Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9531095
Nº Convencional: JTRP00018320
Relator: CAMILO CAMILO
Descritores: PRESUNÇÃO
REGISTO PREDIAL
DIREITO DE PROPRIEDADE
SERVIDÃO
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
RECONVENÇÃO
Nº do Documento: RP199603289531095
Data do Acordão: 03/28/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 299/94-1
Data Dec. Recorrida: 06/22/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CRP84 ART4 ART7.
CCIV66 ART1287 ART1316.
CPC67 ART3 N1 ART264 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1978/11/22 IN BMJ N281 PAG342. AC STJ DE 1993/01/27
IN CJSTJ T1 ANOI PAG100. AC RP DE 1989/06/27 IN CJ T3 ANOXIV PAG224. AC RP DE 1991/09/16 IN CJ T4 ANOXVI PAG249. AC RP
DE 1994/05/19 IN CJ T3 ANOXIX PAG213. AC RE DE 1977/10/04 IN
CJ T4 ANOII PAG905. AC RC DE 1986/04/08 IN CJ T2 ANOXI PAG66.
AC RC DE 1993/02/02 IN CJ T1 ANOXVIII PAG28.
AC RP PROC9530928 DE 1996/03/07.
Sumário: I - A presunção derivada do artigo 7 do Código de Registo Predial não garante os limites prediais que constam da descrição, mas tão - somente o facto jurídico em si, como ressalta expressamente do preceituado no artigo 2 do mesmo diploma.
II - Tendo-se dado como provado que determinada parcela de terreno faz parte do prédio da autora e tendo os réus pedido em reconvenção a condenação daquela a reconhecer que essa parcela faz parte de um prédio deles alegando que sempre por ali transitaram, a pé, com carro de bois, tractores ou outras máquinas, em direcção e para cultivo de outros prédios, que há mais de 30 anos, à vista de toda a gente, de forma pública, pacífica e ininterrupta, com animus de verdadeiros donos, passam naquela parcela, a procedência do pedido da autora do reconhecimento do seu direito de propriedade sobre tal parcela, implica a procedência do pedido que também formulou de se absterem os réus de ali transitar, a pé e de carro, não podendo improceder parcialmente este último pedido com fundamento na existência de uma servidão de passagem em determinada parte daquela parcela, já que os réus não a invocaram como excepção nem pediram o seu reconhecimento na reconvenção.
Reclamações: