Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310481
Nº Convencional: JTRP00007327
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
CHEQUE POST-DATADO
APRESENTAÇÃO A PAGAMENTO
PRAZO
Nº do Documento: RP199006130310481
Data do Acordão: 06/13/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T COR PORTO 5J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ART1 N1 N3 ART14.
D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24 N1 N2.
LUCH ART28 ART29 ART40 ART41 ART56.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1988/01/20 IN CJ T1 ANOXIII PAG224.
Sumário: I - O artigo 24, nº 1, do Decreto nº 13004, de 12/01/1927, dispõe que "o sacador do cheque cujo não pagamento por falta de provisão tiver sido verificado nos termos e prazo previstos nos artigos 28, 29, 40 e 41 da Lei Uniforme relativa ao cheque, a pedido do portador, será punido com prisão...";
II - Perante um tal normativo, é de concluir que uma coisa é o cheque ser pagável à vista, no dia da apresentação, mesmo que anterior ao indicado no título
- artigo 28 da Lei Uniforme -, outra bem diferente é saber qual o prazo dentro do qual ( para efeitos criminais ) o sacador se vincula a ter fundos no banco sacado e o cheque deve ser apresentado a pagamento, com verificação da recusa;
III - Ora, o certo é que o dito artigo 24 do Decreto 13004 apenas atribui efeitos criminais à recusa do pagamento no prazo referido nos artigos 28, 29, 40 e
41 da Lei Uniforme e esse só o artigo 29 o indica: é o de oito dias, a contar do dia indicado no cheque como data da emissão;
IV - Nesse prazo, não se compreende o dia que marca o seu início ( artigo 56, da Lei Uniforme ), o que significa que o prazo a ter em conta para efeitos criminais se inicia na data consignada no cheque como data da emissão, e não em qualquer outra data anterior, porventura correspondente à sua real emissão;
V - Nos termos das conclusões anteriores, só será punível o sacador do cheque cujo não pagamento por falta de provisão tiver sido verificado no prazo de oito dias a contar do dia indicado no título como data da emissão.
Reclamações: