Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00011006 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA AUDIÊNCIA DO REQUERIDO | ||
| Nº do Documento: | RP199310049350581 | ||
| Data do Acordão: | 10/04/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 49/93-6 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/14/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART401 N2 ART405 ART403 N3 ART402 N2. CCIV66 ART619 ART622 ART846. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1982/02/09 IN BMJ N314 PAG260. | ||
| Sumário: | I - É adequada uma providência cautelar não especificada quando o requerente é o proprietário dos bens que estavam na posse do requerido, ainda que comerciante, por virtude de um contrato de cooperação que o requerente rescindiu, como podia, e no qual estava previsto que a rescisão implicaria a restituição dos bens à requerente. II - Justifica-se que tal providência tenha sido decretada sem audiência prévia da requerida quando esta audiência, a oposição do requerido e a produção da prova, bem como a possível ocultação dos bens a restituir ( verosímel face à atitude dos legais representantes da requerida ) iriam retardar por longo tempo a pretendida devolução dos bens e avolumar o prejuízo do requerente. | ||
| Reclamações: | |||