Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00011494 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | FIXAÇÃO JUDICIAL DE PRAZO PEDIDO CAUSA DE PEDIR AUDIÊNCIA PREPARATÓRIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199311159310313 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 8010/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/07/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART508 N1 ART509 N4 ART1456. CCIV66 ART777 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1984/03/13 IN CJ ANOIX T2 PAG36. AC RP DE 1989/02/16 IN CJ ANOXIV T1 PAG194. | ||
| Sumário: | I - No processo especial de fixação judicial de prazo, o pedido só pode consistir na pretensão de fixação do prazo, devendo o requerente justificar sumariamente o direito para cujo exercício se torna necessário o estabelecimento do prazo. II - A causa de pedir traduz-se na falta de acordo entre o credor e o devedor quanto à determinação do prazo. III - Quer a audiência preparatória, quer a tentativa de conciliação das partes são actos que dependem da livre determinação do juiz. | ||
| Reclamações: | |||