Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0711041
Nº Convencional: JTRP00040411
Relator: MACHADO DA SILVA
Descritores: CONTRATO A TERMO
RETRIBUIÇÕES AUFERIDAS APÓS O DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RP200706110711041
Data do Acordão: 06/11/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 93 - FLS 212.
Área Temática: .
Sumário: Não é aplicável o disposto no n.º 2 do art. 437º do CT (dedução das retribuições auferidas após o despedimento) à cessação, por despedimento ilícito, do contrato de trabalho a termo certo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

1. B………. intentou a presente acção, com processo comum, contra C………., Lda., pedindo:
- se julgue ilícito o seu despedimento decretado pela R. em 19.09.2005;
- e a R. condenada a pagar-lhe as retribuições deixadas de auferir desde a data do despedimento até ao termo certo do contrato (incluindo os 19 dias do mês de Setembro de 2005 e respectivo subsídio de alimentação, mais os 7 dias de férias não gozados, bem como o subsídio de Natal de 2005, as férias vencidas em 01.01.2006 e respectivo subsídio, mais os proporcionais de férias, subsídio de férias e subsidio de natal em relação ao tempo de duração do contrato no ano da cessação), no valor global de € 5.841,90, acrescida dos legais juros de mora que, à taxa de 4% ao ano, se vencerem desde a data da citação até integral pagamento.
Alegou, em síntese, que foi despedido pela R. sem justa causa nem processo disciplinar e a R. não lhe pagou os créditos salariais no montante peticionado.
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A R. contestou, alegando, em síntese:
O A. não foi despedido pela R., tendo deixado de comparecer ao serviço, sem qualquer justificação, pelo que o contrato de trabalho cessou por abandono do trabalhador, conforme carta que lhe foi enviada. Não lhe são devidos os créditos que reclama.
O abandono do trabalho por parte do A. constituiu este na obrigação de indemnizar a R., pelos prejuízos causados, pelo que, em reconvenção, pede a condenação daquele a pagar-lhe o montante de € 2.191,02.
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O A. respondeu e pugnou pela improcedência da reconvenção, mantendo o já alegado inicialmente, embora aceitasse que foi pago o subsídio de férias de 2005.
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Realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova, foi proferida sentença, julgando a acção procedente nos seguintes termos:
“1.º- Declarar ilícito o despedimento do A.;
2.º- Condenar a R. a pagar ao A. a quantia global de € 4.906,90 (quatro mil novecentos e seis euros e noventa cêntimos), pelas proveniências acima referidas, acrescida dos juros à taxa legal, actualmente de 4% ao ano, desde a data da citação até pagamento.
3.º- Absolver a R. do pedido quanto ao mais.
4.º- Absolver o A. do pedido reconvencional”.
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Inconformada com esta decisão, dela recorreu a R., formulando as seguintes conclusões:
A) É indevida a inclusão no rol da factualidade assente, a matéria constante do ponto 13 da matéria de facto considerada provada, que se impugna;
B) Com ressalva do devido respeito por entendimento diverso, da prova produzida em audiência de julgamento não resulta que a apelante, após o referido dia 21-09-2005 tenha DEFINITIVAMENTE impedido o autor de retomar o seu posto de trabalho e exercer as suas funções profissionais;
C) A expressão "não há trabalho", que foi a única dirigida ao autor pela entidade patronal, nas circunstâncias em que foi proferida e desacompanhada por outra factualidade, não equivale a um despedimento do trabalhador;
D) Impõe-se por essa razão a improcedência parcial da acção, na parte respeitante à reclamada indemnização por despedimento ilícito e a procedência da reconvenção, na parte respeitante à reclamada indemnização por abandono do trabalho, por força do disposto nos arts. 429º e 448º do CT;
Sem prescindir,
E) O disposto no art. 437º, nº 2, é aplicável ao contrato de trabalho a termo ex vi do disposto no art. 440º, nº 1, ambos do CT
F) Por essa razão, é devida a DEDUÇÃO, no valor da indemnização reconhecida ao autor, o valor correspondente às quantias que ESTE recebeu após o suposto despedimento, provenientes de trabalho subordinado prestado por este a favor de outras empresas e que não receberia ser não tivesse ocorrido o despedimento;
G) Tal dedução foi não só expressamente reclamada em sede de contestação, como também está DOCUMENTALMENTE provado nos presentes autos o montante auferido pelo autor, nesses termos, no valor global de € 2.669,47;
H) Violou, por isso, a decisão recorrida o disposto no art. 437º, nº 2, do CT; O valor eventualmente devido a título de indemnização ao trabalhador perfaz a quantia de € 3.048,33, tendo em conta o valor do salário (€ 425,00), a data do despedimento (19-9-2005) e o termo certo do contrato de trabalho (1-5-2006) e não o valor de € 3.145,00 fixado na decisão recorrida.
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Contra-alegou o A., pedindo a confirmação do decidido.
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Nesta Relação, a Ex.ma Sra. Procuradora da República emitiu o seu douto parecer no sentido do provimento parcial do recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Factos provados (na 1ª instância):
1- A ré dedica-se à actividade instaladora de TV cabo e Informática, explorando por sua conta e risco um estabelecimento comercial sito à sobredita Rua ………., nº …, ………., desta Comarca;
2- No exercício dessa sua actividade, em 2 de Novembro de 2004, admitiu o autor ao seu serviço para, contra remuneração, trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização;
3- A predita admissão ocorreu através da celebração de um contrato de trabalho a termo certo, com a duração de 6 meses, automática e sucessivamente renovável nos termos da lei, como consta de fls. 11;
4- O autor foi admitido para exercer as funções próprias da sua profissão: «ajudante de técnico de telecomunicações»;
5- Categoria esta que, de resto, lhe era reconhecida pela sua entidade patronal, como consta de fls. 12;
6- Em 2 de Maio de 2005, autor e réu celebraram, entre si, novo contrato de trabalho a termo certo, desta feita pelo período de 1 ano, automático e sucessivamente renovável, nos termos legais, como consta de fls. 13;
7- No âmbito do qual, e sem qualquer solução de continuidade do respectivo vínculo, o autor permaneceu, mediante remuneração, no exercício das funções inerentes à sobredita categoria de «ajudante de técnico de telecomunicações», sob as ordens, direcção e fiscalização da ré;
8- Como contrapartida da disponibilidade do autor para o trabalho, lhe vinha pagando, mensalmente, a título de salário base, a quantia de € 425,00, acrescida de € 5,50, por cada dia de trabalho efectivamente prestado, a título de subsídio de alimentação, como consta de fls. 14;
9- A ré não organizou um processo disciplinar;
10- Em 19.09.2005 o autor apresentou-se ao serviço, após o gozo das férias acordadas com a ré, tendo-lhe sido comunicado pelo sócio gerente desta, Sr. D………., que não havia trabalho;
11- Após aconselhamento junto da organização sindical a que se associou, o autor apresentou-se novamente nas instalações da ré, no dia 21.09.2005, desta vez acompanhado por 2 testemunhas;
12- Uma vez mais lhe foi dito que: “não havia trabalho”;
13- Só não mais pôde aceder ao seu posto de trabalho por imposição desta que, após a sobredita data (19.09.2005), o passou a impedir de retomar as funções normais da sua actividade profissional;
14- Em 17.10.2005, o autor recebeu uma carta da ré na qual esta invocava a cessação do questionado contrato de trabalho, alegando abandono do posto de trabalho, conforme consta de fls. 15;
15- O autor esteve de férias na 1.ª quinzena de 2005;
16- O autor exerceu funções ao serviço da E………., Lda. desde 24/10/2005 até 22/12/2005, como consta de fls. 117 a 119, e para F………., SA, de Janeiro de 2006 a 26 Abril de 2006, como consta de fls. 95 a 103;
17- A partir desse mesmo mês de Outubro de 2005, foram realizados pagamentos, a título de contribuições para a Segurança Social, por aquelas sociedades comerciais e em nome do aqui A., na qualidade de funcionário das mesmas;
18- A ré pagou ao autor o subsídio de férias referente ao ano de 2005;
19- A ré executava serviços para outra empresa;
20- No exercício dessa actividade, os funcionários da ré procediam à montagem e desmontagem de material de telecomunicações, redes de TV, desligamentos, na residência de clientes;
21- Na comunicação de fls. 15 a ré faz referência a um prejuízo de € 141,02;
22- Uma das funções do autor consistia na instalação, na residência de clientes, de equipamentos de telecomunicações denominados “Powerboxes”;
23- Entre o mês de Dezembro de 2004 e o mês de Agosto de 2005, o autor levantou das instalações comerciais da ré dezenas de tais equipamentos semelhantes, com vista à posterior instalação na residência de clientes;
24- O preço unitário de cada um desses equipamentos era de € 125,00;
25- No documento de fls. 15 a ré faz referência a nove aparelhos “powerbox” no valor de € 125,00 cada.
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Fixação da matéria de facto:
Na s suas alegações, e conclusões, a recorrente pretende a alteração da decisão de facto da 1ª instância, por forma a ser eliminado o ponto de facto nº 13, supra transcrito, para tanto invocando os depoimentos prestados pelas testemunhas G………., H………. e I………., indicando os respectivos registos sonoros.
E, na verdade, a audiência de julgamento decorreu com gravação dos depoimentos prestados, estando estes, assim, acessíveis, nos termos e para os efeitos do art. 712º, nº 1, al. a), do CPC.
Inexistindo, assim, quaisquer obstáculos formais à modificação da decisão da matéria de facto, vejamos se a sua pretensão pode proceder no plano substantivo.
Recordemos apenas que esta Relação, ao reapreciar a prova, não pode ir ao ponto de tornar letra morta o princípio fundamental da livre apreciação das provas por parte do tribunal de 1ª instância (cfr. art. 655º, nº 1, do CPC), a menos que este tribunal tenha incorrido em erro na apreciação do valor probatório dos concretos meios de prova.
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Ouvidos tais depoimentos, estão os mesmos em consonância com a decisão proferida sobre a matéria de facto, nomeadamente com o ponto ora impugnado, mostrando-se correcta e adequada a respectiva fundamentação, de fls. 137-138, nomeadamente quando aí se refere:
“Para a resposta à matéria de facto respeitante ao despedimento alegado pelo autor tivemos em conta o depoimento das testemunhas G………. e H………., as quais se deslocaram nos dias indicados pelo autor na p.i. ao local de trabalho deste e onde presenciaram a recusa de prestação de trabalho por parte da ré, com alegação de que não havia mais trabalho para ele. Sobre esta matéria tivemos também em conta o depoimento da testemunha I………., a qual confirmou que viu na empresa as duas testemunhas atrás referidas e que nesse mesmo dia ouviu dizer aos colegas de trabalho que o autor já não trabalhava lá. Do conjunto destes três depoimentos ficamos com a convicção de que efectivamente foi a partir de 19/09/2005, que a ré passou a impedir o autor de retomar as suas funções”.
Com efeito, o G………. e a H………. (que, a pedido do A., acompanharam este, no dia 21 de Setembro, na sua deslocação às instalações da recorrente) afirmaram ter sido dito ao Autor pelo representante da R. "que não havia mais trabalho para ele", sendo que, a tal propósito, o I……… – funcionário da Ré – não deixou de referir que, nesse dia em que o Autor foi à empresa com aquelas duas testemunhas, ouviu dizer a outros colegas que aí se encontravam "olha, já há aí confusão; o B1………. (nome por que era conhecido o Autor) já não trabalha aqui".
Acresce que esta última testemunha esclareceu que, nessa altura, havia "bastante serviço" na empresa.
Por isso, a valoração global dos depoimentos das testemunhas supra referidas, após a sua audição atenta, permite concluir que a fundamentação da decisão de facto da 1ª instância, no ponto ora controverso, retrata adequadamente aqueles depoimentos, de forma alguma permitindo as alterações reclamadas.
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Mais reclama a recorrente que está documentalmente provado nos presentes autos o montante auferido pelo autor das empresas para quem trabalhou após a cessação do contrato com a mesma, no valor global de € 2.669,47.
E, na verdade, a requerimento da R., foram juntos aos autos os documentos de fls. 99 a 103 e 117 a 122, comprovativos de que o A., após a cessação do contrato, auferiu, ao serviço da E………., Lda., desde 24/10/2005 até 22/12/2005, como consta de fls. 117 a 119, a quantia global de € 725,00, e para F……….., SA, de Janeiro de 2006 a 26 Abril de 2006, a quantia global de € 1.945,45.
Assim, e nos termos do art. 712º, nº 1, alínea a), do CPC, adita-se ao ponto nº 16 o recebimento de tais quantias, ficando com a seguinte redacção:
“O autor exerceu funções ao serviço da E………., Lda. desde 24/10/2005 até 22/12/2005, como consta de fls. 117 a 119, desta auferindo a quantia global de € 725,00, e para F………., SA, de Janeiro de 2006 a 26 Abril de 2006, como consta de fls. 95 a 103, desta auferindo a quantia global de € 1.945,45”.
Em consequência, com ressalva do aditamento ora introduzido, deve ser mantida a decisão proferida sobre a matéria de facto.
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3. Do mérito.
Nesta sede, a recorrente suscitou as seguintes questões:
- inexistência de despedimento promovido pela recorrente;
- abandono de trabalho pelo recorrido;
- dedução na indemnização das retribuições auferidas pelo recorrido após o despedimento;
- cálculo da indemnização.
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3.1. Despedimento promovido pela recorrente.
Sustenta a recorrente que, em função da eliminação do citado ponto nº 13 da matéria de facto, se impõe a improcedência parcial da acção, na parte respeitante à reclamada indemnização por despedimento ilícito e a procedência da reconvenção, na parte respeitante à reclamada indemnização por abandono do trabalho, por força do disposto nos arts. 429º e 448º do CT.
Tal pretensão passava pela supra reclamada alteração da matéria de facto, cujo insucesso, como vimos, determina a consequente procedência da acção e da improcedência da reconvenção, por, resultando provado o despedimento de facto promovido pela recorrente, sem prévio processo disciplinar, daí se concluir pela ilicitude do despedimento, e inexistência de abandono do trabalho, tal como afirmado na sentença recorrida.
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3.2. Dedução na indemnização das retribuições auferidas pelo recorrido após o despedimento.
Nesta parte, sustenta a recorrente que, sendo a disposição do nº 2 do art. 437º do CT aplicável, ex vi do art. 440º, nº 1, ao contrato de trabalho a termo, deveriam ter sido deduzidas, naquela indemnização, as quantias que o Autor recebeu após o despedimento, como retribuição por trabalho prestado a outras empresas.
Vejamos.
Dispõe o art. 440º do CT que:
“1- Ao contrato de trabalho a termo aplicam-se as regras gerais de cessação do contrato, com as alterações constantes do número seguinte.
2- Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado:
a) No pagamento da indemnização pelos prejuízos causados, não devendo o trabalhador receber uma compensação inferior à importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato, ou até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal se aquele termo ocorrer posteriormente;”
Acerca desta questão, já controversa na doutrina – sufragando a tese da recorrente, cfr. Fraústo da Silva, 30 anos de contrato de trabalho a termo, publicada in A Reforma do Código do trabalho, Coimbra Editora, pag. 274, e Abílio Neto, in CT anotado, anotação ao art. 440º – diz Hélder Quintas, em CT anotado, 3ª edição, nota 7ª ao art. 440º:
"O art. 52º, nº 3, da LCCT previa a dedução do alliunde perceptum, mas já não acolhia a cominação pela propositura tardia da acção de impugnação judicial.
