Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULO DUARTE TEIXEIRA | ||
| Descritores: | DEPOIMENTO DE PARTE IMPUGNAÇÃO PAULIANA ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP2020030520969/16.2T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O depoimento de parte constituiu uma confissão com natureza indivisível. II - A procedência da acção pauliana, no caso de uma transação oneroso, implica a alegação e prova de que o adquirente também agiu com má fé. III - Essa má fé pode derivar de uma conduta dolosa ou gravemente negligente, mas exige, sempre, pelo menos, o conhecimento da existência do crédito anterior do impugnante, sem o qual não se pode concluir que o terceiro podia sequer prever que estaria a prejudicar alguém. IV - O ónus de prova desse elemento cabe à autora que terá de suportar as consequências da sua não demonstração. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. Nº 20969/16.2T8PRT.P1 Sumário: …………………………… …………………………… …………………………… 1. Relatório A autora, B…, divorciada, nif ………, residente na Rua …, n.º …, 4º, freguesia de …, Vila Nova de Gaia, veio intentar e fazer seguir esta acção declarativa sob a forma de processo comum contra: - Herança ilíquida e Indivisa aberta por óbito de C…, residente que foi na Rua … Nº …-2º Dto - Freguesia de …, Concelho do Porto, representada pela sua única herdeira e filha única, D…; - D…, solteira, maior, residente na Rua …, nº …, 1º Andar, concelho do Porto; - E…, SA, pessoa colectiva nº ………, com sede na Rua …, nº …, 4º F, sala .., concelho de Matosinhos; - F…, contribuinte fiscal nº ………, e marido, G…, contribuinte fiscal nº ………, casados sob o regime de Comunhão geral de bens, residentes na Av. …, nº .., freguesia de …, concelho de Marco de Canaveses; Intenta a acção com fundamento, em resumo e no essencial, em que é credora da herança ré, em consequência de uma outra acção que intentou e em que a de cujus foi condenada em indemnização e prestação de facto, tendo intentado as respectivas execuções, não conseguindo no entanto lograr a penhora do imóvel que identifica e como pertencente à herança, porquanto a ré D…, conluiada com a sua mãe e com os restantes réus procedeu à sua venda fictícia, com intenção de ocultar o seu património e assim obstar a que a autora pudesse obter pagamento, sendo tais negócios sucessivos de compra e venda simulados entre os seus intervenientes com aquele objectivo ou, quando assim se não entenda, suscetíveis de impugnação pauliana, Citados para a acção, contestaram as rés “herança” e D…, contestação de que foi ordenado o seu desentranhamento por despacho de fls. 178. * Certificada a dissolução e liquidação da ré E…, foram citados para a acção os seus ex-sócios, H… e I…, ao abrigo do disposto nos arts. 162 e 163 do Código das Sociedades Comerciais (cfr. despachos de fls. 108 e 183), que não ofereceram contestação. Citados os réus F… e marido, G…, ofereceram contestação. Após foi realizada audiência prévia, com prolação de despacho saneador do processo em que, além do mais, se delimitou o objecto do litígio e se organizaram os temas da prova, relegando-se para final o conhecimento da excepção peremptória de caducidade acima referida (acta de fls. 206 e ss.). Após julgamento foi proferida decisão que julgou a acção improcedente, nos seguintes termos: “Porém, sendo tais requisitos cumulativos e tratando-se de acto oneroso, não resultou provada a má-fé dos terceiros contratantes, requisito exigido pelo art. 612 do Código Civil, pois que nenhuma prova se logrou fazer quanto aos réus adquirentes, nomeadamente no que se refere ao seu conhecimento (consciência) de que tal acto causaria prejuízo ao credor/autora. Pelo que, também nesta parte improcede a acção. Seja como for, sempre a acção, nesta parte, teria que improceder (pelo menos relativamente aos réus F… e G…), pois que preceitua o art. 618 do Código Civil que o direito à impugnação caduca ao fim de cinco anos, contados da data do acto impugnável.” * Inconformado com a decisão foi interposto recurso que foi admitido como de apelação a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo – n.º 1 do art.