Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA CATARINA GONÇALVES | ||
| Descritores: | CIRE RESTITUIÇÃO DE BENS EXCLUSÃO NOTIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20100714830/09.8TBPFR-J.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Na reclamação para restituição e separação de bens da massa insolvente – deduzida ao abrigo do art. 141º do CIRE – não há lugar à notificação do requerimento inicial, nem há lugar à notificação da oposição, sendo certo que, em conformidade com o disposto no art. 141º, nº2, al. b), o prazo para deduzir oposição à reclamação e o prazo para responder à oposição é contado por referência ao termo do prazo fixado, na sentença, para as reclamações dos créditos e não por referência a qualquer notificação desses articulados, notificação essa que a lei não prevê e que é expressamente excluída, no que toca à reclamação, pela al. a) do nº2 do citado art. 141º. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Reg. nº 172. Apelação nº 830/09.8TBPFR-J.P1 Tribunal recorrido: .º Juízo do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira. Relatora: Maria Catarina Ramalho Gonçalves Adjuntos Des.: Dr. Filipe Manuel Nunes Caroço Dr. Fernando Manuel Pinto de Almeida Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Nos autos de insolvência que correm termos no .º Juízo do Tribunal Judicial de Paços Ferreira e em que é insolvente B………., S.A., foi deduzida reclamação, nos termos do art. 141º, nº 1, alínea c) do CIRE, por C………., Ldª, com sede na Rua ………., …, ………, requerendo a separação da massa falida e consequente restituição à Requerente de diversos móveis que foram apreendidos para a massa falida e que, alegadamente, lhe pertenciam. Tal reclamação – dirigida ao Administrador da insolvência – foi junta aos autos pelo referido administrador, juntamente com um requerimento onde solicitava o seu indeferimento, alegando, para o efeito, que os bens apreendidos não correspondem aos que são indicados pela Requerente e esta não juntou qualquer prova de que os mesmos bens lhe pertençam. Posteriormente, o Presidente da Comissão de Credores veio declarar subscrever o entendimento do Administrador da insolvência, não devendo ser restituídos à Reclamante os bens em causa. Na sequência desse facto, foi designada data para a realização de tentativa de conciliação, onde esteve presente a mandatária da reclamante e onde foi tentado, sem sucesso, o acordo das partes. Foi, então, proferido o despacho saneador e efectuada a selecção dos factos assentes e base instrutória, tendo sido elaborado um quesito, onde se perguntava se os artigos descritos na factura que a Reclamante havia juntado aos autos e que havia adquirido à insolvente haviam sido apreendidos para a massa insolvente. A Requerente reclamou da base instrutória, sustentando que a matéria quesitada deveria considerar-se assente, em virtude de o Sr. Administrador não ter apresentado contestação o que implica a verificação do efeito cominatório previsto no art. 131º, nº 1, do CIRE. Tal reclamação foi indeferida, considerando-se que a matéria em causa não poderia dar-se como assente, na medida em que o Administrador da insolvência e o credor D………., Ldª haviam deduzido oposição à pretensão da reclamante. Foi realizada audiência de discussão e julgamento, onde não foi apresentada e produzida qualquer prova, o que determinou resposta negativa ao ponto único da base instrutória. Na sequência desse facto, foi proferida sentença que julgou improcedente a reclamação. Inconformada com essa sentença, a Requerente, C………., Ldª, interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: ………………. ………………. ………………. ///// II.Questões a apreciar: Atendendo às conclusões das alegações da Apelante, o objecto do recurso está centrado nas seguintes questões: ● Falta de apresentação da contestação e efeito cominatório daí decorrente; ● Nulidade emergente da falta de notificação da contestação apresentada e efeitos daí decorrentes; ● Saber se a reclamação incide ou não sobre coisas fungíveis e determinar as consequências daí emergentes em termos de ónus de prova, face ao disposto no art. 141º, nº 4, do CIRE. ///// III.Na 1ª instância, apenas foram considerados provados os seguintes factos. 1. Na sequência de um pedido de insolvência feito por E………., que não foi contestado, por decisão datada de 18 de Junho de 2009 foi declarada insolvente a B………., Ldª. 2. Foram apreendidos para a massa insolvente, a 4 de Agosto de 2009, um lote de mobiliário composto por quartos de casal completos, mobílias de sala completas e mobiliário diverso, ao qual foi atribuído o valor de 10.000,00€, conforme termos do auto de apreensão de fls. 5 do respectivo apenso. • Não ficou provado que os artigos descritos no documento de fls. 5 a 12, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, que a reclamante adquiriu à insolvente a 13 de Abril de 2009 foram apreendidos para a massa insolvente. ///// IV.Tal como acima se mencionou, a Recorrente apresentou, oportunamente, nos termos do art. 141º, nº 1, alínea c) do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas)[1], uma reclamação destinada a separar da massa os bens que alegadamente lhe pertenciam e que teriam sido indevidamente apreendidos. Tal reclamação veio a ser julgada improcedente em virtude de a Recorrente não ter feito a prova de que os bens que eram objecto da reclamação e que a Requerente havia adquirido à Insolvente tivessem sido apreendidos para a massa insolvente (matéria que era objecto do único ponto da base instrutória e que obteve resposta negativa). Alega, porém, a Recorrente que esse facto deveria ter sido considerado assente (facto que, aliás, motivou a reclamação que, oportunamente, deduziu à base instrutória e que foi indeferida), por falta de contestação, já que o Sr. Administrador não apresentou contestação (pelo menos, nunca foi notificada de tal contestação) o que implica a verificação do efeito cominatório previsto no art. 131º, nº 1, sendo certo, por outro lado, que a contestação apresentada por um dos credores não lhe foi notificada, o que configura nulidade processual. Vejamos, pois. Concordamos com a Recorrente quando afirma que a falta de contestação implica o imediato reconhecimento do direito à restituição e separação dos bens reclamados – cfr. art. 130º, nº 3, aplicável por força do art. 141º, nº 1 e 2.. A verdade, porém, é que foi apresentada contestação, não só pelo Administrador de insolvência, mas também por um dos credores (o Presidente da Comissão de Credores), onde expressamente sustentavam a improcedência daquela reclamação. É evidente que a carta – a que alude a Recorrente – que foi enviada pelo Sr. Administrador (e onde informava a Reclamante da sua posição) não configura uma contestação. Mas, o certo é que, além dessa carta (que enviou à Reclamante), o Sr. Administrador juntou aos autos – em 24/09/2009 – um requerimento, dirigido ao Juiz, que configura claramente uma oposição ou contestação à pretensão formulada pela Reclamante, sendo que, posteriormente, deu entrada um outro requerimento – também dirigido ao Juiz – em que um dos credores dava conta da sua adesão à posição assumida pelo Administrador e onde se pronunciava, expressamente, pela improcedência da pretensão formulada pela Reclamante. Dispõe o art. 141º, nº 2, alínea b) que “as contestações às reclamações podem ser apresentadas pelo administrador da insolvência ou por qualquer interessado nos 10 dias seguintes ao termo do prazo para a reclamação dos créditos fixado na sentença de declaração da insolvência, e o reclamante tem a possibilidade de lhes responder nos 5 dias subsequentes”. Desconhecemos – porque os elementos enviados não são suficientes para determinar o termo do prazo fixado para as reclamações de créditos – se as contestações acima mencionadas foram ou não apresentadas dentro do prazo legalmente fixado para o efeito, sendo certo, porém, que essa questão não faz parte do objecto do presente recurso. Mas, a verdade é que, ao contrário do que pretende a Recorrente, de modo algum podemos considerar que não foi apresentada contestação, sendo certo que foram apresentadas duas. Alega, porém, a Recorrente que tais contestações não lhe foram notificadas. Mas, teriam que ser? Segundo dispõe o art. 141º, nº 2, alínea a), “a reclamação não é objecto de notificações”. Perante o disposto na citada norma, é evidente que o requerimento onde se deduz a reclamação não é notificado a nenhum dos diversos interessados que teriam legitimidade para deduzir oposição, de tal forma que a dedução de oposição pressupõe que os interessados acompanhem e consultem o processo de forma a verificar se foi ou não deduzida alguma reclamação que eventualmente entendam ser destituída de fundamento e à qual pretendam deduzir oposição. Esta tarefa – que poderia ser encarada como um ónus excessivo para os interessados – é facilitada pela circunstância de o prazo para a dedução de oposição ser contado por referência ao termo do prazo para as reclamações de crédito fixado na sentença e não por referência ao momento em que dá entrada a reclamação – cfr. art. 141º, nº 2, alínea b). Mas, se é assim para o requerimento onde se formula a reclamação, também o será para a oposição, sendo que, como resulta da citada norma, o prazo para responder à oposição também se conta por referência ao termo do prazo para as reclamações de crédito fixado na sentença e não por referência a qualquer notificação da oposição. Significa isto que, tal como o requerimento inicial, a oposição deduzida à reclamação não é objecto de notificação, pelo que a eventual resposta à oposição pressupõe que o reclamante – à semelhança do que acontece com os demais interessados – acompanhe e consulte o processo de forma a verificar se a reclamação que apresentou foi ou não impugnada e contestada, tanto mais que, como resulta expressamente do art. 141º, nº 2, alínea b), o prazo para responder à oposição nunca seria contado a partir de qualquer notificação que fosse efectuada ao reclamante. Concluímos, pois, que as oposições deduzidas – pelo Administrador da insolvência e pelo credor D………., Ldª - não tinham que ser notificadas à Reclamante, ora Recorrente, razão pela qual não ocorreu qualquer nulidade. Mas, ainda que tivesse ocorrido tal nulidade, a mesma sempre se deveria considerar sanada. Com efeito, tal nulidade, a existir, teria que ser subsumida à previsão do art. 201º do Código de Processo Civil e, em conformidade com o disposto no art. 205º, nº 1 do mesmo diploma, teria que ser arguida no prazo de dez dias (153º, nº 1, do C.P.C.) a contar do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, desde que deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou que dela podia conhecer, agindo com a devida diligência. Ora, após a omissão da notificação que a Recorrente qualifica como nulidade, a mesma foi notificada para a tentativa de conciliação a que alude o art. 136º e esteve, efectivamente, presente em tal diligência, onde não foi possível obter qualquer acordo. Sendo evidente que essa diligência apenas tem lugar quando a reclamação é objecto de impugnação, afigura-se-nos claro que, ao ser notificada para essa tentativa de conciliação e ao estar presente nessa diligência, a Reclamante não podia deixar de saber que a reclamação havia sido impugnada – já que só nessa circunstância se impunha a realização dessa diligência – e, portanto, não podia deixar de tomar conhecimento da omissão de notificação de uma qualquer oposição que necessariamente teria que ter sido deduzida. Apesar disso, a Reclamante não invocou qualquer nulidade. Ainda que, eventualmente, não tivesse tomado conhecimento da alegada nulidade, nesse momento (hipótese que não se considera), é evidente que dela teria tido conhecimento quando foi notificada do despacho que lhe indeferiu a reclamação deduzida à base instrutória e no qual se fazia expressa referência às contestações apresentadas pelo Administrador da insolvência e pelo credor acima mencionado e, portanto, sabendo não ter sido notificada dessas contestações, não podia, a partir de então, invocar qualquer desconhecimento da pretensa nulidade. Apesar disso, não a invocou. Assim, ainda que existisse a alegada nulidade – e já vimos que não é o caso – essa nulidade sempre deveria considerar-se sanada, por ter decorrido o prazo em que, nos termos legais, a mesma poderia ser invocada. Consequentemente, e considerando que a reclamação deduzida pela Recorrente foi contestada, os factos que foram incluídos na base instrutória nunca poderiam ser considerados assentes, já que, tendo sido impugnados, careciam de produção de prova. Alega ainda a Recorrente – ainda que de forma muito superficial – que, estando em causa coisas fungíveis, não recaía sobre si o ónus de provar os factos que foram levados à base instrutória, pelo que deveria ser outro o sentido da sentença recorrida. É óbvio que não lhe assiste razão. Dispõe, efectivamente, o art. 141º, nº 4, que “quando a reclamação verse sobre mercadorias ou outras coisas móveis, o reclamante deve provar a identidade das que lhe pertençam, salvo se forem fungíveis”. Segundo preceitua o art. 207º do Código Civil, “são fungíveis as coisas que se determinam pelo seu género, qualidade e quantidade, quando constituam objecto de relações jurídicas”. Segundo Manuel Domingues de Andrade[2], “dizem-se fungíveis as coisas (corpóreas) que intervêm nas relações jurídicas não in specie, isto é, como individualmente determinadas, mas in genere, isto é, enquanto identificadas somente através de certas notas genéricas (mais ou menos precisas) e da indicação duma quantidade a verificar por meio de contagem, pesagem ou medição…Uma relação jurídica versa sobre coisas fungíveis quando tem por objecto uma certa quantidade de coisas de determinado género, quantidade a preencher, na altura própria (cumprimento da obrigação de entregar ou de restituir), com quaisquer coisas do género previsto, desde que perfaçam o montante indicado…”. Tendo em conta esta definição de coisas fungíveis, afigura-se-nos evidente que – ao contrário do que parece pretender a Recorrente – a parte final do citado art. 141º, nº 4, não pretende estabelecer qualquer regra ou inversão do ónus de prova, pretendendo apenas esclarecer-se que, estando em causa coisas fungíveis, o Reclamante não tem que provar a identidade das que lhe pertencem e não tem que fazer essa prova porque a mesma não seria possível, já que as coisas fungíveis não são individualmente determinadas mas apenas determináveis em função do género, qualidade e quantidade. Com efeito, se a reclamação versa sobre uma determinada quantidade de trigo, milho ou azeite, o reclamante não tem que provar a identidade do trigo, milho ou azeite que lhe pertence, precisamente porque, estando em causa uma coisa fungível, o seu direito não incide sobre uma coisa individualmente determinada, mas sim e apenas sobre uma determinada quantidade daquele género e, portanto, bastar-lhe-á provar o seu direito a uma determinada quantidade do género em causa. O mesmo não acontece quando o direito do reclamante incide sobre uma coisa individualmente determinada (um objecto determinado e concreto: uma determinada mobília, um determinado veículo, etc.). Neste caso, incide, naturalmente, sobre o Reclamante o ónus de provar que esses bens concretos lhe pertencem. Ora, a presente reclamação incide sobre diversos móveis (mobiliário) que a Reclamante havia adquirido à Insolvente e que são identificados na factura que junta aos autos. Como parece evidente, o direito da Reclamante não incide sobre quaisquer móveis (a determinar apenas pelo género, qualidade e quantidade); o direito da Reclamante incide sobre aqueles móveis em concreto que estão identificados na factura e que havia adquirido à Insolvente. É óbvio, pois, que não estão em causa coisas fungíveis, razão pela a Reclamante tinha o ónus de provar – em conformidade com o disposto no art. 141º, nº 4 – a identidade das que lhe pertenciam e a verdade é que a mesma não logrou fazer essa prova (cfr. resposta negativa ao ponto único da base instrutória), sendo certo, aliás, que nem sequer apresentou ou indicou qualquer prova. Assim sendo, a reclamação não poderia deixar de improceder, como improcedeu. Improcede, pois, o presente recurso, confirmando-se a decisão recorrida. ***** SUMÁRIO (elaborado em obediência ao disposto no art. 713º, nº 7 do Código de Processo Civil, na sua actual redacção): Na reclamação para restituição e separação de bens da massa insolvente – deduzida ao abrigo do art. 141º do CIRE – não há lugar à notificação do requerimento inicial, nem há lugar à notificação da oposição, sendo certo que, em conformidade com o disposto no art. 141º, nº 2, b), o prazo para deduzir oposição à reclamação e o prazo para responder à oposição é contado por referência ao termo do prazo fixado, na sentença, para as reclamações dos créditos e não por referência a qualquer notificação desses articulados, notificação essa que a lei não prevê e que é expressamente excluída, no que toca à reclamação, pela alínea a) do nº 2 do citado art. 141º. ///// V.Pelo exposto, julga-se improcedente o presente recurso de apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas a cargo da Apelante. Notifique. Porto, 2010/07/14 Maria Catarina Ramalho Gonçalves Filipe Manuel Nunes Caroço Fernando Manuel Pinto de Almeida _______________________________ [1] Diploma a que se referem as demais disposições legais que venham a ser citadas sem menção de origem. [2] Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. I, 1987, pág. 252. |