Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0841877
Nº Convencional: JTRP00041338
Relator: LUÍS GOMINHO
Descritores: HOMICÍDIO QUALIFICADO
MEIO PARTICULARMENTE PERIGOSO
Nº do Documento: RP200805140841877
Data do Acordão: 05/14/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 314 - FLS 44.
Área Temática: .
Sumário: O uso de um veículo automóvel para atropelar outra pessoa, com vista a matá-la, é um meio particularmente perigoso, para o efeito de qualificação do homicídio.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso n.º 1877/08
(Relator: L. Gominho)


Acordam, em conferência, na Secção Criminal da Relação do Porto:

I – Relatório:

I – 1.) No Círculo Judicial de Vila Real, foi o arguido B………., com os demais sinais, submetido a julgamento em processo comum, com a intervenção do tribunal colectivo, acusado pelo Ministério Público da prática em autoria material e concurso efectivo, de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, al.ªs d), e g), 22.º, e 23.º do Código Penal, de um outro, p. e p. nos art.ºs 131.º e 132.º, n.º 2, al.ª g), 22.º, e 23.º, e de um crime de omissão de auxílio, p. e p. pelo art. 200.º, n.ºs 1 e 2 do mesmo diploma.

Efectuado o julgamento e proferido o respectivo acórdão, veio a decidir-se:

- Absolver o arguido do imputado crime de omissão de auxílio;
- Condená-lo pela prática do crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 131.º, 132.º n.ºs 1 e 2 al.ªs d) e g), 22.º, 23.º e 73.º todos do Cód. Penal, na pena de cinco anos de prisão;
- E pela prática do crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 131.º, 132.º n.ºs 1 e 2, al.ª g), 22.º, 23.º e 73.º do mesmo diploma, na pena de três anos de prisão.

Em cúmulo jurídico, na pena única de 7 (sete) anos de prisão.

I – 2.) Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido B………. .
Uma vez que as conclusões que apresentou são simples reprodução do alegado na motivação, sem que tenha havido da sua parte um mínimo esforço em “resumir as razões do pedido”, tal como lhe era exigido pelo art. 412.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, vamos substituirmo-nos na sua enunciação assinalando os respectivos tópicos essenciais, sem embargo do seu oportuno e ulterior aprofundamento:

- Erro na apreciação da matéria de facto julgada;

- Errada subsunção jurídica dos factos no artigo 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas d) e g), relativamente ao primeiro crime de homicídio;

- Erro notório na apreciação da prova;

- Insuficiência na apreciação da prova;

- Errada subsunção jurídica dos factos no artigo 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea g), relativamente ao segundo crime de homicídio;

- Determinação da medida pena – excesso da pena de prisão aplicada.

I – 3.) Ao recurso respondeu apenas o Ministério Público para concluir:

a) Não se encontram erradamente julgados os pontos de facto impugnados pelo recorrente, pois os mesmos foram apreciados de forma crítica, imparcial, desprendida, lógica e racional, segundo as regras da experiência e a livre convicção do tribunal, conforme estabelece o art. 127.º do CPP. Por outro lado, a matéria de facto fixada pelo tribunal a quo só pode ser alterada pelo tribunal ad quem quando o registo da prova o permita com toda a segurança, o que não se verifica no caso sub-judice.

b) A matéria de facto provada é integradora de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelo art.ºs 22.º, 23.º, 73.º, 131.º e 132.º, n.º 2, al.s d) e g) e de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelo art.ºs 22.º, 23.º, 73.º, 131.º e 132.º, n.º 2, al. g), todos do Código Penal e não como pretende o arguido em crimes de homicídio simples, na forma tentada, p. e p. pelo arts. 22.º 23.º, 73.º e 131.º, todos do mesmo diploma legal, pois da mesma emerge com evidência o agir do arguido que leva a tal integração.

c) Não se detecta, na douta sentença recorrida, qualquer vício, nomeadamente o do erro notório na apreciação da prova e da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada alegados pelo recorrente.

d) Perante o quadro factual descrito na decisão recorrida não merecem reparo as penas de prisão parcelares a pena única aplicadas ao recorrente nessa decisão.

e) Não foram violadas quaisquer disposições legais.

II - 1) Subidos os autos a esta Relação, o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer por via do qual corroborou a argumentação já expendida na antecedente resposta para evidenciar a falta de razão do arguido em relação aos diversos pontos em que se desdobra o seu recurso.
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No cumprimento do preceituado no art. 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, nada mais foi acrescentado.
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Seguiram-se os vistos legais.
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Uma vez que não foi requerida a realização de audiência, nos termos do art. 411.º, n.º 5, do Cód. Proc. Penal, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 48/2007, de 29/08, teve lugar a conferência.

II – 2.) Ainda que se reconheça que a atitude por nós assumida não traduza a melhor prática processual, uma vez que o arguido se encontra preso à ordem destes autos, não se conveio no seu convite ao aperfeiçoamento das conclusões oferecidas.
É que mesmo que se perceba pelo seu articulado quais as questões que pretende ver submetidas à apreciação deste Tribunal (e que se identificam com os tópicos atrás elencados), dado o papel nuclear que aquelas assumem na definição do objecto do recurso, não queremos deixar aqui de recordar, que àquele cabe o ónus de as concretamente identificar e sintetizar.

III – 2.) Factos provados:

No dia 20 de Fevereiro de 2007, o arguido B………., a hora não concretamente apurada, deslocou-se para a localidade de ………., área da comarca de Vila Real, onde decorriam festividades referentes a uma concentração motard.
O arguido B………. passou parte do dia na localidade de ………., tendo ao longo do tempo que aí permaneceu consumido algumas bebidas alcoólicas.
Já cerca das 19H00 horas, o arguido envolveu-se numa discussão acalorada com um morador de ………., por motivos que não foi possível apurar.
Face a tal discussão, alguns dos presentes no local, de entre os quais o aqui assistente C………., intervieram no sentido de tal discussão cessar, separando-o do indivíduo com quem o arguido discutia e com o qual trocava já agressões físicas.
Cessada que foi a contenda, o assistente C………. deslocou-se para junto do seu motociclo, de matrícula ..-..-JB, estacionado por si momentos antes, na berma da ………., na referida localidade de ………. .
Por sua vez, o aqui arguido deslocou-se para o seu veículo automóvel de matrícula UF-..-.., estacionado a poucos metros do motociclo do assistente, ao mesmo tempo que proferia a seguinte expressão, referindo-se a este último "para o ano já cá não estás".
O arguido ia, pois, animado de "vingança", já que não aceitou de forma positiva a interferência do assistente na contenda acima descrita, e de imediato decidiu utilizar para o efeito, o veículo automóvel de que dispunha para lhe tirar a vida.
Se bem o pensou, melhor o fez e, colocando a sua viatura em marcha, animando a mesma de velocidade que não foi possível apurar, fez com que esta embatesse no assistente C………., no momento em que este se preparava para subir para o seu motociclo.
Face ao embate o C………. caiu ao chão e foi arrastado conjuntamente com o seu motociclo a uma distância de cerca de 4 metros.
Por sua vez, o arguido completamente indiferente à situação na qual o C………. se encontrava e ao alvoroço dos que correram de imediato para o local a fim de o socorrer, continuou com o seu veículo imobilizado, com a roda dianteira do mesmo embatida no capacete de protecção que o assistente tinha colocado, o que determinou que as pessoas que ali chegaram, tivessem de empurrar o veículo do arguido de forma a poderem soltar o corpo do assistente que estava preso por baixo da referida viatura, deslocando-o alguns metros para longe da vítima.
Entretanto D………., amiga do assistente e que se encontrava no local, tendo um curso de socorrista dos Bombeiros, deslocou-se para junto dele e efectuou-lhe manobra de tracção cervical enquanto este se encontrava prostrado no solo.
Nesse período de tempo, o arguido permaneceu sempre dentro do seu veículo automóvel, fixando a vítima e D………., que o socorria e que se encontravam a não mais de quatro metros deste veículo, sendo que foi então que alguns populares que ali se encontravam, e que não foi possível identificar, arremessaram pedras ao veículo do arguido, partindo vidros do mesmo, o que levou a que o arguido, receando que estes populares o pudessem agredir, reagiu colocando novamente a sua viatura em andamento e tentando ausentar-se do local, sem que no entanto deixasse de, mais uma vez, tentar atingir com a sua viatura o assistente, e também D………., apenas não o tendo conseguido, face à rápida reacção desta última que puxou bruscamente o C………. do local onde este se encontrava, fazendo com que o arguido falhasse o embate no assistente e na própria D………. e seguindo a rota por si traçada e fosse bater com o veículo na esquina duma casa que ali se encontra.
Após o embate na referida residência, o arguido efectuou manobra de marcha-atrás e fugiu do local, apenas sendo localizado no dia seguinte, pela GNR de ………., na sua residência.
Em consequência directa e necessária da acção do arguido, a vítima C………. sofreu as seguintes lesões, das quais ainda não se encontra totalmente curado:
- Fractura-luxação tarso-metatársica do pé direito;
- Contusão da mão direito, fractura da costela à direita e entorse cervical.
O arguido agiu com o firme propósito de tirar a vida ao assistente C………. e a D………., e ao utilizar um veículo automóvel da forma como o conduziu em direcção àqueles, visou atingir, de forma violenta, os seus corpos que sabia albergarem órgãos e funções vitais, e dessa forma produzir-lhes a morte, o que só não aconteceu por razões estranhas à sua vontade.
Agiu ainda o arguido com total insensibilidade pelo valor da vida humana, que sabia dever respeitar.
Quis castigar o aqui assistente, movido por ânimo de vingança que vinha acalentando desde o momento em que este se intrometeu na discussão que manteve com um terceiro, não se coibindo de para levar a cabo os seus intentos, atingir de igual forma mortalmente a D………. .
O arguido conhecia perfeitamente o tipo e as características do veículo automóvel que utilizou, bem sabendo que tal instrumento, dadas as suas dimensões, potência e força de impacto, era possuidor de grande capacidade de agressão aos tecidos humanos, sendo apto a causar lesões graves e profundas, ou mesmo a morte, se utilizado contra a vida ou integridade física de um ser humano, o qual perante aquele não possui qualquer possibilidade de defesa, e apesar disso não se absteve de praticar os factos acima descritos.
De igual forma o arguido, apesar de se ter apercebido perfeitamente do estado de saúde em que se encontrava o assistente e do perigo para a vida ou integridade física que corria, o arguido abandonou o local, sem lhe prestar qualquer tipo de auxílio ou promover o respectivo socorro.
Agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que praticava factos ilícitos e criminalmente puníveis, não se inibindo de os concretizar.
O arguido apresenta diversas condenações anteriores, designadamente, pela prática de crimes de homicídio, pelos quais cumpriu já diversas penas de prisão efectiva, dando-se aqui integralmente por reproduzido o teor do seu CRC junto aos autos de fls. 420 a 430.

Factos não provados:

Que o veículo do arguido circulasse a uma velocidade entre os 30 e os 40 Km/h.
Que nunca o arguido teve qualquer intenção de atropelar ou matar o C………. ou a D………. . O que aconteceu foi um acidente entre o carro do arguido e a mota do assistente.
Que em pânico com o arremesso de pedras contra a sua viatura o arguido não saiu da viatura, para ajudar o sinistrado, apenas pensou em fugir dali.
Que o fez, logo depois do embate, tendo dificuldades em desviar-se da mota e do sinistrado que se encontravam no meio da estrada, acabando por embater numa casa.

Porque tal matéria interessa igualmente à decisão do recurso, vejamos igualmente o que se deixou exarado em termos de fundamentação para suportar esta decisão de facto:

Após a discussão da causa, há que destacar em primeiro lugar a prova documental junta aos autos, designadamente, o relatório pericial de fls. 214 a 234, o qual procedeu à reconstituição dos factos, relevando quanto à caracterização do local onde os factos ocorreram, posição onde os veículos se encontravam e respectivas características e ainda quanto às distâncias entre a vítima e a ofendida e o veículo do arguido de acordo com a versão dos intervenientes.
Deu-se ainda relevância ao relatório pericial de fls. 319, quanto às lesões sofridas pelo aqui assistente e relatório de exame médico-legal de psiquiatria quanto ao aqui arguido de tis. 303 e 304 e ao CRC do arguido, quanto aos seus antecedentes criminais.
Relativamente, às declarações prestadas no decurso do seu interrogatório pelo aqui arguido, o mesmo negou ter praticado os factos que lhe são imputados, declarando que o embate com o assistente foi um acidente, para o qual não apresentou justificação, não conseguindo descrever como é que esse acidente teria ocorrido, e que no segundo momento apenas tentou fugir do local, negando alguma vez ter tencionado colher o assistente ou a testemunha que o socorria.
Esta versão foi, no entanto, contrariada pelos demais meios de prova produzidos ao longo da discussão da causa e de que aqui se dão conta.
Além da indicada prova documental, o Tribunal atendeu também às declarações prestadas pelo aqui assistente, o qual confirmou integralmente, a factualidade acima descrita, confirmando que interveio numa contenda em que o arguido se encontrava, com outro indivíduo, com o intuito de os apartar e que depois se dirigiu para o seu motociclo, de forma a acompanhar os amigos com quem se encontrava e que iam jantar, quando se encontrava junto desse motociclo, com o capacete colocado e prestes a iniciar a marcha do mesmo, foi em batido pelo veículo do arguido, tendo ficado prostrado por baixo do veículo automóvel do arguido, sendo que este veículo ainda lhe passou com a roda dianteira, por cima do seu capacete. Quanto ao segundo núcleo de factos, relativos ao assistente e a D………., disse o declarante já não se recordar do sucedido, uma vez que dadas as lesões sofridas estava num estado de semi-consciência.
Por seu turno, as testemunhas foram relevantes nos seguintes termos:
- A testemunha E………., técnico da DGV, procedeu à elaboração do relatório pericial acima referido de tis. 214 a 234, o qual corroborou nos seus precisos termos, tendo ainda esclarecido que os dados que fundamentaram o dito estudo, foram transmitidos no local quer pelo arguido, como pelo assistente e pelas demais testemunhas ali presentes;
- A testemunha F………., inspector da Polícia Judiciária, confirmou a reconstituição dos factos a que se procedeu, tendo ainda referido que a visibilidade naquele local, mesmo de noite, é boa, dada a iluminação pública ali existente e que o arguido, após ter embatido no assistente e no motociclo, poderia ter seguido a marcha do seu veículo sem embater, quer na vítima caída no chão, quer no respectivo motociclo, por ter espaço suficiente entre os dois para passar;
- A testemunha G………., agente da GNR, deslocou-se ao local após os factos terem ocorrido, tendo elaborado a participação do acidente em questão;
- A testemunha D………., foi essencial para o apuramento dos factos assentes, uma vez que tendo presenciado toda a situação, soube descrevê-la com rigor e objectividade, sendo o seu depoimento absolutamente isento, quer porque não tem qualquer ligação com o arguido, que apenas conhecia de vista, quer porque também não tem qualquer ligação de parentesco com o assistente. A indicada testemunha confirmou o local onde o motociclo do assistente se encontrava, antes de ser embatido, tendo ainda presenciado a intervenção do mesmo na discussão em que o arguido estava envolvido, e ouvido o arguido a proferir a expressão acima reproduzida nos factos provados. Confirmou ainda a mesma testemunha o modo como o arguido fez embater o seu veículo no assistente, e o socorro que a testemunha lhe prestou no local, afirmando que a vítima chegou a perder a consciência; mais declarou que o arguido se manteve no interior do seu veículo, durante cerca de 15 minutos, e que alguém gritou que ele iria arrancar novamente, pelo que a testemunha puxou o assistente para o lado, momento em que o arguido vai embater com o veículo na esquina duma casa ali existente, deixando diversos destroços da viatura espalhados no chão e depois recuando afasta-se do local;
- A testemunha H………. declarou não ter visto o embate entre o veículo do arguido e o assistente, por se encontrar a estacionar o seu próprio veículo (onde seguia a testemunha D………. que entretanto já havia saído e se dirigiu para o assistente), tendo visto o ofendido debaixo do veículo do arguido, tendo diversas pessoas empurrado esse veículo para poderem retirar o assistente, tendo o seu motociclo ficado projectado mais à frente. Afirmou ainda que o arguido procedeu, após o embate, como acima se descreveu nos factos assentes, confirmando a descrição apresentada pelo assistente e pela testemunha D………. . Por fim, confirmou que ouviu os estilhaços dos vidros do veículo do arguido, ao serem partidos, e que este poderia ter-se desviado de forma a prosseguir a sua marcha sem colidir com o assistente e com a testemunha que estavam no chão;
- A testemunha I………., declarou de modo absolutamente isento e objectivo, ter presenciado todos os factos, desde a contenda em que o assistente interveio para afastar os envolvidos, até a chegada quer do INEM, quer da GNR, que ele próprio chamou ao local, confirmando de forma categórica e integral os factos provados, referindo que o motociclo do assistente se encontrava imobilizado quando foi embatido pelo arguido e que o ofendido foi projectado pelo ar, ficando depois imobilizado por baixo do veículo do arguido. Disse ainda que ouviu o arguido proferir a expressão acima descrita e que "foi por milagre que o arguido não matou o assistente e a D……….", quando arrancou no segundo momento, tendo ele próprio gritado "D………. foge!", quando se apercebeu de que o veículo do arguido se iria novamente por em marcha;
- Também a testemunha J………., agente da GNR presente no local na sua qualidade de motard, referiu que o assistente se encontrava ao lado do seu motociclo e de costas para o arguido quando foi em batido pelo veículo deste último, tendo ainda afirmado que quer a vítima quer a testemunha D………. não foram colhidos pela destreza com que aquela se afastou a si e ao assistente da rota do veículo do arguido, confirmando ainda que o arguido poderia ter escolhido outra forma de se ausentar do local, sem ter de colidir com as pessoas que se encontravam no chão.
- Por fim, as testemunhas K………., L………., M………. e N………. depuseram de forma abonatória para o arguido, quanto às suas capacidades profissionais e bom comportamento social e familiar.

III – 3.1.) Passando agora à apreciação das questões acima elencadas, mas pela ordem comummente entendida como a mais adequada ao seu tratamento, ou seja, a que faz anteceder as considerações de facto sobre as de direito, e dentro deste último, as que conferem prioridade aos aspectos da previsão jurídica em relação aos que decorrem da sua estatuição, a crítica dirigida ao eventual erro no julgamento da matéria de facto merece naturalmente a primazia do nosso exame.

Tem, aliás, no caso presente, uma extensão bem precisa. O da desconformidade do consignado no parágrafo 6.º dos provados, ao se referir que “por sua vez, o aqui arguido deslocou-se para o seu veículo automóvel de matrícula UF-..-.., estacionado a poucos metros do motociclo do assistente, ao mesmo tempo que proferia a seguinte expressão, referindo-se a este último "para o ano já cá não estás”, e o contido no parágrafo seguinte, ao se ter considerado que “o arguido ia (…) animado de "vingança", (…) e de imediato decidiu utilizar para o efeito, o veículo automóvel de que dispunha para lhe tirar a vida.”

O apoio para este distinto entendimento propugnado para o julgamento daqueles factos, vai-o buscar o recorrente ao exclusivo depoimento da testemunha D………. .

Não deixa de ser uma perspectiva “arrojada” em termos de pretensão probatória.
Como é óbvio, aquela segunda asserção tem uma natureza “semi-conclusiva”. E como se deixa antevisto pela fundamentação exarada pelo tribunal recorrido em seu apoio, trata-se de uma enunciação para a qual concorreram de forma compósita um conjunto diversificado de meios de prova que criticamente analisados, coincidiram para esse resultado.
Não será pois, curial, que apenas um deles, no universo por sua vez mais restrito dos elementos testemunhais, e logo precisamente o da testemunha D………., considerado pelo Colectivo como a “essencial para o apuramento dos factos assentes”, tenha afinal a virtualidade de fazer colapsar todo aquele edifício justificativo.

Conferida a respectiva alegação, e no que concerne ao primeiro dos factos alegados, o essencial da discordância registada não está tanto no teor exacto da frase proferida (a matéria provada consigna a de “para o ano já cá não estás), mas na circunstância de ter existido um “terceiro indivíduo com quem o arguido se bateu”, a quem aquelas “declarações se poderiam dirigir, até com mais razão”.

Em termos milimétricos, a frase reportada pela testemunha não é inteiramente a evidenciada pelo Tribunal, embora no que interessa, o seu sentido seja idêntico:

Ao responder ao Ministério Público sobre o modo como se terá concretizado o embate da viatura conduzida pelo arguido na pessoa do assistente C………., no momento em que este último se preparava para subir para sua mota, referiu inicialmente a testemunha D……….:

Testemunha D……….: Não ele fez a curva não é, só depois quando ele fez aquela curva que desandou o carro, não é, é que ele a passar, vi que ele que ia em direcção ao C………. porque ele estava lá estacionado. Inicialmente até nem tive essa noção. Pensei assim por momentos que ele nem fizesse isso. Mas ele antes já tinha dito assim, “ah tu não vais voltar aqui”.

E logo a seguir:

Sr. Procurador: Explique lá para o tribunal perceber porque é que a senhora tira essa conclusão … (…) … porque conclui da condução do Sr. B………. que ele vai em direcção ao C………., porquê? Qual … (imperceptível) o que é que a senhora observou que lhe levaram a formular essa conclusão?
Testemunha D……….: Porque ele tinha dito que, isso eu ouvi, alto, “para o ano não voltas cá … nunca mais és homem para voltar cá” (cassete 2 lado A).

Ninguém põe em causa que antes da ocorrência desse embate, existiu uma altercação entre o arguido B………. e um “rapazito” “um moçito que é de lá, que não tem assim … um bocadito deficiente” (de nome O……….), e que o assistente “como viu que o outro moço não era assim muito normal”, foi em seu auxílio quando este, na desenvolvimento daquela disputa “estava no chão”, intervindo para ajudar a apartar os contendores.

Será este o terceiro de que fala o recorrente?
Não o sabemos, já que também não identifica quem seja esse outro.
O que temos por certo, é que na perspectiva da testemunha, a expressão é dirigida ao assistente C………., tanto assim que, foi precisamente por a ter associado à condução na altura imprimida pelo arguido B………., deixou antevista a intencionalidade do embate.

No que concerne ao “espírito de vingança” referido pelo Colectivo, é estado anímico que na perspectiva do acórdão não só terá presidido a essa concreta actuação do arguido, como também à generalidade da conduta havida por aquele em relação ao assistente C………. .
Um e outro não se conheciam, pelo que naturalmente entre ambos nunca tinha existido qualquer incidente - a não ser o então gerado -, que aqui pudesse funcionar como “explicação”.
Se em função do primeiro embate ainda poderiam existir algumas dúvidas sobre o propósito que o animava, ao ter, sem justificação aparente, permanecido cerca quinze minutos com a sua viatura em cima do corpo da vítima, quando os populares insistentemente pediam que a retirasse, para a poder socorrer, e sobretudo, ao ter por uma segunda vez dirigido o seu veículo na direcção daquele e da pessoa que lhe estava prestar socorro, só não as alcançando pela pronta e enérgica intervenção desta última (aliás avisada por terceiro – a testemunha I………. - donde também por aí corresponder à leitura da situação feita por outros circunstantes que não os directamente envolvidos), então só por um intuito de vingança e de “desforço” pode a experiência comum entender uma actuação com as características da assinalada.

Concluindo, por outras palavras, a impugnação dirigida à matéria de facto pelo recorrente, nos termos em que a apresenta, não tem a virtualidade de se substituir à convicção firmada pelo próprio Colectivo.

III – 3.2.) Em sede erro notório na apreciação da prova, a invocação que dele se faz no recurso, não prima pela clareza em relação ao que verdadeiramente se tem em vista abranger com a correspondente alegação.

Aparentemente, está ligada a uma eventual violação do princípio in dubio pro reo.

Mas se é inquestionável a existência de Jurisprudência, mormente do Supremo Tribunal de Justiça, a suportar a ideia de que a mesma pode e deve ser tratada dentro daquela figura (v.g. o Ac. de 07/07/1999, no Proc. n.º 348/99, da 3.ª Secção, nos Sumários de Acórdãos de 1999 daquele Alto Tribunal, compilados pelos juízes assessores, pág.ªs 142/3), também é certo que é totalmente deslocada a sua invocação para se sustentar “que o douto acórdão recorrido” violou tal princípio, “uma vez que no caso optou por qualificar o crime praticado pelo arguido”.

Como é sabido, aquele correlaciona-se com o princípio da presunção de inocência.
Mas o seu campo natural de incidência é o da apreciação da prova (Castanheira Neves - Processo Criminal, Sumários, pág. 56; Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, II, pág. 312, e Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, pág. 90 e segts.), ou se se quiser, numa outra asserção, “deve ser perspectivado e entendido, como remate da prova irredutivelmente dúbia, destinado a salvaguardar a legitimidade da intervenção criminal do poder público”.

O que quer significar que o seu âmbito de aplicação só releva em termos de facto, “serve para resolver dúvidas (…) que surjam numa situação probatória incerta” (neste sentido Jescheck - Tratado de Derecho Penal, Parte General, 4.a Edição, pág.ª 127 e segt.s).
Não para solucionar questões de direito, maxime, para resolver se determinado crime é ou não qualificado.
Esta será incidência a cuidar em momento próprio.

Ainda assim se dirá, que no caso presente, não se nos afigura que exista qualquer violação daquele princípio. Como dominantemente a Jurisprudência o vem afirmando, a mesma só se verifica (rectius, será cognoscível), se da decisão recorrida resultar que o Tribunal «a quo» haja chegado a um estado de dúvida insanável e que, perante ela, tenha acabado por acolher a tese desfavorável ao arguido.
No caso presente, o Colectivo de Vila Real, no exame crítico que efectuou da matéria de facto não invocou a sua aplicação, nem exprimiu dúvidas que legitimem a sua utilização oficiosa por esta Relação.

Por outro lado, não são as objecções colocadas como a da distância que se encontrava o veículo do arguido, a velocidade “certa” a que circulava (pois que se admitiu que não foi possível apurar), ou outras de igual natureza, que têm a virtualidade de aqui criar alguma dúvida relevante, persistente e arredia, como a postulada por aquele princípio.
Olvida-se, com efeito, que o Tribunal, entre o mais, teve a oportunidade de dispor de um relatório muito completo elaborado pela Direcção-Geral de Viação (cfr. fls. 214 a 234), que procedeu a uma minuciosa reconstituição dos factos.

III – 3.3.) Em termos de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, que não “insuficiência na apreciação da prova”, é vício cujo sentido está devidamente especificado pela Jurisprudência citada pelo recorrente, embora quanto nós, talvez não totalmente adquirida na sua integral significação.

É que também aqui, o saber-se, por exemplo, se a utilização de veículo traduz ou não utilização de um meio particularmente perigoso para a realização de um homicídio, é matéria específica de Direito, a ser considerada em sede subsuntiva.

Para o preenchimento daquele vício, o que realmente pertina, é a ausência na própria decisão dos factos indispensáveis para suportar a solução de direito preconizada.
Se os reunidos nesse sentido, afinal não permitirem a qualificação, por ser diferente o entendimento a conferir ao nível de exigência do preenchimento dos respectivos “exemplos-padrão”, ou por se discordar da fundamentação perfilhada, não há que fazer apelo a qualquer vício, mas simplesmente corrigir essa eventual desconformidade.

Em todo o caso, prima facie, não existe quanto a nós, qualquer omissão de elemento relevante no silogismo judiciário apresentado pelo Colectivo de Vila Real para justificar a condenação que proferiu.
Basta conferir para a consideração do motivo fútil, o já indicado “espírito de vingança” que a factualidade provada faz animar a actuação do arguido, e para a utilização de meio particularmente perigoso, o trecho provado em como “O arguido conhecia perfeitamente o tipo e as características do veículo automóvel que utilizou, bem sabendo que tal instrumento, dadas as suas dimensões, potência e força de impacto, era possuidor de grande capacidade de agressão aos tecidos humanos, sendo apto a causar lesões graves e profundas, ou mesmo a morte, se utilizado contra a vida ou integridade física de um ser humano, o qual perante aquele não possui qualquer possibilidade de defesa, e apesar disso não se absteve de praticar os factos acima descritos”.

As dúvidas que temos formuladas em relação à matéria de facto, não funcionam a favor do arguido, mas estão cobertas pela proibição da reformatio in pejus.

E para discutir a alegada errada qualificação jurídica que se afirma ter sido feita no acórdão sob apreciação, não vale agora invocar-se contra a afirmação de que o local era iluminado, a dúvida sobre se a viatura do arguido tinha ou não as luzes ligadas, se o assistente tinha fato e capacete reflector, se o arguido sabia que o assistente estava à sua frente...

Tais factos particulares não constavam da acusação, não foram invocados pelo recorrente na contestação, não foram por ele convocados na discussão da causa, e como é óbvio, na perspectiva que a final fez vencimento, não assumem grande significado, pois que sobrelevando a todas essas incidências, o acórdão recorrido teve a actuação do arguido como consciente, deliberada, e claramente direccionada no sentido de tirar a vida ao assistente, donde, reconhecer-lhe a perfeita representação e capacidade de avaliação desse resultado.

Tida assim por estabilizada a matéria de facto, passemos então à candente problemática da qualificação dos homicídios.

III – 3.4.1.) Está hoje perfeitamente consensualizado que “o crime de homicídio qualificado, previsto no art. 132.º do CP, é uma forma agravada de homicídio, em que a qualificação decorre da verificação de um tipo de culpa agravado, definido pela orientação de um critério generalizador enunciado no n.º 1 da disposição, moldado pelos vários exemplos-padrão constantes das diversas alíneas do n.º 2 do art. 132.º.
O critério generalizador está traduzido na cláusula geral com a utilização de conceitos indeterminados - a especial censurabilidade ou perversidade do agente; as circunstâncias relativas ao modo de execução do facto ou ao agente são susceptíveis de indiciar a especial censurabilidade ou perversidade e, assim, por esta mediação de referência, preencher e reduzir a indeterminação dos conceitos da cláusula geral”, neste sentido, conferir o recente acórdão do STJ de 21/06/2006, proferido no Proc. n.º 06P1913, consultável no endereço electrónico www.dgsi.pt.jstj.

Nas situações que aqui temos presentes, pertinam apenas duas dessas circunstâncias, as que precisamente foram acolhidas pelo Tribunal Colectivo para efeito da sobredita qualificação – o ter actuado o agente motivado por razão fútil (al. d) do n.º 2, do art. 132.º do Cód. Penal, agora al. e), e o ter utilizado meio particularmente perigoso (al. g), agora al. h), do mesmo preceito).

III – 3.4.2.) Ainda que a lei não o defina, “motivo fútil”, na afirmação enciclopédica constante do Ac. do STJ de 15/12/2005, no processo n.º 05P2978 (consultável no endereço electrónico acima indicado), que recenseia a Jurisprudência daquele Tribunal sobre tal assunto:

«… (…) é aquele que não tem qualquer relevo; que não pode sequer razoavelmente explicar, e muito menos de algum modo justificar, uma determinada conduta. Trata-se de um motivo notoriamente desproporcionado para ser sequer um começo de explicação para a conduta criminosa (Ac. do STJ de 22/3/90, proc. n.º 40582). «Fútil» é sinónimo de «frívolo», «sem valor»; e antónimo de «sério», «grave», «importante» (Ac. do STJ de 19/4/90, BMJ 396-253).
(…) Para haver "motivo fútil", para os efeitos da al. c) do n.º 2 do art. 132º do C Penal de 1982, não basta que a reacção do agente seja desproporcionada ao condicionalismo que a despoletou. Só o exame ponderado de todas as circunstâncias pode determinar se o agente actuou ou não por motivo insignificante, sem valor (Ac. do STJ de 25/6/87, BMJ 368-340 no mesmo sentido Acs. do STJ de 16/4/86, BMJ 56-267, de 6/3/91, AJ n.º 17).
Motivo fútil, como tem sido referido no STJ, é o que não é motivo; é o motivo sem relevo, o que de modo algum explica o comportamento do agente, nem o torna compreensível (Acs. do STJ de 27/2/91, AJ n.º 15/16 e BMJ 404-240, de 6/3/91, AJ n.º 17, de 17/4/91, AJ n.º 18 e BMJ 396-222, de 7/7/93, proc. n.º 44606).
Motivo fútil, é o motivo perante o qual não se compreende a prática do crime, que resulta inadequado à luz dos critérios normais do homem médio (Acs. do STJ de 2/10/96, proc. n.º 46573, de 5/2/97, proc. n.º 1026/96, de 21/5/97, proc. n.º 107/97, de 22/5/97, proc. n.º 152/9, de 11/12/97, proc. n.º 1050/97, de 18/2/98, proc. n.º 1414/97, de 2/7/98, proc. n.º 37/98).
Só podem ser considerados como fúteis os motivos subjectivos (ou antecedentes psicológicos) que pela sua insignificância forem desproporcionados com a reacção homicida (Acs. do STJ de 13/02/97, proc. n.º 986/96, de 18/02/98, proc. n.º 1414/97, de 02/07/98, proc. n.º 37/98).
Sendo exacto que o "motivo fútil" se caracteriza em primeira linha pela sua desproporcionalidade com o crime praticado, haverá que reconhecer que desproporcionalidade existirá sempre entre o homicídio e qualquer razão que o motive. Assim, algo mais terá de acrescer àquela desproporcionalidade, para que um motivo de crime possa qualificar-se de fútil.
Esse algo mais, consiste na insensibilidade moral que tem a sua manifestação mais alta, na brutal malvadez, ou traduz-se em motivos subjectivos ou antecedentes psicológicos, que pela sua insignificância ou frivolidade, sejam desproporcionados com a reacção homicida (Acs. do STJ de 12/06/97, proc. n.º 359/97 e de 17-10-2001, proc. nº 2807/01-3)
Motivo fútil é o motivo de importância mínima. Será também o motivo "frívolo, leviano, a ninharia que leva o agente à prática desse grave crime, na inteira desproporção entre o motivo e a extrema reacção homicida", o que se apresenta notoriamente inadequado do ponto de vista do homem médio em relação ao crime de que se trate, o que traduz uma desconformidade manifesta entre a gravidade e as consequências da acção cometida e o que impeliu o agente a essa comissão, que acentua o desvalor da conduta por via do desvalor daquilo que impulsionou a sua prática.
Sendo certo que a aludida desproporcionalidade ocorrerá sempre, com maior ou menor relevo, entre um homicídio e a razão que o haja motivado, qualquer que ela seja, alguma coisa mais deverá acrescer, em ordem a avivar a dita desproporcionalidade, e esse aditável algo terá que ver com índices subjectivos expressos ou inferíveis do conjunto da factualidade apurada ou detectáveis na sua antecedência psicológica, e que, por sua insignificância patente ou por sua evidente frivolidade, incompatíveis se mostram e inconciliáveis se alcancem com a actuação homicida.
O vector fulcral que identifica o "motivo fútil" não é pois tanto o que passe por dizer-se que, sendo ele de tão pouco ou imperceptível relevo, quase que pode nem chegar a ser motivo, mas sim, aquele que realce a inadequação e faça avultar a desproporcionalidade entre o que impulsionou a conduta desenvolvida e o grau de expressão criminal com que ela se objectivou: no fundo, em essência, o que prefigure a especial censurabilidade que decorre da futilidade, sendo que esta pressupõe um motivo por ela rotulável e que dela e por ela se envolva (Ac. do STJ de 4/10/2001, proc. nº 1675/01-5)».

Como a matéria de facto o consigna, a intervenção do assistente na contenda verificada entre o arguido e o mencionado “morador de ……….” não teve em vista, por parte do mesmo, qualquer intuito agressivo.
Pelo contrário, foi motivada por uma intenção pacificadora no sentido de fazer cessar a discussão existente e de apartar os contendores das “vias de facto” a que entretanto tinham chegado.

Ora como mais se especifica que o arguido actuou com o propósito de “castigar o aqui assistente, movido por ânimo de vingança que vinha acalentando desde o momento em que este se intrometeu na discussão”, por nossa parte, não temos dúvidas também, em corroborar, a conclusão a que subsequentemente se chegou na respectiva decisão, ao se considerar que a vingança traduz motive fútil de actuação.
Basicamente por duas razões: quer pela desproporcionalidade entre a razão que presidiu à determinação e desenvolvimento da conduta e o grau de expressão criminal com que ela se objectivou, circunstância que no caso concreto temos por verificada, quer pela conotação negativa que moral, social e culturalmente se associa à ideia de vingança.

III - 3.4.3.) No que tange à segunda qualificativa e de acordo com o Comentário Conimbricense do Código Penal (Parte Especial Tomo I, Coimbra Editora, pág.ª 37) «utilizar meio particularmente perigoso é (…), servir-se para matar de um instrumento, de um método ou de um processo que dificultem significativamente a defesa da vítima e que (não se traduzindo na prática de crime comum) criem ou sejam susceptíveis de criar perigo de lesão de outros bens jurídicos importantes. (…). Para além do que fica dito, deve sobretudo ponderar-se que a generalidade dos meios usados para matar são perigosos e mesmo muito perigosos. Exigindo a lei que eles sejam particularmente perigosos, há que concluir duas coisas: ser desde logo necessário que o meio revele uma perigosidade muito superior à normal nos meios usados para matar (não cabem seguramente no exemplo-padrão e na sua estrutura valorativa revólveres, pistolas, facas ou vulgares instrumentos contundentes); em segundo lugar, ser indispensável determinar, com particular exigência e severidade, se da natureza do meio utilizado - e não de quaisquer outras cir­cunstâncias acompanhantes - resulta já uma especial censurabilidade ou perversidade do agente. Sob pena, de outra forma - aqui, sim! -, de se poder subverter o inteiro método de qualificação legal e de se incorrer no erro político-criminal grosseiro de arvorar o homicídio qualificado em forma-regra do homicídio doloso.»

Ora um veículo automóvel, nesta perspectiva, é para nós um instrumento particularmente perigoso:
É a desproporção de maças que ocasiona quando animado de movimentação, é a dificuldade de se reagir directamente contra a sua agressão (pois que não é muito fácil uma actuação humana para fisicamente a remover), é a própria desadequação finalística do meio, já que não concebido para esse propósito, a deixar perpassar uma ideia violência e de brutalidade na consumação desse redireccionamento de utilização.

Ao que tudo se soma a ideia geral de perversidade que pontua toda a verificada actuação do arguido.
Note-se que na perspectiva que “parece” estar plasmada no acórdão recorrido (que neste aspecto não é muito claro), existe uma unidade de intenção homicida em relação ao assistente C………. (aspecto que temos por muito discutível em face da prova ouvida e do desdobramento conferido à acção, a justificar talvez, neste caso, a existência de dois crimes), pelo que aquele depois de ter sido embatido e arrastado, e de ter sido mantido debaixo da viatura do recorrente, viu-se alvo de um nova tentativa de embate realizada com aquela, quando claramente não estava em condições de a ela poder reagir, que só não teve outro desfecho pela enérgica actuação da testemunha D………. .
Em relação a esta, ainda menores razões de agravo existiam com o recorrente, acabando arrastada para uma situação de perigo para a sua vida, quando precisamente ajudava a salvar uma outra.

III – 3. 5.) Da medida das penas:

“A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, sendo que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa” (art. 40.º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Penal).
O art. 71.º do mesmo Diploma, estipula, por outro lado, que “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” (n.º 1).
Sem embargo dos aspectos decorrentes de uma prevenção especial positiva, a função primordial de uma pena, consiste na prevenção dos comportamentos danosos incidentes sobre bens jurídicos penalmente protegidos.
O seu limite máximo, fixar-se-á - em salvaguarda da dignidade humana do agente - em função da medida da culpa, que a delimitará por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que se façam sentir.
O seu limite mínimo é dado pelo quantum da pena, que em concreto, ainda realize eficazmente essa protecção dos bens jurídicos.
Dentro destes dois limites, encontrar-se-á o espaço possível de resposta às necessidades da reintegração social do agente, sendo certo que, para o efeito, o tribunal deverá atender “a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele” (art. 71.º, n.º 2, do CP).

Não se colocando aqui a alteralidade de uma pena não detentiva, o tribunal recorrido, neste particular, após ter fixado um sub-moldura da culpa em que teve em conta “os factores do tipo preventivo geral e especial para a determinação da pena concreta que fazem apelo à tutela dos bens jurídicos, bem como à preocupação da não continuação da conduta criminosa”, considerando depois a execução dos factos, a personalidade do agente e os factores relativos à sua conduta, atendeu “à intensidade do dolo evidenciada, à gravidade da ilicitude, à inexistência de provocação por parte de qualquer um dos ofendidos, às lesões sofridas pelo aqui assistente, e aos antecedentes criminais do arguido, designadamente, as condenações pela prática de ilícitos de idêntica natureza aos aqui em análise; e enquanto atenuante a integração social, profissional e familiar do arguido”.

A diferença entre penas correspondentes ao que mal poderíamos denominar de dois “momentos” (será talvez mais correcto falarmos de homicídios), está justificada pela circunstância de que na segunda “situação” o arguido “ele próprio” estava a ser “vítima de uma agressão, por parte de populares que ali se encontravam, os quais arremessando pedras, lhe partiram vidros do seu veículo”…

Ora num contexto como o evidenciado, penas de 5 e 3 anos, numa moldura abstracta situada entre 2 anos, quatro meses e 24 dias, e 16 anos e 8 meses, ou o seu cúmulo jurídico em 7, para quem já foi condenado em 1989, em 10 anos e 4 meses de prisão (sem considerar os perdões aplicados) e depois em 2003, em 4 anos e 6 meses de prisão (que inclui igualmente uma detenção ilegal de arma de defesa), por homicídio, para além de condenações várias por outros delitos, não se pode ter por excessiva.

Nesta conformidade:

IV – Decisão:

Nos termos e com os fundamentos indicados, julga-se improcedente o recurso interposto pelo arguido B………., assim se mantendo o acórdão recorrido.

Em razão do seu decaimento, e sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar, ficará condenado em 5 (cinco) UCs de taxa de justiça, nos termos dos art.ºs 513.º e 514.º do CPP e 87.º, n.º 1, al. b), do CCJ.

Ainda que não transitado, para efeitos de controlo da medida de coacção aplicada ao arguido, remeta cópia do presente acórdão ao Tribunal de 1.ª Instância.

Elaborado em computador. Revisto pelo Relator, o 1.º signatário.

Porto, 14 de Maio de 2008
Luís Eduardo Branco de Almeida Gominho
Abílio Fialho Ramalho