Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9341172
Nº Convencional: JTRP00017208
Relator: TEIXEIRA PINTO
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
CHEQUE POST-DATADO
DOLO
DOLO EVENTUAL
Nº do Documento: RP199602219341172
Data do Acordão: 02/21/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: D 13004 DE 1927/01/12 ART24 N1 NA REDACÇÃO DO DL 400/82 DE
1982/09/23 ART5.
DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A.
Sumário: I - Nos cheques pos-datados, para se concluir que agiu com dolo, o agente tem de prever que, no momento de apresentação a pagamento, o cheque não será pago por falta de provisão, e que a falta de pagamento causará prejuízo patrimonial a terceiro; mas o dolo pode ser simplesmente eventual, para o que basta que o agente admita como possível o não pagamento e o consequente prejuízo patrimonial e mesmo assim emita o cheque, conformando-se com aquela realização.
II - Dando-se apenas como provado que, quando os cheques foram entregues, não existiam fundos no banco sacado suficientes para o seu pagamento, conforme o sacador sabia e foi comunicado ao tomador, pois, na ocasião, aquele disse a este que não tinha dinheiro para pagar a totalidade do seu débito, e sido acordado entre ambos que a importância ainda em dívida seria paga em três prestações mensais ( nessa altura, o sacador entregou ao tomador três cheques pos- -datados que não vieram a ser pagos por falta de provisão ), não se pode concluir pela existência do elemento subjectivo.
Reclamações: