Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9310313
Nº Convencional: JTRP00011494
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: FIXAÇÃO JUDICIAL DE PRAZO
PEDIDO
CAUSA DE PEDIR
AUDIÊNCIA PREPARATÓRIA
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
Nº do Documento: RP199311159310313
Data do Acordão: 11/15/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 8010/92
Data Dec. Recorrida: 12/07/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART508 N1 ART509 N4 ART1456.
CCIV66 ART777 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1984/03/13 IN CJ ANOIX T2 PAG36.
AC RP DE 1989/02/16 IN CJ ANOXIV T1 PAG194.
Sumário: I - No processo especial de fixação judicial de prazo, o pedido só pode consistir na pretensão de fixação do prazo, devendo o requerente justificar sumariamente o direito para cujo exercício se torna necessário o estabelecimento do prazo.
II - A causa de pedir traduz-se na falta de acordo entre o credor e o devedor quanto à determinação do prazo.
III - Quer a audiência preparatória, quer a tentativa de conciliação das partes são actos que dependem da livre determinação do juiz.
Reclamações: