Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0430465
Nº Convencional: JTRP00035565
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: ACÇÃO PAULIANA
MEAÇÃO
Nº do Documento: RP200405060430465
Data do Acordão: 05/06/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: Versando uma acção pauliana sobre um contrato de compra e venda de bem pertencente ao património comum do Réu vendedor e seu cônjuge, sendo a dívida da responsabilidade exclusiva desse réu, apenas em relação ao valor da meação do vendedor marido pode proceder a acção.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
B.......... veio propor a presente acção, com processo ordinário, contra C............ e mulher D............ e E.............. .

Pediu que esta Ré seja condenada a restituir ao património dos 1ªs RR. o prédio identificado no artigo 6° da petição inicial, na medida do crédito do Autor, juros vencidos e vincendos; se determine o cancelamento da inscrição G-3 relativa à aquisição do direito de propriedade de tal prédio pela Ré; se declare que o Autor pode executar o dito bem no património da obrigada à restituição e que o Autor pode praticar actos de conservação da garantia patrimonial, autorizados por lei.

Como fundamento, alegou, em síntese, que, em finais de 1996, o Autor concedeu ao 1° Réu três empréstimos, no total de Esc. 3.120.000$00. Para pagamento de tal quantia, entregou o Réu ao Autor três cheques que, apresentados a pagamento, não foram pagos, tendo sido devolvidos por falta de provisão, vindo a constituir objecto de uma execução ordinária, a correr termos.
Aquando da celebração daqueles empréstimos, existia na titularidade do 1° Réu o direito de propriedade sobre determinado prédio urbano, cujo valor rondava os Esc. 10.000.000$00. Sucede, todavia, que imediatamente após a citação do 1° réu na mencionada acção executiva e dedução de embargos de executado, os 1ºs. RR logo se apressaram a vender à 2ª Ré o dito prédio, sendo tal aquisição registada a favor desta Ré. Antes da realização do referido contrato de compra e venda foi o legal representante desta avisado da má-fé dos vendedores e, não obstante, o negócio foi realizado.
Ao 1º Réu não são conhecidos outros bens capazes de garantir o crédito do Autor.

Apenas a R. E........... contestou, sustentando que a eventual divida para com o Autor é da exclusiva responsabilidade do 1º R e já não da Ré mulher, pelo que o prédio adquirido não era, nem é, no seu todo, passível de ser penhorado. Por outro lado, o eventual crédito do autor resulta de um contrato de mútuo nulo, por vício de forma. Impugnou ainda a existência do invocado crédito e alegou que o prédio em causa nos autos esteve à venda durante vários meses, do que o autor teve conhecimento, tendo mesmo manifestado interesse na compra do prédio; o 1° Réu trabalha por conta de outrem e tem móveis na sua residência.
Concluiu pela improcedência da acção.

O Autor replicou, sustentando que as dívidas em causa nos autos são também da responsabilidade da Ré mulher, uma vez que o réu marido era comerciante, sendo tais dívidas provenientes de três empréstimos mercantis. Estes empréstimos são todos de quantias inferiores a Esc. 3.000.000$00, pelo que não era exigível escritura pública, bastando documento assinado pelo mutuário.

Realizou-se audiência preliminar em que, para além de vários esclarecimentos prestados pelas partes, foi proferido despacho saneador – que relegou para decisão final o conhecimento da questão da nulidade do contrato de mútuo.

Percorrida a tramitação normal, veio a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, declarando-se a impugnação procedente relativamente à quota parte do bem vendido pelo 1º Réu marido à 2ª Ré, conferindo ao Autor o direito à imediata restituição, em propriedade plena, desse bem na medida necessária à satisfação do seu crédito, que poderá executar no património do adquirente, bem como praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei.

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a Ré E..........., tendo apresentado as seguintes

Conclusões:
1. Não sendo certo nem líquido o crédito do A., este não pode ser executado e como tal nunca nesta parte o pedido poderia proceder.
2. Não foi formulado o pedido da restituição do bem com o direito à penhora da quota parte do R. C............ .
3. Logo o Tribunal não podia substituir-se à vontade do A., manifestada no pedido.
4. Não resulta dos autos ter sido impossível e mesmo dificultada a cobrança do crédito do A.
5. A matéria provada não possibilita concluir que o comprador agiu com má fé ou seja com a consciência de causar prejuízo à garantia patrimonial do credor.
6. A conduta do A. (Recorrido) é reveladora de absoluta má fé e gerou no recorrente a convicção de não estar a causar qualquer prejuízo.
7.Sempre constitui claro abuso do direito.
8. Não se verificam assim os elementos previstos no art. 610° do CC, não sendo possível proceder o pedido da impugnação pauliana.
9. Sempre e até por o Recorrido agir em absoluta má fé e em abuso do direito – art. 334° do CC.
10. Deve a douta sentença ser revogada.

