Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1105/10.5TBESP-G.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA PAULA AMORIM
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
CONCESSÃO
EFEITOS
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA
Nº do Documento: RP202007141105/10.5TBESP-G.P1
Data do Acordão: 07/14/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O art. 245º/1 CIRE quando refere que a exoneração importa a extinção de todos os créditos que ainda subsistam à data em que é concedida, deve ser interpretado de forma restritiva no sentido de abranger apenas os créditos que não venham a obter pagamento através do produto da liquidação dos bens apreendidos em sede de processo de insolvência e com o produto da cessão e ainda, os que não foram reclamados no processo de insolvência.
II - No produto da liquidação dos bens apreendidos inclui-se um crédito reconhecido ao devedor em processo de insolvência e depositado à ordem do processo depois de proferido o despacho final de exoneração do passivo restante e antes do rateio final.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Insolv-Encerramento-1105/10.5TBESP-G.P1
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SUMÁRIO[1] (art. 663º/7 CPC):
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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)

I. Relatório
No processo de insolvência a insolvente B… formulou o requerimento que se transcreve:
“ 1. Tomou a Requerente conhecimento que o Senhor Administrador da Insolvência, vai proceder à transferência, a favor da massa insolvente de um crédito de sua propriedade, no valor de €66.539,29, crédito esse oriundo de créditos por si detidos no processo judicial da sociedade comercial C…, Lda.
2. O fundamento usado pelo Senhor Administrador para proceder a tal transferência foi que o crédito em causa havia sido apreendido a favor da Massa insolvente, pelo que o valor a esta pertenceria.
3. Ora, não pode aceitar a Requerente tal posição na medida em que o processo de insolvência já se encontra encerrado desde o passado dia 22 de Outubro de 2013, com o rateio respetivo efetuado pelo que os apensos da apreensão dos bens e da liquidação também se encontram, naturalmente, encerrados.
4. Acresce que o próprio despacho final de exoneração foi proferido já em Dezembro de 2018, tendo sido efetuado o rateio final, tendo o presente processo sido igualmente encerrado.
5. Assim, surgindo o crédito na esfera patrimonial da Requerente ultrapassado que está mais de um ano sobre a prolação do despacho final de exoneração, nunca o valor em causa deveria ter sido transferido para a massa insolvente, que diga-se em abono da verdade, já nem existe,
6. Mas sim diretamente para a Requerente.
7. Nesta conformidade, requer a Requerente que V. Exa. determine que o montante transferido para a massa insolvente, no valor de €66.539,29, lhe seja pelo Sr. Fiduciário devolvido”.
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O Administrador da Insolvência veio pronunciar-se sobre tal pretensão no apenso de liquidação, alegando para o efeito que há muito que o crédito da aqui insolvente nesse processo foi apreendido e que o processo ainda não foi objeto de rateio pelo que, só podendo ser agora transferido o montante que coube à aqui insolvente nesse processo, somente agora pode o AI prestar contas e ratear pelos credores tal montante, até porque o encerramento destes autos só foi determinado para efeitos de contagem do período da cessão.
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Proferiu-se, em 04 de março de 2020, o despacho (ref. Citius 110705175) que se transcreve:
Tendo em conta o que acima se indicou, parece-nos obvio que assiste razão ao AI e não pode ser atendida a pretensão da devedora.
Em casos idênticos aos do presente processo, a signatária não costuma proferir decisão final de exoneração, fazendo-a coincidir com a data em que o processo é encerrado após rateio.
E somente se proferiu decisão final de exoneração neste processo porque não atentámos no facto de a liquidação ainda não estar finda.
E sem prejuízo das expectativas que possamos ter criado à devedora, a sua pretensão não tem fundamento legal.
De facto, tal como refere o AI e resulta da lei, o encerramento previsto nos artigos 233º, nº 7 e 230º, nº 1, al. e) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas somente tem por objetivo fazer iniciar o prazo de contagem da exoneração do passivo restante por forma a não prejudicar os devedores que não vêem a liquidação dos seus processos terminar em tempo útil.
Nestes termos, enquanto decorrem as diligências de liquidação, também decorre o período da cessão e, assim, mais depressa vê o insolvente chegar o momento em que, perdoados os créditos que não tenham sido pagos na insolvência, pode usufruir do “fresh start” que a exoneração lhe proporciona.
Porém, o benefício que esse encerramento – para efeitos de contagem do período da cessão – traz para o insolvente não pode ter como contrapartida a interrupção da liquidação no fim do período da cessão.
Normalmente a liquidação termina antes de decorridos os cinco anos da cessão. Mas casos há, como este, em que a liquidação não fica finda durante o período da cessão.
E nesses casos, estando o bem/direito apreendido e estando a decorrer a liquidação, não tendo ainda cessado funções o AI, não tendo prestado as suas contas, não tendo sido o processo contado e não se tendo procedido a rateio – fim último da insolvência – então as diligências necessárias ao pagamento dos credores prosseguem ainda que já tenha o insolvente provado que, ainda que os seus credores não fiquem pagos no processo, os demais créditos têm de ser perdoados.
A decisão final de exoneração garante à devedora que, recebam o que receberem os credores, nestes autos, em rateio, nada mais lhe podem exigir depois de encerrado o processo.
Mas o facto de já se ter proferido a decisão final que deu já essa garantia à devedora, tal não significa que os credores não tenham de ser pagos pelo produto do que resultar da liquidação e esta só estará finda quando o aqui AI receber o crédito que foi apreendido e o puder ratear pelos credores.
Pelo exposto, indeferindo-se a pretensão da devedora porque o processo ainda não foi encerrado, determina-se que o AI prossiga com as diligências de liquidação e nos informe assim que estiver depositada na conta da MI o crédito que apreendeu para que possa apresentar as suas contas, ser o processo contado e ser dado cumprimento ao disposto no artigo 182º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”.
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A insolvente veio interpor recurso do despacho.
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Nas alegações que apresentou a apelante formulou as seguintes conclusões:
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Termina por pedir que seja concedido provimento ao recurso e, em consequência, a revogação do despacho proferido, mais sendo determinado que o valor de €66.539,29 (sessenta e seis mil quinhentos e trinta e nove euros e vinte e nove cêntimos), seja entregue à recorrente, fruto do encerramento dos presentes autos.
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Não foi apresentada resposta ao recurso.
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O recurso foi admitido como recurso de apelação.
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Dispensaram-se os vistos legais.
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Cumpre apreciar e decidir.
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II. Fundamentação
1. Delimitação do objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 639º do CPC.
A questão a decidir consiste em apurar se proferido despacho que concedeu a exoneração do passivo restante, deve ser restituído à insolvente a quantia que será depositada à ordem da massa insolvente, no montante de € 66.539,29, ou se o processo de insolvência deve prosseguir os ulteriores termos com o rateio do valor apreendido.
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2. Os factos
Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal de 1ª instância:
- Em 22/09/2011, no apenso B, o AI apreendeu o crédito da aqui insolvente no processo de insolvência nº 148/10.3TYVNG;
- No dia 12/05/2011 foi proferida decisão liminar de exoneração;
- Porque o encerramento da liquidação estava dependente da apreensão efetiva desse crédito, por despacho de 22/10/2013 estes autos foram declarados encerrados nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 230º, nº 1, al. e) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
- Em Dezembro de 2018, decorridos que estavam os cinco anos da exoneração, foi concedida a exoneração do passivo restante à devedora.
- Só agora será possível ao Exmo. AI obter o pagamento que, à insolvente, coube no processo de insolvência acima identificado e que corresponde a 66.539,29€.
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3. O direito
Nas conclusões de recurso a apelante insurge-se contra a decisão recorrida que indeferiu o pedido de restituição da quantia de € 66.539,29, que será depositada à ordem da massa insolvente.
Argumenta a apelante que proferido despacho que declarou encerrado o incidente de exoneração do passivo restante e encerrado o processo de insolvência, com o rateio efetuado, bem como os respetivos apensos, encontra-se findo o processo.
Entende, por isso, que se mostra ilegal que o Administrador da Insolvência prossiga com atos de liquidação e rateio, como se determinou no despacho recorrido.
A questão a decidir consiste em apurar se proferido despacho que concedeu a exoneração do passivo restante, deve ser restituído à insolvente a quantia que será depositada à ordem da massa insolvente, no montante de € 66.539,29, ou se o processo de insolvência deve prosseguir os ulteriores termos com o rateio do valor a depositar.
Como decorre do art. 1º do CIRE[2] o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência ou na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.
Proferida sentença de declaração de insolvência determina-se a imediata apreensão e entrega ao administrador de todos os bens do devedor, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer outra forma apreendidos ou detidos – art. 36º/1 g), 149º, 150º CIRE.
A massa insolvente, como determina o art. 46º do CIRE, destina-se à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias, e salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo.
Prosseguindo os autos de insolvência para liquidação, nos termos do art. 158º CIRE, visa-se por esta via repartir pelos credores o produto obtido com a liquidação.
Resulta dos factos apurados que em 22 de setembro de 2011, no apenso B, o Administrador da Insolvência apreendeu o crédito da aqui insolvente no processo de insolvência nº 148/10.3TYVNG. Esse crédito ascende ao montante de € 66 539,29. Só agora será possível ao Administrador da Insolvência obter o pagamento que, à insolvente, coube no processo de insolvência acima identificado e que corresponde a 66.539,29€.
Considerando os factos, verifica-se que o crédito que a apelante/insolvente reclama estava apreendido para a massa insolvente, porque fazia parte do seu património à data da declaração da insolvência. Por constituir um crédito reclamado em processo de insolvência, apenas com o rateio naquele processo foi atribuído ao credor, a aqui insolvente, representado pelo administrador.
Encontrando-se este bem apreendido para a massa insolvente o mesmo tem como fim garantir a satisfação do direito dos credores, que tenham reclamado os seus créditos no âmbito do processo de insolvência e apenas com o efetivo depósito do crédito à ordem da massa insolvente se pode determinar o rateio entre os credores. Esse constitui o ato de “liquidação”.
Conforme decorre dos factos provados o processo de insolvência não foi declarado encerrado, nem se procedeu ao rateio do produto da liquidação, sendo certo que nem o despacho de encerramento da liquidação, nem o despacho final no incidente de exoneração do passivo restante determinam o encerramento do processo de insolvência, motivo pelo qual não se justifica a restituição do crédito à apelante-insolvente.
O art. 230º/1 CIRE prevê as causas de encerramento do processo de insolvência, quando o processo prossegue após declaração da insolvência.
O encerramento do processo de insolvência passa por uma decisão expressa do juíz – “o juiz declara o seu encerramento” – e apenas ocorre nas seguintes situações:
a) Após a realização do rateio final, sem prejuízo do disposto no nº6 do artigo 239º;
b) Após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência, se a isso não se opuser o conteúdo deste;
c) A pedido do devedor, quando este deixe de se encontrar em situação de insolvência ou todos os credores prestem o seu consentimento;
d) Quando o administrador da insolvência constate a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente;
e) Quando este ainda não haja sido declarado, no despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante referido na alínea b) do artigo 237.
Nas alterações decorrentes do Decreto-lei nº 79/2017, de 30 de junho, o art. 233º/7 do CIRE passou a prever que o encerramento do processo de insolvência, nos termos da alínea e) do nº 1 do artigo 230º, quando existam bens ou direitos a liquidar, determina unicamente o início do período de cessão do rendimento disponível.
Face à alteração introduzida, o encerramento do processo de insolvência, mesmo havendo bens a liquidar, é declarado no despacho inicial de exoneração do passivo restante e apenas releva para fixação do termo inicial de cessão do rendimento disponível[3].
Resulta dos factos apurados que, por despacho de 22/10/2013, o processo de insolvência foi declarado encerrado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 230º, nº 1, al. e) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
À data já tinha sido proferido no Apenso de liquidação o despacho de 18 de maio de 2012, a que se reporta a apelante nas conclusões de recurso, com o seguinte teor:
“Atendendo ao conteúdo do requerimento ora apresentado pelo Sr. Administrador da Insolvência e dado os bens apreendidos à ordem da massa insolvente, constantes do apenso B do presente processo, e, bem assim, por não existir, consequentemente, mais ativo a liquidar, declaro extinta a presente instância”.
Este despacho que julgou extinto o apenso de liquidação foi proferido tendo em consideração a natureza dos bens que constavam do auto de apreensão, nos quais se incluía o crédito reclamado pela insolvente no processo de insolvência Proc. 148/10.3TYVNG e apenas foi proferido por inexistirem outros bens a liquidar (vender).
Verifica-se que não foi proferido despacho que declarou encerrado o processo de insolvência, por efeito do rateio final, porque no processo de insolvência não se procedeu, ainda, ao rateio do produto da massa insolvente. O despacho de encerramento do processo destinou-se a fixar o inicio do prazo da cessão do rendimento disponível, pois ainda havia direitos a liquidar.
O despacho final no incidente de exoneração do passivo restante, que concedeu a exoneração do passivo restante, não tem como efeito a restituição ao devedor-insolvente dos bens apreendidos e ainda, não liquidados ou objeto de rateio no processo de insolvência.
Nos termos do art. 245º/1 CIRE a exoneração do devedor importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem exceção dos que não tenham sido reclamados e verificados, sendo aplicável o disposto no nº4 do art. 217º.
Como se pode constatar o despacho final em sede de exoneração do passivo restante não constitui fundamento de encerramento do processo de insolvência.
Um dos efeitos que decorrem de tal decisão consiste na extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem exceção dos que não tenham sido reclamados e verificados.
A exoneração diz respeito aos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste – art. 235º CIRE.
Tal interpretação pressupõe o prosseguindo do processo de insolvência para liquidação e que o incidente de exoneração do passivo restante se inicie depois de declarado encerrado o processo de insolvência, com o rateio final (art. 230º/1 a) CIRE).
Contudo, nem sempre assim ocorre, como se verifica no caso presente.
Nessas circunstâncias, prosseguindo o processo de insolvência para liquidação e proferido despacho liminar de exoneração, pode ocorrer que concluído o período de cessão, o apenso de liquidação não se mostre concluído ou ainda, não se tenha procedido ao rateio final. Sendo assim, o processo de insolvência não está encerrado, mas o insolvente-devedor tem a garantia que fica exonerado do remanescente dos créditos que não chegaram a obter pagamento no processo de insolvência com o produto da liquidação dos bens apreendidos e bem, assim, que os credores que não reclamaram os seus créditos na insolvência, já não o poderão fazer, porque se extinguiram.
Pode, contudo, equacionar-se o encerramento do processo de insolvência por extinção superveniente da lide[4] e consequentemente a restituição ao devedor dos bens apreendidos.
A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, “por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar - além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio"[5].
Desta forma, a impossibilidade superveniente da lide só ocorre quando, na pendência do processo, desaparece algum dos sujeitos ou o objeto da causa. Por sua vez, a inutilidade superveniente da lide ocorre quando a pretensão visada pelo demandante seja alcançada por outro meio fora do processo.
No caso concreto os credores que reclamaram os seus créditos no processo de insolvência não obtiveram a satisfação dos seus créditos fora do processo de insolvência com o produto da cessão ou através de garantias concedidas por terceiros. A exoneração concedida ao devedor não pode deixar de considerar o interesse dos credores e por isso, não abrange os créditos que ainda não obtiveram pagamento através do produto da liquidação dos bens apreendidos para a massa insolvente.
Esta interpretação tem apoio na letra da lei na medida em que se refere que a exoneração importa a extinção de todos os créditos que ainda subsistam à data em que é concedida, ou seja, os créditos reclamados e reconhecidos que não obtiveram pagamento através do produto da liquidação dos bens apreendidos para a massa insolvente.
Proferida decisão final no incidente de exoneração sem que se mostre concluída a liquidação, tal circunstância não permite concluir que cessou a situação de insolvência, porque os créditos reclamados no processo de insolvência ainda não foram integralmente pagos e apenas os créditos remanescentes beneficiam de exoneração. Como decorre do regime previsto no art. 243º/4 CIRE, o incidente de exoneração é encerrado logo que se mostrem integralmente satisfeitos todos os créditos no processo de insolvência, o que reforça a ideia que apenas o remanescente é objeto de exoneração.
A interdependência entre os dois procedimentos não pode deixar de estar presente no momento em que é proferido o despacho final no incidente e por isso, a exoneração abrange o remanescente dos créditos que não obtiveram pagamento no processo de insolvência e com o produto da cessão, ainda que não se tenha procedido ao rateio final no processo de insolvência.
Conclui-se que não existe fundamento para restituir à insolvente o valor do crédito que está apreendido e vai ser transferido para a massa insolvente, porque esse bem faz parte da massa insolvente, não se mostrando o processo de insolvência encerrado, com o rateio final, sendo de considerar por isso tal valor no rateio final.
Desta forma, não merece censura o despacho recorrido, improcedendo as conclusões de recurso.
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Nos termos do art. 527º CPC as custas são suportadas pela apelante.
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III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida.
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Custas a cargo da apelante.
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Porto, 14 de julho de 2020
(processei e revi – art. 131º/6 CPC)
Assinado de forma digital por
Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
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[1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico de 1990.
[2] DL 53/2004 de 18/03, na redação do DL 200/2004 de 18/08, com as alterações introduzidas pelo DL 116/2008 de 04/07, DL 185/2009 de 12/08, Lei 16/2012 de 20 de abril e o DL 79/2017 de 30 de junho (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que passaremos a designar de forma abreviada “CIRE”).
[3] Ac. Rel. Porto 08 outubro 2018, Proc. 858/14.6TJPRT.P; Ac. Rel. Coimbra 10 de junho de 2018, Proc. 4803/17.9TJLRA-C.C1;Ac. Rel. Guimarães 12 abril de 2018, Proc. 686/16.4T8OLH.E1; Ac. Rel. Guimarães 13 de setembro de 2018, Proc. 162/14.0T8BGC.G1; Ac. Rel. Lisboa 27 de setembro de 2018, Proc. 3066/12.7TJLSB-F.L1-6, todos em www.dgsi.pt.
[4] Cfr. ALEXANDRE SOVERAL MARTINS, Estudos de Direito da Insolvência, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2018, pag. 22 – “Segunda hipótese: A decisão final da exoneração tem lugar antes de terminar a liquidação no processo de insolvência. Nesse caso, a decisão final da exoneração pode levar à extinção dos créditos sobre a insolvência. Cessando a situação de insolvência, quando é que se produzem os restantes efeitos do encerramento? Note-se que o processo de insolvência corre para que nele tenha lugar a liquidação. A solução passará pela aplicação, por analogia, do disposto no art. 230º/1 c), torado necessário o pedido do devedor? Não seria mais adequado considerar que o processo de insolvência se extingue por inutilidade superveniente da lide?”
[5] LEBRE DE FREITAS Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª edição, Coimbra Editora, 2008, pág. 555