º 647.º CPC* II. Foram apresentadas as seguintes CONCLUSÕES:…………………………… …………………………… …………………………… * V. Factualidade provada1- Por sentença transitada em julgado, em 12.06.2009, proferida no âmbito do processo de acção declarativa sob o nº 1635/07.6 que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, juízo local cível, a falecida C… foi condenada: - a facultar o acesso da A. B… ao interior da respectiva casa de habitação, no 1º andar do prédio sito na Rua …, com entrada pelo nº …, no Porto, para vistoriar e realizar as obras de reparação e conservação necessárias com vista a solucionar as infiltrações provenientes do locado (incluso o terraço adjacente, nas respectivas traseiras) para os andares inferiores; - a pagar, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia em que persista na recusa de facultar tal acesso, a quantia de € 70,00 (setenta euros); - a demolir o anexo construído no terraço, a suas expensas e, se necessário, obtendo previamente a competente licença camarária; - a pagar o que vier a ser fixado em incidente de liquidação posterior à sentença, como o custo da realização de nova impermeabilização de todo o dito terraço” (doc. de fls. 53 verso a 63, que dou por reproduzido); 2- A finada C…, apesar de conhecedora do teor da sentença, nada fez, o que motivou que a autora tenha lançado de execução de sentença, mormente de uma execução para prestação de facto e outra execução para pagamento de quantia certa (docs. de fls. 21 a 36, que dou por reproduzidos); 3- Assim, a autora intentou nos Juízos de execução do Porto, um processo executivo para pagamento de quantia certa, que ali correu termos sob o nº 1082/12.8 YYPRT (mesmo doc.); 4- Tendo o referido processo findado com pagamento voluntario por parte da executada ali Ré, da quantia de 5.483,58 €; 5- Com vista a obter ressarcimento no âmbito do segmento da condenação que remetia para a execução de trabalhos, a autora intentou uma outra execução, desta feita uma execução para prestação de facto, execução essa que segue os seus termos nos Juízos de execução do Porto, com o nº 4369/12.6 YYPRT (mesmo doc. a partir de fls. 27); 6- Entretanto, no âmbito desta ultima execução para prestação de facto, a referida C… veio a falecer, tendo, por incidente requerido pela aqui autora e ali executada, a aqui ré D… sido habilitada como sua sucessora (mesmo doc.); 7- A referida execução segue os seus termos não se encontrando ainda finda, com vista à liquidação do valor necessário para as obras a executar; 8- Conhecedoras da pendência da acção declarativa acima referida, com vista a evitar que posteriormente viesse a ser executado o seu património, a C… e em conluio com a filha D…, decidiram proceder à venda de imóveis de que a de cujus era proprietária; 9- Assim, a C…, no dia 26.01.2009, no cartório notarial do J…, em Matosinhos, representada pela sua filha aqui ré D… e com procuração para o efeito, vendeu à sociedade anónima E… os seguintes prédios urbanos: - Prédio urbano composto por casa de rés-do-chão, primeiro andar e frente traseiras, sito na rua …, nº … – …, freguesia de …, Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 7.699 e inscrito na matriz urbana sob o nº 8762; - Prédio urbano composto de casa de rés-do-chão, garagem e quintal, sito na rua …, nº …-…, …, descrito na conservatória do registo Predial respectiva sob o nº 7.700 e inscrito na matriz sob o nº 8763 (doc. de fls. 37 a 41, que dou por reproduzido); 10- A venda de ambos os prédios foi efectuada pelo valor global de duzentos e vinte mil euros (mesmo doc.); 11- Dou ainda por reproduzido o doc. de fls. 43 e 44 (procuração outorgada em 20.07.1998 em que a C… confere poderes à ré D…, além do mais, para proceder à venda de imóveis); 12- Posteriormente, em 03.05.2010, a E… vendeu os imóveis acima referidos aos réus F… e G… (doc. de fls. 45 a 48, que dou por reproduzidos); 13- Com tal venda, a C… ficou sem qualquer outro património imobiliário ou bens susceptíveis de serem penhorados nas execuções acima referidas; 14- Os réus F… e G… foram citados para a presente acção no dia 17.11.2016 (docs. de fls. 73 e 74); 15- Os réus F… e G…, compraram à E… os imóveis acima referidos, pelo preço de 200.000,00 euros, que pagaram através de cheques bancários (docs. de fls. 100 e 101, que se dão por reproduzidos); 16- Bem como pagaram estes réus as despesas com escritura, IMT e demais encargos (docs. de fls. 102 a 105); 17- Os imóveis, à data, necessitavam de obras e habitados por terceiras pessoas, tendo procurado resolver situações litigiosas por falta de pagamento de rendas e ocupações não tituladas; 18- Efectuaram tal aquisição como forma de investimento, tendo em vista o seu arrendamento e receberem as respectivas receitas; 19- Os réus F… e G… desconheciam quaisquer litígios entre a autora e as rés herança e D…; 20- Estes réus, quando do negócio, desconheciam mesmo a quem a E… havia adquirido os imóveis. * VI. Enquadramento jurídicoFace à manutenção da matéria de facto importa averiguar se os factos provados, permitem, conforme pretende a apelante, a procedência da acção. In casu, estamos perante uma acção de impugnação pauliana. Esta, prevista no art. 610º, do CC constitui uma das garantias gerais das obrigações e consagra uma causa de ineficácia do acto em relação ao impugnante, assumindo natureza pessoal ou obrigacional. Ganhando a acção, o credor tem direito à restituição dos bens na medida do interesse, a praticar actos de conservação autorizados por lei e o direito de executar os bens no património do obrigado à restituição (art.616 C.C.). São requisitos cumulativos da impugnação pauliana individual, no regime civilística (art.610 CC): a) A existência de um crédito e anterioridade desse crédito em relação à celebração do acto, ou, sendo posterior, que o acto tenha sido realizado dolosamente com vista a impedir a satisfação do crédito; b) Resultar do acto a impossibilidade para o credor de obter a satisfação plena do seu crédito, atendendo-se à data do acto; c) Sendo o acto oneroso, acresce a exigência da má-fé tanto por parte do devedor como do terceiro (art.612 CC). Como facto constitutivo do direito, incumbe ao credor a prova do montante das dívidas e da anterioridade do crédito, e ao devedor ou terceiro interessado a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor (art.611 CC). Ora, no presente caso a apelante logrou os elementos referidos em a) e b) Na verdade, está demonstrada a anterioridade do crédito (facto nº10). Quanto ao segundo requisito é também teremos de notar ser pacifico que “provada pelo impugnante a existência do crédito e a anterioridade em relação ao acto impugnado, se presume a impossibilidade ou o agravamento da respectiva satisfação” – cf., por todos Acs STJ de 15/6/1994, C.J. ano II, tomo II, pág.142, e de 26/2/2009 (proc. nº 09B0347) em www.dgsi.pt. Conforme salienta a nossa doutrina[1] “o Código de 1966, através da nova formulação do requisito, pretendeu deliberadamente colocar ao alcance da pauliana os actos deste tipo, que, não provocando embora, em bom rigor, a insolvência do devedor, podem criar para o credor a impossibilidade de facto (real, efectiva) de satisfazer integralmente o seu crédito, através da execução forçada”. O critério para aferir da impossibilidade, face ao regime especial do art.611 do CC sobre o ónus da prova, é o da “avaliação patrimonial do devedor” depois do acto, sendo “o peso comparativo do montante das dívidas e o valor dos bens conhecidos do devedor que indicará se desse acto resultou a mencionada impossibilidade” [2]. E, neste caso, não releva para afastar a impossibilidade o argumento de que “à saída dos bens do património daqueles correspondeu a entrada em dinheiro, nesse mesmo património, do valor dos negócios (…)”, porque isso implica sempre uma “perda qualitativa” da exequibilidade do património, dada a natural fungibilidade do dinheiro, cfr. Ac STJ de 19/10/2004 (proc. nº 04B049), de 12/7/2007 (proc. nº 07A1851), disponíveis em www dgsi.pt. Concluímos assim estar comprovado o pressuposto da impossibilidade e por consequência o prejuízo efectivo para a Autora dos actos de alienação praticados pelos Réus. Mas, se algo decorre dos factos provados é que a venda foi onerosa e por isso teria a autora de alegar e provar a má fé da sociedade compradora, que é, nos termos do art. 612º, do CC “a consciência do prejuízo que o acto causa para o credor” (art.612 CC). Sobre essa matéria nada resulta dos factos provados. Bem pelo contrário, o que resulta demonstrado é que foi efectuada uma alienação pelas primeiras RR sem que esse comprador tenha sequer conhecimento da motivação dessa venda. Ora, é consabido que nessa acção a relação controvertida envolve três sujeitos: o credor prejudicado; o devedor alienante e o terceiro adquirente, mostrando-se a intervenção de todos eles necessária para que a decisão possa definir com força de caso julgado a relação controvertida (cfr. o Ac da RC de 5.6.2019 nº 272/11.5GDCBR-B.C1). Acresce que a ratio desta acção pressupõe a existência de má fé, nas situações de alienação posterior onerosa da coisa. Basta dizer com o Ac. do TC nº 273/2004 in Diário da República n.º 134/2004, Série II de 2004-06-08, que “A acção é dada aos credores para obterem, contra um terceiro, que procedeu de má fé ou se locupletou, a eliminação do prejuízo que sofreram com o acto impugnado. Daqui resulta o seu carácter pessoal ou obrigacional. O autor na acção exerce contra o réu um direito de crédito, o crédito da eliminação daquele prejuízo.” Pelo que é seguro e evidente que essa má fé tem de incluir o adquirente e o alienante. Ora, só existe má fé, conforme salienta o Ac da RL de 7.10.2010 nº 1684/05.9TVLSB.L1-2 “quando o terceiro adquirente haja celebrado o negócio oneroso sem ter consciência da possibilidade de lesar o credor, sendo que poderia, se tivesse actuado diligentemente, ter adquirido essa consciência, não há má fé e não poderá proceder a acção de impugnação pauliana”. E, como esclareceu o Ac do STJ de 5.11.2011 (Lopes do Rego), nº 116/09.8T2AVR-Q.C1.S1 2: “Não se enquadra na expressão legal «consciência do prejuízo» a mera cognoscibilidade do efeito nocivo do acto impugnado sobre a garantia geral dos credores, que se não traduziu ou consubstanciou em efectiva representação ou conhecimento do prejuízo causado, ainda que decorrente da omissão de um pretenso dever de diligência no esclarecimento e averiguação, por parte do adquirente dos bens, de todas as circunstâncias envolventes do negócio, respectivas motivações subjectivas e efectiva situação financeira do alienante dos bens”. Veja-se a diferente situação analisado pelo Ac do STJ de 14.4.2015 (Hélder Roque) nº 593/06.9TBCSC.L1.S1 “ Provando-se que, aquando da outorga da escritura de compra e venda, as rés M e R tinham perfeito conhecimento da existência da dívida daquela perante os autores, bem como que se subtraíssem a fração autónoma, objeto da venda, ao património da primeira ré, os autores ver-se-iam impossibilitados de obter a satisfação do seu crédito, pelo menos, integralmente, não se demonstrando que lhe fosse conhecido outro património, é insofismável a verificação do requisito da má fé, comum a ambas as intervenientes no negócio oneroso em apreço impugnado pelos autores, que assim viram ameaçadas as possibilidades de cobrança do seu crédito.” Com efeito o anterior Código de Seabra previa que a má fé consistia no conhecimento do estado de insolvência do devedor, estabelecendo que existia insolvência, quando a soma dos bens e créditos do devedor, estimados no justo valor, não iguala a soma das suas dívidas. Assim, era suficiente que o terceiro tivesse consciente da débil situação económica, para que o ato lesivo da garantia dos credores fossem considerado de má fé. O Ac do STJ de 5.12.2002 nº 02B3652 (Araújo Barros) defende, com base nisso que a actual redação do Código “alargou este conceito pois “quis o legislador significar que a simples impossibilidade prática de o credor obter a satisfação do crédito deve justificar o exercício da impugnação pauliana”. Note-se aliás que a actual redacção do art. 612º deriva do estudo de VAZ SERRA [3] que considerou que a má fé (deve ser) entendida como a consciência de que o ato em causa vai provocar a impossibilidade para o credor de obter a satisfação integral do seu crédito ou um agravamento dessa impossibilidade. Ora, no caso presente a autora/apelante nada comprovou sobre o conhecimento pelo credor na simples existência do seu crédito, muito menos, de que a aquisição visasse prejudicar ou dificultar o pagamento do mesmo. Sendo que a má fé não abarca a actuação do credor com mera negligência ou desleixo[4]. 2.Depois, não podemos deixar de notar que citação de decisões de outros institutos (simulação) não se aplica à impugnação pauliana. Neste instituto decorre da letra da lei e é pacífico na nossa jurisprudência que “A procedência da acção de impugnação pauliana relativamente a um contrato de compra e venda de imóvel exige a demonstração da má fé tanto do alienante como do adquirente” (cfr. por mais recente Ac do STJ de 26.1.2017 nº 417/14.3TBVFR.P1.S1, (ABRANTES GERALDES); no mesmo sentido Ac da RP de 27.4.2015 nº 145/06.3TTMAI-G.P1; Ac da RC de 13.9.2016 nº 1665/09.3TBPBL.C2.; Ac da RL de 7.10.2010 nº 1684/05.9TVLSB.L1-2; Ac da RG de 19.6.2019 nº 768/17.5T8PTL.G1; Ac da RE de 6.12.2018 (num caso de doação). E, nesta relação o Ac da RP de 28.11.2017 nº 943/15.7T8PVZ.P1 (Fernando Samões) é seguro: “a impugnação pauliana de acto oneroso só procede quando o autor faz prova da existência da má fé do devedor e do terceiro, entendida como a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor, revelada sob a forma dolosa (dolo directo, necessário ou eventual) ou de culpa consciente”. Na verdade pelas regras gerais da repartição do ónus da prova essa realidade só favorece a autora pelo que lhe cabe a sua demonstração.[5] Concluímos, pois, que a conclusão do tribunal a quo é inteiramente fundamentada e por isso, pelos mesmos motivos e fundamentação, terá de ser confirmada. * Por último sempre se dirá que nada resulta dos factos que permita concluir que o acto de venda pode ser declarado nulo, pois como a própria apelante concluiu: “O negócio é nulo por padecer de simulação absoluta e é necessário que se preencham os seguintes requisitos: intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração, isto é a consciência de que se emite uma declaração que não corresponde à vontade; acordo entre declarante e declaratário, ou seja, a existência de um conluio entre o declarante e o declaratário; com o intuito de enganar terceiros”.* VI. DECISÃO* Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação em julgar totalmente improcedente o recurso mantendo integralmente a decisão recorrida. * Custas da apelação a cargo da apelante.* Porto em 5.3.2020Paulo Duarte Teixeira Fernando Baptista Amaral Ferreira _____________ [1] cf. ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Vol.II, pág.437; RLJ ano 122, pág.254; HENRIQUE MESQUITA, RLJ ano 128, pág.254. [2] CURA MARIANO, Impugnação Pauliana, pág.167 e 168. E Ac STJ de 8/10/2009 (proc. nº 1360/07.8TBVLSB), em www.dgsi.pt [3] VAZ SERRA, Responsabilidade Patrimonial, B.M.J., p. 214. Nos mesmos termos JOÃO CURA MARIANO, Impugnação Pauliana, p. 199 que é claro “Esta consciência do prejuízo apresenta-se como um resultado de um raciocínio em que o devedor e o terceiro adquirente devem ter noção da situação patrimonial em que se encontra o primeiro e dos efeitos provenientes do ato que irão praticar, juntamente com a perceção de que este pode prejudicar a garantia patrimonial do credor e impossibilitá-lo de obter a satisfação do seu crédito”. [4] ALMEIDA E COSTA in Anotação ao Acórdão do STJ de 23.1.92, RLJ, n.º 3846, ano 127, p. 275 e o já citado Ac do STJ de 13.10.2011 e o antigo Ac do STJ de de 11-11-1997, (MARTINS DA COSTA), proc. n.º 97A591: “Não configura a má fé, como consciência do prejuízo do credor, no caso de simples conhecimento de dificuldades económicas e financeiras do devedor e de o negócio realizado vir a dificultar o pagamento do crédito.” [5] Além do já citado: Ac da RP de 08-10-2012, (ANA PAULA AMORIM) n.º 6709/10.3TBVNG.P1) “Recai sobre o credor o ónus da prova do montante das dívidas, conforme decorre do art. 611º CC e bem assim, da consciência do prejuízo que o ato causa ao credor”; Ac. STJ de 28-06-2001, (FERREIRA DE ALMEIDA), Proc. 01B1221 e Ac. STJ de 26.02.2009, (SALVADOR DA COSTA), Proc. 09B0347. |