O Autor contra-alegou, concluindo pela improcedência da apelação.
Requereu ainda a ampliação do objecto do recurso, nos termos do art. 684º-A do CPC, “impugnando a decisão que estabeleceu o crédito do Autor entre 2.000.000$00 e 2.500.000$00, por haver nos autos elementos documentais que demonstram que o crédito do apelado é certo, líquido e exigível e tem o valor de 3.138.000.000$00, bem como juros vencidos e vincendos até integral pagamento”.
Após os vistos legais, cumpre decidir.

II. Os factos

Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:

1. Encontra-se registada, com data de 20/10/95, a aquisição de um prédio urbano composto de uma parcela de terreno com a área de 590 m2 e casa em construção, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00235/250595, a favor do réu C............., casado com D............., em comunhão de adquiridos (A).
2. O valor de tal prédio é de Esc. 10.000.000$00 (B).
3. Os réus C.............. e esposa declararam vender à ré E............. o prédio referido em 1., tendo tal ré declarado aceitar tal contrato, mediante escritura pública de 09/03/98 (C).
4. Encontra-se registada, desde 10/03/98, a aquisição por compra do prédio referido em 1., a favor da ré E.............. (D).
5. Encontra-se registada, desde 10/10/96, hipoteca voluntária a favor do Banco X..........., incidente sobre o prédio referido em 1., para garantia do empréstimo de Esc. 3.000.000$00 (E).
6. Na certidão registral relativa ao prédio referido em 1., figura ainda a inscrição provisória de penhora, datada de 27/03/98, para garantia da quantia exequenda de Esc. 3.138.000$00, em que é exequente B............. e executado C.............. (F).
7. Por carta registada de 03/03/98, o autor enviou ao legal representante da E............. uma comunicação, com o seguinte teor: «... tive conhecimento e, aliás, foi confirmado em conversa telefónica, entre ambos que o Sr. C............., de .........., ..........., .............., lhe tencionava vender o prédio, sito naquela morada. Intentei acção executiva, contra ele, em nome do meu cliente B............., no valor de 3.138 contos, mais juros, entrada no Tribunal Judicial de ............., em 16.01.98, tendo o Sr. C.............., já sido citado. Tal venda, com tudo indica, destina-se a diminuir a garantia patrimonial dos credores, e ser impugnada, visto haver e ficar a haver consciência do prejuízo que o acto causa ao credor. Assim, e para que tome conhecimento, e atendendo às boas relações, sou a informá-lo do que se passa», a qual foi recebida nas instalações da ré a 04/03798 (H).
8. Em finais de 1996, o autor entregou ao réu C............ uma determinada quantia em dinheiro, quantia esta não inferior a Esc. 2.000.000$00 e não superior a Esc. 2.500.000$00, entregue por forma não concretamente apurada, que o réu ficou obrigado a restituir (1º).
9. O réu C............. subscreveu como sacador três cheques, que entregou ao autor, nos quais foram apostas as quantias de Esc.300.000$00, Esc. 320.000$00 e Esc. 2.500.000$00 (2°).
10. Tais cheques apresentados a pagamento foram devolvidos por falta de provisão (3°).
11. Em consequência do referido em 10., o autor intentou, em 06/01/98, a execução ordinária que corre termos sob o nº ../.. no .. Juízo de ..........., peticionando o pagamento das quantias tituladas pelos referidos cheques e juros vencidos até 05/01/98, no valor total de Esc. 3.138.000$00 (4°).
12. Em 01/02/98 C............ embargos de executado à execução referida em 11 (5°).
13. Em 30/01/98 os 1ºs. réus prometeram vender à 2ª ré e esta prometeu comprar o prédio urbano referido em 1., mediante acordo celebrado por escrito (11°).
14. Em 30 de Janeiro de 1998, a ré E............ assumiu perante o réu C........... o compromisso de pagar o crédito garantido pela hipoteca aludida em 5. (13°).
15. Em 30 de Janeiro de 1998 a 2ª ré havia pago parte do preço devido pelo negócio referido em 3. (14°).
16. Foi publicitada a venda do prédio referido em 1., mediante um cartaz afixado numa bomba de gasolina, com a antecedência de alguns meses sobre a data referida em 3. (16°).
17. O autor teve conhecimento de tal publicitação antes de 30/01/98 (17°).
18. Na sequência do referido em 17., o autor encetou negociações com o réu C............, no sentido da aquisição do prédio referido em 1. (18°).
19. Tal aquisição não se concretizou (19º)
20. O réu C............. dedica-se ao polimento de móveis (22°).
21. É com os rendimentos da actividade referida em 19. e do trabalho da ré mulher que os 1ºs. réus suportam os encargos inerentes ao sustento do seu agregado familiar (24°).

III. Mérito do recurso

Discute-se no recurso a verificação dos requisitos da impugnação pauliana, sustentando a Recorrente que não ficou demonstrado:
- a certeza do crédito;
- a impossibilidade ou dificuldade de cobrança da dívida;
- a má fé do comprador.
Insurge-se ainda a Recorrente contra o âmbito da restituição do bem, diferente do que foi pedido, invocando também a má fé do Autor impugnante e o abuso do direito.

Por seu turno, o Recorrido, na ampliação do objecto do recurso, pretende que se considere provado que o seu crédito é o constante da p.i., isto é, 3.138.000$00, acrescido de juros.

1. Requisitos da impugnação pauliana

A impugnação pauliana consiste na faculdade que a lei concede aos credores de atacarem judicialmente certos actos válidos ou mesmo nulos celebrados pelos devedores em seu prejuízo [Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5ª ed., 722 e segs.] - art. 610º do CC (como os preceitos adiante citados sem outra indicação).
Nos termos desta disposição legal e art. 612º, essa impugnação depende da verificação simultânea destes requisitos:
- a existência de determinado crédito;
- que esse crédito seja anterior à celebração do acto ou, sendo posterior, tenha sido o acto realizado dolosamente visando impedir a satisfação do direito do futuro credor;
- resultar do acto a impossibilidade para o credor de obter a satisfação plena do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade;
- que tenha havido má fé, tanto da parte do devedor como do terceiro, tratando-se de acto oneroso, entendendo-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor.

De realçar que ao credor incumbe o ónus de prova da existência e anterioridade do seu crédito, bem como o montante das dívidas – desde que se problematize a existência de outras dívidas, o que no caso não sucede – cabendo ao devedor ou ao terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor – art. 611º [Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5ª ed., 722 e segs.].

Enunciados os requisitos da impugnação pauliana, cumpre analisá-los e ponderar se procedem as razões opostas pela recorrente à sua verificação no caso.

2. Existência e anterioridade do crédito

2.1. Antes de apreciarmos as razões invocadas no recurso a este respeito, importa analisar a questão da ampliação suscitada pelo Recorrido, que tem a ver com o montante do crédito.
Com interesse para essa análise, deve ter-se em consideração o teor do quesito 1º, onde se perguntava:
Em fins de Maio de 1996, o autor entregou ao réu C........... os montantes de 300.000$00, 320.000$00 e 2.500.000$00, tendo este ficado obrigado a restituir cada um de tais valores, na sequência de acordos entre as partes celebrados relativamente a cada uma de tais quantias?
A esse quesito foi dada esta resposta:
Provado que em finais de 1996, o autor entregou ao réu C.............. uma determinada quantia em dinheiro, quantia esta não inferior a Esc. 2.000.000$00 e não superior a Esc. 2.500.000$00, entregue por forma não concretamente apurada, que o réu ficou obrigado a restituir.

Decorre desta resposta que a dívida do R. C.............. para com o Autor não corresponde aos montantes inscritos nos cheques referidos, mas tão só a uma importância que se situa entre os 2.000 e os 2.500 contos.
O Recorrido não impugnou propriamente a resposta, não lhe imputando qualquer vício, e ela contraria, de forma flagrante, a sua pretensão, devendo considerar-se ilidida a presunção que poderia resultar dos aludidos cheques sobre o montante da dívida (cfr. art. 458º, sendo essa prova possível por se estar no domínio das relações imediatas – cfr. art. 22º da LUCH).

Por outro lado, deve entender-se que na acção executiva não se forma caso julgado material (salvo os casos em que o julgamento da oposição por embargos de executado se pronuncie sobre a existência ou inexistência da obrigação exequenda, hipótese que não se verifica na situação em apreço) [Cfr. Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 4ª ed., 191 e segs e Concentração da Defesa e Formação de Caso Julgado em Embargos de Executado, em Estudos sobre Direito Civil e Processo Civil, 451 e segs; também C. Oliveira Soares, O Caso Julgado na Acção Executiva, em A Reforma da Acção Executiva – Themis – RFD da UNL IV, 7, 241 e segs.]. Caso julgado que estaria, de qualquer modo, excluído no caso, por virtude de a R. Recorrente não ter tido intervenção no processo executivo e respectivos embargos.

2.2. A Recorrente sustenta que o crédito do Autor não é certo nem líquido, pelo que não pode ser executado, não podendo o pedido proceder.
Como parece evidente, não está verdadeiramente em causa a existência do crédito, uma vez que apenas não ficou provado o seu montante certo.
Se assim é, a questão não é de certeza da dívida mas da sua liquidez.
A obrigação é incerta quando a prestação não se encontra qualitativamente determinada (ainda que esteja por liquidar ou individualizar); é ilíquida se tem por objecto uma prestação cujo quantitativo ainda não está apurado [Cfr. Lebre de Freitas, A Acção Executiva cit., 81 e 84; Alberto dos Reis, Processo de Execução, Vol. 1º, 445 e 446; Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular (...), 2ª ed., 53 e 60].
No caso, ficou provado que o Autor entregou, em finais de 1996, uma quantia em dinheiro ao Réu C............., que este se obrigou a restituir.
Assim, a obrigação assumida por esse Réu é certa: restituir ao Autor a quantia dele recebida.
Apenas não se apurou ao certo o montante recebido pelo Réu; por isso, a obrigação é tão só ilíquida.

Por outro lado, é pacífico, pensamos, o entendimento de que o credor na impugnação pauliana não é obrigado a tornar líquido o seu crédito [Cfr. Vaz Serra, Responsabilidade Patrimonial, BMJ 75-211 e os Acs. desta Relação de 12.3.98 (proc. nº 9830278) e de 21.5.2001 (proc. nº 0051066), em http://www.dgsi.pt e da Rel. de Évora de 21.10.98, CJ XXIII, 4, 261]. Aliás, como já foi decidido, a prova das dívidas só é exigível até ao ponto que dela resulte que o acto impugnado tornou impossível para o credor a satisfação integral do seu crédito [Ac. desta Relação de 6.2.2003 (proc. nº 0330091) no mesmo sítio da Net].

Resta acrescentar que, face à resposta ao quesito 1º, é inquestionável a anterioridade do crédito do Autor.

3. Impossibilidade ou agravamento da impossibilidade de satisfação integral do crédito

A recorrente defende que este requisito não se verifica por o Autor não demonstrar ter tentado a penhora de outros bens, como os vencimentos do executado e móveis.
Não tem razão.

Ficou, como se disse, demonstrada a existência e anterioridade do crédito do Autor sobre o Réu C.............. .
Parece evidente também que a venda do prédio envolve, pelo menos, diminuição da garantia patrimonial. Mesmo considerando que, por se tratar de acto oneroso, possa haver equivalência de valores da prestação e da contraprestação, o dinheiro é facilmente ocultável ou disponível, podendo ser subtraído à acção dos credores, implicando assim a troca da coisa pelo seu valor uma inutilização prática do direito de execução [Vaz Serra, RLJ 102-6, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II, 7ª ed., 448 e o Ac. do STJ de 11.1.2000, BMJ 493-352].

Por outro lado, da conjugação das normas dos arts. 610º b) e 611º decorre que a prova do requisito em questão deve resultar da comparação entre o montante da dívida (a provar pelo credor) e o valor dos bens penhoráveis (a provar pelo devedor ou 3º interessado na manutenção do acto) [Cfr. o Acs. desta Relação de 6.2.2003 (acima citado) e de 18.10.99 (proc. nº 995082) no mesmo sítio da Net; também os Acs. do STJ de 29.9.93, CJ STJ I, 3, 35 e da Rel. de Coimbra de 18.3.3002, CJ XXVIII, 2, 22].
Ora, tendo em conta a decisão de facto, constata-se, por um lado, que ficou demonstrada a existência de um crédito do Autor sobre o Réu C............., superior a 2.000 contos; por outro, não se provou que esse Réu trabalhe por conta de outrem e aufira um salário certo (quesito 20º); nem se apurou a existência de quaisquer móveis pertencentes a esse Réu (quesito 21º), sendo certo que não havia sido alegado que o mesmo seja titular de outros imóveis.
A prova de que o Réu se dedica ao polimento de móveis e que aufere rendimentos nessa actividade (quesitos 22º e 24º) é manifestamente insuficiente para se concluir pela existência de bens penhoráveis de valor igual ao da dívida.
Está assim comprovada a diminuição da garantia patrimonial e, pelo menos, o agravamento da impossibilidade de satisfação integral do crédito do Autor.

