Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0650775
Nº Convencional: JTRP00039072
Relator: PINTO FERREIRA
Descritores: ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
ANULAÇÃO
DELIBERAÇÃO
CONFIRMAÇÃO
Nº do Documento: RP200604030650775
Data do Acordão: 04/03/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: LIVRO 257 - FLS. 80.
Área Temática: .
Sumário: I) - As irregularidades cometidas em assembleias de condóminos podem ser sanadas mediante confirmação, desde que observado o regime legal do art. 288º do Código Civil.
II) – O art. 62º do CSC, por ser apenas ser visar renovações nulas no contexto do direito societário, é inaplicável à impugnação das deliberações tomadas em assembleia de condóminos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal ad Relação do Porto

I – Relatório

B……, residente na Rua de …., n° .., ..° Dt. frente, Porto e C….., residente na Rua de ….., n° …, 2° Dt. Tras., Porto, propuseram a presente acção de anulação de deliberações de Assembleia de Condóminos contra D……., residente na Rua de …., n° …, 1° esq. Tras., Porto, E….., casada, residente na Rua de …., n° …., 2° esq., Tras., Porto, F….., residente na Rua de …., n° …, 3° esq. Tras., Porto, G……, residente na Rua de …., n° …., 4° esq. Tras., Porto, H……, residente na Rua de ….., n° …., 5° esq. frente, Porto, I….., residente na Rua de ……, n° ….., 5° esq., Tras., Porto, J……, residente na Rua de …., n° …, 5° dt. Tras., Porto, L….., residente na Rua de …., n° …., 7° esq. frente, Porto, M……, residente na Rua de …., n° …, 7° dt. frente, Porto, N……, residente na Rua de …., n° …., 8° esq. frente, Porto, O……, residente na Rua de …., n° …, 8° esq. Tras., Porto, P….., casado, residente, para efeitos de notificação, na Rua de …., n° … (Café Q…..), Porto, R….., residente na Rua de …., n° …., 3° esq. frente, Porto, S….., residente na Rua de …., n° …, 4° esq. frente, Porto, T….., residente na Rua de …., n° …, 8° Dt. Tras., Porto, U….., residente na Rua de ….., n° …, 9° esq. frente, Porto e V……, residente na Rua de …., n° …, 6° esq. frente, Porto, pedindo que se declarem nulas e de nenhum efeito as deliberações tomadas na Assembleia de Condóminos de 21/01/2005, sob ponto 6 da respectiva ordem de trabalhos ou, se assim não for entendido, anuladas pelas razões que apontam.
Alegam, em síntese, que são proprietários das fracções autónomas designadas pelas letras "J" e "I", respectivamente, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua de …., …/…/…, no Porto e que os Réus são proprietários, respectivamente, das fracções autónomas "O", "H", "L", "P" "S" "T" "U" "M" "AO" "AE" "AF" "B" "K" "O" "AG" "AI" e "W" do identificado prédio.
No dia 06/02/2004 teve lugar uma Assembleia-Geral no ajuizado Condomínio, na qual, por unanimidade se deliberou solicitar ao Tribunal a nomeação de uma nova Administração, dada a falta de voluntários e em 20/02/2004, deu entrada neste Tribunal a respectiva acção judicial.
No mesmo dia em que deu entrada a referida acção, teve lugar uma Assembleia-Geral Extraordinária convocada por alguns dos Réus na qual, entre outras coisas, foi deliberada a nomeação de uma nova Administração e a exoneração da anterior Administradora.
Das deliberações tomadas nessa Assembleia-Geral Extraordinária foi pedida a respectiva anulação judicial, através de competente acção intentada em 14/04/2004 e que corre termos pela 1a Secção do 1° Juízo deste Tribunal, com o n° 7223/04.1 T JPRT.
Os Condóminos que convocaram tal Assembleia de 20/02/2004 e os que nela participaram, não impugnaram, por qualquer das formas legalmente admissíveis, as deliberações da Assembleia-Geral de 06/02/2004, de entre as quais a deliberação de requerer judicialmente a nomeação de uma nova Administração e não pediram a sua revogação.
Em 31/05/2004 teve lugar nova Assembleia-Geral Extraordinária no Condomínio, cujas deliberações foram judicialmente impugnadas pelos Autores, encontrando-se tal processo a correr termos pela 2a Secção do 4° Juízo Cível deste Tribunal, com o n° 14491/047 T JPRT.
No passado dia 21/01/2005, teve lugar nova Assembleia-Geral no Condomínio, titulada pela Acta n° 22, na qual, entre outras deliberações que aí foram tomadas, os Réus aproveitaram para "reapreciar" e confirmar as deliberações que os Autores impugnaram judicialmente, por via das duas acções acima mencionadas, ambas pendentes.
Ora os Réus não podiam nem podem reapreciar e confirmar as deliberações que foram impugnadas pelos Autores, estando ainda os processos judiciais a correr seus termos, pelo que as deliberações tomadas, para além de anuláveis, são nulas e de nenhum efeito legal.
E através de carta registada com aviso de recepção, os Autores comunicaram à Assembleia que reuniu e deliberou no dia 21/01/2005 a sua discordância no tocante ao deliberado sob todos os pontos.

Os Réus, representados pela Administração do Condomínio, contestaram alegando, em síntese, que quando os condóminos, reunidos em assembleia, decidem confirmar anteriores deliberações, eivadas de um qualquer vício de ordem formal, agem no âmbito de uma prática habitual nas sociedades comerciais e em outras pessoas colectivas, como sejam as associações.
Assim, as deliberações tomadas na assembleia de 21/01/05, no ponto sexto da ordem de trabalhos, não comportam qualquer ilegalidade, sendo perfeitamente válidas.

Os Autores responderam reiterando todo o conteúdo da petição inicial.

Elabora-se saneador, tabelar, e, considerando que o estado dos autos permitia, desde já, conhecer do mérito da causa, sem necessidade de ulterior produção de prova, profere-se decisão em que se julga a acção improcedente e se absolve os réus.
Inconformados, recorrem os autores.
Recebido o recurso são apresentadas alegações e contra alegações.
Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.
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II – Fundamentos do recurso

O âmbito dos recursos está limitado ao teor das conclusões – artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC -, donde a justificação para a sua transcrição:
Assim:

A) Recorre-se da douta sentença de fls., que julgou improcedente o pedido formulado pelos recorrentes nos presentes autos.
B) A complexidade da questão “sub judice" é tanto maior quando se sabe que a presente acção vem no seguimento de outras duas que também correm termos pela 1. Secção do 1° Juízo Cível do Porto, tendo todas como causa de pedir deliberações produzidas em Assembleia do mesmo Condomínio.
C) As deliberações que estão em causa nos presentes autos foram meras confirmações de deliberações anteriores, precisamente as que haviam sido ainda pendentes.
D) Assim e tratando-se de deliberações confirmatórias - o que resulta provado nos autos - ocorre a anulabilidade das mesmas, com fundamento no preceituado no art. 288º n.º 1 e 2 do CC, que apenas confere o poder de confirmar actos inválidos a quem tenha legitimidade para arguir a respectiva anulabilidade.
E) Neste sentido vai, aliás, a maioria da doutrina e muita jurisprudência que são unânimes ao afirmar que a confirmação depende sempre da vontade daquele que tem legitimidade para invocar a anulabilidade do acto, o que não ocorreu no caso sub judice, porquanto a confirmação foi feita pela própria Assembleia de Condóminos e, portanto, à absoluta revelia dos recorrentes.
F) Sendo anuláveis devido ao seu carácter confirmatório, as deliberações dos autos são também ineficazes na medida em que a Assembleia se pronunciou sobre assuntos para que não tinha competência.
G) Outrossim, todo o procedimento adoptado pelos recorridos e também ele provado nos autos, é manifestamente desrespeitador do Tribunal a quem compete exclusivamente decidir se as deliberações impugnadas são válidas ou inválidas, obviamente a partir do momento em que tal questão seja submetida a juízo, como aconteceu e resulta provado.
H) O Mmo, Juiz "a quo" não se debruçou sobre a substância das deliberações impugnadas, mau grado tratar-se de questão mais importante dos autos e de até ter ficado provada.
I) Pelo que na fundamentação da sentença não se tomou em consideração um facto essencial, porventura o mais importante e ocorrendo assim omissão de pronúncia, com a consequente nulidade da decisão recorrida.
J) Acresce que a decisão posta em crise acaba por legitimar o comportamento dos recorridos quando reunidos em Assembleia, admitindo-se assim que aquele órgão do Condomínio pode substituir o Tribunal na apreciação de ilegalidades e vícios, ademais de forma leviana e sem que se alcance, minimamente, a forma como as causas de ilicitude das deliberações confirmadas foram afastadas.
K) Mostram-se assim violados na decisão recorrida os artigos 1433° n° 1, 288° n° 1 e 2 do Cód. Civil, 62° do Cód. das Soc. Comerciais e 659°-n.º 3e 668º n.º 1 do CPC.
Deve anular-se a decisão recorrida.
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Opinião contrária manifestam os réus, nas suas contra alegações e consideram que se não está aqui perante qualquer negócio confirmatório regulados no direito civil mas no âmbito dos actos societários previstos no código das sociedade comerciais, concretamente no seu art. 62º.
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III – Factos Provados

O tribunal deu como provados os seguintes factos:

a) Os Autores são proprietários das fracções autónomas designadas pelas letras "J" e "I", respectivamente, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua de …, …/…/…, no Porto, conforme documento de fls. 33 a 39 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
b) Os Réus são proprietários, respectivamente, das fracções autónomas do acima identificado prédio.
c) No dia 06/02/2004 teve lugar uma Assembleia-Geral no Condomínio, na qual e por unanimidade se deliberou solicitar ao Tribunal a nomeação de uma nova Administração, dada a falta de voluntários.
d) Em 20/02/2004, deu entrada neste Tribunal a respectiva acção judicial, que correu seus termos pela 2ª Secção do 4° Juízo Cível com o n° 3626/04.0TJPRT.
e) No mesmo dia em que deu entrada a acção supra identificada, em 20/02/2004, teve lugar uma Assembleia-Geral Extraordinária convocada por alguns dos Réus na qual, entre outras coisas, foi deliberada a nomeação de uma nova Administração e a exoneração da anterior Administradora.
f) A Acta dessa Assembleia foi junta por alguns dos Réus aos autos identificados em d), vindo, a final, o Meritíssimo Juiz titular a proferir decisão de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
g) Das deliberações tomadas nessa Assembleia-Geral Extraordinária de 20/02/2004, foi pedida a respectiva anulação judicial, através de competente acção intentada em 14/04/2004 e que corre termos pela 1ª Secção do 1 ° Juízo deste Tribunal, com o n° 7223/04.1 TJPRT.
h) Os Condóminos que convocaram tal Assembleia de 20/02/2004 e os que nela participaram, não impugnaram, por qualquer das formas legalmente admissíveis, as deliberações da Assembleia-Geral de 06/02/2004, de entre as quais a deliberação de requerer judicialmente a nomeação de uma nova Administração e não pediram a sua revogação.
i) Em 31/05/2004 teve lugar nova Assembleia-Geral Extraordinária no Condomínio, cujas deliberações foram judicialmente impugnadas pelos Autores, encontrando-se tal processo a correr termos pela 2ª Secção do 4° Juízo Cível deste Tribunal, com o n° 14491/047 TJPRT.
j) No passado dia 21/01/2005, teve lugar nova Assembleia-Geral no Condomínio, titulada pela Acta n° 22, cuja fotocópia se encontra junta a fls. 40 a 42v dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
I) Entre outras deliberações que aí foram tomadas, os Réus aproveitaram esta Assembleia para "reapreciar" e confirmar as deliberações que os Autores impugnaram judicialmente, por via das duas acções acima mencionadas, ambas pendentes, tal como resulta do ponto 6 da respectiva ordem de trabalhos, onde consta a "Discussão e deliberação da situação criada com a impugnação judicial das deliberações tomadas em anteriores assembleias de condomínio realizadas durante o ano de 2004, reapreciando e deliberando de novo, se necessário, as mesmas deliberações".
m) Na deliberação propriamente dita, ficou a constar da Acta n° 22 o seguinte: "Relativamente ao ponto seis da ordem de trabalhos foram lidos todos os conteúdos das actas n° 19 realizada em 20 de Fevereiro de 2004, n° 20 realizada em 2 de Abril de 2004 e n° 21 realizada em 31 de Maio de 2004, tendo sido aprovado pela unanimidade dos presentes (458,00%) um voto reiterando todas as deliberações que foram aprovadas nessas actas".
n) As deliberações que foram impugnadas judicialmente foram as tomadas na Assembleia de 20/02/2004 (Proc. n° 7223/04.1 T JPRT, da 1a Secção do 1° Juízo) e as da Assembleia de 31/05/2004 (Proc. n° 14491/04.7 T JPRT, da 2a Secção do 4° Juízo), cujas acções correm ainda termos por este Tribunal.
o) Através de carta registada com aviso de recepção, os Autores comunicaram à Assembleia que reuniu e deliberou no dia 21/01/2005 a sua discordância no tocante ao deliberado sob todos os pontos, conforme cópias das cartas e dos registos postais juntas a tis. 44, 45 e 46.
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IV – O Direito

