Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018320 | ||
| Relator: | CAMILO CAMILO | ||
| Descritores: | PRESUNÇÃO REGISTO PREDIAL DIREITO DE PROPRIEDADE SERVIDÃO EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA RECONVENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199603289531095 | ||
| Data do Acordão: | 03/28/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 299/94-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/22/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CRP84 ART4 ART7. CCIV66 ART1287 ART1316. CPC67 ART3 N1 ART264 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1978/11/22 IN BMJ N281 PAG342. AC STJ DE 1993/01/27 IN CJSTJ T1 ANOI PAG100. AC RP DE 1989/06/27 IN CJ T3 ANOXIV PAG224. AC RP DE 1991/09/16 IN CJ T4 ANOXVI PAG249. AC RP DE 1994/05/19 IN CJ T3 ANOXIX PAG213. AC RE DE 1977/10/04 IN CJ T4 ANOII PAG905. AC RC DE 1986/04/08 IN CJ T2 ANOXI PAG66. AC RC DE 1993/02/02 IN CJ T1 ANOXVIII PAG28. AC RP PROC9530928 DE 1996/03/07. | ||
| Sumário: | I - A presunção derivada do artigo 7 do Código de Registo Predial não garante os limites prediais que constam da descrição, mas tão - somente o facto jurídico em si, como ressalta expressamente do preceituado no artigo 2 do mesmo diploma. II - Tendo-se dado como provado que determinada parcela de terreno faz parte do prédio da autora e tendo os réus pedido em reconvenção a condenação daquela a reconhecer que essa parcela faz parte de um prédio deles alegando que sempre por ali transitaram, a pé, com carro de bois, tractores ou outras máquinas, em direcção e para cultivo de outros prédios, que há mais de 30 anos, à vista de toda a gente, de forma pública, pacífica e ininterrupta, com animus de verdadeiros donos, passam naquela parcela, a procedência do pedido da autora do reconhecimento do seu direito de propriedade sobre tal parcela, implica a procedência do pedido que também formulou de se absterem os réus de ali transitar, a pé e de carro, não podendo improceder parcialmente este último pedido com fundamento na existência de uma servidão de passagem em determinada parte daquela parcela, já que os réus não a invocaram como excepção nem pediram o seu reconhecimento na reconvenção. | ||
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