Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9610938
Nº Convencional: JTRP00019558
Relator: COSTA MORTAGUA
Descritores: MEDIDA DA PENA
CULPA
ANTECEDENTES CRIMINAIS
Nº do Documento: RP199611069610938
Data do Acordão: 11/06/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PORTO 1J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART72 N2 E.
Sumário: I - A existência de condenações anteriores do agente só pode servir para agravar a medida da pena se essas condenações se puderem ligar ao facto agora em julgamento e constituirem índice de uma culpa mais grave ( o que só será o caso quando puder afirmar-se que o facto revela desatenção ao aviso de conformação jurídica da vida contido nessas condenações ) e ou de exigências de prevenção.
II - Se o arguido, à data em que está a ser julgado por denúncia caluniosa, só sofreu uma condenação anterior, de 90 dias de prisão substituida por multa, pelo crime de falsas declarações, à falta de outros elementos, não deve revelar-se juridicamente essa condenação por não se revelar
« decisivo índice de uma culpa mais grave :.
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