Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ CARRETO | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO DE CONTUMÁCIA PRISÃO SUBSIDIÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RP201603161022/15.2TXPRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/16/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 993, FLS.82-87) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Compete ao TEP emitir declaração de contumácia quando está em causa a aplicação de uma pena de prisão subsidiária. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Rec nº 1022/15.2TXPRT-A.P1 TRP 1ª Secção Criminal Acordam em conferência os juízes no Tribunal da Relação do Porto No Proc. 1022/15.2TXPRT-A do Tribunal de Competência Territorial Alargada de Execução de Penas do Porto - Unidade de processos 3 - Juiz 3, em que é arguida B… Por despacho do Mº Juiz de Execução das Penas foi decidido: “…nos termos e para os efeitos conjugados dos artigos 97º nº.2 e 138º nº 4 x). CEP, de acordo com o entendimento jurisprudencial que perfilhamos, perante o requerido, entendemos não ser de declarar a contumácia quanto à pena em execução - multa convertida em prisão subsidiária - e, por consequência, determino o arquivamento dos autos. Notifique e, após trânsito em julgado, com essa indicação, comunique ao processo da condenação. Oficie.” Recorre o MºPº o qual no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões: “1- O MMº Juiz a quo, no processo em epígrafe assinalado, não proferiu declaração de contumácia, que lhe fora solicitada pelo processo da condenação, relativamente a condenada na pena de multa cujo pagamento não efectuou, circunstância que determinou, no processo, a prolacção de despacho que fixou e determinou a execução da correspondente prisão subsidiária a cumprir. 2- Invoca para tal que, ponderados os argumentos das posições jurisprudenciais distintas, opta por aquela que entende que "a declaração de contumácia nos termos previsto no n° 2 do art. 97° do CEP é susceptível de integrar uma forma de intrusão de direitos, liberdades e garantias do evadido, nomeadamente, do direito à capacidade civil [...]" 3- Ancora-se tal decisão no Acórdão do Tribunal da Relaçâo de Coimbra de 25/03/2015, relatado pelo Ex° Sr. Desembargador Luís Teixeira, proferido no contexto do Processo n° 95/11.1.GATBU-AC1. (acessível em www.dgsi.pt) e naquele proferido em 31/07/2015 no P. n° 135/15.5TXPRT- A.P1, pelo douto Tribunal da Relação do Porto, e em que é relator o Ex° Sr. Desembargador Dr. Moreira Ramos. Ora, salvo o devido respeito, que é muito, discordamos dessa decisão. 4- Na situação em apreço, a arguida foi condenada pela prática de um crime de injúria, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de seis euros, num total de 420C. Pelo não pagamento, nem possível a execução, foi convertida tal pena em 24 dias de prisão subsidiária. 5- É esse processo (779/10.1GAFLG) que solicita ao TEP, que para tal tem competência material - art. 138°, n° 4, alínea x) do CEP - a referida declaração de contumácia. 6- Ora, a douta decisão e Acórdão do TRC é alicerçada posição no facto de a pena de prisão subsidiária ser uma pena de multa na sua natureza, na sua essência, e que a mantém, mesmo que em cumprimento em estabelecimento prisional, uma vez que "não cabe na previsão do art. 97°, n° 2 do CEPMPL, para efeitos de declaração de contumácia, o qual só abrange a pena de prisão aplicada a título principal". 7- Entende o referido Acórdão ainda que, e na lo decidido na decisão em crise determinante desse mesmo douto Arresto, que "apenas no âmbito da execução de reacções penais (baseadas na ou inimputabilidade perigosa) cuja natureza importem encarceramento, se tem o regime da contumácia ao condenado evadido como normativamente comportado, estando o instituto afastado do campo de execução de penas de outra natureza". 8- Sustenta ainda tal conclusão, entendendo que "apenas quando se assume uma prática delitual com dimensionado índice de ofensividade se justifica e tem por admissível a intrusão no direito (fundamental, de catalogo) do agente ao exercício de direitos [,..]"; e continua ensinando que "apenas com a presença de interesse publico munido daqueles caracteres se tem por constitucionalmente admissível a eternização da acção penal para execução da pena [...]". 9- Ora, qualquer pena tem necessariamente o fundamento da culpa. O facto de ser uma pena de substituição em regime impróprio, que tem como grande elemento de distinção o facto de poder ser paga a todo o tempo, (cfr. entre outros acórdãos, o do Tribunal da Relação de Évora de 22/04/2008, no processo n° 545/08.1, in www.dqsi.pt), devendo calcular-se o valor dia a considerar por cada dia de prisão, não retira a característica prática e efectiva de ser um encarceramento, quando é incumprida. 10- Aliás, um encarceramento com regras próprias, é um facto, muitas vezes muito penosas em relação a uma pena de prisão efectiva - veja -se, por exemplo, o facto de, sendo normalmente curtas, não beneficiarem de nenhuma medida de flexibilização da pena, com LSJ ou SCD, e os projectos de reinserção social não serem vocacionados para este tipo de cumprimento mais curto, nem ser possível coloca-los a trabalhar. 11- Isto para dizer que, acompanhando o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 03/12/2009 (wwv.dgsi.pt) o que está em causa é a privação de liberdade de um cidadão, decorrente de uma sanção derivada de uma condenação penal, cumprida em estabelecimento prisional durante um determinado período de tempo. 12- E este acrescenta: "A ficção jurídica entre a natureza da prisão como pena privativa de liberdade e a prisão subsidiária como sanção penal de constrangimento perde todo o sentido quando em concreto se atenta na exequibilidade de ambas onde não há nem deve haver qualquer distinção. a própria ratio que subjaz à execução da pena de prisão não pode justificar uma finalidade diferente consoante se trate, na sua concreta execução, de uma pena de prisão ou uma pena de prisão subsidiária. [...]". 13- Ora, consagrada legalmente esta possibilidade de cumprimento de formas privativa de liberdade, mal se compreenderia que o Estado, no exercício do seu "ius puniendi", e constrangimento ao cumprimento das penas que impõe, não consagrasse para este tipo de pena a possibilidade de, como nas outras, ser declarado a contumácia para aquele condenado que dolosamente se subtraia, total ou parcialmente, ao cumprimento. 14- Não nos revemos na posição que entende que é um excesso intrusivo essa possibilidade face à natureza da pena de prisão subsidiária. Seria, pois, um prémio para todos aqueles que, sim, sem consciência critica bastante quanto ao seu comportamento, se exima dolosamente ao seu cumprimento. 15- se ainda notar que a declaração de contumácia não é apenas aplicada na situação de que vimos falando, mas ainda, com os mesmos efeitos, nos termos do disposto no art. 335° do Código de Processo Penal, ou seja, ainda antes de uma condenação em qualquer pena, pelo que, considerando este instituto na sua raiz e função, não nos parece, salvo o devido respeito por distinta opinião, que não se possa declarar a contumácia na situação que ora nos ocupa. 16- A aplicação de penas curtas, nomeadamente as de que falamos, tem muito a ver com a vida básica social comunitária, e são também importantes, na sua medida, na prevenção geral como fundamento das penas. De alguma forma, assim não se considerar, viola esta perspectiva. 17- E, partindo desta base, e com as considerações supra, pela identidade de circunstâncias, não concordamos com uma distinção meramente dogmática mas não sustentada na prática, da natureza da sanção penal em causa, como fundamento para abrir uma lacuna quanto à declaração de contumácia nas penas de prisão subsidiárias. 18- Note-se ainda os Acórdãos do Tribunal da Relaçâo de Lisboa de 29/09/2004, proferido no processo n° 6635/2000 e do Tribunal da Relação de Coimbra de no processo n° 56/04.7TASPS-B.C1, ambos em www.dqsi.pt. que se pronunciam sobre a contumácia, não problematizando sequer o facto de se tratar de pena de prisão subsidiária. 19- No sentido que defendemos, alinhamos ainda a douta decisão proferida pelo Ex° Sr. Desembargador Dr. José Carlos Martins do Tribunal da Relação do Porto, no P. n° 3094 10 7TXPRT B Pl de 18/08/2015 e bem assim, do mesmo Douto Tribunal, o Acórdão proferido no âmbito do P n° 395/15 JTXPRT A.Pl em que e relator o Ex° Sr. Desembargador Dr. Pedro Pato, de 16/09/2015 20- Termos em que ousamos pretender que V. Exas, revoguem o despacho em crise, determinando a sua substituição por outro que aprecie da possibilidade de declaração de contumácia, uma vez que foi violado o art. 97°, n°2, do CEP.” Respondeu a arguida recurso pugnando pela manutenção da decisão; Nesta Relação o ilustre PGA emitiu parecer no sentido da procedência do recurso; Foi cumprido o artº 417º2 CPP Cumpridas as formalidades legais, procedeu-se à conferência Cumpre apreciar. Consta da sentença recorrida (transcrição): “O Ministério Público requereu a declaração de contumácia da arguida condenada em pena de multa convertida em prisão subsidiária. Cumpre apreciar e decidir da sua admissibilidade Relativamente à questão que nos cumpre apreciar importa considerar que nos Tribunais Superiores existem dois entendimentos jurisprudenciais em sentidos opostos. Assim, afastam a admissibilidade da declaração de contumácia na conversão da multa em prisão subsidiária, designadamente, os Acórdão de 25.03.2015 do TRC, em que foi relator Desemb. Luís Teixeira e o Ac. TRP de 31.07.2015, em que foi relator Desemb. Moreira Ramos. Em sentido contrário, admitindo essa possibilidade, nomeadamente, o Ac. TRP de 16.09.2015, em que foi relator Desemb. Pedro Vaz Pato e RP de 20.05.2015 de Desemb. José Carreto, Estando em causa a conversão em prisão de uma pena pecuniária cujo pagamento não foi atempadamente efectuado por um condenado temos que a conversão da multa aplicada a um arguido em prisão subsidiária constitui uma medida que visa conferir consistência e eficácia a essa pena de muita, tratando-se, por isso, uma sanção de constrangimento, conforme resulta do entendimento exposto na obra "As Consequências jurídicas do Crime" do Professor Figueiredo Dias, E, apesar, da sustentada argumentação no mais recente dos supracitados Acórdãos, tendo em conta a natureza da pena principal em cuja determinação de aplicação influiu o princípio da culpa, assim como, o elemento literal do artigo 49sv n2. 1 do CPenal na parte em que refere precisamente "prisão subsidiária", assumindo deste modo uma relação de subsidiariedade e não alternatividade porque a "...conversão é já parte da execução", conforme e bem refere Maia Gonçalves, no CPenal Anotado. Assim, ponderados os argumentos de ambas as correntes, alinhamos com a corrente que tem defendido que a declaração de contumácia nos termos previstos no nº. 2 do artigo 97º. CEP é susceptível de integrar uma forma de intrusão em direitos, liberdades e garantias do evadido, nomeadamente, do direito à capacidade civil - nos termos previstos no artigo 26º, nº.1 CRP que apenas é consentida quando se esteja em presença de um interesse legitimador específico (artigo 18º., nº3 da CRP). Por outro lado, o instituto da contumácia tem uma natureza residual que resulta do facto do mesmo apenas abranger as pessoas que não estão notificadas da pendência do processo deduzido contra elas ou ainda quando o arguido se tenha evadido dolosamente durante o cumprimento da pena de prisão ou da medida de internamento, sendo que, na versão originária do artigo 476º. do CPPenal entretanto revogado, a declaração de restrição de direitos civis servia para desmotivar o prolongamento de uma situação de incumprimento. Por sua vez, a prisão subsidiária prevista no artigo 49º do CPenal sendo conforme acima expusemos, uma medida que visa conferir consistência e eficácia à pena de multa aplicada, a qual pode, ainda assim, ser paga a todo o tempo, no todo ou em parte, ou seja, mesmo após a conversão da multa em prisão subsidiária, a pena aplicada na sentença mantém a natureza de multa, assumindo-se aquela como uma medida de constrangimento tendente à obtenção da realização do efeito penal pretendido, o qual consiste, inequivocamente, no pagamento da quantia pecuniária em causa (Cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências jurídicas cio Crime, Aequitas - Ed. Noticias, Lisboa,1993, p. 147.) Ao prever o artigo 97º, nº 2 CEPMS a possibilidade do TEP declarar a contumácia, necessariamente, temos que concluir que a mesma apenas é conciliável com uma sanção de natureza privativa da liberdade precisamente porque temos que estar em presença de um interesse legitimador específico (artigo 18º nº 3 da CRP), no exercício da acção penal e à pena com que se confronta o procedimento, * Do exposto, nos termos e para os efeitos conjugados dos artigos 97º, nº.2 e 138º nº, 4 x). CEP, de acordo com o entendimento jurisprudencial que perfilhamos, perante o requerido, entendemos não ser de declarar a contumácia quanto à pena em execução - multa convertida em prisão subsidiária - e, por consequência, determino o arquivamento dos autos.Notifique e, após trânsito em julgado, com essa indicação, comunique ao processo da condenação. Oficie. D.N. + É a seguinte a questão a apreciar:- Se o TEP deve emitir declaração de contumácia quando está em causa a aplicação de prisão subsidiária ao arguido. + O recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação que constituem as questões suscitadas pelo recorrente e que o tribunal de recurso tem de apreciar (artºs 412º, nº1, e 424º, nº2 CPP, Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98 e Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335).Questiona o recorrente a decisão recorrida porquanto se recusou a efectuar a declaração de contumácia por entender que estando em causa uma pena de multa (não paga) e o cumprimento da pena de prisão subsidiária, não havia lugar a tal declaração. Com a aprovação do CEPMPL (Lei n.º 115/2009 de 12/10) procurou-se reformular todo o sistema de execução das penas e evitar uma duplicação de regimes e competências, e tendo em conta o disposto nos artºs 470º1 CPP e o artº 138º CEPMPL, deles resulta que se a execução das penas corre nos próprios autos do processo da condenação, aquela execução é da competência do Tribunal de Execução das Penas pois a ele compete acompanhar e fiscalizar essa execução estabelecendo o nº2 que “Após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respectiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no artigo 371.º-A do Código de Processo Penal.” e nesse âmbito compete-lhe diz a al x) do nº4 “… compete aos tribunais de execução das penas, em razão da matéria: x) Proferir a declaração de contumácia (…), quanto a condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de pena de prisão (…);” Decorre por outro lado do artº 97º CEPMDL, que: “2 - Ao condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de pena de prisão (…) é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 335.º, 336.º e 337.º do Código de Processo Penal, relativos à declaração de contumácia, com as modificações seguintes: a) Os editais e anúncios contêm, em lugar da indicação do crime e das disposições legais que o punem, a indicação da sentença condenatória e da pena ou medida de segurança a executar; b) O despacho de declaração da contumácia e o decretamento do arresto são da competência do tribunal de execução das penas.” Afigura-se-nos assim isento de dúvidas que após o trânsito em julgado da decisão condenatória e estando em causa a execução de uma pena cujo acompanhamento executivo cabe ao TEP, compete a este a declaração de contumácia em face de ausência / falta, dolosa do executado, à execução; Ora a pena cuja execução é acompanhada pelo TEP é a pena de prisão. É aqui que surge a questão central: que pena de prisão. A pena principal de prisão, ou também as outras espécies de penas de prisão (as penas de substituição, e a pena subsidiária). Quanto à pena de prisão principal não há razão para a duvida, pois é a sua essência, e quanto às penas de prisão de substituição (prisão por dias livres ou em regime de semidetenção) cremos que também não se justifica a duvida, pois a elas se refere o próprio CEPMPL e nomeadamente o artº 138º no nº 3 al.l). É quanto à prisão subsidiária (resultante do não cumprimento da pena de multa), que a questão se suscita, e daí a divergência jurisprudencial. Assim no sentido da inaplicabilidade da declaração da contumácia para além dos citados na decisão recorrida (inclusive estiveram na base da decisão), interessa-nos acentuar a divergência ao nível desta Relação, sendo no sentido negativo o Ac. TRP 11/11/2015 (Artur Oliveira) “ I - A prisão subsidiária resultante da conversão da multa não paga, não tem a natureza nem a essência da pena de prisão, sendo apenas uma sanção (penal) de constrangimento. II - O Tribunal de Execução das Penas não tem competência para proferir a declaração de contumácia quanto a condenado que, por falta de pagamento da multa, deve cumprir prisão subsidiária (artº 138º4 al.x) CEPML)” www.dgsi.pt; e no sentido positivo: Ac TRP 16/9/2015: Vaz Pato) “A declaração de contumácia decorrente do artigo 97º, nº 2, do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas de Liberdade é aplicável a uma situação de prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa.” www.dgsi.pt; Ac TRP 16/12/2915 (Borges Martins) “É admissível a declaração de contumácia quanto a condenado que, por falta de pagamento da multa, deva cumprir prisão subsidiária.” www.dgsi.pt; e Ac TRP 16/12/2015 (Élia São Pedro) “É admissível a declaração de contumácia quanto a condenado que, por falta de pagamento da multa, pretenda eximir-se ao cumprimento da pena de prisão subsidiária.” www.dgsi.pt; e com o mesmo teor o ac TRP 3/2/2016 (Ernesto Nascimento) www.dgsi.pt; Perante este posicionamento importa tomar posição Assim: Para quem achar que a prisão subsidiária é ou pode ser considerada uma pena de substituição em sentido impróprio - Ac TREv de 22/04/2008, in www.dgsi.pt - (vem a final a cumprir uma função de substituição embora invertida/ por mais grave que a pena substituída) então não existe razão para a excluir do regime da pena principal pois este nos termos explanados e em face do disposto no artº 138º citado é aplicável às penas de substituição (dias livres e semidetenção); Se é certo que a prisão subsidiária funciona como “sanção penal de constrangimento” como a caracteriza F. Dias, o certo é que essa função apenas é exercida quando tem em vista “ coagir” o condenado a pagar a multa em que foi condenado, funcionando como “ameaça legal” para o não cumprimento da pena em que foi condenado. A partir do momento em que o condenado se torna inadimplente, e determinado o cumprimento da prisão subsidiária, esta torna-se numa verdadeira pena de prisão a cumprir como qualquer outra pena de prisão contínua, podendo dizer-se como faz o ac. RG 03.07.2012, in www.dgsi.pt que o“ …despacho que converte a pena de multa em prisão subsidiária opera uma verdadeira modificação na natureza da pena aplicada ao arguido que passa a ser uma pena detentiva” Ora a prisão subsidiária não pode deixar de ser considerada verdadeira prisão, pois executada nos mesmos moldes da prisão continua, sujeita ao mesmo regime (pode é terminar mais cedo pelo pagamento da pena principal), no mesmo tipo e espécie de estabelecimento prisional e submetida às mesmas regras. Como já tem sido assinalado (ac. supra) se assim não fosse não fazia sentido a declaração de contumácia perante arguido evadido em cumprimento de prisão subsidiária, e a sua impossibilidade perante arguido que não se consegue deter inicialmente para cumprir a prisão subsidiária. Por outro lado a invocada restrição de direitos com a declaração de contumácia, que seria inadmissível, não faz sentido (e é bem restritiva) perante a pena de prisão (subsidiária) a cumprir pelo arguido inadimplente, pois fica com a sua liberdade (física/ corporal) totalmente limitada (confinada), constituindo o mais importante e grave meio legal restritivo de direitos e por isso bem mais grave do que a declaração de contumácia. Não menos importante, apesar de já referenciado também nos ac. citados, o facto de tal medida (contumácia) com os seus efeitos restritivos de direito, ser aplicável em qualquer processo penal (artsº 335º a 337º CPP) e ainda em fase onde ainda não ocorreu a aplicação de qualquer pena (não existe condenação) pelo que menos sentido faz a invocação daqueles direitos quando o arguido já foi condenado, tem pena a cumprir e até é uma pena de prisão. Por fim a lei não faz qualquer distinção sobre a natureza da pena de prisão a cumprir, pois apenas a caracteriza como prisão e a prisão subsidiária é prisão. Cremos assim dever considerar não dever subsistir o despacho recorrido, não apenas por se nos afigurar ser essa a melhor jurisprudência, mas ser a interpretação conforme à lei e as regras e princípios que regem o processo penal e a razão da declaração de contumácia - levar o arguido através da “ morte civil” a apresentar-se para cumprir a pena em que fora condenado. Por último, é expressivo o recente ac. TRLx de 26.01.2016 “1. A declaração de contumácia contemplada no art. 97.º, n.º 2, da Lei n.º 115/2009, de 12.10 (CEPMPL), visa coagir legitimamente o arguido condenado a apresentar-se para cumprir pena de prisão ou medida de segurança. 2. O que está em causa é a execução de prisão ou medida de segurança a cujo cumprimento o condenado se tenha eximido total ou parcialmente e não a execução de uma pena de prisão em que o arguido tenha sido condenado. 3. O legislador não distingue se tal pena foi aplicada a título principal, se a título de substituição, ou se a mesma resultou da conversão de uma pena de multa não paga, nos termos do art. 49.º, do C. Penal. 4. A recusa dolosa de cumprimento da pena de multa dá lugar ao cumprimento de prisão subsidiária, nos termos do art. 49.º, n.º 1, do C. Penal e, uma vez, declarada a obrigação do cumprimento da prisão subsidiária, a pena cujo cumprimento se impõe ao condenado é a de prisão, sendo indiferente para efeito de execução dessa prisão a sua origem. 5. O condenado pode obstar ao cumprimento dessa pena de prisão pagando a multa (art. 49.º, n.º 2, do C. Penal), mas enquanto o não fizer impõe-se que o mesmo cumpra a pena de prisão que resultou da conversão da muta. 6. Caso contrário, nunca tem lugar a suspensão da prescrição da pena com fundamento na declaração de contumácia, prevista no art. 125.º, n.º 1, al. b), do C. Penal, e permite-se que um condenado relapso, que tudo faz para se esquivar à punição não pagando a multa e eximindo-se ao cumprimento da prisão subsidiária seja recompensado com a não aplicação da multa.” Rec. 36/09.6PFVFX-A-L1-TRL-5.ª Sec, in http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=1147A0097&nid=1147&tabela=leis&pagina=1&ficha=1&nversao=artigo. Procede assim o recurso + Pelo exposto, o Tribunal da Relação do Porto, decide:Julgar procedente o recurso interposto pelo MºPº e em consequência revoga ao despacho recorrido que deve ser substituído por outro que providencie, se outros motivos não obstarem, pela declaração de contumácia do condenado. Sem custas. Notifique. Dn + Porto, 16/3/2016José Carreto Paula Guerreiro |