Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00020704 | ||
| Relator: | MILHEIRO DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS DISPENSA DE PENA RETORSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199704099710210 | ||
| Data do Acordão: | 04/09/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 160/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/12/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART143 N3 B. | ||
| Sumário: | I - Só há retorsão, para efeito de dispensa de pena ( artigo 143 n.3 alínea b) do Código Penal ), quando o agente agride fisicamente em resposta a uma ofensa física que recebe, ou seja, " quando paga com a mesma moeda " ou de modo análogo ou semelhante ao recebido. O legislador utilizou a expressão " agressor " no seu sentido usual e corrente de autor de ofensa física corporal, não pretendendo incluir nela aquele que ofende quaisquer direitos penalmente protegidos. II - Por outro lado, o emprego da palavra " unicamente "; constante do referido preceito da alínea b) do n.3 do artigo 143 do Código Penal, parece inculcar a ideia que o legislador visou apenas aquelas situações em que o agente agiu de imediato e em desforço perante uma agressão recebida e com a intenção de a repelir ou retribuir, pois só assim ocorre a sensível diminuição da culpa que justifica a dispensa facultativa da pena. III - Não configura, portanto, uma situação de retorsão quando o arguido agride fisicamente o ofendido, em virtude de este, na presença de várias pessoas, lhe ter atribuído alcunha sem gozar de confiança suficiente para o fazer, deduzindo-se dos factos que ocorreu um considerável intervalo temporal entre a provocação verbal proferida pelo ofendido e a conduta criminosa do arguido. | ||
| Reclamações: | |||