Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030209 | ||
| Relator: | LEONEL SERÔDIO | ||
| Descritores: | INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO PEDIDO PAGAMENTO DESPESAS DEVER DE COOPERAÇÃO E ASSISTÊNCIA CONJUGAL SEPARAÇÃO DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RP200010190031111 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T F M BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 131/00 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART3 N3 ART234 N1 A ART1416. CCIV66 ART1675 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/03/12 IN BMJ N365 PAG562. AC RE DE 1986/10/02 IN CJ T4 ANOXI PAG283. | ||
| Sumário: | I - O indeferimento liminar com fundamento na improcedência manifesta deve reservar-se apenas para os casos em que a tese do autor não tenha possibilidade de ser acolhida, qualquer que seja a interpretação jurídica que a jurisprudência e a doutrina façam dos preceitos legais. II - Pedindo a autora que o marido, de quem está separada de facto, contribua para as despesas domésticas com quantia superior à que está pagando e é insuficiente, e suportando ele o pretendido aumento, dados os rendimentos que aufere de 8 empresas que administra, nada permite concluir que a pretensão dela esteja inevitavelmente condenada ao fracasso. III - O artigo 3 n.3 do Código de Processo Civil de 1995 impõe que as partes se pronunciem sobre o poder de o juiz introduzir no processo factos essenciais, e deste preceito legal resulta também, no caso de indeferimento liminar da petição inicial, que o juiz não possa fundamentá-lo através de factos de que tem conhecimento oficioso. | ||
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| Decisão Texto Integral: |