Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023108 | ||
| Relator: | DIAS FERREIRA | ||
| Descritores: | FALTA TESTEMUNHA ADVOGADO JUSTIFICAÇÃO DA FALTA | ||
| Nº do Documento: | RP199801219741171 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARANTE 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 73/96 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART117 N1. CP95 ART36 N1. | ||
| Sumário: | I - O dever de intervir como testemunha, acto pessoal no qual se não pode ser representado por procurador, supera em importância o dever de exercício de mandato, em que se pode substabelecer, não sendo de justificar a falta para prestar depoimento com o fundamento de, no exercício do mandato judicial, o faltoso estar impedido noutro tribunal. | ||
| Reclamações: | |||