Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012182 | ||
| Relator: | OLIVEIRA DOS SANTOS | ||
| Descritores: | INSTRUÇÃO CRIMINAL JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199407069440129 | ||
| Data do Acordão: | 07/06/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CR PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | VER JOSÉ SOUTO MOURA IN JORNADAS DE DIR PROC PENAL, 1988, PÁG121. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART288 N3 N4 ART290 N1 ART291 N2 ART120 N2 D ART286 N1. | ||
| Sumário: | I - O juiz investiga, autonomamente, o caso submetido à instrução, mas tendo em conta a indicação constante do requerimento da abertura da instrução - artigo 288, ns. 3 e 4 do Código de Processo Penal de 1987. II - Esta autonomia do juiz não equivale a um poder discricionário na selecção dos actos a praticar a qual está delimitada pela finalidade legal da instrução - artigos 290, n. 1 e 291, n. 2 - sendo que a insuficiência desta acarreta uma nulidade - artigo 120, n. 2, alínea d), todos daquele Código. III - A finalidade última da instrução é a obtenção do controlo judicial da opção do Ministério Público na dedução da acusação ou no arquivamento do processo - artigo 286, n. 1 do citado diploma. IV - Os factos que o arguido quer ver tratados na instrução serão os concretamente presentes na acusação ou os que, daí ausentes, de todo o modo neutralizem o efeito jurídico penal dos factos da acusação. O arguido contrariará directamente a acusação ou carreará factos que retiram aos da acusação a repercussão penal pretendida pelo Ministério Público. | ||
| Reclamações: | |||