Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040149 | ||
| Relator: | GUERRA BANHA | ||
| Descritores: | LIBERDADE DE EXPRESSÃO DIFAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200703210616761 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 479 - FLS 208. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A liberdade de expressão, como direito fundamental dos jornalistas e da imprensa, tem como único limite a esfera da honra do visado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto. I 1. Nos presentes autos de processo comum nº …/01.5TALMG do .º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Lamego, em que é arguido B………. e assistente C………., por acórdão de 31-07-2006, a fls. 798-855, foi proferida a seguinte decisão: a) Condenar o arguido B………. na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 8,00, pela prática, em autoria material, de um crime de difamação do tipo p. e p. pelo art. 180º, nº 1, 182º, 183º, n° 2, e 184º, por referência ao art. 132º, n° 2, al. j), todos do Código Penal, relativamente ao texto por si escrito e publicado no seu jornal, melhor identificado no ponto 15 do elenco dos factos provados. b) Condenar o arguido B………. na pena de 90 dias de multa, à mesma taxa, pela prática, em autoria material e em concurso real, por cada um dos cinco crimes de difamação do tipo p. e p. pelo art. 180º, nº 1, 182º, 183º, nº 2, 184º, por referência ao art. 132º, nº 2, aI. j), todos do Código Penal, e art. 30º, nºs 1 e 3, da Lei de Imprensa, enquanto Director do E………., relativamente aos escritos redigidos por um dos seus colaboradores e que não impediu, através de acção adequada, que os mesmos fossem publicados no seu jornal, melhor identificados nos números 10, 16, 19, 26 e 28 do elenco dos factos provados. c) Em cúmulo jurídico destas penas, nos termos do artigo 77º, nºs 1 e 2, do Código Penal e considerando, em conjunto, os factos e a sua personalidade, condenar o arguido na pena única de 350 dias de multa à taxa diária de € 8,00. d) Absolver o arguido dos demais crimes de que vinha pronunciado. e) Condenar o arguido no pagamento de 5 UCs de taxa de justiça, acrescida de 1% nos termos do artigo 13º, nº 3, do DL nº 423/91, de 30-10, e nas custas do processo, com procuradoria de 1/3 (arts. 513º-1 e 514º-1 do C. Proc. Pen., 85º, nº 1, al. a), 89º e 95º do C. Cust. Jud.). f) Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante C………. e, em consequência, condenar solidariamente os demandados B………. e D………., Lda., a pagar-lhe a quantia de € 3.000,00, a título de indemnização por danos de natureza não patrimonial sofridos, acrescida de juros de mora à taxa legal, a calcular desde a presente decisão e até efectivo e integral pagamento. g) Condenar no pagamento das custas da instância cível quer o demandante quer os demandados, na proporção dos respectivos decaimentos. 2. O arguido, não se conformando com aquela decisão, interpôs o presente recurso para esta Relação, formulando as conclusões seguintes: 1º. O recorrente é director do jornal semanário denominado E………. e, no exercício dessa profissão, publica, inúmeras vezes, artigos de opinião. 2º. É por todos sabido e comummente aceite que na elaboração dos mesmos, a linguagem do jornalista não pode ser coactada, sem embargo, obviamente, do estrito cumprimento da deontologia profissional. Só neste ambiente, que tem de ser livre, se compreende a existência de artigos de opinião. 3º. Na verdade, quer do contexto em que as expressões se inserem quer em palavras escolhidas para as acompanharem, facilmente se extrai tratarem-se de opiniões pessoais e nada mais do que isso. 4º. E é assim que, por consubstanciar a expressão de uma opinião pessoal e politica e não mais que isso, não pode considerar-se estar preenchido o ultimo dos requisitos exigidos pelo supra citado artigo 180º do C. P. 5º. No contexto em que as frases são inseridas, não podemos dizer que haja ofensa de honra ou consideração do assistente ou de outra qualquer pessoa determinada. São frases dirigidas à sociedade em geral, aos leitores, e não especificamente ao assistente. 6º. Contudo, e na sequência do já referido, o politico deve servir de exemplo ao resto do sociedade. Deveria pautar a sua conduta em obediência a princípios de rectidão, dignidade e sem qualquer tipo de insuspeição. O político que não actue desta de forma tem que demitir-se das funções públicas de representação do cidadão que o elegeu. Por essa razão é que as atitudes enquanto cidadão e político têm que ser conhecidas de todos − nomeadamente, através da comunicação social − para que todos possam avaliar e ajuizar das suas capacidades para desempenhar o cargo que ocupa e dessa forma poder ser julgado pelo sufrágio implacável do voto dos eleitores, para que só os políticos, bons, correctos, rectos e com reais capacidades de trabalho e de gestão (que na nossa opinião são uma raça extinta) possam ser eleitos. 7º. As notícias, em causa neste recurso, publicadas no "E………." realizaram, assim, uma função pública de informação à população de ………., com opinião critica de cariz político ao assistente como politico e não consubstanciou num ataque pessoal à sua honra, visando um interesse legítimo que justifica uma hipotética imputação de facto desonroso. 8º. Por outro lado, refere a douta sentença que os mesmos se consubstanciam em efectivos "excessos"; invocando que não se trata de um campo específico de luta politica, onde, segundo parece querer afirmar já seria permitido. 9º. Discordamos completamente desta tese, isto é, ao político tudo seria permitido, desde que estivesse em campo de luta política. Mas ao jornalista e cidadão, cumpridor que paga os seus impostos, tem que se remeter ao silêncio. Ou seja, "ver, ouvir e calar". Ora, não é o homem, um animal político? Não refere a douta sentença que assistente e Arguido se encontram em campos políticos opostos, que o E………. se encontrava conectado com a oposição e o F………., propriedade do assistente, estava conectado com o poder estatuído, neste com ele, como presidente, que o arguido assumiu o controle da actividade autárquica do Assistente, que ambos jornais têm rubricas criticas de cariz politico e humorístico, onde mutuamente são visados os dirigentes autarcas, como o assistente, na sua vertente de politico e não pessoalmente, e os dirigentes da oposição, e não ressalta da publicação destes artigos que existe um real interesse em chamar a atenção para os cidadãos .......... de situações que o autor dos escritos entendeu merecer especial desaprovação...? Não sendo tudo inserível num campo político, e numa crítica e actuação meramente politica? Neste caso dever a conduta do arguido ser enquadrada no campo específico de luta politica, onde, e assim, dentro do espírito julgador do Srs, ser aceite o comportamento do arguido. 10º. O normal é tais imputações, quando provindas de dirigentes da oposição, gerarem profundo descontentamento nos destinatários, que sentirão que pelo contrário se sacrificaram ao serviço do bem público. Apenas há um limite: não pode ser atingido a honra do visado. 11º. A reforçar isto o facto dos políticos, frequentemente se gladiarem uns aos outros em determinados momentos, em defesa da sua cor politica, contra outros de outra cor politica e em momento posterior, por uma questão de oportunidade de conquista de melhor cargo politico se juntarem de pedra e cal com aqueles contra esgrimiram agressões de honra, estando tudo como nada fosse, sendo a honra para os políticos algo que varia quanto à situação e ao interesse em jogo. Assolando-nos, a nós cidadãos comuns mortais, se esta gente será como nós, se têm os mesmo sentimentos e professam os mesmos valores imortais e imutáveis em que acreditamos, concluindo que quem se mantêm na politica e dela vive, em força da exposição a que está sujeito terá necessariamente que ter um maior poder de encaixe e a sua honra é de uma dimensão que só o mais poderoso telescópio poderá vislumbrar no universo das vicissitudes politicas. 12º. O recorrente não pode conformar-se com o teor da sentença condenatória proferida, porquanto veio a ser condenado pela prática de crimes de difamação agravados. Para que se preencha o tipo de ilícito previsto no artigo 180º do C.P. terá que verificar-se, cumulativamente, quatro requisitos: 1) quem, dirigindo-se a terceiro; 2) imputar a outra pessoa; 3) um facto ou juízo; 3) ofensivos da sua honra ou consideração. 13º. Sucede que no caso em concreto, tendo em conta tudo quanto se alegou, não se preencheu o tipo legal de crime, pelo qual o recorrente veio o ser condenado, uma vez que se deveria atentar, para boa decisão da causa, às circunstâncias e ao espírito com que foram escritos os textos que vieram a ser considerados difamatórios, para delas se concluir e se tratar, ou não, de expressões que pudessem considerar-se ofensivas da honra e consideração. 14º. Neste sentido, mal andaram os Srs. Juízes "a quo" ao considerarem serem ofensivos da honra e consideração do ofendido os textos em liça neste recurso, em concreto as notícias do 10, 15, 16, 19, 26 e 28. 15º. Na verdade, quer do contexto em que as notícias se inserem, quer das palavras nelas contidas, facilmente se extrai tratarem-se de opiniões pessoais, artigos de opinião politica, proferidos no seio de uma luta politica, versando o homem político e nada mais que isso. 16º. E é assim que, por consubstanciar a expressão de uma opinião pessoal de cariz crítico da actuação politica do assistente e não mais que isso, não pode considerar-se estar preenchido o último dos requisitos exigidos pelo supra citado artigo 180º do C.P. Assim, verificando-se não ter sido correctamente efectuado a subsunção dos factos às normas penais, porquanto a conduta do recorrente não preencheu qualquer tipo legal de ilícito, deveria o recorrente ter sido absolvido da prática do ilícito de que vinha acusado. 17º. O acórdão (recorrido) fez uma errada interpretação do artigo 71º do C. P., mais concretamente da sua alínea d) do seu nº 2, ao não ter em conta a condição pessoal e situação económica do arguido. 18º. O acórdão (recorrido) está ferido de ilegalidade em virtude de não ter atenuado especialmente a pena ao arguido, não tendo aplicado o artigo 72º e em especial a alínea do seu nº 2, apesar de existirem circunstâncias quer anteriores quer posteriores à prática do crime que diminuem de forma acentuada a ilicitude e a culpa do agente e logo a não necessidade de tão pesada pena. 19º. Na verdade, resulta, de forma bem clara, no próprio acórdão, que os Srs. Juízes do colectivo não atenderam ao facto de terem decorrido cerca de seis anos entre a hipotética prática dos factos ilícitos, porque foi condenado, pelo arguido e o julgamento e este ter mantido um bom comportamento. 20º. Pois caso contrário teriam aplicado ao arguido uma pena substancialmente inferior, na medida em que o arguido teria beneficiado destas circunstâncias para que lhe fosse especialmente atenuada a pena, nos moldes estatuídos no artigo 73º do C. P., o qual, ao aplicar-se, aqui com toda a justiça, levaria, quando muito à aplicação, tendo em conta o critério utilizado pelos Srs. Juízes do colectivo, de uma pena inferior à metade da que lhe foi aplicada. 21º. Ao não ter em conta o preceituado no artigo 72º da C. P., não procedendo à sua aplicação e por má interpretação do artigo 71º do C. P., o recorrido acórdão, com o devido respeito, está ferido de ilegalidade. 22º. O arguido publicou este artigo enquadrado no direito de informar, no cumprimento do dever de prestar a informação, e na prossecução do interesse legítimo de denunciar actos irregulares, ou menos claros e pouco correctos do homem político e não do homem cidadão. O arguido, aliás, em nenhuma circunstâncias procurou visar a honra e consideração do cidadão C………. nos diversos artigos que publicou, nem tão pouco visa atacar gratuitamente a figura de Presidente da Câmara, apenas pretende exercer o seu direito/dever público de informação, com a denúncia de actos do executivo menos correctos e irregulares. 23º. Não se encontrando, com a prova produzida, quer atendida ou não pelo Srs. Juízes, nem se vislumbrando, sob melhor e douta decisão, que se encontram preenchidos os elementos constitutivos do crime de difamação. 24º. A Constituição da Republica Portuguesa proclama o direito fundamental da liberdade de expressão e informação. Dispõe o art. 37º, nº 1, que todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações, e o nº 2 preceitua, ainda, que o exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura. O art. 38º reza que é garantida a liberdade de imprensa e esta implica a liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores literários. 25º. E ao ser condenado através do douto acórdão, sem ser tido em conta estes preceitos constitucionais e o direito fundamental da liberdade de expressão e informação, foi violado, por interpretação errada e não aplicação, o artigo 37º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa. 3. Responderam à motivação do recurso o assistente e o Ministério Público. O assistente concluiu a sua resposta dizendo: a) O recorrente não formulou − como estava obrigado por força do nº 1, in fine, do art. 412º do C.P.P. − as suas conclusões de acordo com o espírito daquele normativo, nomeadamente não procedeu ao resumo das razões do seu pedido. b) O recorrente identificou, previamente, os fundamentos do seu recurso sendo que, em sede de "conclusão", nada refere relativamente: ao alegado erro notório na apreciação da prova (não indicou os factos que considera incorrectamente julgados; não indicou as provas que poderiam impor uma eventual decisão diversa da recorrida; não fez referência a quaisquer suportes técnicos); à alegada insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; à alegada contradição insanável entre a fundamentação e a decisão. c) O recorrente, em sede de "conclusão" refere, em seu entender, as normas jurídicas violadas, ou não aplicadas (contidas nos arts. 71º, nº 2, aI. d), 72º, nº 2, e 180º, do Código Penal, bem como o art. 37º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa) não indicando, como estava obrigado, o sentido com que, no seu entendimento, “o Tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada” (cfr. aI. b) do nº 2 do art. 412º do C.P.P.). d) O recorrente limita-se, em sede de conclusões, a fazer uma dissertação jurídico-filosófica, fazendo tábua rasa da matéria de facto dada por provada em audiência de julgamento. e) Da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não resulta qualquer vício, nomeadamente os consagrados nas als. a), b) e c) do nº 2 do art. 410º do C. P., nem, tão pouco, o recorrente em sede de "Conclusão" alegou tais vícios. f) Atenta a matéria de facto dada por provada é inequívoco que estão preenchidos todos pressupostos necessários à responsabilização penal do arguido por cada um dos crimes de abuso de liberdade de imprensa que lhe foram imputados. g) Bem andou o Tribunal a quo ao decidir, como decidiu, sobre a matéria de Direito e pelas razões expostas no douto acórdão, em sede de fundamentação, que aqui, com a devida vénia, se dá por reproduzida. h) Registe-se ainda que o Tribunal a quo foi brando com o arguido, ora recorrente, considerando que as exigências de prevenção especial eram reduzidas atenta a circunstância, entre outras, de o mesmo não ter antecedentes criminais quando, dos autos constava certidão de uma sentença, transitada em julgado, que o condenou pela prática, em autoria material, de quatro crimes de abuso de liberdade de imprensa (factos ocorridos entre 8 de Junho e 16 de Novembro de 2000). i) Nestes termos, nos mais de Direito, deve o recurso interposto pelo arguido ser rejeitado, confirmando-se o douto acórdão recorrido. O Ministério Público concluiu no sentido de que: “contrariamente ao (que diz o) recorrente, … o acórdão recorrido de forma alguma penaliza o arguido, muito pelo contrário, pois considera como não ofensivos artigos que, na perspectiva do Ministério Público, o seriam, muito embora se compreenda que se vai caminhando para a cada vez maior compressão dos direitos individuais dos políticos, na sequência da visibilidade e exposição que eles próprios procuraram”. 4. Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer que consta a fls. 901-903, pronunciando-se no sentido de que o recurso não deve proceder. Este parecer foi notificado aos demais sujeitos processuais, nos termos e para os efeitos do art. 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, nenhum deles tendo respondido. Os autos foram a visto dos Ex.mos Juízes adjuntos e realizou-se a audiência de julgamento. II 1. Importa começar por delimitar o objecto do recurso. Isto porque, como oportunamente observou o assistente, embora o recorrente tenha enunciado, no início do recurso, que este tinha por fundamentos 1) a violação, por interpretação errada, dos arts. 71º, 72º, nº 1, al. d), e nº 3, e 73º do Código Penal, e por não aplicação, do art. 37º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, 2) o erro notório na apreciação da prova, 3) a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e 4) a contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, a verdade é que nas conclusões do recurso, como, aliás, em sede de motivação, o recorrente nada disse acerca de qualquer das três últimas questões enunciadas, que se reportam, todas elas, aos vícios previstos no nº 2 do art. 410º do Código de Processo Penal sobre a decisão de facto. Ora, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil, são as conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação que delimitam o objecto do recurso e os poderes de cognição do tribunal, sem prejuízo das questões de que, por lei, pode conhecer oficiosamente. Os vícios referidos no nº 2 do art. 410º do Código de Processo Penal incluem-se nas matérias que o tribunal de recurso pode conhecer oficiosamente, como decidiu o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19-10-1995, (publicado no D.R., Série I-A, de 28-12-1998), que fixou jurisprudência neste sentido. O que quer dizer que, mesmo não constando das conclusões do recurso, sempre o tribunal teria que conhecê-los ex offício, a existirem, e teria que decidi-los. Porém, como prescreve o nº 2 do art. 410º do Código de Processo Penal, tais vícios respeitam, apenas, à matéria de facto e terão que resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum (cfr. o acórdão do STJ de 20/06/2002, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/, proc. nº 01P4250). Não sendo possível, para a sua demonstração, o recurso a quaisquer elementos que sejam externos à decisão, designadamente, a declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou a instrução ou prestados em audiência de julgamento (cfr. entre outros, o ac. do STJ de 19/12/1990, BMJ 402-232). O que quer dizer que tais vícios não podem ser confundidos com uma eventual divergência do recorrente acerca da convicção que o tribunal tenha formado sobre os factos, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova prescrito no artigo 127º do mesmo código. Neste aspecto, o que releva, necessariamente, é a convicção que o tribunal forme perante as provas produzidas em audiência, sendo irrelevante, no âmbito da ponderação exigida pela função do controlo ínsita na identificação dos vícios do artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, a convicção pessoalmente formada pelo recorrente e que ele próprio alcançou sobre os factos (cfr. o Ac. do STJ de 9/02/2005, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/, proc. nº 04P4721). O erro notório na apreciação da prova, a que alude a al. c) do nº 2 do art. 410º do Código de Processo Penal, é o erro ostensivo na apreciação da prova, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum do observador, ou seja, quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta (cfr. GERMANO MARQUES DA SILVA, em Curso de Processo Penal, vol. III, 2.ª edição, Editorial Verbo, 2000, p. 341, e acs. do STJ de 22-10-99, BMJ 490-200, e de 9-02-2005, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. nº 04P4721). A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que alude a al. a) do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, supõe que os factos provados não constituem suporte bastante para a decisão que foi tomada, quer porque não permitem integrar todos os elementos materiais de um tipo de crime, quer porque deixem espaços não preenchidos relativamente a elementos essenciais à determinação da ilicitude, da culpa ou outros necessários para a fixação da medida da pena (cfr. o ac. do STJ de 13/7/2005, proc. nº 2122/05). Segundo refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-04-1998 (BMJ 476-82), “estamos em presença da insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito quando os factos colhidos, após o julgamento, não consentem, quer na sua objectividade, quer na sua subjectividade, o ilícito dado como provado”. No mesmo sentido, também o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8-05-97 (BMJ 467-442) considera que “a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ocorrerá quando da factualidade vertida na decisão concernente se colhe faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para se formar um juízo seguro de condenação ou de absolvição”. A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, a que alude a al. b) do nº 2 do art. 410º do Código de Processo Penal, respeita, apenas, à decisão e respectiva motivação da matéria de facto e somente àquela que é intrínseca ao próprio teor da sentença, “considerada como peça autónoma e não também as contradições eventualmente existentes entre a decisão e o que consta do processo, no inquérito ou na instrução” (cfr. GERMANO MARQUES DA SILVA, obra citada, p. 340-341, e acs. desta Relação de 14-02-2007 e 21-02-2007, procs. nº 6809/06-1 e 6483/06-1, respectivamente). Ora, nem o recorrente concretizou no texto do acórdão recorrido qualquer dos referidos vícios, como lhe competia, nem se vislumbra a sua existência. Deste modo, o objecto do recurso fica limitado à decisão de direito e compreende duas questões: 1) A primeira refere-se à qualificação jurídico-penal dos factos provados, no âmbito do crime de difamação, dizendo o arguido que não integram este tipo crime porque os textos foram escritos e publicados por relevante interesse público, são textos de opinião que se inserem no âmbito do debate e da análise política entre pessoas que se perfilham politicamente em partidos diferentes e contêm-se no âmbito do direito constitucional de liberdade de imprensa. 2) A segunda refere-se à medida da pena numa dupla perspectiva: pela não aplicação da atenuação especial da pena e sobre o quantum concreto da pena fixada, que o arguido considera exagerada e sem ter em conta a sua capacidade económica. 2. Na sentença recorrida foram considerados provados os factos seguintes: 1) O arguido trabalhou como chefe de redacção, desde o final do ano de 1994 até data não concretamente apurada, mas situada no final do mês de Março ou princípio do mês de Abril de 2000, no jornal "F……….", pertencente à empresa "G………., Lda", de que era e é um dos sócios C………., ex-Presidente da Câmara Municipal de ………., ora assistente. 2) Em data não concretamente apurada, mas algum tempo depois do mês de Abril de 2000, o arguido fundou o "E……….", publicação semanal com sede nesta cidade, tal como aquele outro, no qual exerce as funções de director. 3) Desde o seu início que o jornal "F………." tem uma conotação marcadamente política e próxima à força política no poder camarário que esteve em exercício desde final do ano de 1997 ao final do ano de 2005, que era o Partido Socialista, enquanto o "E………." tinha conotação com a oposição local, constituída pelos partidos do PPD/PSD e CDS-PP. 4) É dessa decorrência que o jornal do qual o arguido é director teve como alvos privilegiados, naquele período temporal, a autarquia e, muito especialmente, o seu presidente. 5) C………. esteve ligado à autarquia de ………. desde as eleições autárquicas ocorridas em Dezembro de 1993, altura a partir da qual exerceu o cargo de vereador do Pelouro das Obras Particulares a tempo inteiro, e desde Dezembro de 1997 a finais do ano de 2005 esteve à frente da dita Câmara Municipal, cumprindo dois mandatos como Presidente da referida edilidade e o seu percurso pessoal, profissional e político tem sido acompanhado, de perto, pelo arguido, não só por ser natural e residente nesta cidade, mas também devido às funções de jornalista que exerceu no Jornal "F………." e exerce no "E……….". 6) Após as eleições autárquicas ocorridas em Outubro de 2005, que foram ganhas neste Concelho de ………. pela Coligação PPD/PSD e CDS-PP, o "E………." passou a estar mais conotado com a direcção da autarquia local, enquanto o "F………." passou a estar mais próximo da actual oposição, constituída ou encabeçada pelo Partido Socialista. 7) Em cada um dos jornais, e além das notícias de carácter mais objectivo/noticioso, existem outras colunas ou rubricas, sendo umas de crítica politica à vida local, onde se insere a “Quinta Coluna” no E………. e “Relógio do sol” no F………., e outras de índole humorística/satírica, onde se inclui a "Quebra cabeças" e "Quentes e boas", num e noutro dos jornais, respectivamente, nas quais são visados, nomeadamente, os dirigentes da Câmara e os dos partidos da oposição. 8) O arguido é autor de uma grande parte das artigos publicados no E………., designadamente dos que são objecto de chamada de atenção na primeira página e não se encontram subscritos por alguém diferente, bem como de alguns dos escritos publicados nas rubricas "Quebra Cabeças" e "Quinta Coluna". 9) O arguido, como jornalista assumiu um controlo à actividade autárquica desenvolvida pelo assistente C………. . 10) Na rubrica "Quinta Coluna", sob o título ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, referindo-se a C…………., enquanto Presidente da Câmara Municipal de ………., na edição nº .. de 2 de Agosto de 2001, o arguido com conhecimento pleno do texto fez publicar no jornal que dirige um escrito onde se afirmava: «Existe um regulamento comercial próprio, que impõe regras, a que um estabelecimento comercial deverá obedecer, para que possa ser aberto ao público. No caso do estabelecimento em causa (ver foto), que é propriedade da mãe do Sr. Presidente da Câmara, conseguiu-se o milagre da multiplicação: transformou um estabelecimento em três e ... todos eles sem casa de banho!!! Será que os serviços de fiscalização da Câmara andam distraídos, ou recebem instruções “de cima” para que os ditos não fossem “visitados”? Não satisfeito o Sr. Presidente aumentou em 100% (cem por cento) a renda do H………. . É que assim, vai-se criando dificuldades ou eliminando a concorrência... Tá certo!!!!». a) Ao fazer publicar o escrito referido no número anterior, designadamente na parte em que se refere que um estabelecimento foi transformado em três e todos eles sem casa de banho e que os serviços de fiscalização da Câmara andam distraídos, ou recebem instruções de cima para que tais estabelecimentos não fossem visitados, o arguido não se preocupou minimamente, como lhe competia por via das funções que exerce, investigar a eventual veracidade das imputações que o texto faz ou lhe são transmitidas por terceiros e não confrontou o visado com as mesmas. b) Com tal escrito, pretendeu o arguido fazer impender sobre o assistente suspeições desprimorosas para com aquele, susceptíveis de por em causa a sua honorabilidade e consideração enquanto Presidente da mencionada autarquia local. c) O licenciamento dos estabelecimentos em causa havia sido efectuado no mandato autárquico anterior (àquele que se iniciou com as eleições ocorridas em Dezembro de 1993), tendo decorrido no período de tempo compreendido entre 29 de Julho de 1993, data da entrada nos serviços da Câmara Municipal desta cidade da licença para obras em nome de I………., e 7 de Maio de 1997, data em que foi emitido o alvará de licença de utilização em nome de J………. . d) A actualização da taxa mensal da ocupação do H………. foi um dos assuntos discutido e votado em reunião ordinária da Assembleia Municipal de ………., realizada no dia 26 de Junho de 2001, após proposta da Câmara, onde foi aprovado por maioria o aumento da referida renda/taxa que passou de 16.400$00 (dezasseis mil e quatrocentos escudos) para o montante de 30.840$0 (trinta mil e oitocentos e quarenta escudos). e) À data da realização da audiência de julgamento no âmbito dos presentes autos, nomeadamente no dia 13-07-2006, todos os estabelecimentos referidos no ponto 10 dispunham de casa de banho e com sinais de já terem algum tempo e uso. 11) Na edição nº .. do E………., de 12 de Abril de 2001, na sequência da chamada de atenção da 1ª Página, na pág. 3, a propósito de uma denúncia de L………., pessoa bem conhecida nesta cidade e neste Tribunal, por via das suas participações contra, principalmente, os diversos autarcas que têm passado pela Câmara Municipal de ………., visando C……….., além do mais relacionada com a eventual existência de incompatibilidade no exercício por aquele do cargo autárquico e da gerência da acima referida G………, Lda, o arguido escreveu «...Segundo uma fonte que nos merece toda a credibilidade, um dos processos está directamente relacionado com algumas incompatibilidades pelo facto de o presidente ser, ou ter sido, até há bem pouco tempo, sócio-gerente da Empresa G………., Lda, proprietária do F………. . Como o processo está em fase de instrução e por isso ainda em segredo de justiça, não nos é possível adiantar mais pormenores. Aguarda-se agora, que todos os documentos apresentados sejam devidamente analisados, para depois se saber se há ou não lugar a acusação e respectivo julgamento. (...) A entrada de C………. para o executivo municipal como vereador a tempo inteiro e depois como presidente da Câmara pressupunha a desvinculação de sócio-gerente à empresa devido à lei das incompatibilidades. Desconhecemos se tal aconteceu ou não, mas deverá ser por aí que caminha L………., que depois de ter levado à barra do tribunal o ex-presidente M………. e de ter sido autorizado pelo poder judicial a inspeccionar variadíssimos processos autárquicos, tendo inclusivamente direito a um gabinete na Câmara de ………., o qual utilizou durante vários meses, está agora em rota de colisão com o actual presidente C………. .». a) L………. apresentou uma denúncia, junto da Procuradoria Geral da República, no dia 04-06-1998, contra o ora assistente C………., a quem imputava, entre outros factos, ter exercido o cargo de vereador enquanto desempenhava a gerência da sociedade G………., Lda, empresa a quem os construtores civis entregavam os anúncios para que os seus projectos fossem aprovados, bem como licenciamento de obras ilegais, denúncia que veio a ser remetida a este tribunal, dando origem ao processo de inquérito registado sob nº ../98.9TALMG, o qual veio a ser arquivado por despacho proferido a 07-02-2002, não tendo conduzido à dedução de acusação nem submissão a julgamento do aí denunciado. b) Através da apresentação nº 6, datada de 21-09-2000, foi inscrita no registo comercial a renúncia à gerência com data de 26-04-1994, por parte de C………., da sociedade G………., LDA. c) Não obstante tal circunstância (referida na alínea antecedente e sob este número) o assistente continuou a ir ao F……….., designadamente para falar com o respectivo Director – N………., e ali era visto pelos demais trabalhadores do Jornal, tendo, pelo menos, por carta datada de 1 de Outubro de 1997, dirigida ao Secretário de Estado da Comunicação Social, em Lisboa, em nome próprio, enviado documentos necessários para a requisição do PORTE PAGO com comparticipação de 100%, a qual foi por si assinada como sendo o proprietário. d) Durante os primeiros seis meses do mandato do assistente, como vereador em regime de permanência, este apenas auferiu 50% do vencimento correspondente e só a partir de 1 de Junho de 1994 passou, após requerimento do assistente, tal vencimento a ser processado na sua totalidade. e) No dia 26 de Abril de 1994 teve lugar uma assembleia extraordinária, na sede da Empresa G.........., Lda, a qual teve por ordem de trabalho a nomeação da gerência, tendo os sócios deliberado que a gerência da dita sociedade deixaria de ser exercida pelo sócio C………. e passaria a ser exercida pelo sócio N………. . f) A 12 de Outubro de 1994 teve lugar uma assembleia extraordinária, na sede da Empresa G………., Lda, adicional à assembleia referida na alínea anterior, na qual foi deliberado que o sócio N………., com dois votos a favor, nenhum contra e nenhuma abstenção, passasse a ser o gerente da referida sociedade. 12) Na edição seguinte, com o nº .., datada de 19 de Abril de 2001, na sequência da chamada de atenção da 1ª Página, com as afirmações “POR CAUSA DA VARIANTE ………. PRESIDENTE DA CÂMARA DE ………. EMBARGA OBRA LEGAL − ARROGÂNCIA”, distinguindo no tipo esta palavra, na pág. 3, com os títulos “ARROGÂNCIA E PREPOTÊNCIA DA CÂMARA DE ………. EM ………. − A AUTORIZAÇÃO EMBARGADA”, o arguido escreveu «A Câmara de ………. atribuiu uma licença de construção de um muro. Quatro dias depois embargou a obra e agora quer obrigar os proprietários ao pagamento de uma coima, cujos valores poderão oscilar entre os 100 e os 20.000 contos. (...) C………. reagiu mal a este episódio, e numa total falta de respeito pelos direitos dos cidadãos diz que “se for preciso até deito a casa abaixo”!!! É o desespero político do presidente da Câmara que quer mostrar rapidamente obra, numa freguesia que tanto tem contestado o imobilismo e inépcia da autarquia ………. . (...) De realçar em todo este caso a honestidade e boa fé do dono da obra que, apesar de estar devidamente autorizado e licenciado pela Câmara para construir o muro, preferiu, mesmo assim e perante a ordem de embargo, entrar pela via do diálogo com o presidente. Como resposta obteve arrogância e prepotência». a) O arguido escreveu o texto mencionado neste número com base no que lhe disse O………., nora do senhor P………., pessoa em nome da qual foi emitida a licença de construção em referência, que lhe transmitiu os factos tal qual estão descritos, tendo o arguido acreditado na veracidade dos mesmos. b) A licença de construção emitida pela Câmara Municipal de ………., a que se faz referência na alínea que antecede, está datada de 2 de Abril de 2001, tendo, a propósito da obra a que a mesma respeita, sido emitido auto de embargo datado do dia 6 de Abril de 2001. c) Para elaborar/redigir este escrito, o arguido não auscultou C………., nem ninguém ligado à autarquia, não tendo ouvido as explicações que lhe poderiam ter sido dadas. 13) Na pág. 19 da mesma edição, sob o título ou epígrafe "………. a Sorrir", legendando uma fotografia de C………., em que este, parecendo surpreendido pelas costas no decurso de uma reunião, se encontra virado para o fotógrafo, a sorrir, o arguido, com conhecimento prévio do seu teor, fez publicar no seu jornal o seguinte «Pois é Sr. Presidente, sempre distraído nas reuniões... É por isso que ………. nunca leva nada!!!». 14) Na edição nº .., de 10 de Maio de 2001, na pág. 2, no desenvolvimento de uma notícia com chamada de atenção na 1ª Página, sob os títulos “INCERTEZA NAS OBRAS CONDICIONA RECANDIDATURA − Hospital, Variante e Aterro em dúvida”, e por causa de uma notícia publicada na pág. 18 do "X………." do dia 4 de Maio de 2001, em que foi auscultado o ofendido, o arguido, baseando-se no que ali foi publicado, escreveu «A construção da variante é o exemplo sintomático da falta de ideias e espírito empreendedor do actual executivo, que prefere a passividade à acção. De facto, não se compreende que sejam os técnicos do Instituto de Estradas a propor os diversos traçados, quando deveria ser o executivo a liderar esta questão, exigindo o melhor e mais abrangente acesso à cidade. Perante tanta apatia e incompetência do presidente e seus pares, os técnicos do IEP vão retardando a construção da variante e até se permitem gozar com a situação, ao ponto de fazerem propostas ridículas, como aquela de construir um pontão sobre o ……….!!! (...) O ZÉZINHO DOS MILHÕES. Mas nas declarações ao X………, o presidente da Câmara de ………. continuou a surpreender, pela negativa, os ………. . (...) Oito milhões de contos? Três milhões gastos na rede viária? Ao ler a notícia, pensávamos que tivesse havido engano, alguma gralha, ou até um mal entendido. Mas não, o jornalista confirmou. O presidente falou mesmo em OITO MILHÕES DE CONTOS!!! Os ………., incrédulos, perguntam: − Onde foi gasto tanto dinheiro? De que forma? Onde está a obra de que o presidente tanto se gaba? Será que estamos todos cegos? (...) se calhar, são oito milhões de contos, virtuais, que foram utilizados para pagar as obras virtuais (...) que a JSD inaugurou há 15 dias!!! Será que o poder altera mesmo as pessoas? Ou este será um caso para ser devidamente diagnosticado pelo “camarada” Q……….? (...) Apesar de todos estes disparates presidenciais (...) Seria muito importante fazer uma análise sobre as capacidades daqueles que desempenham cargos públicos, afastando os incompetentes, dando oportunidade a uma nova classe de políticos, mais jovens, cheios de ideias e com uma vontade férrea de tirar ………. da letargia a que tem sido votada nos últimos tempos.». a) O Dr. Q………. (em referência no escrito constante deste número) é conhecido como deputado e produtor de vinhos da Região Demarcada do Douro e tinha a profissão de psiquiatra, profissão essa conhecida apenas por um número restrito de pessoas e essencialmente ligadas à política local da região. 15) Na pág. 3 da mesma edição, em editorial assinado com as iniciais do arguido − B1………., com o título “Discriminação”, a propósito da participação de uma Delegação de ………. numa feira em ………. a convite do homólogo do ofendido, o arguido escreveu: «Onde pára a cultura democrática do presidente da Câmara de ……….? Que é feito do conceito de liberdade de expressão, opinião e direito à informação que C………. deveria praticar e preservar? Depois do acto mesquinho, de ter proibido os funcionários de enviarem as actas das reuniões do executivo ao nosso jornal, o presidente da edilidade entrou agora pelo caminho da sonegação de informação, com o intuito claro e objectivo de privilegiar (apenas) o seu Jornal, numa atitude de profundo desrespeito e desconsideração pelos outros órgãos de comunicação social, existentes na cidade. (...) toda esta (grandiosa) expedição, foi montada no segredo dos deuses e apenas publicitada no F………. . Perguntamos: porquê a discriminação? Porque é que só um jornal teve acesso a esta informação? A resposta é simples: − porque o texto tinha que ser a contento do senhor presidente. A notícia a publicar, jamais poderia questionar a oportunidade da participação; a forma como a cidade estaria representada e, acima de tudo, os custos de toda esta operação. (...) agora, o autarca tem chancela internacional, e ficou famoso na Europa pela espectacular proeza de ter investido em ………. 8 milhões de contos (!) durante os últimos quatro anos do seu mandato. (...) Mas todo este secretismo que envolveu a participação de ………. em ………. e a discriminação feita à imprensa, também poderia ter sido motivada pela grande... descrição, que o presidente (se calhar) pretendia imprimir a esta expedição. É que o acto não podia ser muito badalado, não fossem as pessoas ficar a saber que, afinal, não foi nada o “maire” que esteve por detrás do convite a ………., mas sim um “frére” que é português, amigo e compadre do presidente da Câmara. Mesmo assim e apesar do (possível) preconceito do presidente, não podemos deixar de repudiar veementemente, este acto de C………. ao pretender impedir o direito à informação, optando por uma conduta parcial e de favorecimento, da sua empresa jornalística». a) Todas as actas relativas às reuniões ordinárias da Câmara Municipal de ………. eram afixadas em local público nos Paços do Concelho, acessível a quem as quisesse consultar e, desde data não concretamente apurada, mas anterior ao início do ano de 2002, ficaram disponíveis para consulta, na Internet, no site criado pela Câmara. 16) Na pág. 18 da mesma edição, na rubrica "Quinta Coluna", retomando os dois assuntos já anteriormente abordados no seu jornal, o arguido, com conhecimento pleno do texto, fez publicar no jornal que dirigia o seguinte: «OITO MILHÕES DE CONTOS ...Oito milhões de contos?!?!?!?!?! Os ………. ficam incrédulos e de boca aberta. Onde é que foi gasto tanto dinheiro???? Teria sido no novo hospital??? Teria sido na variante??? Teria sido no pavilhão desportivo??? Teria sido nalgum projecto para as piscinas aquecidas??? Teria sido...???? Oito milhões de contos?!?!?!?!?!? Onde estão?????????». «O COMPADRE DE .......... (...) Parece que o nosso Presidente tem por lá um compadre (professor) que quis fazer um "bonito" junto do "maire" e vai daí "cravou" o compadre presidente para gastar umas centenas de contos e assim satisfazer-lhe o capricho à custa do município. Enfim, deve ser mais um investimento a adicionar aos oito milhões...». 17) Na edição nº .., de 24 de Maio de 2001, na pág. 19, na rubrica "Quebra Cabeças", no artigo intitulado "Bombeiros de ………. não têm comandante há mais de dois anos...", o arguido escreveu: «(…) os Bombeiros de ………. correm o risco de perder o seu comandante interino, devido à inépcia, incapacidade e atamento do presidente da Câmara e seus pares. (...) Num mandato, em que o presidente da Câmara de ………. atendeu a todas as suas clientelas, admitindo na autarquia um exagerado número de funcionários, que por serem tantos até se atrapalham uns aos outros…». 18) Ainda no E………., na edição nº .., datada de 21 de Junho de 2001, na sua página 18, na rubrica "Quinta Coluna" e sob o título "QUADRAS DE S. JOÃO", o arguido, com pleno conhecimento do texto, fez publicar o seguinte: «Já quase ninguém acredita, «Naquilo que o Presidente diz, ………. continua no atraso, Porque ele assim o quis.». 19) Na edição nº .., datada de 12 de Julho de 2001, na rubrica "Quebra Cabeças", sob o título "O compadre de ……….", a propósito da presença de representantes de ………. na Z.......... nesta cidade, como contrapartida da presença de ………. na feira dessa cidade, o arguido, com pleno conhecimento do texto, fez publicar no jornal que dirige o seguinte «… Todo este "folcrore" levava a pensar que na Z.......... surgisse também um «embaixada» de ………., com um stand próprio onde estariam expostos produtos locais. Eram também aguardadas algumas personalidades estando ………. representada ao mais alto nível, como aconteceu com a ida de ………. àquela cidade francesa. Mas não, o Maire de ………. não tem cá nenhum compadre, por isso mandou apenas o Director da Feira com uns amigos. E nada de gostar dinheiro em stands, é que ele não é nenhum papalvo para andar a gastar o dinheiro do povo, em acções que são uma nulidade em termos de resultados (...) Até quase que apostamos, que a deslocação dos franceses à Z.......... foi paga pela Câmara de ……….!!!! Tudo em nome de um bom compadrio, claro (...) Espera-se, agora que o exemplo de ………. seja seguido pelo Sr. Presidente da Câmara de ………., no sentido de não esbanjar os dinheiros públicos que tanta falta faz às nossas associações e a todo o concelho, só para fazer «jeitos» a um compadre que está a dar aulas em ………. (…)». 20) Nas edições nºs .., .. e .., de 23, 30 de Agosto e 4 de Outubro de 2001, igualmente na rubrica "Quinta Coluna", sob os títulos "Z.......... 2001: ONDE ESTÃO AS CONTAS???", "Z.......... 2001: Aguardamos a transparência..." e "Z.......... … PREJUÍZO: 30.000 CONTOS", o arguido, com pleno conhecimento do texto, fez publicar no jornal que dirigia o seguinte: «Para quando um sinal de rigor e de transparência por parte do Sr. Presidente da Câmara, que tarda em apresentar o balanço e as contas da Z..........? Ele bem fala em transparência, mas saberá o verdadeiro sentido da palavra???»; ‹‹Os .......... continuam a aguardar que o Sr. presidente da Câmara tenha o tal "rasgo" de rigor e transparência e venha a público apresentar o balanço, bem como as contas da Z.......... 2001. A não ser que tenha apanhado os "tiques" da ACIL, instituição que nunca apresentou um número sobre a Feira de Actividades da Região!!! Nesse caso, o melhor será pedir uma auditoria às contas da Câmara(...)». Apesar de ainda não ter aparecido a "transparência" do Sr. Presidente da Câmara, que tarda em apresentar as contas da Z.........., fontes internas do município vão adiantando que o prejuízo rondará os 30.000 contos. Será????». a) Nas reuniões de Câmara ocorridas nos dias 3 de Setembro e 19 de Novembro de 2001, alguns dos senhores vereadores presentes questionavam o Presidente da Câmara Municipal de ………., ora assistente, para quando a apresentação das contas da Z.......... . 21) Na edição nº .., na rubrica "Quinta Coluna", sob o título "VAGAS NA CÂMARA(...)" o arguido, com conhecimento pleno do texto, fez publicar no seu jornal o seguinte: «Uma delas, tudo indica que será para uma das «sócias«» da tal Associação que leva os dois mil contos para realizar esse "evento épico" que dá pelo nome de Gala do Desporto. As outras duas vagas correspondem a "chefes de secção" e são destinadas a funcionários muito próximos do Presidente.». 22) Ainda na edição nº .., datada de 23 de Agosto de 2001, na rubrica "Quebra Cabeças", na página 19, sob o título "TECNOLOGIA DE PONTA EM ………. − Passeios de alcatrão", o arguido escreveu: «...os .......... têm assistido a uma panóplia de asneiras e falta de sensibilidade, quando a autarquia avança com qualquer obra tendo em vista a requalificação urbana de ………. . (...) Mas são estas inteligências que nos governam e que, paulatinamente, vão descaracterizando a cidade, numa atitude de verdadeiro insulto à inteligência dos .......... . Quando numa obra deste género, de manhã aparece o arquitecto e altera o projecto, de tarde vem o engenheiro e diz que é ao contrário e à noite o presidente da Câmara diz que afinal não é assim (...)!!! De facto, não há construtor que aguente a indecisão, ineficácia e incompetência de tanta gente.». 23) E na pág. 20, sob o título "PARA BENEFICIAR EMPRESA PRIVADA CÂMARA ALTERA PATRIMÓNIO PÚBLICO − Os automóveis estão primeiro...", o arguido escreveu: «A Câmara de ………., numa atitude de total desrespeito pelo património público, está a destruir uma zona pedonal para beneficiar uma empresa privada. (...) O presidente da Câmara decidiu cortar mais de metade do passeio, numa extensão de 200 metros, para beneficiar a entrada dos automóveis para o S………., a obra do regime, que está a ser construída naquele local. Uma decisão que beneficia claramente a empresa proprietária daquele imóvel, que assim pode rentabilizar ao máximo o espaço de construção de que dispõe. (...) o vereador do trânsito, recentemente, propôs a colocação de uma passadeira naquele local para maior segurança dos peões, mas o presidente indiferente às solicitações do T………. e à necessidade das pessoas, limitou-se a reprovar a ideia (...). Este é mais um (triste) exemplo, da inexistência de planeamento e planificação das obras que surgem de novo na cidade, bem como o favorecimento de alguns empresários ou empresas. (...) É que este, não é o primeiro caso, em que edifícios são construídos (demasiado) junto da via pública e depois, para "remediar o mal", a solução é a apropriação abusiva dos espaços públicos. C………. é useiro e vezeiro neste tipo de procedimentos. (...) é escandalosa esta situação que se vive em ………., onde a culpa não é de quem constrói, mas sim de quem deixa construir. Compreende-se a natural preocupação dos empresários, em tentar rentabilizar ao máximo o espaço disponível, mas não se pode aceitar decisões incompetentes e arbitrárias de um presidente da Câmara, que para favorecer particulares, põe em causa e acaba por delapidar, património que é de todos.». a) O corte do passeio referido no número que antecede foi de apenas 25/30 metros. b) A Câmara Municipal de ………. tinha uma participação na ordem dos 20% na empresa privada em referência. 24) Nas edições nºs .. e .., de 6 e 13 de Setembro de 2001, respectivamente, na rubrica "Quebra Cabeças", por via de um eventual embargo numa obra levada a cabo na zona da ………., nesta cidade, a cargo do empreiteiro U………., e das possíveis divergências existentes entre o então vereador das obras particulares e C………., o arguido escreveu o seguinte: «(...) são por demais conhecidas, as situações em que o vereador é sistematicamente ultrapassado e até desautorizado pelo presidente da Câmara. (...) Os ………. também sabem que a grande desorganização e o estado permanentemente caótico, em que se encontra o Departamento Técnico da Câmara de ………., não é da responsabilidade do vereador, nem tão pouco dos .técnicos superiores, ou funcionários, mas unicamente do presidente da Câmara de ………. devido às suas inoportunas e demasiadas ingerências naquele serviço camarário». 25) Na segunda das edições identificada no número antecedente, sob o título "Afinal a obra não foi embargada (...) presidente foi providencial!!!", o arguido escreveu o seguinte: «(...) A atitude do presidente acabou por prevalecer e foi mesmo providencial. O auto de embargo não foi sequer emitido. No entanto a construção deste edifício continua a merecer a reprovação dos .......... que não compreendem o não cumprimento das distâncias relativamente à proximidade da estrada, uma imposição do PDM − Plano Director Municipal e até do próprio REGEU − Regulamento de Edificações Urbanas. A população começa a ter algum sentimento de revolta perante determinadas situações. É que, enquanto uns são obrigados a construir espaços verdes, estacionamentos, etc., a outros nada se exige. (...) Recentemente o executivo permitiu a delapidação de património público, ao cortar mais de metade de um dos passeios da ………., alargando a estrada, facilitando assim a vida a uma empresa privada, no acesso dos automóveis ao parque de estacionamento. No entanto, foi este mesmo executivo que se recusou a pintar uma passadeira para que os peões atravessassem com segurança aquela mesma rua». 26) Ainda na edição nº .. e na nº .., de 22 de Novembro, na rubrica "Quinta Coluna", em que se retomou a questão do suposto favorecimento do referido empresário da construção civil pelo ofendido, com o conhecimento pleno dos textos, o arguido fez publicar no seu jornal, na primeira das edições referidas, o seguinte escrito: «NO PRESIDENTE ... MANDA O NOSSO PATRÃO (...) funcionários de um conhecido empresário de construção civil terão dito a alguns populares que "quem manda na Câmara pode ser o presidente, mas quem manda no presidente é o nosso patrão ..." Enfim, é como diz determinado presidente, "na política tudo se paga ...»; e na segunda edição identificada o escrito do seguinte teor: «MULTAS ??? FOI ENGANO ...Parece que um conhecido "gestor" de construção civil já tinha umas multas para pagar em tribunal, por irregularidades nalgumas construções. Mas como estamos em período de campanha, o presidente da câmara mandou recolher as queixas (...) porque teria havido engano!!! Em política não há actos gratuitos, tudo se paga. Não é Sr. Presidente??». 27) Nas edições nºs .. e .., de 4 de Outubro e 22 de Novembro de 2001, respectivamente, em dois artigos com chamada de atenção na 1ª Página, sob os títulos "VARIANTE DE ………. ESTÁ PAGA E NÃO EXISTE -BURACO DE MILHARES" e "VARIANTE DE ………. NÃO CORRESPONDE AO PROJECTO - CÂMARA ENCANA O POVO", o arguido escreveu: «Nota-se que existe, por parte do presidente da Câmara de ………., falta de vontade e muita incompetência, na condução e elaboração de projectos, propostas e candidaturas, que, apesar de possuírem financiamento assegurado, não têm uma resposta adequada e concreta no terreno, com natural prejuízo para as populações. Por isso é que continuamos a afirmar que o slogan "As pessoas estão primeiro" não pode nem deve ser usado pelo actual executivo, pois constitui uma verdadeira afronta e ultraje, chegando a ser insultuoso para os ..........». «Incompetência, embuste ou desespero. O povo certamente que analisará qual destes termos se poderá aplicar à estratégia ridícula e lesiva dos interesses da população, adoptada recentemente pelo presidente da Câmara de ………. sobre a apressada construção da Variante de ………. (….) apesar de reconhecer a incompetência técnica do projecto, o presidente insiste em reparar um erro, cometendo outro erro, ou seja, para garantir alguns votos, decidiu avançar com a obra. Vai meter alcatrão no caminho existente, apenas para lançar areia aos olhos do povo e depois, quando o Gabinete de Apoio Técnico efectuar as alterações no projecto (...) ficar tudo na mesma!!! (...) Falta agora saber como é que vai reagir a estas "malabarices" o gestor do V………. (...) O povo de ………. não merece ser gozado desta forma». 28) Na edição nº .., de 11 de Outubro de 2001, na rubrica "Quinta Coluna", o arguido, com conhecimento pleno do texto, fez publicar no seu jornal o seguinte: «NÃO ÉS CANDIDATO??? NÃO HÁ ALCATRÃO ... Passou-se há poucos dias numa das freguesias. O presidente terá prometido alcatrão para um caminho na tal freguesia, mas estava à espera que o actual presidente da Junta fosse um dos seus candidatos às próximas autárquicas. O homem disse que não e a resposta foi imediata e sem direito a recurso: Não és candidato por nós, então não há alcatrão pra ninguém(…)». 29) Na edição nº .., de 1 de Novembro de 2001, mais uma vez na "Quinta Coluna", o arguido deu o assentimento a que se publicasse no seu jornal o seguinte: «O Sr. Vereador já tinha obrigação de saber que a palavra "Transparência" é muito esquisita para o Presidente da Câmara ...». 30) Na edição nº .., datada de 29 de Novembro de 2001, com chamada de atenção na 1ª página, sob o título "PSD CONTESTA POLIDESPORTIVOS CONSTRUÍDOS SEM ADJUDICAÇÃO − Irregularidade Grave", na página 5, o arguido escreveu: «O Presidente continua a decidir sozinho, manda executar as obras e nem sequer informa os seus "camaradas" de executivo. Qual o motivo? Impressionante "espírito democrático"? Ou falta de confiança nos colegas de vereação? Então onde está o respeito pelas funções atribuídas aos vereadores? Será que no executivo camarário as pessoas não estão primeiro? E a indelicadeza para com o Vereador do Desporto? Como reagirá T1………. a esta desconsideração? De lamentar também o despesismo do presidente no financiamento destas infraestruturas, sobrecarregando o orçamento municipal, quando existem programas governamentais que apoiam a construção destes polidesportivos. (...) Será que os concursos, contratos de empreitada, relatórios de fiscalização, etc., vão aparecer com datas certinhas? Possivelmente é isso que vai acontecer (...) Se calhar os vereadores do PSD é que são os culpados, pois não viram bem todo o processo!!! E que deve haver para lá alguns documentos que certamente deveriam estar apensos ao processo e se calhar... andam por lá espalhados!!! Que chatice!!! ». 31) O arguido, ao escrever e afirmar o referido e descrito no número 15 dos factos provados e ao fazer publicar, mediante conhecimento pleno dos respectivos textos, no jornal que dirigia, o descrito nos números 10, 16, 19, 26 e 28 do factos provados, agiu de forma livre, voluntária e consciente, e cujo teor objectiva e subjectivamente insultuoso bem conhecia, não podendo ter deixado de representar que as imputações e afirmações neles constantes eram susceptíveis de atingir e ofender o assistente, no exercício do cargo de Presidente da Câmara Municipal de ………., como efectivamente ofenderam, designadamente o bom nome, a honra e consideração daquele e, não obstante, conformou-se com tal resultado. 32) Sabia, igualmente, que a sua conduta era proibida e punida por lei. 33) O arguido sabia que o seu escrito iria ter eco no Concelho de ………., nos Concelhos limítrofes e mesmo na Região, corno efectivamente veio a ter. 34) O arguido sabia que o seu escrito iria ser falado e discutido pela generalidade dos seus leitores. 35) O demandante sofreu desgosto e sentiu-se ofendido com algumas das inverdades dos escritos redigidos ou feitos publicar pelo arguido. 36) O E………. tem uma tiragem média semanal de 5.000 (cinco mil) exemplares. 37) Os diferentes pedidos de licenciamento para construção e utilização dos estabelecimentos referidos no número 10 encontram-se em nome do pai e da mãe do assistente. 38) O assistente à data do processo de licenciamento e construção dos referidos estabelecimentos era Vereador do Pelouro das Obras Particulares. 39) O arguido vive em união de facto com urna Senhora de quem tem um filho com dois anos de idade. 40) O arguido é Director do E………., onde exerce funções corno jornalista, auferindo mensalmente pelo menos a quantia de cerca de € 600,00. 41) A sua companheira trabalha como funcionária daquele jornal e aufere um vencimento de cerca de € 500,00 a € 600,00. 42) O agregado familiar do arguido vive em casa arrendada pela qual pagam a quantia de € 300,00 por mês. 43) O arguido tem ainda o encargo mensal do montante de € 200,00 relativos ao empréstimo do carro. 44) O arguido tem como habilitações literárias o 12º ano e a frequência de um curso profissional de jornalismo na Rádio Difusão Portuguesa. 459O arguido não tem quaisquer antecedentes criminais averbados ao seu Certificado de Registo Criminal. III 1. A primeira questão posta pelo recorrente refere-se à qualificação jurídico-penal dos factos provados no âmbito do crime de difamação. Contrapõe o recorrente que os textos por si escritos e/ou publicados, que fundamentaram a sua condenação pelo crime de difamação, não contêm expressões que pudessem considerar-se ofensivas da honra e consideração do assistente e que se tratam de meros “artigos de opinião pessoal de cariz crítico da actuação politica do assistente”, assim se contendo no âmbito do direito constitucional de liberdade de imprensa. Importa começar por dizer que o arguido estava pronunciado e foi julgado por 25 crimes de difamação agravada, cometidos através de imprensa, e apenas foi condenado por seis desses crimes. Em relação aos restantes 19 de que o arguido foi absolvido, o tribunal considerou, na sua globalidade, que os textos escritos, não obstante a sua matriz de forte censura crítica, por vezes bastante mordaz, outras vezes mais satírica e uma ou outra vez com algum sentido humorístico, não tinham ultrapassado o limite da liberdade de expressão e atingido a esfera do direito à honra do assistente. O que quer dizer que o tribunal recorrido fez rigorosa análise jurídico-penal sobre cada um dos textos em apreciação, com apertada selecção dos que continham teor ofensivo para a honra do assistente. Neste aspecto, cumpre dizer que o próprio recorrente reconhece que a liberdade de expressão, como direito fundamental dos jornalistas e da imprensa, tem como único limite a esfera da honra do visado: “não pode ser atingida a honra do visado”, diz o recorrente na conclusão 10ª do recurso. Efectivamente, é nesse sentido que se referem os textos legislativos, designadamente a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a Constituição da República Portuguesa e a Lei de Imprensa aprovada pela Lei nº 2/99, de 13 de Janeiro, e é assim que vem sendo unanimemente reconhecido e aceite na doutrina e na jurisprudência. A Convenção Europeia dos Direitos do Homem consagra, no nº 1 do art. 10º, o direito à liberdade de expressão, que compreende “a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas”, mas, no nº 2, acrescenta que “o exercício destas liberdades, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, (...) para a protecção da honra ou dos direitos de outrem (...)”. Já, anteriormente, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de Dezembro de 1948, hierarquizando os direitos do homem que merecem reconhecimento e protecção de todos, reconhece, em primeiro lugar (art. 12º), a protecção do direito à honra e reputação, dispondo que toda a pessoa tem direito a protecção da lei contra intromissões ou ataques a esses direitos, e só a seguir (art. 19º) reconhece o direito à liberdade de opinião e expressão. A mesma graduação hierárquica se encontra plasmada na Constituição da República Portuguesa, em que o direito à integridade moral das pessoas (art. 25º, nº 1) e o reconhecimento do direito ao bom nome e reputação (art. 26º, nº 1) figuram, no capítulo dos “Direitos, liberdades e garantias pessoais”, logo em segundo lugar, imediatamente após o direito à vida, enquanto que os direitos à liberdade de expressão e de informação (art. 37º) e à liberdade de imprensa (art. 38º) surgem após e atrás daqueles direitos. Sendo certo que esta hierarquização de direitos não é discricionária, antes obedece a uma hierarquização axiológica dos respectivos bens jurídicos tutelados. Neste âmbito, escrevem J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA (em Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 1978, p. 110) que do nº 3 do art. 37º conclui-se que “há certos limites ao exercício do direito de exprimir e divulgar livremente o pensamento. A liberdade de expressão e de informação não pode efectivamente prevalecer sobre os direitos fundamentais dos cidadãos ao bom nome e reputação, à sua integridade moral, à reserva da sua vida privada. Esses limites encontram-se concretizados na lei penal. A injúria, a difamação ... não podem reclamar-se de manifestações da liberdade de expressão ou de informação”. A mesma interpretação é perfilhada pelo TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, que, no seu Acórdão nº 81/84 (D.R., II Série, de 31-01-1985), considerou que “a liberdade de expressão ― como, de resto, os demais direitos fundamentais ― não é um direito absoluto, nem ilimitado. Desde logo, a protecção constitucional de um tal direito não abrange todas as situações, formas ou modos pensáveis do seu exercício. Tem, antes, limites imanentes. O seu domínio de protecção pára ali onde ele possa pôr em causa o conteúdo essencial de outro direito ou atingir intoleravelmente a moral social ou os valores e princípios fundamentais da ordem constitucional. (...) Depois, movendo-se num contexto social e tendo, por isso, que conviver com os direitos de outros titulares, há-de ele sofrer as limitações impostas pela necessidade de realização destes. E, então, em caso de colisão ou conflito com outros direitos ― designadamente com aqueles que se acham também directamente vinculados à dignidade da pessoa humana [v.g. o direito à integridade moral (artigo 25º, nº 1) e o direito ao bom nome e reputação e à reserva da intimidade da vida privada e familiar (artigo 26º, nº 1)] ―, haverá que limitar-se em termos de deixar que esses outros direitos encontrem também formas de realização”. Do mesmo modo, o Acórdão do mesmo Tribunal nº 113/97 (DR. II Série, nº 88, de 15-04-1997) refere a este respeito que “incluindo-se o direito ao bom nome e reputação nos designados «direitos de personalidade», há que reconhecer que com o advento da Constituição de 1976 esses direitos aí vieram a ter uma profunda repercussão. (...) Ora, a defesa e a promoção do direito à honra não se compadeceria se uma conduta, levada a efeito por alguém e que, objectivamente, viesse a diminuir o sentimento de dignidade pessoal do visado e a diminuir a consideração social, fama, bom nome e reputação que ele merece por parte da generalidade dos membros da comunidade, ficasse impune nos casos em que, embora o agente soubesse da potencialidade daquelas diminuições, se conformasse com ocorrência concreta destas. (...) Por outro lado, não lobriga o Tribunal que, decorrendo do próprio texto constitucional (o já referido nº 3 do artigo 37º do Diploma Básico) os limites a que se há-de subordinar a liberdade de expressão e de informação sem impedimentos nem discriminações ― remetendo-se para os princípios gerais de direito criminal ― as infracções por este estatuídas e de acordo com aqueles princípios não possam ser aplicáveis se o seu cometimento resultar do exercício daquela liberdade. Se assim não fosse, poderia, em muitos casos, ficar inexoravelmente desprovido de conteúdo o núcleo essencial do direito ao bom nome e reputação”. Para concluir que “a punição criminal da imputação a outrem de factos ou a formulação de juízos ofensivos da sua honra e consideração, actuando o agente com dolo eventual e a coberto do exercício da liberdade de informação de imprensa e de participação na vida política, não é algo ofensivo das normas e princípios constitucionais, designadamente do números 2 e 3 do artigo 18º da Lei Fundamental”. É nesta conformidade axiológica constitucionalmente estabelecida que o art. 3º da Lei de Imprensa (Lei nº 2/99) estabelece, como limites da liberdade de imprensa, “os que decorrem da Constituição e da lei, de forma a salvaguardar o rigor e a objectividade da informação, a garantir os direitos ao bom nome, à reserva da intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos e a defender o interesse público e a ordem democrática”. Que constituem um conjunto de valores imanentes à dignidade da pessoa humana, que é um dos fundamentos das sociedades democráticas, com tutela constitucional no art. 2º da Constituição da República Portuguesa. É a protecção dos direitos relativos à integridade moral das pessoas, como a honra e a reputação, que as normas dos arts. 180º e 181º do Código Penal visam acautelar. E, como refere JOSÉ DE FARIA COSTA (em Comentário Conimbricense do Código Penal, vol. I, p. 607), no conceito de honra inclui-se quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior. O que tudo se resolve, segundo AUGUSTO SILVA DIAS (em "Alguns Aspectos do Regime Jurídico dos Crimes de Difamação e Injúrias", p. 18) na pretensão, constitucionalmente protegida, de "não ser vilipendiado ou depreciado no seu valor aos olhos da comunidade". Não restam, pois, quaisquer dúvidas de que o exercício do direito de liberdade de expressão e de informação, ainda que a coberto da liberdade de imprensa, não justifica, só por si, a imputação a outra pessoa de factos ou a formulação de juízos ofensivos da sua honra e consideração. Ou dito de outra maneira, talvez ainda mais adequada à situação concreta em análise: não é juridicamente aceitável que, em nome das liberdades de imprensa, de expressão, de opinião e de informação se ofenda, injustificada e imerecidamente, a honra e a consideração de outra pessoa, mesmo que no âmbito do direito de participação na vida política e relativamente a assuntos do interesse público, como são os que se referem à gestão de uma autarquia. 2. Para além de invocar o direito de liberdade de imprensa e de liberdade de opinião e de expressão, o recorrente nenhum argumento concreto aduz, capaz de por em causa a interpretação que o tribunal recorrido fez dos textos considerados ofensivos da honra e da consideração do assistente. Os quais, como se disse, são apenas os que figuram transcritos sob os itens 10, 15, 16, 19, 26 e 28 dos factos provados. Sobre o primeiro (item 10), publicado pelo arguido na rubrica "Quinta Coluna", sob o título “ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS”, da edição nº .. do “E……….”, o acórdão recorrido considera que contém expressões que, no seu contexto, “estão recobertas pelo manto perverso e acutilante da suspeita” são “objectivamente ofensivas da honra e consideração social e profissional do assistente”, já que “contendem com a dignidade pessoal, social e profissional do assistente”. Acrescentando não haver dúvidas de que o arguido, com a publicação deste texto, “pretendeu insinuar, lançar uma meia verdade ou mesmo a suspeita de que o assistente dava ordens ou instruções expressas aos serviços de fiscalização da câmara para não procederem a fiscalização às obras realizadas nos estabelecimentos comerciais que pertenceriam ou estariam a ser explorados pela mãe do assistente, sem, contudo, confrontar o visado com tais afirmações e sem aferir da veracidade das mesmas”. Efectivamente, o texto em causa imputa falsamente ao assistente, enquanto Presidente da Câmara Municipal de ………., a prática de favorecimento ilícito de um estabelecimento comercial que era propriedade de sua mãe, e insinua que, por interferência do assistente, os serviços de fiscalização da Câmara não fiscalizavam o dito estabelecimento comercial, o qual diz ter sido “transformado em três ... todos sem casa de banha”, deste modo, atribuindo-lhe uma situação de ilegalidade escondida e protegida pelo assistente. Trata-se, assim, de um texto ofensivo da honra e da reputação do assistente, que preenche os pressupostos típicos previstos no art. 180º do Código Penal. Sobre o segundo texto (item 15), escrito e publicado pelo arguido no mesmo jornal, sob o título “Discriminação”, o tribunal recorrido considerou que “com a reprodução de tais afirmações o arguido ... exprimiu algo de desonroso para o visado, uma vez que pôs em causa a sua honestidade, verticalidade e hombridade, qualidades que sempre são postas em crise quando se insinua ou se afirma que alguém que ocupa um lugar de destaque numa autarquia local ― Presidente da Câmara, corno é o caso do assistente ― e que deve pautar a sua conduta de acordo com o interesse público, usa as prerrogativas do seu cargo político para tratar desigualmente a comunicação social, obstaculizando o direito de acesso à informação para satisfazer um interesse próprio ou duma empresa que possui, sendo certo que tais qualidades são particularmente exigidas a quem se encontra investido de algum poder”. O texto em causa, da autoria do próprio arguido, imputa ao assistente, enquanto Presidente da Câmara Municipal de ………., “uma conduta parcial e de favorecimento da sua empresa jornalística” em prejuízo dos demais jornais locais, no que respeita à publicação das actas das reunião da Câmara, o que se provou ser falso, já que “as actas relativas às reuniões ordinárias da Câmara Municipal de ………. eram afixadas em local público nos Paços do Concelho, acessível a quem as quisesse consultar e, desde data anterior ao início do ano de 2002, ficaram disponíveis para consulta na Internet, no site criado pela Câmara”. Com tal texto, o arguido visou fazer recair e difundir sobre o assistente, no desempenho do cargo de Presidente da Câmara Municipal de ………., um juízo suspeitoso de favorecimento ilícito do jornal pertencente a empresa do assistente, que o arguido sabia não ser verdadeiro. Desse modo fazendo diminuir, perante os respectivos munícipes, a reputação social do assistente, o que o torna abrangido pela alçada punitiva do tipo do art. 180º do Código Penal. O terceiro (item 16) é um texto também publicado pelo arguido no “E……….”, na rubrica "Quinta Coluna", em que, questionando onde o assistente, enquanto Presidente da Câmara Municipal de ………., terá gasto oito milhões de contos, insinua que terá usado “umas centenas de contos” numa “expedição a ……….” (localidade francesa), a qual, embora anunciada como tendo sido realizada a convite do “maire” dessa localidade, diz que foi antes para “satisfazer o capricho” de um “amigo e compadre do presidente da Câmara”. Deste modo fazendo recair sobre o assistente a falsa suspeita de que teria usado ilicitamente o dinheiro da autarquia em proveito particular do próprio e de um amigo. O acórdão recorrido considerou, e bem, que este texto difunde “um juízo desonroso para com a pessoa do assistente, designadamente quanto à sua probidade e rectidão na gestão e aplicação do dinheiro público do município a que presidia”, e que a expressão "cravou o compadre presidente para gastar umas centenas de contos e assim satisfazer-lhe o capricho à custa do município" é objectivamente ofensiva da honra e da consideração social e profissional do assistente. O que, por reproduzir facto não verdadeiro e intencionalmente distorcido para atacar a integridade moral do assistente e minar a sua reputação entre a comunidade local, o torna punível pelo tipo do art. 180º do Código Penal. No quarto texto (item 19), publicado pelo arguido na edição nº .. do mesmo Jornal, na rubrica "Quebra Cabeças", sob o título "O compadre de ……….", o arguido repete a insinuação de que o assistente, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de ………., utilizava o dinheiro da autarquia em gastos privados, agora a propósito de uma deslocação à Z.........., na cidade de ………., de personalidades da dita localidade francesa de ………. . O acórdão recorrido considerou que “tal escrito e tais palavras, designadamente a referência a «compadrio», contendem com a dignidade pessoal e profissional do assistente enquanto presidente da câmara, tratando-se de um facto ou formulação de um juízo desonroso inequívoco, quando se refere que se espera que o exemplo de ………. seja seguido pelo Sr. Presidente da Câmara de ………., no sentido de não esbanjar os dinheiros públicos só para fazer jeitos a um compadre”, expressões e juízos que “não apresentam quaisquer dúvidas de que estão recobertos pelo manto perverso e acutilante da suspeita”. Para concluir que o arguido “pretendeu foi insinuar, lançar uma meia verdade ou mesmo a suspeita de que o assistente não exercia as funções de Presidente da Câmara com a rectidão e dignidade que lhe é exigível, com seriedade e lealdade, antes pelo contrário, lesava os interesses do município (traduzido no esbanjamento do dinheiro público) em proveito dele próprio ou de terceiros (o aludido compadre)”. Corrobora-se esta interpretação que o tribunal recorrido fez do texto em causa, acrescentando que, para além das expressões «compadrio» e «esbanjar os dinheiros públicos só para fazer jeitos a um compadre», o texto também apelida, por via indirecta, o assistente de «papalvo» que anda a «gastar o dinheiro do povo, em acções que são uma nulidade em termos de resultados ... Tudo em nome de um bom compadrio, claro». Insinuação e termos que são inequivocamente ofensivos da honra e da reputação social do assistente. O quinto texto (item 26), publicado pelo arguido nas edições nºs .. e .. do mesmo jornal, na rubrica "Quinta Coluna", refere-se a uma relação do tipo promíscua entre o assistente, enquanto Presidente da Câmara Municipal de ………. e um empresário de construção civil, insinuando que este empresário é que mandava no Presidente da Câmara e que "na política tudo se paga...”. O acórdão recorrido entendeu que “o arguido exprimiu algo de desonroso para com o visado, ... pondo em causa a sua honestidade, rectidão, probidade e imparcialidade, qualidades que sempre são postas em causa quando se insinua ou afirma que alguém que dirige uma autarquia e, como tal, é titular de um órgão público, recolhe queixas que já estariam no tribunal a fim de beneficiar um empresário da construção civil, lançando a suspeita de que o mesmo terá, desse modo, frustado a acção da justiça, praticado actos de que conduzem a favorecimento ou prevaricação”. Justificando que as expressões utilizadas “não se revelaram meio adequado e razoável do cumprimento do fim que a imprensa no exercício da sua função pública visa prosseguir, antes se tendo traduzido num meio desmedido/excessivo e injustificado de atingir a honra da pessoa visada”, veio a concluir: “Impunha-se ao arguido, enquanto Director de um jornal, que, ao fazer publicar o escrito em questão, tivesse dado conhecimento dos concretos casos em particular em que existiam processos judiciais e relativamente aos quais foram retiradas as respectivas queixas”. De facto, constata-se que o texto em causa, recorrendo a um discurso indirecto mas fortemente insinuoso, posto na boca de trabalhadores do empresário dito beneficiado pelo assistente, transmite a ideia de que o assistente estaria a ser pago pelo dito empresário de construção civil por favores ilícitos que lhe prestaria no desempenho do seu cargo, lançando a suspeita sobre um caso de multas que o empresário deveria pagar, por irregularidades nalgumas construções, e cujas queixas teriam sido recolhidas e abafadas pelo assistente. Sem que, porém, tenha identificado uma só dessas queixas que teriam sido abafadas. No sexto texto (item 28), publicado pelo arguido na edição nº .. do mesmo Jornal, na rubrica "Quinta Coluna", imputa ao assistente a recusa em fazer obras numa freguesia em que o respectivo presidente de junta se não dispôs a candidatar-se pelo seu lado político, o que configuraria uma conduta discriminatória e persecutória por razões de ordem política. Também sobre este texto, o tribunal recorrido entendeu que “exprimiu algo ... de desonroso para com o visado, ... pondo em causa a sua honestidade, probidade, isenção e imparcialidade, qualidades que sempre são postas em causa quando se insinua ou afirma que alguém que dirige uma autarquia ... trata de modo diferenciado as freguesias consoante a ‘cor’ política do respectivo Presidente de Junta” e que, “com tal escrito, o arguido quis lançar a suspeita de que o assistente está mais preocupado em conseguir candidatos para as suas listas ... do que propriamente em realizar e atender os interesses e as necessidades da população local”. O conceito de que os detentores dos cargos políticos (que não é exactamente a mesma coisa que «cargos públicos») se protegem e favorecem entre si segundo a respectiva cor política está, desde há muito, enraízado no sentimento comum da generalidade das pessoas e não é específico da sociedade portuguesa. Por isso, a formulação em abstracto de tal juízo não pode ter-se por ofensivo da dignidade pessoal e da integridade moral de qualquer cidadão detentor de um cargo político. O que sucede neste texto é que insinua o desfavorecimento em concreto de uma determinada comunidade local, relativamente à realização de uma obra concreta ― «alcatrão para um caminho» ― que inicialmente o assistente teria prometido e depois teria não cumprido, desonrando a sua promessa e a sua palavra, pelo motivo, eticamente perverso, de que o respectivo presidente da junta não estaria disponível para se recandidatar ao cargo pela lista afecta ao assistente. O que é um facto objectivamente desonroso para a reputação social do assistente. Não provando o arguido a verdade desse facto perverso sobre que faz recair o juízo de desfavorecimento imputado ao assistente, é punível pelo tipo do art. 180º, nº 1, do Código Penal, como decidiu o tribunal recorrido. Numa breve conclusão dos seis textos considerados ofensivos da honra e da consideração social do assistente, sobressai a ideia de que todos eles se caracterizam por visar a reputação social do assistente, no desempenho do cargo político de Presidente da Câmara Municipal de ………., através da distorção intencional de factos e acontecimentos concretos, de insinuações e de suspeições, de modo a, por um lado, criar a aparência nos leitores de que os textos se baseiam em factos verdadeiros e, desse modo, minar na convicção das pessoas o conceito, a imagem e a reputação que tenham sobre o carácter e a competência do assistente no exercício daquele cargo e, por outro lado, fazer diminuir as possibilidades de defesa por parte do assistente. A propósito da imputação de factos desonrosos sob a forma de suspeita, escreve JOSÉ DE FARIA COSTA (em Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, p. 612): «Ninguém desconhece que as formas mais destruidoras da honra e da consideração de outrem não são as que exprimem, de modo directo, factos ou juízos atentatórios da honra e da consideração. Qualquer aprendiz da maledicência e muito particularmente o senso comum sabem que a insinuação, as meias verdades, a suspeita, o inconclusivo são a maneira mais conseguida de ofender quem quer que seja. Basta que nos capacitemos de que à meia verdade é sempre difícil responder ou contra-argumentar racionalmente e, por isso, a ressonância desonrosa, ligada à ofensa, multiplica-se com credibilidade, porque há ali um pouco de verdade. (...) Mais. Mesmo que a insinuação se cubra de ironia isso não a torna imune ao preenchimento do tipo. (...) O que nos leva a perceber que o cerne da determinação dos elementos objectivos do tipo se tem sempre de fazer pelo recurso a um horizonte de contextualização». Ora, é esta “ressonância desonrosa” que se manifesta patente nos seis textos em causa, “recobertos que estão pelo manto perverso e acutilante da suspeita” como refere o acórdão recorrido, e que os torna abrangidos pela previsão do tipo do art. 180º, nº 1, com as agravações referidas nos arts. 183º, nº 2, e 184º, por referência ao art. 132º, n° 2, al. j), todos do Código Penal, nenhuma censura merecendo, a este nível, a sentença recorrida. 3. Também não é de todo aceitável o argumento de que se trata de “textos de opinião que se inserem no âmbito do debate e da análise política entre pessoas que se perfilham politicamente em partidos diferentes”, como diz o recorrente. ARTUR RODRIGUES DA COSTA, na Revista do Ministério Público, ano 10º, nº 37, p. 7 e segs., sobre “A liberdade de imprensa e as limitações decorrentes da sua função”, referindo-se aos vários direitos no exercício da liberdade de imprensa, distingue o "direito de crónica", como afim do direito de informação, do "direito de opinião” e do “direito de crítica". Segundo este autor, “a crónica tem como parâmetros fundamentais a verdade e a objectividade, o que pressupõe a fidelidade aos acontecimentos relatados, sejam eles políticos, históricos, artísticos, desportivos, judiciários, policiais, etc. (...). A opinião traduz-se na formulação de um juízo, na enunciação de uma convicção pessoal (ou de um grupo de pessoas) sobre determinada pessoa ou coisa. Representa um modo de ver pessoal, ou expressa a maneira de ver de um grupo ou de uma colectividade, em que os seus membros se ligam por uma afinidade de sentimentos, por um ideário, por uma doutrina filosófica, mortal ou política. O direito de opinião é o direito de expressar livremente essas ideias, opções, maneiras de ver e de sentir. (...). A crítica, por seu turno, consiste numa actividade caracterizada pela emissão de juízos de valor e, por isso, em larga medida recobre os domínios em que pode formar-se uma opinião”. Para concluir do seguinte modo: “Ora, em princípio, a liberdade de criação é ilimitada. Assim pode não ser, todavia, se se absolutiza ou exagera a imitação/alusão a factos ou pessoas reais (...), ou quando, a pretexto da criação, se acobertam ataques pessoais, ou se distorcem factos verídicos com a intenção de produzir uma atmosfera artificial e induzir o leitor em erro. Neste caso, já estaríamos rigorosamente fora do âmbito do exercício do direito de criação”. No caso dos seis textos aqui em causa, embora nalguns deles se teçam considerações subjectivas de carácter opinativo sobre o assistente, são todas elas (des)considerações de sentido negativo/desvalorativo que assentam na imputação, sob a forma de suspeita, de factos concretos relatados de forma distorcida ou inverdadeira, de modo a fazer passar a ideia de que o assistente cometia irregularidades e abusos no exercício do cargo político que ocupava, ou era incompetente e inábil para esse cargo. Por isso, mesmo como textos de mera opinião, os juízos de valor emitidos tinham também como limite a ressalva da honra e da reputação do visado. Como flui da previsão do nº 1 do art. 180º do Código Penal. O que quer dizer, como acentua ARTUR RODRIGUES DA COSTA, que o criador do texto de opinião não podia, a pretexto da liberdade de expressão e de opinião, acobertar-se em ataques pessoais infundados ou distorcer factos verídicos com a intenção de denegrir o bom nome e a reputação de outrem. Em segundo lugar, os seis textos em causa nenhuma questão ou tema político se destinaram a debater ou a analisar. Pelo contrário, são textos que lançam a insinuação e a suspeita sobre condutas e decisões concretas do assistente enquanto titular de um cargo político, marcadamente de significado ilícito e indigno desse cargo, visando denegrir a sua competência e minar a sua reputação junto dos respectivos munícipes. Tanto mais que, como refere o acórdão recorrido, os textos em causa não se inserem “no específico contexto de uma verdadeira luta política”, desde logo porque não foram escritos e publicados “num ambiente de campanha eleitoral ... o arguido e o assistente não se defrontam na vida política desta cidade como opositores do ponto de vista partidário, não concorrem para os mesmos lugares em clara dissonância, nem o arguido escreveu o artigo/notícia imbuído num espírito político ou na veste política, antes o fez como titular dum jornal e na qualidade de jornalista”. Se bem que, importa esclarecer, o debate e o confronto político, podendo justificar um discurso mais ousado ao nível das qualidades e das competências pessoais, e tolerando o uso de uma linguagem mais acintosa e mais mordaz, e até, eventualmente, alguma devassa da vida pessoal dos respectivos opositores em aspectos cuja divulgação pode revestir interesse público, não justifica que se ultrapasse o limite do respeito pela dignidade pessoal e se atinja a ofensa da honra e da consideração social. É, aliás, este o sentido em que se perfilham os acórdãos desta Relação citados pelo recorrente. Não permitindo que se extraia conclusão diferente, quer quanto aos limites para o debate das questões políticas e sociais, quer para os limites da liberdade de expressão e de opinião e da liberdade de imprensa. É também este o sentido em que concluiu o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 113/97, acima citado, referindo a este propósito, para além do que aí já ficou transcrito: “Não se olvida que, (...) nas situações em que estão em causa figuras públicas e candidatos ou titulares de cargos políticos, é possível que, mesmo antes de um raciocínio que conduza à tentativa de harmonização dos direitos "em conflito" (respeitados que sejam o princípio da proporcionalidade e a não diminuição do conteúdo e alcance essenciais do direito que possa vir a prevalecer), se tenha de concluir que um desses direitos ― in casu o denominado direito à honra ― tenha uma esfera de protecção algo diminuída à partida. E, assim, aquilo que, não estando em causa essas situações, levaria a que, na optimização equilibrada dos dois direitos, se considerasse dever determinada palavra, expressão, imagem ou juízo sofrerem uma censura jurídico-penal, já não sucederia de modo exactamente igual naqueloutras situações como a descrita. Para estas últimas, o juízo de censura haveria de balizar-se em malhas «mais apertadas», só devendo efectivar-se nos casos em que, na realidade, não o sendo, estivesse já, com um tal posicionamento, a afastar-se o conteúdo essencial do direito ao bom nome e reputação”. Por isso, mesmo que se considerem textos de opinião escritos por pessoa que perfilha ideologia política diferente do assistente, essa diferença de opinião haveria de expressar-se, num Estado de direito democrárica, desde logo, com respeito “pela diferença” e com respeito pela dignidade dos outros, designadamente ao nível da honra, do bom nome, da imagem, da reputação social, da reserva da intimidade da vida privada. O que não aconteceu nos seis textos aqui em causa. 4. O interesse público subjacente à denúncia das situações referidas nos textos implicava, antes de mais, para ser atendido como “interesse legítimo” para os fins do disposto no nº 2, al. a), do art. 180º do Código Penal, que a denúncia fosse exercida segundo critérios de verdade, de rigor e de objectividade. Como estabelece a própria Lei de Imprensa e o Estatuto dos Jornalistas. Assim, o art. 1º, nº 2, da Lei de Imprensa (Lei nº 2/99) estabelece que a liberdade de imprensa abrange o direito de informar, de se informar e de ser informado, o que pressupõe, no dizer de FIGUEIREDO DIAS, “uma crença fundada na verdade” (em Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 115, p. 171). Para além do direito de resposta e de rectificação regulamentado nos arts. 24º a 27º do dita Lei. Por sua vez, o art. 14º do Estatuto dos Jornalistas (Lei nº 1/99) impõe aos jornalistas, para além do que consta do respectivo código deontológico, a observância dos seguintes deveres fundamentais: a) Exercer a actividade com respeito pela ética profissional, informando com rigor e isenção; c) Abster-se de formular acusações sem provas e respeitar a presunção de inocência; h) Não falsificar ou encenar situações com intuitos de abusar da boa fé do público. Quer isto dizer que os jornalistas devem relatar os factos com rigor e exactidão e devem interpretá-los com racionalidade e honestidade, procurando, sempre que possível, ouvir previamente as pessoas a que dizem respeito (cfr. o ac. desta Relação de 8-03-2000, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ pro. nº 9911203). Estes pressupostos de verdade, rigor e objectividade na divulgação, através da imprensa, de factos de interesse público susceptíveis de atingir a honra e a consideração do visado, são também exigência da lei penal para excluir a ilicitude do acto de divulgação. Com efeito, o nº 2 do art. 180º do Código Penal exige, como causa de exclusão da ilicitude da conduta, a verificação cumulativa de duas condições: a) que a imputação seja feita para realizar interesses legítimos e b) que o agente prove a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira (nº 2 do art. 180º do Código Penal). Esclarecendo o nº 4 do mesmo artigo que “a boa fé referida na al. b) do nº 2 exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação”. Assim, se a imputação dos factos ofensivos é feita através da imprensa, na forma de suspeita ou da insinuação, sem previamente ouvir a versão do próprio visado, não pode considerar-se ter sido cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação. E, portanto, não pode aceitar-se a boa fé do jornalista para reputar os factos como verdadeiros. Assim impedindo que o eventual interesse público subjacente à divulgação desses factos possa funcionar como causa de justificação da ofensa à honra. Do mesmo modo, se a notícia é publicada sem que se tenham tomado todas as cautelas inerentes ao dever de informação, impostas pelas circunstâncias do caso, sobre a verdade da imputação, alterando ou ficcionando a existência de factos como se estes realmente fossem verdadeiros, existe ilicitude e crime de difamação (cfr. ac. da Relação do Porto de 8-03-2000, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ proc. nº 9911203). A este propósito, escreve JOSÉ DE FARIA COSTA (obra citada, p. 616): “A compreensão do conteúdo e dos pressupostos da realização de interesses legítimos como fundamento de justificação de atentados típicos à honra por meio da imprensa é, muitas vezes, prejudicada por um erróneo entendimento sobre a função da imprensa. Dito de outra forma, pretende-se que a imprensa, particularmente quando se traduz no exercício do direito de informação está, ipso facto, a realizar um interesse legítimo. Tal entendimento, como tem sido justamente acentuado, não tem acolhimento. (...) na verdade, a questão está em perceber que nem toda a realização do direito de informar se pode considerar um exercício daquele direito, na medida em que, precisamente, não prossegue um interesse legítimo. Não há, por isso, qualquer coincidência, nem lógica, nem valorativa, nem, muito menos, sistemático-funcional entre o direito de informar e a prossecução de um interesse legítimo”. Para além de tudo o que fica exposto, importa acrescentar que o interesse legítimo na divulgação do facto como causa de justificação é apenas aplicável à imputação de factos, como resulta do confronto das normas constantes do nº 2 de cada um dos arts. 180º e 181º do Código Penal (cfr. o ac. desta Relação de 17-05-2000, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ proc. nº 0010244). Ora, como decorre dos motivos já expostos anteriormente (cfr. supra III − 1 e 2), os seis textos publicados pelo recorrente aqui em causa, para além de imputarem ao assistente factos ofensivos da sua honra, nos termos já apreciados, também formula, a partir desses factos, juízos de valor igualmente ofensivos da honra e da reputação do assistente. Para além disso, verdade, rigor e objectividade foi o que não existiu em qualquer dos seis textos que levaram à condenação do recorrente, quer em relação aos factos imputados ao assistente, quer quanto à interpretação desses factos e aos juízos formulados a partir dos mesmos factos. O que tudo leva à conclusão de que se não verifica o interesse legítimo a que alude o recorrente para justificar o teor ofensivo dos textos que escreveu e divulgou. 5. No que respeita à medida da pena, o recorrente suscita duas questões: por um lado, insurge-se contra a não aplicação da atenuação especial da pena e, por outro lado, insurge-se contra o quantum concreto da pena fixada, que considera exagerada e sem ter tomado em conta a sua capacidade económica. Cremos, porém, que, do ponto de vista legal, não lhe assiste razão em qualquer dos dois aspectos referidos. Quanto à atenuação especial da pena, dispõe o nº 1 do art. 72º do Código Penal que “o tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena”. Segundo o Prof. FIGUEIREDO DIAS (em Direito Penal Português − As Consequências Jurídicas do Crime, p. 302), a atenuação especial da pena destina-se a hipóteses especiais em que “existam circunstâncias que diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer a sua imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo ‘normal’ de casos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites da moldura penal respectiva”. E referindo-se aos pressupostos materiais da sua aplicação, escreve: “princípio regulativo da aplicação do regime da atenuação especial da pena é a diminuição acentuada não apenas da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas também da necessidade da pena e, portanto, das exigências da prevenção” (obra citada, p. 305). Para concluir: “Deste ponto de vista, pode afirmar-se, com razoável exactidão, que a acentuada diminuição da culpa ou das exigências da prevenção constitui o autêntico pressuposto material da atenuação especial da pena”. Esclarecendo que “a diminuição da culpa ou das exigências da prevenção só poderá considerar-se acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação da(s) circunstância(s) atenuante(s), se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo”. Para acrescentar que “tem plena razão a nossa jurisprudência ― e a doutrina que a segue ― quando insiste em que a atenuação especial só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar; para a generalidade dos casos, para os casos «normais», lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximo e mínimo próprios” (obra citada, p. 306-307). Exposto o sentido da lei com esta clareza e a autoridade intelectual que ao insigne Professor é publicamente reconhecida, cabia ao recorrente demonstrar, para poder justificar a aplicação da pretendida atenuação especial da pena, que a imagem global resultante dos factos provados, quer ao nível da ilicitude, que ao nível da culpa e das exigências da prevenção, era acentuadamente diminuída, e que, por efeito de alguma circunstância concreta relevante constante dos factos provados, de pendor especialmente atenuativo, era acentuadamente diminuída a necessidade da pena. Com efeito, prescreve a norma do nº 2 do art. 412º do Código de Processo Penal que, “versando matéria de direito, as conclusões indicam, sob pena de rejeição: a) as normas jurídicas violadas; b) o sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela deveria ter sido interpretada ou com que deveria ter sido aplicada; e c) em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada”. Reportando-se a esta matéria, escreve o Prof. GERMANO MARQUES DA SILVA (em Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., Verbo, 2000, p. 351): “No que se refere às conclusões de direito não basta dizer que foi violada uma determinada norma jurídica. Tratando-se de divergência sobre o sentido de uma norma é necessário indicar o sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou a norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela deveria ter sido interpretada ou com que deveria ter sido aplicada”. Ou seja, competia ao recorrente o ónus de especificar os motivos porque, neste caso, se justificava a aplicação da atenuação especial da pena. Justificação que o recorrente não deu. Limitando-se a invocar, abstractamente, que existiam “circunstâncias quer anteriores quer posteriores à prática do crime que diminuem de forma acentuada a ilicitude e a culpa do agente e logo a não necessidade de tão pesada pena”. Mas não diz em concreto quais são essas circunstâncias. A não ser que se refira ao facto de não ter averbada no certificado do registo criminal qualquer condenação. Facto que, todavia, não tem carácter de circunstância atenuativa especial. Não cometer crimes é a conduta normal que se espera e exige de cada cidadão, numa sociedade civilizada. Para além disso, como refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-02-2005 (em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. nº 05P058), “as situações a que se referem as diversas alíneas do nº 2 do art. 72º do Código Penal não têm, por si só, na sua existência objectiva, um valor atenuativo especial, tendo de ser relacionadas com um determinado efeito que terão de produzir a diminuição acentuada da ilicitude do facto ou da culpa do agente”. É, todavia, manifesto que, para além de nenhuma circunstância especialmente atenuativa se detectar no elenco dos factos provados, a imagem global projectada pelo conjunto dos factos que se referem aos seis textos aqui em causa é, exactamente, de sentido especialmente agravativo, tanto da ilicitude como da culpa: quer em face da gravidade imanente às próprias ofensas (revestindo a forma de suspeita e da insinuação), quer pela frequência e pela repetição com que o arguido atacou ofensivamente a pessoa do assistente (seis textos, num curto período de alguns meses), quer ainda pelo meio de que se serviu para aquele fim ilícito (um Jornal local, com uma tiragem média semanal de 5.000 exemplares), desse modo alargando e ampliando o efeito do ataque à reputação do assistente. E de tal modo é assim que a punição dos factos sofreu uma dupla agravação legal: a prevista no nº 2 do art.183º e a prevista no art. 184º, por referência à al. j) do nº 2 do art. 132º, todos do Código Penal. É, assim, evidente que a pena aplicada ao recorrente não pode beneficiar da atenuação especial prevista no art. 72º do Código Penal. 6. Também quanto à medida concreta da pena se não vislumbra fundamento para a diminuir, quer em termos do quantitativo fixado para cada multa parcelar, quer em termos da multa única fixada em cúmulo jurídico. É que, paradoxalmente, as penas aplicadas pelo tribunal recorrido, por lapso na determinação das respectivas molduras abstractas, já são inferiores aos respectivos limites mínimos legais. Com efeito, o tribunal recorrido considerou que as molduras penais abstractas dos crimes imputados ao arguido eram de: 1) prisão no mínimo de um mês e 15 dias e no máximo de 3 anos ou multa entre o mínimo de 15 dias e o máximo de 180 dias quanto ao crime de difamação agravada relativo ao texto escrito e publicado pelo próprio; 2) e prisão no mínimo de um mês e no máximo de 2 anos ou multa no mínimo de 10 dias e no máximo de 120 dias. Sucede que, nos termos das disposições combinadas dos arts. 180º, nº 1, 183º, nº 2, e 184º do Código Penal, os limites das penas abstractas previstas para o crime de difamação com as agravações do nº 2 do art. 183º e do art. 184º são de prisão até 2 anos agravada de 1/2 nos limites mínimo e máximo, ou seja, de prisão entre o mínimo de 60 dias (o mínimo previsto no nº 1 do art. 183º, que é de 40 dias, agravado de 1/2, que perfaz mais 20 dias) e o máximo de 3 anos (2 anos que é o limite previsto no nº 2 do art. 183º acrescido de 1/2 da agravação do art. 184º, que perfaz mais 1 ano); ou multa entre o mínimo de 180 dias (120 dias previsto no nº 2 do art. 183º com a agravação de 1/2 do art. 184º, que perfaz mais 60 dias), e o máximo de 480 dias (240 dias previsto no nº 1 do art. 180º, agravado de 1/3 nos termos do nº 1 do art. 183º, somando mais 80 dias ― 240+80=320 ― acrescido da agravação de 1/2 prevista no art. 184º, que perfaz mais 160 dias, o que tudo soma 480 dias). Por este crime foi aplicada ao arguido a multa de 120 dias, ou seja, bem abaixo do limite mínimo de 180 dias. A pena abstracta dos restantes cinco crimes é, nos termos do disposto no nº 3 do art. 31º da Lei nº 2/99, de 13 de Janeiro, a cominada no correspondente tipo legal reduzida de um terço nos seus limites mínimo e máximo. O que quer dizer que, tratando-se de crimes de difamação do tipo do art. 180º com as agravações previstas nos arts. 183º, nº 2, e 184º do Código Penal, a respectiva moldura penal é a acima referida ― de prisão entre 60 dias a 3 anos ou multa entre 180 a 480 dias ― reduzida de um terço nos limites mínimo e máximo. O que perfaz a pena abstracta de prisão entre 40 dias a 2 anos ou multa entre 120 e 320 dias. Por cada um destes cinco crimes foi aplicada ao arguido a multa de 90 dias, portanto, também abaixo do limite mínimo de 120 dias. Não podendo este tribunal de recurso agravar as penas fixadas para dentro dos limites legais, por virtude do disposto no art. 409º do Código de Processo Penal (proibição de reformatio in pejus), facilmente se percebe a falta de consistência mínima deste fundamento do recurso. A pena única fixada em cúmulo jurídico, de 350 dias de multa, já reflecte esta excepcional benevolência resultante do apontado lapso cometido na fixação das penas parcelares. Também a taxa fixada, à razão diária de € 8,00, já teve em conta a situação económica do arguido expressa nos factos provados. Que revelam que é o director do jornal onde foram publicados os textos e aufere remuneração mensal não inferior a € 600,00. Assim observando correctamente o preceito do art. 47º, nº 2, do Código Penal. IV Por tudo quanto exposto ficou, decide-se negar provimento ao recurso e, assim, manter o acórdão recorrida. Custas a cargo do recorrente, pelo seu total decaimento no recurso, fixando a taxa de justiça em 8 UC (arts. 513º, nº 1, e 514º, nº 1, do Código de Processo Penal e 87º, nº 1, al. b), do Código das Custas Judiciais). * Porto, 21 de Março de 2007António Guerra Banha Jaime Paulo Tavares Valério Luís Augusto Teixeira José Manuel Baião Papão |