Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007327 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO CHEQUE POST-DATADO APRESENTAÇÃO A PAGAMENTO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199006130310481 | ||
| Data do Acordão: | 06/13/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COR PORTO 5J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART1 N1 N3 ART14. D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24 N1 N2. LUCH ART28 ART29 ART40 ART41 ART56. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1988/01/20 IN CJ T1 ANOXIII PAG224. | ||
| Sumário: | I - O artigo 24, nº 1, do Decreto nº 13004, de 12/01/1927, dispõe que "o sacador do cheque cujo não pagamento por falta de provisão tiver sido verificado nos termos e prazo previstos nos artigos 28, 29, 40 e 41 da Lei Uniforme relativa ao cheque, a pedido do portador, será punido com prisão..."; II - Perante um tal normativo, é de concluir que uma coisa é o cheque ser pagável à vista, no dia da apresentação, mesmo que anterior ao indicado no título - artigo 28 da Lei Uniforme -, outra bem diferente é saber qual o prazo dentro do qual ( para efeitos criminais ) o sacador se vincula a ter fundos no banco sacado e o cheque deve ser apresentado a pagamento, com verificação da recusa; III - Ora, o certo é que o dito artigo 24 do Decreto 13004 apenas atribui efeitos criminais à recusa do pagamento no prazo referido nos artigos 28, 29, 40 e 41 da Lei Uniforme e esse só o artigo 29 o indica: é o de oito dias, a contar do dia indicado no cheque como data da emissão; IV - Nesse prazo, não se compreende o dia que marca o seu início ( artigo 56, da Lei Uniforme ), o que significa que o prazo a ter em conta para efeitos criminais se inicia na data consignada no cheque como data da emissão, e não em qualquer outra data anterior, porventura correspondente à sua real emissão; V - Nos termos das conclusões anteriores, só será punível o sacador do cheque cujo não pagamento por falta de provisão tiver sido verificado no prazo de oito dias a contar do dia indicado no título como data da emissão. | ||
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