Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0031111
Nº Convencional: JTRP00030209
Relator: LEONEL SERÔDIO
Descritores: INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO
PEDIDO
PAGAMENTO
DESPESAS
DEVER DE COOPERAÇÃO E ASSISTÊNCIA CONJUGAL
SEPARAÇÃO DE FACTO
Nº do Documento: RP200010190031111
Data do Acordão: 10/19/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T F M BRAGA
Processo no Tribunal Recorrido: 131/00
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CPC95 ART3 N3 ART234 N1 A ART1416.
CCIV66 ART1675 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/03/12 IN BMJ N365 PAG562.
AC RE DE 1986/10/02 IN CJ T4 ANOXI PAG283.
Sumário: I - O indeferimento liminar com fundamento na improcedência manifesta deve reservar-se apenas para os casos em que a tese do autor não tenha possibilidade de ser acolhida, qualquer que seja a interpretação jurídica que a jurisprudência e a doutrina façam dos preceitos legais.
II - Pedindo a autora que o marido, de quem está separada de facto, contribua para as despesas domésticas com quantia superior à que está pagando e é insuficiente, e suportando ele o pretendido aumento, dados os rendimentos que aufere de 8 empresas que administra, nada permite concluir que a pretensão dela esteja inevitavelmente condenada ao fracasso.
III - O artigo 3 n.3 do Código de Processo Civil de 1995 impõe que as partes se pronunciem sobre o poder de o juiz introduzir no processo factos essenciais, e deste preceito legal resulta também, no caso de indeferimento liminar da petição inicial, que o juiz não possa fundamentá-lo através de factos de que tem conhecimento oficioso.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: