Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9440129
Nº Convencional: JTRP00012182
Relator: OLIVEIRA DOS SANTOS
Descritores: INSTRUÇÃO CRIMINAL
JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RP199407069440129
Data do Acordão: 07/06/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CR PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: VER JOSÉ SOUTO MOURA IN JORNADAS DE DIR PROC PENAL, 1988, PÁG121.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART288 N3 N4 ART290 N1 ART291 N2 ART120 N2 D ART286 N1.
Sumário: I - O juiz investiga, autonomamente, o caso submetido à instrução, mas tendo em conta a indicação constante do requerimento da abertura da instrução - artigo 288, ns. 3 e 4 do Código de Processo Penal de 1987.
II - Esta autonomia do juiz não equivale a um poder discricionário na selecção dos actos a praticar a qual está delimitada pela finalidade legal da instrução - artigos 290, n. 1 e 291, n. 2 - sendo que a insuficiência desta acarreta uma nulidade - artigo 120, n. 2, alínea d), todos daquele Código.
III - A finalidade última da instrução é a obtenção do controlo judicial da opção do Ministério Público na dedução da acusação ou no arquivamento do processo
- artigo 286, n. 1 do citado diploma.
IV - Os factos que o arguido quer ver tratados na instrução serão os concretamente presentes na acusação ou os que, daí ausentes, de todo o modo neutralizem o efeito jurídico penal dos factos da acusação. O arguido contrariará directamente a acusação ou carreará factos que retiram aos da acusação a repercussão penal pretendida pelo Ministério Público.
Reclamações: