Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00021367 | ||
| Relator: | SALEIRO DE ABREU | ||
| Descritores: | AVAL FIANÇA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199705089630786 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 786/96-2 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART280. | ||
| Sumário: | I - O aval não se confunde com a fiança. Aquele é um acto jurídico cambiário pelo qual o seu autor garante aos destinatários de certa operação avalizada, em princípio na medida do valor que tipicamente a esta operação corresponde e com independência relativamente aos demais signatários da letra ou livrança, o pagamento desta, ficando pessoal e autonomamente responsável pela falta de pagamento que venha a ocorrer. II - Mesmo a fiança só é nula se o seu objecto além de indeterminado, for indeterminável. | ||
| Reclamações: | |||