Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9710210
Nº Convencional: JTRP00020704
Relator: MILHEIRO DE OLIVEIRA
Descritores: OFENSAS CORPORAIS
DISPENSA DE PENA
RETORSÃO
Nº do Documento: RP199704099710210
Data do Acordão: 04/09/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 160/95
Data Dec. Recorrida: 12/12/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP95 ART143 N3 B.
Sumário: I - Só há retorsão, para efeito de dispensa de pena
( artigo 143 n.3 alínea b) do Código Penal ), quando o agente agride fisicamente em resposta a uma ofensa física que recebe, ou seja, " quando paga com a mesma moeda " ou de modo análogo ou semelhante ao recebido. O legislador utilizou a expressão " agressor " no seu sentido usual e corrente de autor de ofensa física corporal, não pretendendo incluir nela aquele que ofende quaisquer direitos penalmente protegidos.
II - Por outro lado, o emprego da palavra " unicamente "; constante do referido preceito da alínea b) do n.3 do artigo 143 do Código Penal, parece inculcar a ideia que o legislador visou apenas aquelas situações em que o agente agiu de imediato e em desforço perante uma agressão recebida e com a intenção de a repelir ou retribuir, pois só assim ocorre a sensível diminuição da culpa que justifica a dispensa facultativa da pena.
III - Não configura, portanto, uma situação de retorsão quando o arguido agride fisicamente o ofendido, em virtude de este, na presença de várias pessoas, lhe ter atribuído alcunha sem gozar de confiança suficiente para o fazer, deduzindo-se dos factos que ocorreu um considerável intervalo temporal entre a provocação verbal proferida pelo ofendido e a conduta criminosa do arguido.
Reclamações: