Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00041975 | ||
| Relator: | MÁRIO FERNANDES | ||
| Descritores: | DIREITO DE REGRESSO PRAZO DE PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200811270836589 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 778 - FLS 86. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O alargamento do prazo de prescrição estabelecido no art. 498º, nº3, do CC é aplicável também à situação do exercício do direito de regresso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO. “Companhia de Seguros B………, S.A.”, com sede na Rua ………., n.º .., Lisboa, veio intentar acção, sob a forma sumária, contra C………., residente na Rua ………., n.º ….., ………., Matosinhos, pretendendo a condenação deste último a reembolsá-la da quantia global de 14.152,75 euros, acrescida de juros de mora legais desde a citação até integral liquidação daquele montante, representativo do por si suportado com a regularização do sinistro automóvel ocorrido em 10 de Outubro de 2002. Para o efeito e em síntese, alegou que na data referida ocorreu um acidente de viação em que interveio o veículo automóvel por si seguro e conduzido pelo Réu, a cuja conduta estradal se ficou a dever o aludido acidente e para o qual contribui decisivamente o facto daquele circular com tal veículo sob a influência do álcool, o que legitimava o exercício do direito de regresso nos termos da al. c/ do art. 19 do DL n.º 522/85, de 31.12, por forma a ser reembolsada daquilo que pagou directamente aos diferentes lesados, pelo montante peticionado, em regularização do sinistro. Citado o Réu para os termos da acção, apresentou contestação em que se defendeu por excepção e impugnação, no âmbito daquela arguindo a prescrição do direito invocado pela Autora e quanto à ultima tendo aduzido que para a dita ocorrência, embora sendo-lhe imputável a responsabilidade pelo sucedido, não tinha contribuído o facto de conduzir sob a influência do álcool, inexistindo nexo causal entre a condução sob essa influência e a produção do acidente. Replicou a Autora, defendendo a improcedência da excepção de prescrição deduzida. Findos os articulados, foi proferido despacho saneador em que se deixou para final o conhecimento da aludia excepção, seguindo-se a fixação da factualidade tida como assente e a organização da base instrutória, peças estas que não sofreram reclamação. Veio a realizar-se audiência de julgamento e proferiu-se decisão da matéria de facto, após o que se sentenciou a causa, julgando-se a mesma procedente, nessa medida se tendo condenado o Réu no pedido contra o mesmo formulado. Inconformado, interpôs recurso de apelação o Réu, tendo apresentado alegações em que concluiu pela revogação do sentenciado, devendo julgar-se improcedente a acção, para o efeito defendendo a verificação da excepção de prescrição arguida, para além da materialidade dada como apurada não ser suficiente para estabelecer o nexo de causalidade entre a condução sob a influência do álcool e o acidente ocorrido. Contra-alegou a seguradora, pugnando pela manutenção do julgado. Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito da acção, sendo que a instância se mantém válida. II. FUNDAMENTAÇÃO. Vem dada como apurada na sentença impugnada a factualidade que se passa a enunciar: 1 - A Autora dedica-se à actividade seguradora; 2 - A 28 de Agosto de 1998, no exercício da sua actividade, a Autora celebrou com D………. um contrato de seguro automóvel, titulado pela apólice nº ………, através do qual esta transmitiu para aquela a responsabilidade civil decorrente dos acidentes causados pelo automóvel de marca “Fiat” e matrícula “..-..-IT”; 3 - No dia 10 de Outubro de 2002, pelas 7,25 h, o Réu circulava na ………. – Porto; 4 - O Réu conduzia o “..-..-IT”; 5 - No local do acidente, a faixa de rodagem é uma recta composta por 3 vias de trânsito no mesmo sentido; 6 - À data e hora do acidente o tempo estava chuvoso e o piso molhado; 7 - O Réu, o “..-..-MN”, o “..-..-EF” e o “..-..-HD” circulavam no sentido Sul/Norte, todos pela faixa da esquerda; 8 - O Réu procurou travar o seu veículo; 9 - O Réu, ao aproximar-se do “..-..-MN” e procurando travar, não conseguiu controlar o “..-..-IT”; 10 - O Réu perdeu o controlo de ..-..-IT e foi embater na parte traseira do “..-..-MN”; 11 - O “..-..-IT” foi embater com a sua frente na parte traseira do “..-..-MN”; 12 - Por sua vez, o “..-..-MN” foi embater com a sua frente na parte traseira do “..-..-EF”; 13 - E com o impacto, o “..-..-EF” foi embater com a sua frente, na parte traseira do “..-..-HD”; 14 - No momento do acidente, o Réu conduzia sob a influência do álcool, apresentando uma “TAS” no valor de 2,35 g/l, embora tenha acusado a taxa de 2,13 g/l depois de transportado à “Divisão de Trânsito da Policia de Segurança Pública do Porto”; 15 - Do embate da frente do “..-..-IT” no “..-..-MN” resultaram danos na frente e na parte traseira do “..-..-MN”; 16 - Do embate do “..-..-MN” no “..-..-EF” resultaram danos na frente e na parte traseira do “..-..-EF”; 17 - Do embate do “..-..-EF” no “..-..-HD” resultaram danos na parte traseira do “..-..-HD”; 18 - A Autora pagou à “Companhia de Seguros E………., S.A.” o montante de 11.566,92 €, pela reparação do “..-..-MN”, em 25.1.05; 19 - A Autora pagou ao condutor e proprietário do “..-..-EF” o montante de 2.500 € pela reparação do seu veículo automóvel em 15.5.03; 20 - A Autora pagou ao perito F………. o montante de 85,83 € em 30.1.03; 21 - O Réu nada pagou à Autora, apresar de interpelado para o efeito por carta datada de 12 de Dezembro de 2004, cuja cópia se encontra junta 13 e na qual a Autora escreveu: “Reportamo-nos ao acidente ocorrido no dia 10 de Outubro de 2002, no qual interveio o veículo matrícula “..-..-IT”, seguro nesta Companhia pela apólice em referência e o nº ……… . Pelas diligências que efectuámos, concluímos que a culpa pela produção do acidente foi total de V. Ex.ª, pelo que estamos a liquidar a indemnizações correspondentes. Verificamos, porém, que o condutor conduzia com uma taxa de alcoolémia de 2,35 g/l, que é superior ao permitido por lei. De conformidade com o disposto na alínea c) do art. 19, do DL n.º 522/85, tem esta Companhia direito ao reembolso de todas as importâncias …”. Como decorre das conclusões formuladas pelo apelante/réu, o objecto do recurso poder-se-á circunscrever a duas questões essenciais, a saber: • verificação da excepção de prescrição do direito exercido pela Autora; • inexistência de nexo causal entre a condução praticada pelo Réu sob a influência do álcool e o acidente pelo mesmo provocado. No âmbito daquela primeira questão, o tribunal “a quo”, apreciando a invocada excepção de prescrição e concluindo pela sua improcedência, entendeu sumariamente que o prazo de prescrição a atender era o de 5 anos, em face da circunstância comprovada de estar em causa a prática pelo Réu de um ilícito criminal previsto e punido nos termos do art. 292 do Cód. Penal, por circular com o veículo seguro na Autora com um taxa de álcool no sangue de 2,13 g/l, sendo assim aplicável ao caso o prazo mais longo a que aludia o n.º 3 do art. 498 do CC, prazo esse ainda não decorrido na situação descrita nos autos Outra é a tese do impugnante/réu, para quem o prazo a atender para o exercício do direito invocado era de três anos, conforme a previsão contida no n.º 2 do citado art. 498, sendo que a condução sob influência do álcool apenas interessava para fundamentar o direito de regresso exercido pela seguradora/autora, já não para efeitos de prescrição. E, nessa sequência, atendendo às datas em que ocorreram os pagamentos das quantias de 2.500 euros e 85,83 euros aos respectivos lesados e àquela em que a acção deu entrada em juízo, ter-se-ia de considerar ultrapassado aquele prazo de três anos e assim prescrito o direito da seguradora/autora em reaver tais montantes à sua custa (dele réu). Para além disso, o direito da mesma Autora em reaver o montante de 11.566,92 euros, pago à seguradora “E……….” que segurava um dos veículos em que o veículo conduzido pelo Réu embateu, também se devia considerar prescrito, por tal situação configurar um caso de sub-rogação, donde o prazo para o exercício do direito ser o mesmo que àquela outra seguradora (“E……….”) cabia para exercer os direitos em que ficara sub-rogada pelo seu segurado. Diante destas teses, importa, então, averiguar se o prazo mais longo previsto no n.º 3 do art. 498 do CC é aplicável à situação dos autos em que está em causa o exercício dum direito de regresso. Vejamos. O direito de regresso exercido na acção, assente na previsão contida no art. 19, al. c/ do DL n.º 522/85 de 31.12, pressupõe a verificação dum acidente causado pelo condutor do veículo seguro e que esse acidente se tenha ficado a dever, entre o mais, ao facto daquele condutor dirigir tal veículo sob a influência do álcool, para além, é claro, de terem sido pagas pela seguradora as indemnizações aos respectivos lesados. A referida realidade funciona também como causa de pedir (fundamento) do falado direito de regresso, por isso também, ao contrário do expendido pelo apelante, podendo estar em causa uma actuação ilícita no âmbito criminal, enquanto integrável em condução de veículo em estado de embriaguez. E, estando em causa uma tal conduta ilícita censurável criminalmente, não se vislumbram razões suficientes para afastar nessa situação a aplicação do prazo alongado de prescrição previsto no n.º 3 do citado art. 498. Como explicita A. Varela na análise à “ratio” desse preceito, desde que seja admissível a possibilidade do facto, para efeitos criminais, ser apreciado em juízo para além de três anos após a data da sua ocorrência, nada justifica que semelhante possibilidade não seja concedida à apreciação da responsabilidade civil – in “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 10.ª ed., pág. 628. E, nessa medida, vem-se entendendo que o alargamento do prazo de prescrição estabelecido no assinalado preceito (n.º 3 do art. 498 do CC) é aplicável também à situação do exercício do direito de regresso, tendo em conta até os termos em que no aludido artigo (498) o prescrito no n.º 3 aparece após o vertido nos n.ºs anteriores – v., neste sentido, os Acs. do STJ de 13.4.00, in BMJ 496-246, de 1.6.99 (Martins da Costa) e de 26.6.07 (Faria Antunes), bem assim o Ac. da RL, de 31.10.06, estes últimos disponíveis na base de dados do MJ. Como resulta do disposto no art. 292 do Cód. Penal (na redacção em vigor à data dos factos – acidente), o crime de condução sob influência do álcool, com uma taxa de alcoolémia igual ou superior a 1,2 g/l, era e é punível com pena de prisão até um ano ou com pena de multa, correspondendo-lhe o prazo prescricional de 5 anos (art. 118, n.º 1, al. c/ do C. Penal). Vindo transposto na matéria de facto dada como provada – aliás aceite pelas partes – que o Réu, na altura do acidente, conduzia o veículo seguro na Autora sob a influência do álcool, com uma “TAS” de, pelo menos, 2,13 g/l, parece manifesto evidenciar-se a prática de um ilícito penal cujo prazo de procedimento criminal, como vimos, é de 5 anos. Sendo esse o prazo de prescrição no âmbito criminal, a que acresce o facto do acidente ter ocorrido em Outubro de 2002 e reportando-se a entrada em juízo da acção a 12.5.06 e a citação a 13.12.06, torna-se evidente que em qualquer dessas duas datas ainda não havia decorrido aquele prazo alongado de 5 anos, o que equivale a considerar não prescrito o direito exercido pela seguradora/autora para reaver qualquer uma das quantias que liquidou para regularização do dito sinistro. Posto isto, importa avaliar se a relatada ocorrência, em face da factualidade acima enunciada, também se ficou a dever à circunstância do Réu conduzir o veículo seguro na Autora sob a influência do álcool, sendo esta uma das causas a contribuir para o sucedido embate. Dito sinteticamente, questiona-se a existência de nexo causal entre essa condução sob a influência do álcool e a produção do acidente. O tribunal “a quo” concedeu resposta positiva a esta problemática, fazendo assentar a verificação desse nexo na circunstância de, comprovada aquela elevada “TAS” (2,13 g/l) por parte do Réu na altura do acidente, se impor, face às regras da experiência e dos conhecimentos científicos, que o acidente se ficou a dever à condução do Réu sob a influência do álcool. Vejamos se o elemento assim ponderado é suficiente para estabelecer o falado nexo causal. Sendo aqui de atender à jurisprudência uniformizadora fixada pelo Ac. n.º 6/02 de 28.5 (in DR I Série A de 18.7.02) – segunda a qual a procedência do direito de regresso contra o condutor que tenha agido sob a influência do álcool exige a prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob essa influência e o acidente – o que de mais importante importa desde logo delimitar são os contornos para a formação do juízo sobre essa causalidade. Assim é que a doutrina da causalidade adequada, consignada no art. 563 do CC, pressupõe, numa primeira linha, que o facto, no plano naturalístico, seja condição sem a qual o dano não se teria verificado e depois que, em geral, seja causa adequada a desencadear o evento. Dito doutra forma e para a procedência do direito de regresso de que vimos tratando, exige-se que a condução sob a influência do álcool possa ser considerada uma das condições concretas que estão na origem do acidente e que, segundo as regras da experiência comum, seja em abstracto adequada a desencadeá-lo. Aquele primeiro pressuposto envolve questão de facto a retirar do circunstancialismo que rodeou o acidente, enquanto o último tem a ver com matéria de direito. Perguntar-se-á, então, se, no caso em presença e diante da factualidade acima enunciada, é possível dar como verificados tais pressupostos e, assim, estabelecer o nexo causal para os termos do art. 563 do CC, indispensável ao reconhecimento do direito de regresso na acção exercido. Retenhamos, no âmbito daquela primeira proposição, o que de mais significativo vem dado como apurado em sede de facto, a sintetizar no seguinte: • no assinalado dia, o Réu circulava na via de “……….”, no Porto, configurando-se essa via, no local do embate, em recta, composta por 3 vias de trânsito no mesmo sentido, circulando o Réu e os demais veículos que seguiam à sua frente pela faixa da esquerda; • no momento do acidente o tempo estava chuvoso e o piso molhado, tendo o Réu procurado travar o seu veículo ao aproximar-se do que imediatamente seguia à sua frente, não o tendo conseguido dominar ao realizar tal manobra de travagem e, perdendo o seu controlo, foi embater na traseira daqueloutro veículo, o que motivou sucessivo embate em cadeia entre os demais veículos que à frente seguiam na via; • no momento do acidente, o Réu conduzia sob a influência do álcool, apresentando uma “TAS” no valor de 2,35 g/l, tendo acusado a taxa de 2,13 depois de transportado à Divisão de Trânsito da PSP – crf. nomeadamente Pontos 3 a 14 supra. Que a taxa de alcoolémia de que o Réu era portador na altura do acidente possa, em abstracto, segundo as regras da experiência e dos conhecimentos da ciência, ser adequada a afectar a capacidade de reacção e concentração duma pessoa não pomos em dúvida, tanto mais que a referida taxa atinge valores que não poderão deixar de considerar-se elevados. Contudo, é também do conhecimento geral que aqueles efeitos variam de indivíduo para indivíduo, de forma que a perturbação que provoca ao nível da concentração e capacidade de reacção (reflexos) é também variável. Ora, diante do circunstancialismo acima descrito, afigura-se-nos precipitado concluir, sem mais, que o acidente decorreu também da circunstância do apelante/réu conduzir o aludido veículo sob a influência do álcool, quanto é certo desconhecer-se à velocidade a que seguia e a motivação que determinou a travagem efectuada, sem esquecer que na altura do acidente o piso da via estava molhado, o que poderá também ter sido determinante para a perda do controlo do veículo dirigido pelo Réu. Com a reflexão acabada de enunciar pretende-se dizer que a circunstância apurada em que o Réu conduzia o dito veículo – com a falada taxa de álcool – não se apresenta, mesmo aliada à demais assinalada realidade, como condicionante que em concreto esteve na origem, total ou parcialmente, do relatado acidente. E, como acima deixámos referido, a verificação em concreto de tal pressuposto é essencial para delimitar o nexo causal entre a condução sob a influência do álcool e a produção do acidente, por sua vez imprescindível para o reconhecimento do falado direito de regresso. Mas, ainda que neste aspecto nos afastemos da conclusão retirada pelo tribunal “a quo”, nem por isso daí resultará o acolhimento desde já da pretensão do apelante/réu de ver solucionada o mérito do pedido formulado na acção, concluindo-se pela sua improcedência. Demonstremos. Sendo imprescindível para o estabelecimento do mencionado nexo causal a recolha de elementos factuais que explicitem que aquela condicionante foi, em concreto, desencadeadora do acidente, a verdade é que no articulado inicial cremos vir alegada factualidade que, a provar-se, poderá satisfazer essa exigência. Com efeito, do conjunto do vertido nos arts. 21.º a 24.º do articulado inicial decorre a alegação de que o taxa de álcool de que o Réu era portador lhe reduziu as capacidades de percepção do espaço físico e da avaliação das distâncias, causando-lhe lentidão na capacidade de reacção e perturbação nos reflexos e na coordenação motora, pelo que o mencionado embate se ficou a dever em exclusivo ao facto do Réu conduzir sob a influência do álcool. Trata-se de realidade factual que não logrou ser levada à base instrutória para ser objecto de indagação em sede própria, o que se impunha por, a provar-se, poder caracterizar a sobredita condicionante que, em concreto e em conjugação com a demais factualidade a traduzir a dinâmica do acidente, desencadeou a ocorrência verificada. A ser assim e tendo presente a abordagem que nos merece a problemática que vimos tratando quanto ao estabelecimento do respectivo nexo causal, outra solução não resta senão a de determinar a ampliação da matéria e facto, atenta a apontada deficiência na indagação quanto ao alegado, o que recolhe apoio no disposto no n.º 4 do art. 714 do CPC. Só nesta perspectiva nos merece censura o sentenciado, a colmatar em conformidade com o acabado de expender. III. CONCLUSÃO. Pelo exposto, decide-se anular a decisão da matéria de facto, devendo ser ampliada nos termos acima enunciados, observando-se para o efeito o prescrito na 2.ª parte do n.º 4 do citado art. 712; assim também ficando sem efeito a decisão condenatória contida no sentenciado, mas salvaguardando-se o nele decidido quanto à improcedência da excepção de prescrição invocada pelo Réu. Custas da presente apelação a cargo do apelante/réu na proporção de ½, atento o seu decaimento na questão atinente à dita excepção, sendo que no restante fiarão a cargo da parte vencida a final. Porto, 27 de Novembro de 2008 Mário Manuel Baptista Fernandes José Manuel Carvalho Ferraz António do Amaral Ferreira |