Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0414785
Nº Convencional: JTRP00037291
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Descritores: ESCUTA TELEFÓNICA
NULIDADE SANÁVEL
Nº do Documento: RP200410270414785
Data do Acordão: 10/27/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: Relativamente às escutas telefónicas, há que distinguir os casos em que são efectuadas sem a prévia autorização do Juiz daqueles em que obtida a autorização, não foram observadas as formalidades prescritas na lei para o procedimento. No primeiro caso, está-se perante prova proibida. No segundo caso, perante uma nulidade sanável.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

Na -º Juízo Criminal de....., em processo comum com intervenção do tribunal colectivo (Proc. ../..), foi proferido acórdão que:
1 – Absolveu o arguido B......
2 – Condenou cada um dos arguidos C..... e D....., em:
- 7 (sete) anos de prisão, por um crime de roubo p. e p. pelo art. 210 nºs 1 e 2 al. b) do Cód. Penal, com referência ao art. 204 nº 2 al. f) do mesmo código; e
- 7 (sete) meses de prisão, por um crime de detenção de armas proibidas p. e p. pelo art. 275 nºs 1 e 3 do Cód. Penal e 3 nº 1 al. b) do Dec.-Lei 207/A/75 de 17-4.
Em cúmulo jurídico destas duas penas parcelares foi cada um destes dois arguidos condenado na pena única de 7 (sete) anos e 2 (dois) meses de prisão.
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Deste acórdão interpuseram recurso os arguidos C..... e D......
Os recorrentes impugnam a matéria de facto, invocam a nulidade do acórdão, a falta de exame crítico da prova, a excepção do caso julgado, a existência de provas proibidas, a existência dos vícios do art. 410 nº 2 do CPP, a violação do art. 127 do CPP e de várias normas da CRP.
Respondendo, o magistrado do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência dos recursos.
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A fls. 2027, o arguido D..... interpôs recurso da decisão que indeferiu a arguição da nulidade das intercepções e gravações telefónicas efectuadas.
Suscita as seguintes questões:
- não ter sido por decisão judicial que o conteúdo das intercepções telefónicas foi seleccionado; e
- as intercepções telefónicas não terem sido imediatamente levado ao conhecimento do juiz, ao contrário do que dispõe o art. 188 nº 1 do CPP.
Também relativamente a este recurso, o magistrado do MP junto do tribunal de primeira instância se pronunciou pela sua improcedência.
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Nesta instância o sr. procurador geral adjunto relegou para a audiência a produção de alegações.
Suscitando-se ao relator a questão da manifesta improcedência dos recursos interpostos da decisão final, foi a mesma submetida à decisão da conferência, conjuntamente com o recurso intercalar.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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I – No acórdão recorrido foram considerados provados os seguintes factos:
Os arguidos D....., C..... e B..... possuem antecedentes criminais, com condenações já transitadas em julgado, tendo cumprido penas de prisão efectivas no Estabelecimento Prisional de....., local onde contactaram e de onde foram restituídos à liberdade, em 20/4/2001 o C..... e em 28/5/2002 o D......
Em data não determinada de meados de Outubro de 2002, em....., o C..... roubou o veículo automóvel de marca Ford, modelo ..., cor branca e matrícula ..-..-QT, com o propósito de o vir a utilizar na prática de crimes.
No dia 30/10/2002, entre as 6h59m e as 11h41m, os arguidos D.....e B..... estabeleceram 5 contactos telefónicos, usando para tanto telemóveis com os números, respectivamente, 910101... e 930202...
Nesse dia 30/10/2002 os arguidos D..... e C..... deslocaram-se para a cidade da...., área desta comarca de....., fazendo-se transportar no referido Ford, o qual no momento ostentava a matrícula ..-..-QQ.
Cerca das 12h25m do mesmo dia, os arguidos D..... e C..... chegaram à Rua....., ....., ....., dirigindo-se ao n° 004-006, onde se situa agência bancária do Banco X..... (B...), tendo chegado aí no mesmo Ford.
Em acto contínuo imobilizaram o veículo num estacionamento situado à frente da agência do Banco X..... e cada um dos arguidos D..... e C..... colocou na cabeça um capuz de cor preta, por forma a encobrir totalmente o rosto, à excepção dos olhos, e assim impedir um futuro reconhecimento, vestindo o C..... um colete e o D..... um casaco.
De seguida, entraram os dois naquela agência bancária em concretização de plano prévio entre ambos gizado, ou seja com a intenção de se apropriarem de dinheiro e outros valores que aí encontrassem mediante ameaça com arma de fogo, destinando esse dinheiro e valores à distribuição entre os dois.
Enquanto o D..... permaneceu junto da porta das instalações bancárias, exibindo um revólver de marca “Wesleys”, com o n° de série .... – apreendido nos autos, descrito e examinado a fls. 1421 a 1424 e registado fotograficamente a fls. 118, 910 e 911, revólver esse apto a disparar projécteis reais com calibre de 11,5 mm e com cano de 115 mm de comprimento, cujas demais características constam no citado auto de fls. 1421 a 1424, cujo teor aqui se dá por reproduzido – e com o mesmo gesticulando, assim manifestando o propósito de o utilizar, ordenou ao único cliente que ali se encontrava, bem como ao empregado do banco, E....., que se deitassem no chão, o que aqueles vieram a fazer, o C..... aproximou-se do balcão (onde colocou a sua mão direita) e, dirigindo-se ao empregado do banco que estava na caixa, F....., disse-lhe “... todo dinheiro. Rápido! Rápido! Tudo, tudo.”.
O funcionário da caixa, temendo pela própria vida e pela vida dos outros empregados e do cliente que ali se encontrava, em face da atitude ameaçadora que o D..... assumira, no sentido de que, caso oferecessem resistência, usaria a arma que detinha e empunhava para atentar contra a integridade física e/ou a vida dos presentes, entregou ao C..... todo o dinheiro disponível na caixa, que ascendia na ocasião a 7.260€ (onde se incluíam três notas de um dólar americano), que este guardou num saco de plástico de cor preta que havia levado para o efeito.
Na posse de tal quantia, o C..... e o D..... apressaram-se abandonar a agência bancária, dirigindo-se para a viatura Ford e colocando-se os dois, logo de seguida, em fuga no sentido da cidade da......
O C..... e o D....., em momento posterior, deram àquela importância em numerário, pertencente ao Banco X....., destino até ao momento não apurado, mas sempre em proveito próprio dos dois, com prejuízo correspondente do banco.
Agiram ambos com a vontade livre e a perfeita consciência de, através da ameaça de fazer uso contra as identificadas pessoas da arma utilizada, cujas características conheciam, sabendo não ser legalmente autorizado o seu uso, estarem obrigando e compelindo os funcionários do Banco X..... a entregar, contra a respectiva vontade, a importância monetária aludida.
Sabiam o arguidos D..... e C..... que a conduta descrita era proibida por lei.
Os arguidos D..... e C..... têm modesta condição social, sendo pobre o C......
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Considerou-se não provado:
Que foi no Estabelecimento Prisional de..... que se conheceram o C....., o D..... e o B.....;
Que logo a seguir à respectiva libertação, o arguido D..... propôs aos restantes arguidos que consigo participassem, num futuro próximo, em assaltos a estabelecimentos bancários e/ou a veículos de transporte de valores;
Que os arguidos se passaram a dedicar, de forma reiterada e organizada, à prática de actos ilícitos contra o património alheio, primordialmente contra agências bancárias e veículos de empresas de segurança que se dedicam ao transporte de dinheiro e valores, recorrendo sempre à ameaça com armas de fogo, fornecidas pelo D....., por forma a constranger as vítimas;
Que em consequência dessa continuada actividade criminosa – facilitada pelos contactos mantidos entre si através do recurso aos telefones móveis que possuíam – levada cabo no último semestre do ano de 2002 os arguidos são, agora, denunciados em vários inquéritos;
Que foi de acordo com plano prévio com os arguidos D..... e B....., ou com o conhecimento prévio de algum destes, que o C..... roubou o veículo Ford;
Que o C..... roubou o Ford com o B.....;
Que a intenção de usar o Ford em actos delituosos foi comungada pelo arguido B.....;
Que com o objectivo de escolher mais um local a ser alvo de actividade delituosa, cujos detalhes o D..... prévia e cuidadosamente sempre preparava, no dia 29/10/2002 este último combinou com o B..... uma deslocação a .....;
Que em 29/10/2002, ao passarem na cidade da ..... e detectando a existência de várias dependências bancárias, o D..... e o B..... decidiram não prosseguir em direcção a ....., antes se tendo colocado em atitude de observação ao movimento que se verificava em algumas daquelas dependências, designadamente nas agências do Banco W..... e do Banco X....., após o que decidiram regressar à ....;
Que no trajecto, o B....., a solicitação do D....., foi indicando quais as saídas mais rápidas da localidade e qual o trajecto mais célere para a.....;
Que no dia 30/10/2002, durante a manhã, o D....., o B..... e o C..... estabeleceram contactos telefónicos com vista à realização de um roubo a uma carrinha de valores ou a uma agência bancária, tudo na área do Porto;
Que os contactos telefónicos estabelecidos entre o D..... e o B..... na mesma manhã tinham em vista a realização de um roubo a efectuar a uma carrinha de valores ou a uma agência bancária, tudo na área do Porto;
Que, conforme plano anteriormente gizado, o B..... se deslocou na manhã de 30/10/2002 para a cidade da ....., usando para tanto veículo distinto;
Que o arguido B..... esteve na ..... com o objectivo de controlar previamente o local e determinar da existência ou não de condições para a concretização de roubo;
Que o B..... informou o D..... e o C....., previamente, sobre a viabilidade de assalto à agência do Banco X..... da .....;
Que ao B..... foi entregue verba retirada na agência do Banco X....., ou que também ele decidiu sobre o destino dessa verba;
Que o D..... e o C..... sejam pessoas com bom comportamento, antes e depois de 30/10/2002.
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FUNDAMENTAÇÃO
I – O recurso intercalar do arguido D..... (fls. 2.027)
Como se referiu no relatório deste acórdão, são duas as questões suscitadas neste recurso: não ter sido por decisão judicial que o conteúdo das intercepções telefónicas foi seleccionado e estas não terem sido imediatamente levado ao conhecimento do juiz, ao contrário do que dispõe o art. 188 nº 1 do CPP.
A violação dos preceitos legais pertinentes implicaria a nulidade da prova – art. 189 do CPP.
Mas põe-se uma questão prévia, que prejudica o conhecimento das questões suscitadas pelo recorrente: a de saber ele arguiu a nulidade em tempo,
A norma do já referido art. 189 do CPP dispõe que “todos os requisitos e condições referidos no art. 187 e 188 (que regulam a admissibilidade e as formalidades das operações das escutas) são estabelecidos sob pena de nulidade.
Tem-se discutido sobre a natureza desta nulidade.
A generalidade dos comentadores entende tratar-se de uma simples nulidade processual, sujeita ao regime geral das nulidades dos arts. 118 e ss do CPP. Não sendo legalmente qualificada como «nulidade insanável», fica sanada se não for arguida no prazo legal. Neste sentido, Simas Santos e Leal Henriques, ed. 1999 e Maia Gonçalves, ed. de 1999, em anotação ao artigo em causa.
Em sentido contrário, tem-se argumentado o art. 189 do CPP estabelece uma verdadeira proibição de prova, pois de outra forma seria dificilmente explicável o nº 3 do art. 118 do CPP, segundo a qual “as disposições do presente capítulo (que trata das nulidades) não prejudicam as normas deste Código relativas a proibições de prova”.
Afigura-se que há que distinguir os casos em que as escutas são efectuadas sem a prévia autorização de um juiz, daqueles em que, obtida a autorização, não foram observadas todas as formalidades prescritas na lei para o procedimento.
No primeiro caso, está-se perante prova proibida, enquadrável na previsão do art. 126 nº 3 do CPP, que dispõe que, ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas as provas obtidas mediante intromissão nas telecomunicações. Aliás, sob pena de quebra da unidade da ordem jurídica, não pode a acção penal valer-se de uma prova obtida através de um comportamento que, em si, é criminoso – cfr. art. 192 nº 1 al. a) do Cod. Penal.
É diferente o caso da não observância dos formalismos das escutas.
Aqui, tal como referem os anotadores referidos, estamos perante nulidades sanáveis. Estas são aquelas que, importando embora uma violação da lei do processo penal, não têm a ver com a estrutura essencial do processo penal. O legislador, por razões que se prendem com os interesses públicos da economia processual, da segurança e certeza jurídicas, optou pelo princípio da conservação dos actos imperfeitos, segundo o qual se “atribui precariamente ao acto inválido os mesmos efeitos do acto válido. Para que cesse tal estado de precariedade importa a declaração de invalidade ou que essa invalidade seja sanada, o que importará a eliminação ex tunc dos efeitos precários ou a sua normalização – sempre ex tunc – destes efeitos” – cfr. Germano Marques da Silva, Processo Penal, tomo II, pag. 71 – no sentido indicado, v. também ac. STJ de 17-1-01 CJ stj, tomo I, pág. 210.
E não se argumente em sentido contrário que estando em causa direitos fundamentais, a arguição da nulidade não se compadece com a fixação de um prazo para o efeito. Pense-se no caso do direito ao recurso (art. 32 nº 1 da CRP).
Há outros valores a preservar, igualmente relevantes, como a estabilidade e lealdade processuais. A aceitar-se entendimento diferente, poderia o arguido aguardar, sempre, até ao trânsito em julgado, a melhor oportunidade para a dedução da nulidade, recusando uma prova que até aí, tudo dava a entender, aceitava e contraditava. Isso poderia transformar a administração da justiça numa mera encenação, inutilizando muito trabalho empenhado dos vários sujeitos processuais e impedindo que as decisões judiciais que se debruçam sobre a globalidade da prova, nomeadamente a instrutória e a final, pudessem decidir sobre um quadro de prova estabilizado.
O caso destes autos é, aliás, exemplar.
Durante o inquérito foram juntas transcrições das escutas - fls. 1.016 a 1.062; 1.159 a 1.193 (vol. IV) e 1.381 a 1.418 (vol. V).
Na acusação, na parte em que indicou as provas a produzir no julgamento, o MP expressamente mencionou aqueles autos de transcrição de intercepção telefónica.
Perante isso, o recorrente requereu a instrução (fls. 1.789 e ss), solicitando expressamente a “audição do voxs constantes das escutas em confronto com os autos de transcrição” (sic).
Ou seja, não só optou por não invocar vícios das peças já existentes no processo em que são transcritos os conteúdos das escutas, como pretendeu valer-se de tais conteúdos para obter a decisão de não pronúncia.
O ac. 411/02 do Tribunal Constitucional considerou que “independentemente de se considerar que o prazo geral de 10 dias não é exíguo, ou que o art. 32 nº 8 da Constituição não impõe a insanabilidade das nulidades que prevê, a verdade é que não se encontra qualquer justificação para uma menor severidade no tratamento das nulidades decorrentes da violação do formalismo na realização de escutas telefónicas efectuadas no inquérito relativamente às demais nulidades respeitantes ao inquérito e referenciadas no art. 120 nº 3 al. c) do CPP”.
Isto é, entendendo-se, como se entende, que está em causa uma nulidade sanável, o prazo para a arguição da nulidade era o da abertura da instrução, o que o recorrente, como se referiu, não fez – o recorrente foi pessoalmente notificado da acusação em 3-11-03 (fls. 1.761), o seu advogado por carta da mesma data (fls. 1.742) e só arguiu a nulidade em 26-1-04 (fls. 1970).
Improcede, assim, este recurso.

II – Os recursos do acórdão final
Os juízes da Relação leram e releram as motivações, mas não conseguem identificar o essencial das questões suscitadas nos recursos.
Afirmam isto sem acinte, até porque o relator tem sincera amizade e apreço pessoal pelo sr. advogado que subscreve as motivações. Simplesmente, não são capazes de decidir sobre o que não percebem.
Convém aqui lembrar que os recursos não se destinam a que os juízes do tribunal ad quem, depois de lerem o processo, digam a decisão que teriam proferido se tivessem estado no lugar do tribunal recorrido. Como referem Simas Santos e Leal Henriques em Recursos em Processo Penal, pag. 47, “Os recursos concebidos como remédios jurídicos (...) não visam unicamente a obtenção de uma melhor justiça, tendo o recorrente que indicar expressa e precisamente, na motivação, os vícios da decisão recorrida, que se traduzirão em error in procedendo ou in judicando”. E alegar não é só afirmar que se discorda da decisão recorrida, mas sim atacá-la, especificando não só os pontos em que se discorda dela, mas também as razões concretas de tal discordância.
Ao longo das motivações os recorrente invocam a nulidade da sentença, a falta de exame crítico da prova, a excepção do caso julgado, a existência de provas proibidas, a existência dos vícios do art. 410 nº 2 do CPP, a violação do art. 127 do CPP e de várias normas da CRP. Isto, para além de, ao que parece, impugnarem a matéria de facto.
Porém, não são perceptíveis os argumentos que os levam a discordar do acórdão recorrido a propósito de cada uma das questões suscitadas.
Há frases incompreensíveis.
Deixam-se alguns exemplos.
1 - Afirmar que “tais depoimento (sic) em momento algum deveria ter sido dado como provado” (fls. 2332 e 2.343) pressupõe o desconhecimento de que o tribunal não dá como provados «depoimentos» mas «factos». O depoimento não tem sequer que ser aceite ou recusado na globalidade pelo tribunal. Como já há muito escrevia o prof. Enrico Altavilla “o interrogatório como qualquer testemunho está sujeito à crítica do juiz, que poderá considerá-lo todo verdadeiro ou todo falso, mas poderá aceitar como verdadeiras certas partes e negar crédito a outras” – Psicologia Judiciária, vol. II, 3ª ed. pag. 12.
2 - Alegar que “é nula a sentença por se ter pronunciado sobre factos articulados pelo recorrente (...). Porquê de tais (sic) inclusão no acórdão?” (fls. 2337 e 2349), parece pressupor o entendimento de que a contestação é uma inutilidade processual, não tendo o tribunal que se preocupar com o que nela se diz. Isto é ainda mais surpreendente quando os recorrentes, para além de alegarem o bom comportamento, se limitaram nas contestações a oferecer o tabelar merecimento dos autos (fls. 2096 e 2098).
3 – A fls. 2330 e 2340, parece que os recorrentes pretendem impugnar o segundo parágrafo dos factos provados.
Escreveram: “Estão erradamente julgados os seguintes pontos de factos: Em data não determinada de meados de Outubro de 2002, em..... (...) o C..... roubou o veículo automóvel de marca Ford....”.
Porém, no parágrafo imediatamente seguinte, quando era suposto começar a demonstração do erro de julgamento, com recurso ao registo da prova, escreveram: “Ora tais factualidade inserta no douto acórdão é uma excepção de caso julgado que é de conhecimento oficioso, nos termos que reza o art. 29 nº 5 da CRP”.
Ou seja, a argumentação nada tem a ver com a enunciação da questão.
4 – A fls. 2234 e 2345 os recorrentes começam por definir de forma que se afigura correcta o conceito de «contradição insanável» do art. 410 nº 2 do CPP. “Constitui contradição apenas e tão só aquela que se apresente como insanável, irredutível e que não possa ser ultrapassada com o recurso à decisão recorrida no seu todo, por só ou com o auxílio das regras da experiência”.
Porém ,a seguir, contrariando a enunciação que eles próprios fizeram, parece tentarem fazer a demonstração deste vício com recurso à «desatenção do tribunal» e aos reconhecimentos feitos pelas testemunhas no julgamento. Isto é, tentam demonstrar o vício através de incidentes do julgamento, em vez de se aterem ao conteúdo do acórdão.
Tudo isto torna os recursos ininteligíveis, pelo que manifestamente improcedentes, devendo ser rejeitados – art. 420 nº 3 do CPP.

DECISÃO
Os juízes do Tribunal da Relação do Porto:
1 - Negam provimento aos recurso interposto pelo arguido D..... a fls. 2.027 e ss.
2 – Porque manifestamente improcedentes, rejeitam os recursos interpostos pelos arguidos C..... e D..... do acórdão final.
Pelo recurso intercalar, o arguido D..... pagará 3 UCs de taxa de justiça.
Cada um dos recorrentes D..... e C..... pagará a quantia de 3 UCs prevista no art. 420 nº 4 do CPP para o caso de rejeição do recurso.
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Porto, 27 de Outubro de 2004
Fernando Manuel Monterroso Gomes
Cândido Amílcar Madeira Bonifácio Gouveia
Ângelo Augusto Brandão Morais