Pretendem os autores, através da presente acção, que se declare nula e de nenhum efeito a deliberação tomada na Assembleia de Condóminos de 21/01/2005, sob o ponto 6 da respectiva ordem de trabalhos ou, se assim não for entendido, anuladas pelas razões que apontam.

Vejamos

Os princípios gerais sobre esta matéria estão consignados, entre outros, nos artigos 1420º e seguintes do C Civil sendo que o seu n° 1 do art. 1433º do mesmo código determina que as deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado.
Considerou o tribunal, perante os factos, que não vislumbrava que a deliberação impugnada fosse contrária à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados e que viole qualquer preceito de natureza imperativa ou que tenha por objecto assunto que exorbite a esfera de competência da assembleia de condóminos.
Revendo as respectivas actas, verificamos que o que se tratou na assembleia de condomínio de 21-01-05 e mais precisamente no seu ponto 6 e que se pretende impugnar, não foi deliberar sobre qualquer assunto geral do condomínio mas especificamente foi deliberar sobre a situação criada com a impugnação judicial das deliberações tomadas em anteriores assembleias de condomínio realizadas durante o ano de 2004, reapreciando e deliberando de novo, se necessário, as mesmas deliberações.
E na deliberação tomada e que sobre tal tema recaiu decidiu-se que "Relativamente ao ponto seis da ordem de trabalhos foram lidos todos os conteúdos das actas n° 19 realizada em 20 de Fevereiro de 2004, n° 20 realizada em 2 de Abril de 2004 e n° 21 realizada em 31 de Maio de 2004, tendo sido aprovado pela unanimidade dos presentes (458,00%) um voto reiterando todas as deliberações que foram aprovadas nessas actas".
Tratou-se, então, e segundo o termo usado e constante da acta de “reiterar” todas as deliberações, no sentido de repetir, de validar, uma deliberações ou mais que consideram ferida de algum vício, no fundo, de confirmar as deliberações anteriormente tomadas em assembleias de condomínio.
Mas por esta convocatória e consequente deliberação, segundo os termos em que foi elabora, resulta que se ficou sem se saber da razão ou razões que justificaram a reiteração ou convalidação de deliberações anteriores, não se apontando e indicando as eventuais irregularidades, vícios ou nulidades que sofriam as anteriores e que justifiquem a impugnação judicial intentada por alguns condóminos e que determinem ou justifiquem a confirmação ou reiteração de actas anteriores. A reiteração de deliberações anteriores apenas se justificavam se com elas de pretendessem repetir deliberações sem que as novas enfermassem do vício ou vícios que continham as anteriores, deste modo as sanando.
Porém, nada disto resulta e tanto de analisando a convocatória como a consequente deliberação, sendo, tanto uma como outra, formuladas com termos e com decisão total e perfeitamente genérica. Com esta deliberação ficamos sem saber a razão de ser desta e quais os vícios formais ou materiais das que lhe antecederam.
Os condóminos que não concordem com a deliberação têm um prazo para propor em tribunal a competente acção de impugnação de deliberação, sob pena de as convalidar – n.º 2 do art. 1433º -.
Se porém, a deliberação for nula, qualquer interessado a pode impugnar a todo o tempo e sem dependência de prazo- art. 286º do CC – Abílio Neto, Propriedade Horizontal, 2ª ed., pág. 172 -.
No entanto, entendemos que nada impede que as irregularidades cometidas em assembleias de condomínio possam ser sanadas mediante confirmação, mas desde que obedeçam aos critérios do art. 288º do CC.
E esta confirmação, segundo este mesmo normativo, compete a quem pertencer o direito de anulação - n.º 2 do citado artigo – e não pode ser efectuada por repetição de deliberação na qual não intervem este. Como da acta se pode verificar os autores não prescindiram do seu direito, ainda que de forma tácita.
Como ensina Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, vol. I, pág. 264 “ A confirmação é um negócio jurídico unilateral que compete à pessoa com legitimidade para a acção de anulação”.
Estes mesmos autores, no mesmo código, vol. III, pág. 447, explica que a sanção cominada para o art. 1433º do CC é a anulabilidade da deliberação, donde a aplicabilidade do artigo 288º do CC.
O que se tratou naquela assembleia foi uma confirmação de decisões anteriores e não de uma renovação de decisão, esta apenas admissível em 1º grau, não havendo então renovação de renovação – Ac. R. C. de 10-05-88, CJ, 1988, Tomo III, pág. 77 -.
Daí que se possa afirmar que o disposto no art. 62º do Código das Sociedades Comerciais não é aplicável no domínio do direito civil, concretamente no particular aspecto de impugnação d deliberações de condomínio – igual sentido manifesta o Ac. R. Porto, de 26-04-2001, em www.dgsi.pt -.
Em seu complemento e ademais, diremos que este normativo – art. 62º do C. s. Comerciais -, apenas consente a renovação de deliberações nulas e apenas nos casos previstos nas alíneas a) e b) do art. 56º do C. S. Comerciais.
Consideramos que não se está aqui no âmbito do direito societário.
E nem se trata de qualquer lacuna da lei, antes está especialmente previsto.
O uso da lei civil para estes casos poderá, eventualmente e em certas circunstância concretas, originar um estrangulamento da actividade de uma administração de condomínio, uma vez que a convalidação de deliberações nulas, anuláveis e ineficazes é limitado pela hipótese do art. 288º do CC, dado que exige a intervenção da pessoa a quem pertence o direito de anulação, sendo mais abrangente a solução concedida pelo artigo 62º do C. S. Comerciais o qual, pelo seu n.º 2 permite que cesse a anulabilidade quando os sócios renovem a deliberação anulável, bastando que haja de um sócio um interesse atendível.
Mas compreende-se e aceita-se, por outro lado, que as deliberações de um condomínio, atento o seu particular figurino e interesses em jogo – ver artigos 1420º, 1421º, 1422º, etc.-, especialmente pelo n.º 4 do art. 288º do CC, que permite a eficácia retroactiva da confirmação, que haja uma aplicação mais apertada da reiteração ou renovação de deliberações anteriores em sede de deliberações de assembleias de condomínio, principalmente quando a deliberação tem um carácter pessoal e afectar directamente um condómino ou um seu direito.
Com este procedimento fica mais salvaguardada a defesa dos interesses do condómino contra mesmo eventuais e possíveis abuso da administração.
Por isso se define a confirmação como um acto pelo qual as pessoas com legitimidade para arguir a nulidade declaram que prescindem de a invocar, aproveitando o negócio não obstante o vício que enferma – M. Andrade, Teoria Geral, 2º, pág. 418 -.
Um outro argumento restritivo da actividade da assembleia de condóminos e dos seus poderes, pode-se transferir da possibilidade concedida pelo n.º 2 do art. 1433º do CC, o qual permite apenas que haja a convocação de uma nova assembleia mas apenas “ ...... para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes” e, pelo seu n.º 5 vem permitida a suspensão das deliberações mas nos termos da lei do processo.
Ora, atento estes ensinamentos e princípios enunciados, podemos concluir que a deliberação tomada na assembleia de 21-01-05 e constante da acta n.º 22, no que respeita à confirmação ou reiteração de actas anteriores, concretamente no seu ponto 6, por ausência do cumprimento do art. 288º do CC, é totalmente incapaz de produzir qualquer efeito jurídico, por inobservância dos requisitos legais mínimos exigíveis.
A deliberação é contrária à lei por violadora do art. 288º e 1433º, ambos do CC, tanto mais que está pendente acção cuja sanação se pretendia efectuar.
A deliberação constante do ponto 6 da acta 22 de 21-01-2005 tem de ser declarada nula e de nenhum efeito.
A decisão da 1ª instância tem de ser alterada.
Podemos concluir que a anulabilidade de deliberação da assembleia de condóminos pode ser sanada por confirmação, mas desde que obedeça aos requisitos do art. 288º do CC.
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V – Decisão

Nos termos expostos, acorda-se em se julgar procedente a apelação e revogar a decisão proferida, considerando nula e de nenhum efeito a deliberação constante do ponto 6 da acta n.º 22 de 21-01-2005.
Custas pelos réus, tanto da acção como do recurso.
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Porto, 03 de Abril de 2006
Rui de Sousa Pinto Ferreira
Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira
Manuel José Caimoto Jácome