4. Má fé

Cumpre apreciar a má fé, quer do vendedor, quer do adquirente (apesar de, por manifesto lapso, como decorre do ponto A.4 das alegações, a recorrente só se referir a este nas conclusões do recurso).
A Recorrente defende que não existe má fé: do vendedor, por o negócio ter sido feito à luz do dia, surgindo o próprio credor como possível comprador; do comprador, por não ter acreditado na existência do crédito do Autor, apesar da comunicação que lhe foi feita.

Para este efeito, entende-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor – art. 612º nº 2.
O ónus da prova cabe ao credor impugnante, como facto constitutivo do direito, em face do disposto no art. 342º nº 1, não contrariado pela regra especial do art. 611º.
Como tem sido sustentado na doutrina e na jurisprudência, a integração da má fé não exige uma actuação dolosa, com intenção ou propósito de causar aquele dano ao credor, mas não basta também o conhecimento da precária situação económica do devedor, sendo necessária, pelo menos, a representação da possibilidade da produção do resultado danoso, ou seja, uma actuação correspondente à negligência consciente [Cfr. Almeida Costa, Ob. Cit., 727 e RLJ 127-274 e segs; Antunes Varela, Ob. Cit., 452 e os Acs. do STJ de 10.11.98, 11.1.2000 e de 4.5.2000, BMJ 481-449, 493-351 e 497-320, respectivamente].

Por outro lado, como se afirma no citado Ac. do STJ de 11.1.2000, a existência deste requisito subjectivo pressupõe, quanto ao terceiro, a prova do conhecimento das dívidas da outra parte no acto ou, pelo menos, de dívidas com significado relevante para a formação do juízo de valor sobre a má fé, uma vez que só o conhecimento dessas dívidas permite a afirmação de uma conduta em prejuízo do credor.

Afirmou-se na sentença que a consciência do prejuízo resulta clara dos factos apurados em 7., 11. e 12.
Vejamos.

O facto referido em 7., como é óbvio, diz respeito apenas à Recorrente, adquirente do prédio.
Os demais factos referem-se à instauração da execução, em 6.1.1998 e à dedução de embargos de executado, em 1.2.1998.
Estes factos relevam em relação ao R. vendedor; quanto a este deve atender-se também a que não ficou demonstrado que seja titular de outros bens penhoráveis, móveis ou imóveis; e não pode ser desconsiderado o facto de, apesar de ter recebido parte substancial do preço da venda (para além do correspondente ao crédito garantido por hipoteca), não ter pago a dívida ao Autor.

Os primeiros factos revelam que, na data da celebração do contrato-promessa (supra nº 13), o 1º Réu tinha (necessariamente) conhecimento da instauração da execução. Embora possa afirmar-se que não foi este facto que o determinou a vender (face ao propósito anteriormente anunciado), deve reconhecer-se que o Réu não pode deixar de ter admitido, nessa altura, que da venda resultaria a impossibilidade prática, de facto, de cobrança do seu referido débito, dada a inexistência de outros bens capazes de garantir com segurança a satisfação integral desse débito.
O R. C............. tinha conhecimento da execução e não questionou aí o crédito exequendo (opôs-se por embargos invocando apenas a prescrição do cheque de menor montante, que foi julgada improcedente – fls. 72); não ficou demonstrado que tivesse outros bens susceptíveis de garantir o pagamento da dívida; apesar de ter percebido parte substancial do preço da venda, não satisfez a dívida que tinha para com o Autor.

Neste circunstancialismo, afigura-se-nos legítimo presumir (arts. 349º e 351º) que o Réu, pelo menos, representou como possível que, da venda do imóvel resultasse a impossibilidade prática do seu débito, com o inerente prejuízo para o Autor.
Tanto basta [Cfr. Almeida Costa, RLJ 127-276: basta a verificação do elemento intelectual comum ao dolo eventual e à negligência consciente, ou seja, a mera representação da possibilidade de produção do resultado danoso em consequência da conduta do agente], parece-nos, para concluir pela verificação do requisito da má fé em relação ao R. vendedor.

No que concerne à R. adquirente:
Dispomos da carta enviada ao seu representante legal, junta a fls. 20 (supra nº 7), através da qual lhe foi dado conhecimento da instauração da execução, do valor da dívida e do propósito de impugnar a venda que viesse a ser realizada, uma vez que se destinaria a diminuir a garantia patrimonial do crédito do Autor.
Posta perante estas informações, a Ré não podia deixar de representar que da venda poderia resultar prejuízo para o credor, isto é, a dificuldade ou impossibilidade de cobrança do aludido crédito, o que se nos afigura suficiente para se ter por verificada a má fé.
Mesmo que, como a Recorrente alega, não tenha acreditado na possibilidade de verificação desse resultado. Não releva, com efeito, o sentido subjectivamente atribuído pelo agente à sua conduta e, assim, o facto de, ao realizá-la, ele confiar ou não em que o resultado venha a produzir-se [Cfr. Almeida Costa, Ibidem].

Existe, pois, má fé quer do R. vendedor, quer da R. adquirente.

5. Âmbito da restituição. Bem comum.

Defende a Recorrente que não foi formulado o pedido de restituição do bem com o direito à penhora da quota parte do R. C..........., não podendo o tribunal substituir-se à vontade do Autor, manifestada no pedido.

Na sentença, com efeito, considerou-se que a dívida é apenas da responsabilidade do R. C............, o que foi aceite pelas partes [Não se apurou matéria que permitisse concluir pela verificação de nenhum dos casos previstos nas als. b), c) e d) do nº 1 do art. 1691 do CC, como se refere na sentença, o que torna irrelevante a omissão de resposta ao quesito 23º] e que o bem vendido fazia parte do património comum do casal constituído pelos 1ºs. RR.. Uma vez que o negócio realizado não padece de qualquer invalidade, a venda por parte da R. mulher mantém a sua eficácia translativa. Daí que só na parte correspondente ao valor da meação do vendedor marido é que pode proceder a impugnação, já que o prejuízo do credor não pode exceder o valor dessa meação.
Cremos que se decidiu bem.

No caso, a impugnação só pode visar a alienação da quota do R. vendedor nesse bem comum, uma vez que o outro cônjuge não é responsável pela dívida; por outro lado, deixou de existir o obstáculo que a moratória, anteriormente prevista no art. 1696º, constituía, podendo, desde logo, ser penhorados bens comuns.
Assim, só a quota parte (meação do 1º Réu) no bem alienado pode ser objecto da impugnação, tal como foi decidido [Neste sentido, o Ac. do STJ de 29.9.93, CJ STJ I, 3, 35 e da Rel. de Coimbra de 28.1.2003, CJ XXVIII, 1, 26; na mencionado sítio da Net, os Acs. do STJ de 13.4.2000 (proc. nº 00B195), 24.10.2002 (proc. nº 02B1596), 9.1.2003 (proc. nº 02B3424) e 5.6.2003 (proc. nº 03B1579) e da Rel. de Lisboa de 5.7.2000 (proc. nº 0074351)].

Será de acrescentar que, contra a tese da recorrente, não existe obstáculo processual a tal decisão. Como se refere no citado Ac. do STJ de 5.6.2003, deve entender-se que quem defende, como o Autor, a total eficácia do acto impugnado, defende implicitamente a parcial eficácia; o resto é interpretação e aplicação do direito que cabe sempre ao tribunal fazer de ofício.

6. Má fé do credor. Abuso do direito.

Sustenta ainda a Recorrente que a conduta do Autor é reveladora de absoluta má fé, em claro abuso do direito.
Afigura-se-nos que não tem razão.

É certo que, como a recorrente salienta, ficou provado que o Autor teve conhecimento do anúncio da intenção por parte do 1º R. de vender o prédio antes de 30.1.98 (17º) e que encetou negociações no sentido da aquisição desse prédio, o que não se concretizou (18º e 19º).
Porém, não vemos que esses factos envolvam ou denunciem má fé do Autor e exercício abusivo do seu direito (art. 334º).
Perante o circunstancialismo provado – a que nos devemos cingir – não existem razões para considerar ilegítima a pretensão do Autor, que exercitou um dos meios que a lei faculta para garantia do seu crédito, sendo certo que não dispomos sequer de elementos que permitam afirmar que o Autor estava ao corrente de todos os termos dos negócios estabelecidos entre os RR..

Improcedem, por conseguinte, as conclusões do recurso.

IV. Decisão

Em face do exposto, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela Apelante.

Porto, 6 de Maio de 2004
Fernando Manuel Pinto de Almeida
João Carlos da Silva Vaz
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo