Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018781 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO PARTILHA DOS BENS DO CASAL REGIME DE COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS PROVA TESTEMUNHAL BENS PRÓPRIOS | ||
| Nº do Documento: | RP199706029651405 | ||
| Data do Acordão: | 06/02/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 11902-3S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/03/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV - PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1722 N1 B ART1723 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1993/11/15 IN CJ T5 ANOXVIII PAG212. AC STJ DE 1996/12/04 IN CJSTJ T3 ANOIII PAG168. | ||
| Sumário: | I - O artigo 1723 alínea c) do Código Civil tem de ser objecto de interpretação cuidada quanto à eventual comunhão dos bens adquiridos na constância do casamento, ao exigir que a proveniência do dinheiro ou valores sejam mencionados no documento de aquisição, ou documento equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges. II - É que, não fazendo sentido em relação aos cônjuges, o preceito deve apenas abranger as relações com terceiros. III - Assim, é admissível a prova testemunhal para, em processo de inventário facultativo após divórcio, demonstrar que foi com dinheiro próprio ou doado que um dos cônjuges adquiriu determinado imóvel. | ||
| Reclamações: | |||