Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9651405
Nº Convencional: JTRP00018781
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: DIVÓRCIO
PARTILHA DOS BENS DO CASAL
REGIME DE COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS
PROVA TESTEMUNHAL
BENS PRÓPRIOS
Nº do Documento: RP199706029651405
Data do Acordão: 06/02/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 11902-3S
Data Dec. Recorrida: 06/03/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO. ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1722 N1 B ART1723 C.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1993/11/15 IN CJ T5 ANOXVIII PAG212.
AC STJ DE 1996/12/04 IN CJSTJ T3 ANOIII PAG168.
Sumário: I - O artigo 1723 alínea c) do Código Civil tem de ser objecto de interpretação cuidada quanto à eventual comunhão dos bens adquiridos na constância do casamento, ao exigir que a proveniência do dinheiro ou valores sejam mencionados no documento de aquisição, ou documento equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges.
II - É que, não fazendo sentido em relação aos cônjuges, o preceito deve apenas abranger as relações com terceiros.
III - Assim, é admissível a prova testemunhal para, em processo de inventário facultativo após divórcio, demonstrar que foi com dinheiro próprio ou doado que um dos cônjuges adquiriu determinado imóvel.
Reclamações: