Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350581
Nº Convencional: JTRP00011006
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
AUDIÊNCIA DO REQUERIDO
Nº do Documento: RP199310049350581
Data do Acordão: 10/04/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 49/93-6
Data Dec. Recorrida: 05/14/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART401 N2 ART405 ART403 N3 ART402 N2.
CCIV66 ART619 ART622 ART846.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1982/02/09 IN BMJ N314 PAG260.
Sumário: I - É adequada uma providência cautelar não especificada quando o requerente é o proprietário dos bens que estavam na posse do requerido, ainda que comerciante, por virtude de um contrato de cooperação que o requerente rescindiu, como podia, e no qual estava previsto que a rescisão implicaria a restituição dos bens à requerente.
II - Justifica-se que tal providência tenha sido decretada sem audiência prévia da requerida quando esta audiência, a oposição do requerido e a produção da prova, bem como a possível ocultação dos bens a restituir
( verosímel face à atitude dos legais representantes da requerida ) iriam retardar por longo tempo a pretendida devolução dos bens e avolumar o prejuízo do requerente.
Reclamações: