Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019558 | ||
| Relator: | COSTA MORTAGUA | ||
| Descritores: | MEDIDA DA PENA CULPA ANTECEDENTES CRIMINAIS | ||
| Nº do Documento: | RP199611069610938 | ||
| Data do Acordão: | 11/06/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PORTO 1J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART72 N2 E. | ||
| Sumário: | I - A existência de condenações anteriores do agente só pode servir para agravar a medida da pena se essas condenações se puderem ligar ao facto agora em julgamento e constituirem índice de uma culpa mais grave ( o que só será o caso quando puder afirmar-se que o facto revela desatenção ao aviso de conformação jurídica da vida contido nessas condenações ) e ou de exigências de prevenção. II - Se o arguido, à data em que está a ser julgado por denúncia caluniosa, só sofreu uma condenação anterior, de 90 dias de prisão substituida por multa, pelo crime de falsas declarações, à falta de outros elementos, não deve revelar-se juridicamente essa condenação por não se revelar « decisivo índice de uma culpa mais grave :. | ||
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