado na al. b) do n.º 1 do art. 712º do CPC, quer pelo conteúdo negativo das respostas do tribunal a quo à matéria dos arts. 1º) e 2º) da base instrutória, o uso da faculdade de, com base nos mesmos, se proceder à alteração daquelas ou, então, de se lançar mão do estatuído na 1ª parte do n.º 4 daquele indicado normativo processual, no sentido do cabal esclarecimento pelo tribunal recorrido das circunstâncias que presidiram à emissão dos apontados documentos juntos pela ora recorrente no seu articulado inicial, como meio de prova do invocado contrato de transporte. Assim, e com pertinência para a averiguação da existência de tal contrato que teria sido assumido pela Ré, apenas subsistem nos autos, como factos provados, a sua natureza de empresa transitária, que a mesma incumbiu a firma T............., Ldª de efectuar o transporte das mercadorias pertencentes à sociedade C..........., Ldª, e que tal transporte foi titulado pela CMR n.º 53553. Ora, a actividade transitária tem por objecto a prestação de serviços a terceiros, no âmbito da planificação, controle, coordenação e direcção das operações necessárias à execução das formalidades e trâmites exigidos na expedição, recepção e circulação de mercadorias – art. 1º do DL n.º 43/83 .-, sendo certo que, na declaração de expedição, vulgo declaração CMR, declaração trilateral que titula o contrato de transporte internacional de mercadorias – arts. 4º e 6º da Convenção CMR - consta, no que respeita ao nome e assinatura do expedidor, o carimbo da Ré – vide fls. 50 -, sendo por outro lado quiçá estranho, mas insindicável por este Tribunal de recurso pelos motivos já antecedentemente apontados, que a declaração CMR junta aos autos, corresponda ao exemplar n.º 3 que fica em poder do transportador – art. 5º, n.º 1, parte final, da Convenção CMR -, e haja sido apresentada pelo Ilustre mandatário da Ré – vide acta de fls. 51 e 52. Temos, portanto, que, não tendo resultado provado que a intervenção da Ré o haja sido na qualidade de responsável principal pelo transporte das mercadorias pertencentes à firma segurada da recorrente, ter-se-á de considerar que a actividade da Ré, na sua qualidade de empresa transitária, se traduziu apenas na prestação do serviço de arquitecturar o transporte, assumindo a obrigação de praticar os actos jurídicos tendentes à efectivação da deslocação das mercadorias, ou seja, o dever de contratar o seu transporte por terceiros, o que configura o denominado contrato de comissão de transporte – vide BMJ 441º/333. Assim, e uma vez que, nas relações entre comitente e comissário, tal contrato assume a forma de um mandato sem representação, deste decorre que não impende sobre o último, na falta de convenção em contrário, qualquer responsabilidade pelo cumprimento das obrigações a cargo do terceiro com quem o mesmo contratou - arts. 266º, 267º e 269º, corpo do artigo, do C. Comercial -, diferentemente do que ocorreria em caso de ter ficado provada a intervenção paralela da Ré, como empresa transportadora da mercadoria em causa – arts. 3º e 17º, n.º 1 da Convenção CMR. Improcedem, pois, as conclusões da recorrente. + + + + + + IV – Perante todo o exposto, decide-se julgar improcedente o recurso interposto, e, em consequência, confirma-se a sentença apelada. Custas pela apelante. + + + + + + PORTO, 15 de Maio de 2003 José Joaquim de Sousa Leite António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha Estevão Vaz Saleiro de Abreu |