O regime actual nada nos diz quanto a tais matérias, o que nos coloca a questão de aferir até que ponto o nº 2 tem aplicação suficiente, delineando nos seus precisos termos os direitos creditórios do trabalhador, ou, se apelando ao nº 1, haverá que o conformar com o regime geral de cessação contratual. Parece-nos que, quer a dedução do alliunde perceptum, quer a dedução dos rendimentos auferidos com a recuperada disponibilidade do trabalhador penalizam gravemente uma indemnização que nunca será muito avultada".
O mesmo entendimento tem Leal Amado, in Temas Laborais 2, Coimbra Editora, pag. 94, para tanto argumentando que, contrariamente aos efeitos da ilicitude previstos para os contratos por tempo indeterminado, contemplando para o trabalhador não só o direito às retribuições intercalares como a uma indemnização [arts. 396º, nº 1, alínea a), e 397º, nº 1], relativamente aos contratos a termo a lei apenas contempla o direito a indemnização indexada à importância correspondente ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento até ao termo do seu contrato ou até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, se aquele termo ocorrer posteriormente.
Concordamos com este entendimento, no sentido da inaplicabilidade do nº 2 do art. 437º do CT à cessação, por despedimento ilícito, do contrato de trabalho a termo, sob pena de, como bem diz o parecer do Mº Pº supra citado, se inutilizar mesmo o direito indemnizatório atribuído ao trabalhador (assim sucederia no caso: sendo o montante indemnizatório de € 3.048,33, como infra se verá, a serem consideradas as deduções reclamadas pela recorrente, de € 2.670,45, o A. apenas teria direito a receber a quantia de € 377,88…).
Acrescentamos mesmo: a tese da recorrente conduz a uma inaceitável discriminação dos empregadores, e trabalhadores, enriquecendo aqueles que, de forma ilícita, pusessem termo ao contrato a termo, em virtude de não pagarem as retribuições vincendas e, eventualmente, não terem de pagar qualquer indemnização por via daquela dedução, comparativamente com os empregadores que, mantendo o contrato até ao seu termo, fazendo-o cessar por caducidade, sobre eles recaía a obrigação de pagamento ao trabalhador quer da retribuição quer de uma compensação, nos termos do art. 388º, nº 3.
A ser sufragada tal interpretação, o que não se aceita, além de constituir um prémio para a conduta do empregador infractor, seria ainda uma manifestação legislativa, no sector empresarial, de grave distorção das regras de concorrência.
Improcedem, pois, as conclusões da recorrente.
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3.3. Cálculo da indemnização.
Nesta parte, sustenta a recorrente que o valor eventualmente devido a título de indemnização ao trabalhador perfaz a quantia de € 3.048,33, tendo em conta o valor do salário (€ 425,00), a data do despedimento (19-9-2005) e o termo certo do contrato de trabalho (1-5-2006), e não o valor de € 3.145,00 fixado na decisão recorrida.
Concorda-se com a recorrente.
Na verdade, tendo sido fixado na sentença, como retribuição de 19 dias de Setembro, o montante de € 351,67, que não posto em causa, a retribuição dos dias 20 a 30, inclusive, desse mês, seria de € 73,33 (€ 425,00 - € 351,67).
Relativamente aos 7 meses posteriores (Outubro/2005 a Abril/2006, inclusive), as retribuições ascendem ao valor de € 2.975,00 (€ 425,00 x 7), pelo que o valor global de indemnização é de € 3.048,33 [€ 2.975,00 + € 73,33].
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Em consequência, aditando as demais quantias reconhecidas na sentença, e não impugnadas, o montante global dos créditos do recorrido é de € 4.810,23.
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4. Atento o exposto, e decidindo:
Acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso, assim condenando a R. a pagar ao A. a quantia global de € 4.810,23 (quatro mil oitocentos e dez euros e vinte e três cêntimos), no demais se confirmando a sentença recorrida.
Custas na proporção do respectivo decaimento.
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Porto, 11 de Junho de 2007
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa