Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
6281/07.1YYPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP00042874
Relator: SAMPAIO GOMES
Descritores: GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
IRS
PENHORA
Nº do Documento: RP200909146281/07.1YYPRT-A.P1
Data do Acordão: 09/14/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 388 - FLS 115.
Área Temática: .
Sumário: O crédito de IRS que goza de privilégio creditório é o que for devido nos três anos anteriores à data da penhora ou equivalente, independentemente da liquidação e da sua inscrição para cobrança.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: R45 Apelação nº6281/07

Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I)

Por apenso á execução comum instaurada por B………. contra C………. E D………., foram reclamados os seguintes créditos:
€ 116.184,51 pelo Ministério Público, em representação da Fazenda Pública, por dívida de IRS dos executados, relativas aos anos de 2002 e 2003 e inscritas para cobrança em 7 de Agosto de 2006;
€ 438,86, pelo “INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.”, por dívidas do executado a título de contribuições devidas por si á Segurança Social referentes aos meses de Outubro de Dezembro de 2002;
€ 4.000,30, pelo Ministério Público, em representação da Fazenda Pública, por dívida de IMI dos executados atinente ao imóvel penhorado que identifica e de IRS, sendo esta atinente ao ano de 2006;
€ 327.596,13, pela “E………., S.A.” a título de hipoteca registada sobre o imóvel penhorado que identifica e respectivos juros de mora.

Cumprido o disposto no art. 866º, do C.P.Civil, veio o exequente impugnar os créditos reclamados pelo Ministério Público, em representação da Fazenda Pública, fazendo-o em dois articulados, em que alegou, em suma, que a reclamante alega que a reclamação em causa provém de impostos indirectos, quando o IRS é um imposto directo e que a penhora do imóvel em causa provém de conversão de arresto em penhora, pelo que a data de referência para a aplicação da 2ª parte do nº 1 do art. 736º, do C. Civil, deverá ser a do arresto, ou seja, 22-04-2005, pelo que a inscrição do imposto em causa para cobrança não ocorreu no ano corrente da penhora ou acto equivalente, nem nos dois anos anteriores.
Notificado dessa impugnação, o credor reclamante em causa contrariou tal impugnação, afirmando, em síntese, que o crédito reclamado provém de imposto directo, goza de privilégio mobiliário e imobiliário geral e que os três anos em causa referem-se às datas de liquidação/inscrição do imposto para cobrança e não ao período temporal em que foram auferidos os rendimentos sujeitos a imposto e que o releva é a data da penhora e não a do arresto.

Foi proferida decisão tendo sido graduados os créditos reclamados pela seguinte ordem:
1º) O crédito reclamado pelo MºPº, em representação da Fazenda Pública, proveniente de dívida de IMI sobre tal imóvel penhorado;
2º) O crédito reclamado pela “ E………., S.A.”;
3º) O crédito reclamado pelo MºPº, em representação da Fazenda Pública, proveniente de dívida de IRS;
4º) O crédito reclamado pelo “INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.”;
5º) O crédito exequendo.
No que concerne aos demais bens imóveis penhorados na assinalada execução e supra aludidos, graduados os créditos pela seguinte ordem:
1º) O crédito reclamado pelo MºPº, em representação da Fazenda Pública, proveniente de dívida de IRS;
2º) O crédito reclamado pelo “INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.”;
3º) O crédito exequendo.

Inconformado com o assim decidido recorreu o exequente que, alegando, formulou as seguintes conclusões:

I-Não foi alegada nem provada a data de inscrição para cobrança do crédito de IRS referente ao ano de 2006;
II-Deve ser alterado o ponto 3 da matéria de facto dada como provada, no sentido de que apenas se provou que o IRS de 2002 e 2003 foi inscrito para cobrança em 7 de Agosto de 2006;
III-O crédito de IRS referente ao ano de 2006 nunca poderia ter sido graduado com preferência ao crédito exequendo, porque não foi alegado nem provado que o ano de inscrição para cobrança tenha sido no ano da penhora ou nos dois anos anteriores;
Mesmo que assim não se entenda,
IV- Deve ser aditado um ponto 4. à matéria dada como provada, referindo que o arresto incidente sobre os imóveis penhorados foi registado a favor do ora recorrente em 22.04.2005 e que a conversão desse arresto em penhora foi registada em 31.07.2007 .
V-O IRS é um imposto directo, e só gozará de privilégio se tiver sido inscrito para cobrança no ano corrente na data da penhora ou acto equivalente ou nos dois anos anteriores.
VI-O arresto é um acto equivalente à penhora no conceito exigido pelo n.º 1 do artigo 736.° do Código Civil;
VII- A data de referência para a aplicação da 2ª parte do n.º 1 do artigo 736.° e do n.º 1 do artº 744º, ambos do Código Civil, deverá ser a data do registo do arresto, desde que este se tenha convertido em penhora;
VIII-Isto porque a anterioridade da penhora reporta-se à data do arresto nos termos do artigo 822.°, n.º 2 do Código Civil.
IX-Não está verificado o circunstancialismo que permite a aplicação do n.º 1 do artigo 736.° e do número 1. do artigo 744.° do Código Civil aos créditos da Fazenda Pública reclamados a título de IRS e consequentemente nenhum privilégio creditório ou garantia pode ser invocado seu a favor.
X-O crédito do Recorrente deve ser graduado com preferência sobre os créditos de IRS reclamados pela Fazenda Pública.
XI-A sentença recorrida violou o n.º 1 do artigo 736.°, o n.º 2 do artigo 622.° e o artigo 822º, todos do Código Civil e os artigos 846.° e 865.°, n.º 1 do Código de Processo Civil.

Termina protestando a revogação da sentença em consonância com o concluído.

Em contra-alegações o MºPº pugnou pela confirmação do Julgado.

Após os vistos legais, cumpre decidir.

II – Os factos

Mostram-se assentes na sentença os seguintes factos, assim como resultantes dos autos, e com relevância para apreciação do recurso:
1. Nos autos de execução de que estes constituem um apenso, mostram-se penhorados os bens imóveis assinalados nos Autos de Penhora de fls. 94 a 102, inclusive, dos autos de execução, sendo o respectivo registo das penhoras de 31-07-2007, penhoras essas que resultaram da conversão dos arrestos registados em 22/04/2005 a favor do exequente (cfr. doc. de fls. 94 a 125 dos autos de execução, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido).
2. Os registos dos arrestos sobre os bens imóveis aludidos em 1 datam de 22-04-2005 (vide docs. de fls. 103 a 125 dos autos de execução).
3. A inscrição para a cobrança do imposto em causa – IRS – foi realizada em 7 de Agosto de 2006 (vide doc. de fls. 9 dos autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido).
4.De entre as dívidas de IRS

III) Do mérito do recurso
Perante o teor das conclusões formuladas pelo apelante, em conjugação com o preceituado nos arts. 684º, nº3 e 690º nº1 do CPC, constata-se que a questão por si suscitada e que, no âmbito da respectiva apelação, demanda apreciação e decisão por parte deste Tribunal de recurso é, em síntese, a seguinte:
Se os créditos reclamados pela Fazenda Nacional a título de IRS gozam de preferência relativamente ao crédito exequendo ou se, como protesta o apelante, este deveria ter sido graduado preferentemente àqueles créditos reclamados pela Fazenda Nacional.

Duas questões são levantadas pelo recorrente para aquele desiderato e que exigem apreciação:
A primeira diz respeito a não ter sido alegada e provada a data de inscrição para cobrança do crédito de IRS referente ao ano de 2006 e se tal se mostra relevante;
A segunda, refere-se a saber se a data de referência para a aplicação da 2ª parte do nº1 do artº 736º e nº1 do artº 744º ambos do Cód. Civil deverá ser a data do registo do arresto desde que este se tenha convertido me penhora.

Nas conclusões I a II protesta o apelante dever ser alterado o ponto 3. da matéria de facto dada como provada na sentença, no sentido de que apenas se provou que o IRS de 2002 e 2003 foi inscrito para cobrança em 7 de Agosto de 2006.
Na verdade, o ponto 3. da matéria de facto faz referência ao IRS sem dizer a que anos se refere.
Tal como resulta dos autos, apenas se encontram elementos nos autos que permitem concluir pela inscrição para cobrança quanto àqueles anos (2002, 2003).
Ora, a decisão de facto da 1ª instância assentou apenas em elementos juntos aos autos, de sorte que, ao abrigo do disposto no artº712º, nº1 a) do CPC, este tribunal tem o caminho aberto para, se for caso disso, proceder à pretendida alteração.
E como resulta do documento de fls.9, as liquidações referentes às dividas de IRS do ano de 2002 e 2003 do executado foram inscritas para cobrança em 2006-08-07.
Assim, assistindo razão ao apelante nesta parte, e procedendo as conclusões I e II, altera-se o ponto 3. da matéria de facto na parte em que refere a “inscrição para a cobrança do imposto em causa – IRS”, devendo acrescentar-se: “relativamente aos anos de 2002, 2003 e 2004”.

Quanto à 1ª questão acima referida (objecto da conclusão III), importa saber se o facto de não constar como assente que o ano da inscrição para cobrança do crédito de IRS referente ao ano de 2006 tenha sido no ano da penhora ou nos dois anteriores se é relevante para efeitos de ter sido graduado preferentemente ao crédito exequendo.

Está em causa apenas o crédito de IRS relativo a 2006, dado que o apelante não põe em questão os restantes créditos reclamados pelo MºPº relativos ao mesmo imposto de IRS dos anos anteriores.

Vejamos:
Não está posta em dúvida, nem pelo exequente ora apelante, a existência de dívidas do executado de IRS relativa a 2006.
Mas já se questiona, e assim o faz o apelante, se o não estar alegada e provada a data de inscrição para cobrança, obsta à sua graduação preferentemente ao crédito exequendo.

Então, importa saber se tal inscrição para cobrança é relevante.

É sabido como alguma jurisprudência defendeu que os três anos previstos no artº 111º do CIRS se referem às datas de liquidação/inscrição do imposto para cobrança e não ao período a que dizem respeito os rendimentos sujeitos a imposto (v.g. Ac.TRP de 07.09.1998, in www.dgsi.pt; Ac.STJ de 29.13.2001 in CJ-XXVI,t2,pág.91).

Contudo, mais recentemente a jurisprudência tem-se pronunciado no sentido de que o que releva para aferir da verificação dos créditos reclamáveis é o ano a que respeita o imposto e não a data da sua inscrição para cobrança.
E a ser assim, fica esvaziada de interesse a alegação do apelante quando invoca “que não se apurou nem foi alegada pelo reclamante a data de inscrição para cobrança relativamente ao crédito de IRS referente ao ano de 2006”.

Importa, então, saber se os créditos de IRS, reclamados pelo MºPº, em representação da Fazenda Nacional, e relativos a IRS do ano de 2006 beneficiam, ou não, de privilégio imobiliário.

Se é certo que não estão contemplados no art. 744º do C. Civil os créditos relativos ao imposto sobre o rendimento de pessoas singulares de entre aqueles que gozam de privilégio imobiliário, certo é, também, que os direitos de crédito garantidos por privilégio imobiliário não se confinam aos previstos no Código Civil, já que, posteriormente à publicação do Código Civil, algumas leis avulsas vieram criar privilégios imobiliários gerais. E é precisamente o caso do CIRS.

Prevê-se no art. 111º correspondente ao art. 104º, na redacção anterior à reforma da tributação do rendimento- lei n.º 30-G/2000, de 29/12. do CIRS DL n.º 198/2001, de 3 de Julho que, “Para pagamento do IRS relativo aos três últimos anos, a Fazenda Pública goza de privilégio mobiliário geral e de privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou outro acto equivalente”.
Resulta, pois, claramente da lei, que o privilégio imobiliário geral de que goza a Fazenda Nacional por créditos de IRS respeita tão só aos três anos imediatamente anteriores àquele em que foi efectuada a penhora ou outro acto equivalente.

A lei fiscal, com a redacção do citado art. 111º, referenciou a existência de privilégio imobiliário ao imposto relativo aos três últimos anos, excluindo a fase de liquidação do imposto para além daquele período.

Em afirmação deste entendimento, escreveu-se no Acórdão do STJ, de 7.11.2000 In, CJ/STJ, ano VIII, tomo III, pág. 101., “O legislador na determinação do período de tempo que é abrangido por privilégio creditório que garanta o pagamento de dívidas fiscais, usa, por vezes, como factor determinante, a data da inscrição para cobrança da respectiva obrigação fiscal. É o que acontece com o privilégio mobiliário geral e o privilégio imobiliário previstos, respectivamente, nos arts. 736º, n.º1 e 744º, n.º1, ambos do Cód. Civil. Ora, se o legislador quisesse que a determinação dos 3 últimos anos referidos naquele art.104º a que corresponde o actual art. 111º. do CIRS fosse balizada pela inscrição em cobrança do IRS, após a liquidação, tê-lo-ia dito expressamente. Ou então, teria feito uma remissão para os citados preceitos do Cód. Civil, ou outros no género. Mas tal não aconteceu”.

Conclui, também, o STJ in Ac. de 27-03-2007 (www.dgsi.pt) que “O crédito de IRS a que se refere o artigo 111º do CIRS reporta-se aos 3 anos imediatamente anteriores à penhora ou acto equivalente”.
A mesma conclusão retirara o Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 13.10.2004: 1º- De harmonia com o disposto no art. 111º do CIRS, o que releva para efeitos de identificação de quais os créditos de IRS que gozam do referido privilégio é o ano a que respeita o imposto e não a data em que se procede à sua liquidação e consequente inscrição para cobrança.
2º- O privilégio imobiliário de que goza a Fazenda Nacional para cobrança do IRS respeita tão somente aos três anos imediatamente anteriores àquele em que foi efectuada a penhora ou outro acto equivalente.

Assim, no caso concreto, é indiferente a data de inscrição para cobrança, já que o que releva para efeitos de identificação de quais os créditos de IRS que gozam do referido privilégio é o ano a que respeita o imposto e não a data em que se procede à sua liquidação e consequente inscrição para cobrança. E o ano do imposto de IRS em causa é o de 2006.
E a ser assim, o crédito respeitante a IRS do ano de 2006 beneficia, desde logo, considerando a data do registo da penhora (31-07-2007) do privilégio creditório imobiliário previsto no citado art. 111º, devendo, por isso, ser reconhecido e graduado, nos termos do disposto no art. 868º, n.º2 do C. P. Civil.

Mas se a referência temporal é feita à data da penhora ou outro acto equivalente, importa agora, no caso sub judice, apreciar a 2ª questão levantada no presente recurso pelo apelante, isto é, saber se a data de referência para a aplicação da 2ª parte do nº1 do artº 736º e nº1 do artº 744º ambos do Cód. Civil deverá ser a data do registo do arresto desde que este se tenha convertido me penhora.

Está dado como assente (ponto 1. da matéria de facto), que o “registo das penhoras é de 31-07-2007, penhoras essas que resultaram da conversão dos arrestos registados em 22/04/2005 a favor do exequente”.
Alega o apelante que a penhora efectuada nestes autos é a conversão de um arresto e que este é um acto equivalente à penhora e produz os mesmos efeitos, seguindo o mesmo regime (nº2 do artº 406º do PC e nº2 do artº 622º do Cód. Civil.).
Assim, conclui o apelante, “a anterioridade da penhora reporta-se à data do arresto”(artº 822º nº2 do Cód. Civil), pelo que é essa a data que conta para efeitos da aplicabilidade da anterioridade temporal a que alude o artº 736º nº1 do Cód. Civil”.

Desde já adiantamos entender-se não ser assim.

Tal como se refere na sentença recorrida, citando o Ac. da Relação do Porto de 17-01-2005, (proc. nº 0457092, in dgsi) o arresto que não seja convertido em penhora não consiste em garantia real, o que equivale por dizer que o arresto, por si só, não permite que o seu titular possa validamente reclamar o seu crédito com base nesse mesmo arresto. Só o poderá fazer validamente quando tal arresto, incidente sobre bens imóveis, seja convertido em penhora (cfr.Acórdão da Relação do Porto de 17-01-2005, processo nº 0457092, in dgsi).
O que sucede é que, por força da lei (vide nº 2 do art. 822º, do C. Civil), nos casos em que há lugar a conversão de arresto em penhora, a anterioridade da penhora reporta-se á data do arresto.
Daqui resulta, assim, que a data do arresto apenas releva para que anterioridade da penhora retroaja á data do arresto e não que a data deste seja a relevante para se aferir da anterioridade temporal do privilégio mobiliário geral a que alude o citado art. 736º, nº 1, do C. Civil. E não é por acaso que esta norma refere expressamente a “penhora” e não o arresto. Tal como o faz, aliás, o art. 111º do CIRS que alude, expressamente, á data da penhora para este efeito.
“Se assim não fosse não faria qualquer sentido útil a lei apelar á “anterioridade da penhora», já que se o arresto valesse por si não haveria qualquer anterioridade da penhora – não era a penhora que precisava de ser “distendida” no tempo, ficcionando, para estes efeitos, uma data” (vide, entre outros, Acórdão da Relação do Porto de 12-06-2000, processo nº 0231263, in dgsi.pt).

Se o arresto valesse “a se” como garantia real, não teria sentido e efeito prático a sua conversão em penhora e seriam, com se diz in Ac. TRP de 07-11-2002 (Proc.0231263, www.dgsi.pt) “normas injustificadas as do nº2 do artº822º do Cód. Civil e do artº846º do Código de Processo Civil.
Assim, só o arresto nos bens do devedor, apenas uma vez convertido em penhora, na execução subsequente ao arresto, é que confere ao credor exequente preferência no pagamento do crédito executado, pelo valor dos bens, considerados penhorados por via da conversão.
Conversão, como a própria expressão o diz, significa que o que até aí era arresto, deixou de o ser para passar a ser penhora.

E tanto assim é, que “o credor que disponha de arresto, não convertido em penhora, sobre os bens do seu devedor, não dispõe de garantia real contra ele”[1].
E “o arresto, se não for convertido em penhora, não confere ao arrestante preferência na graduação do seu crédito”[2].

Resta referir, tal como vem dito nas conclusões do MºPº em contra-alegações, que é pela penhora, e não pelo arresto, que os credores que gozam de garantia real sobre os bens penhorados são citados para reclamarem o pagamento dos seus créditos pelo produto daqueles (artº 865º nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).

Pelo exposto se conclui que, gozando os créditos de IRS reclamados pelo MºPº de privilégio imobiliário (e mobiliário geral) devem ser graduados antes do crédito exequendo, tal como foi feito na sentença posta em crise, improcedendo, assim, as restantes conclusões do recurso.

IV) Decisão

Nestes termos acorda-se em:

Negar provimento ao recurso de apelação, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas da apelação pelo apelante.

Porto, 14.09.09
António Sampaio Gomes
Rui de Sousa Pinto Ferreira
Tem voto de conformidade do Exmº Adjunto Dr. Marques Pereira que não assina por não estar presente.

____________________
[1] Ac. TRP de 17-01-2005, Proc. 0457092 in www.dgsi.pt.
[2] Ac TRP de 07-11-2002, Proc.0231263 in www.dgsi.pt.