Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | AIRISA CALDINHO | ||
| Descritores: | REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA PROMOÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NOTIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP2015112515/15.4pevng-A.P2 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A promoção do MºPº, efectuada para os fins do artº 213º CPP, com vista ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva, não tem de ser notificada ao arguido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 15/15.4PEVNG-A.P2 2.ª Secção Criminal Comarca do Porto – Vila Nova de Gaia * Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal:* I. Nos autos n.º 15/15.4PEVNG da Comarca do Porto – Vila Nova de Gaia – Inst. Local – Secção Criminal – J1, o arguido B… recorre do despacho que lhe manteve a medida de coacção de prisão preventiva, apresentando as seguintes conclusões:- “… a. O despacho é Irregular porque não notificou o recorrente do despacho da promoção do M.P. b. Ilegal porque impediu o arguido de ser informado e de ser ouvido à cerca de uma questão essencial que originou a decisão que pessoalmente o afetou. c. É ainda nulo porque impediu o contraditório ao omitir o cumprimento de ato legalmente obrigatório. d. impondo ao arguido uma decisão surpresa meramente tabelar e vazia de conteúdo Incapaz de contrariar a imagem que efetivamente forneceu de decisão objetivamente Injusta e arbitrária. e. Não ouvindo o arguido, nem explicando a desnecessidade de o ouvir, perante os factos processuais novos e relevantes entretanto ocorridos e conhecidos. f. Está o despacho ferido de Ilegalidade porque afirmou uma verdade relativa às circunstâncias processuais inalteradas que é manifestamente falsa e não corresponde ao estado dos autos. g. Está assim ferido de Ilegalidade porque ; acolheu e aplicou efetivamente urna Interpretação inconstitucional do art. 213º do CPP a saber que a revisão trimestral obrigatória se basta com a mera declararão tabelar de que as circunstâncias que levaram à prisão preventiva se mantêm Inalteradas, sem verificação da atualidade em concreto da sua existência e dos novos Jacteis entretanto carreados para os autos e sem contraditório que fere de formo Intolerável ïo principio da excecionalldade da privação da liberdade do arguido presumido Inocente, h. Feriu o despacho os arts. 61.º n.º 1, als. a), b) e c); 97.º n.º 5; 113.º n.º 10; 118.º n.ºs 1 e 2; 119.º al. c); 120.º n.º 2, al. d); 123.º; 191.º; 193.º; 194.º.n.º 4; 204.º o contrario sensu; 212.º n.º 3; 213.º do CPP, e arts. 8.º; 18.º n.º 2; 20.º n.º 4 In fine; 22.º; 28.º n.º 2; 32.º n.ºs 1, 2 e 5; 204.º e 205.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa; art. 6.º, n.º 1 da CEDH. Por tais motivos expostos e no cumprimento das Leis Processual e Fundamental devera o despacho em crise ser declarado nulo, Ilegal e Inconstitucional; e como tal ser revogado e substituído por outro que ordene a audição do arguido pelo tribunal de recurso e a reapreciação da situação cautelar, adotando o tribunal de recurso no quadro do disposto no artigo 431.º do CPP uma medida de coacção actual, adequada e proporcional que acautele a boa administração da Justiça. Devolvendo o arguido à liberdade relativa, seja ela por meio de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica à distância.” A Digna Magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu pela improcedência do recurso. Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. II. Resulta das peças que instruem o presente recurso que ao recorrente foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva na sequência de interrogatório judicial. Interposto recurso, foi julgado improcedente e confirmado o despacho recorrido. Em 17.07.2015, o Ministério Público determinou que o processo fosse concluso ao JIC, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 213.º do CPP, por no dia 24.07.2015 se completarem três meses sobre a data da detenção e aplicação de prisão preventiva, vindo a ser proferido despacho do seguinte teor: - “… Os arguidos B… e… encontram-se sujeitos à medida de prisão preventiva à ordem dos presentes autos. Dos elementos constantes dos autos e, não se afigurando necessário proceder à realização de qualquer outra diligência, nomeadamente, à audição dos arguidos, resulta que se mantêm inalteradas as circunstâncias que levaram à aplicação da referida medida de coacção a cada um dos arguidos. Pelo exposto, nos termos do artigo 210º, nº 1 do Código de Processo Penal, decide-se manter os arguidos B… e … sujeitos à prisão preventiva. …” É deste despacho que vem interposto recurso nos termos que as conclusões que se transcreveram espelham. E sendo elas que definem e delimitam o objecto do recurso (v. art. 412.º, nº 1, in fine, do CPP; “Curso de Processo Penal”, do Prof. Germano Marques da Silva, 2ª ed., tomo III, pág. 335; ac. do STJ de 28.04.1999, CJ/STJ, ano VII, tomo 2, pág. 196), o que cabe apreciar por esta instância é das alegadas irregularidades, nulidades, ilegalidades e inconstitucionalidades que o recorrente aponta à decisão recorrida. Segundo o recorrente, o despacho recorrido é irregular porque não o notificou da promoção do Ministério Público. Não notificou nem tinha de notificar. O art. 213.º do CPP determina o reexame dos pressupostos da prisão preventiva no prazo de três meses a contar da data da sua aplicação ou do último reexame. Como o processo está em inquérito, tinha o Ministério Público de o mandar ao JIC para aquele efeito, deixando expresso o seu parecer a propósito. O n.º 3 do art. 213.º manda que o juiz oiça o Ministério Público e o arguido sempre que necessário, o que não foi o caso. Quer-se com isto dizer que o despacho recorrido cumpriu o determinado no art. 213.º do CPP, não podendo o recorrente queixar-se de surpresa, porque é sabido que a reapreciação da medida de coacção tinha de ter lugar na ocasião em que foi proferido o despacho recorrido que fundamentou quanto baste a decisão de manter a medida de coacção antes decretada, em conformidade com o disposto no art. 97.º, n.º 5, do CPP. Por outro lado, nenhum preceito legal obriga o Ministério Público a tomar posição naquela ocasião, embora seja habitual fazê-lo e, por assim ser, nenhum preceito legal pode existir que obrigue a que o arguido seja informado ou ouvido sobre tal tomada de posição. Tanto assim é que entre as normas legais indicadas a esmo pelo recorrente, algumas até de forma contraditória entre si, nenhuma impõe seja o que for a tal respeito. O despacho recorrido remete para o que aplicou a medida de coacção e, por causa dos elementos constantes dos autos, considera inalteradas as circunstâncias que determinaram a aplicação da prisão preventiva que, por isso, mantém. É, por isso, pelo menos, temerário que o recorrente alegue que a decisão recorrida é vazia de conteúdo atento o que se transcreveu dela. Na verdade, sendo sucinta, não deixa de ser devidamente fundamentada, em obediência ao disposto no art. 97.º, n.º 5, do CPP, e de ter em consideração a actualidade da investigação. Alega o recorrente que o despacho recorrido é nulo porque impediu o contraditório ao omitir o cumprimento de acto legalmente obrigatório. Vigorando em processo penal, no que respeita a nulidades, o princípio da legalidade ínsito no art. 118.º, n.º 1, do CPP, não esclarece o recorrente que acto foi esse e em que norma está a sua omissão cominada de nulidade, pelo que nos vemos impossibilitados de apreciar tão candente questão, sendo que se não descortina no despacho recorrido nenhuma nulidade. Diz ainda o recorrente que o despacho recorrido é ilegal “porque afirmou uma validade relativa às circunstâncias processuais inalteradas que é manifestamente falsa e não corresponde ao estado dos autos”. Esta afirmação é também, pelo menos, temerária, uma vez que o recorrente não alega nem demonstra o que quer que seja que sustente o que assim afirma e que deixa antever algum equívoco, pois o que se mostra inalterado é o circunstancialismo fundamentador da aplicação da prisão preventiva, mal parecendo que, ao fim de mais de três meses, tudo, em termos de investigação, estivesse na mesma e sobre isso não considerou o JIC ter de ouvir o recorrente. Acrescenta o recorrente que o despacho recorrido está ferido de ilegalidade porque “acolheu e aplicou efetivamente uma interpretação inconstitucional do art. 213º do CPP a saber que a revisão trimestral obrigatória se basta com a mera declaração de que as circunstâncias que levaram à prisão preventiva se mantêm inalteradas, sem verificação da atualidade em concreto da sua existência e dos novos factos entretanto carreados para os autos e sem contraditório que fere de forma intolerável o princípio da excecionalidade da privação da liberdade do arguido presumido inocente.” Como se viu, o despacho recorrido não é um mero despacho tabelar, pelo que não fez a aplicação que o recorrente lhe aponta de desconformidade à constituição do art. 213.º do CPP. Quanto ao mais alegado, trata-se de alegações a esmo, à semelhança das normas penais que indica como feridas pelo despacho recorrido (conforme, de resto, já fizera no anterior recurso, como pode ver-se a fl.s 300), e é manifestação de vários equívocos, já que mistura preceitos que dizem respeito a situações muito diversas, sem que especifique porque e em que medida é que o despacho recorrido as feriu, sendo manifesto nele que tal não ocorreu. Os equívocos do recorrente são tanto mais manifestos quanto equívocas as pretensões que formula: revogação do despacho recorrido e sua substituição por outro que ordene a audição do recorrente pelo tribunal de recurso, ou seja, por esta instância, competência que o tribunal recorrido não tem nem pode ter, ou a reapreciação da situação cautelar no quadro do art. 431.º do CPP, que diz respeito à modificabilidade da matéria de facto da sentença ou acórdão e não das circunstâncias de aplicação das medidas de coacção que são suportadas por um despacho que não tem aquela natureza. Naquilo que seriamente se pode considerar questionado pelo recorrente, temos que ele pretende a sua restituição à “liberdade relativa, seja ela por meio de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica à distância”. Para isso, porém, teria de alegar e demonstrar que as exigências cautelares que determinaram a aplicação da prisão preventiva (de que não pode invocar desconhecimento, na medida em que interpôs recurso do respectivo despacho que viu confirmado) se atenuaram, como decorre do art. 212.º, n.º 3, do CPP que dispõe: “3. Quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coacção, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução.” Não é o caso, pelo que o recurso só pode improceder. III. Face ao exposto, julga-se improcedente o recurso, confirmando-se o despacho recorrido. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC. Elaborado e revisto pela primeira signatária. Porto, 25 de Novembro de 2015 Airisa Caldinho Cravo Roxo |